Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004472
Nº Convencional: JTRL00048357
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: CESSÃO DE QUOTA
CESSIONÁRIO
CONSENTIMENTO
ASSEMBLEIA GERAL
SOCIEDADE COMERCIAL
DELIBERAÇÃO SOCIAL
SÓCIO
Nº do Documento: RL200303200004472
Data do Acordão: 03/20/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM. SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART56 ART228 ART248.
Sumário: I - Havendo cessão de quotas, o cessionário deve ser convocado para a assembleia geral, sendo nulas as deliberações tomadas quando falte essa convocatória.
II - E será assim ainda que não tenha havido consentimento da sociedade para cessão de quotas, o qual é apenas condição de eficácia de cessão, mas já não requisito de validade.
III - Tanto mais que o respectivo consentimento, não tem necessariamente de preceder o negócio, podendo ser prestado validamente, depois, ainda que tacitamente.
Decisão Texto Integral: