Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00048357 | ||
| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | CESSÃO DE QUOTA CESSIONÁRIO CONSENTIMENTO ASSEMBLEIA GERAL SOCIEDADE COMERCIAL DELIBERAÇÃO SOCIAL SÓCIO | ||
| Nº do Documento: | RL200303200004472 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM. SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART56 ART228 ART248. | ||
| Sumário: | I - Havendo cessão de quotas, o cessionário deve ser convocado para a assembleia geral, sendo nulas as deliberações tomadas quando falte essa convocatória. II - E será assim ainda que não tenha havido consentimento da sociedade para cessão de quotas, o qual é apenas condição de eficácia de cessão, mas já não requisito de validade. III - Tanto mais que o respectivo consentimento, não tem necessariamente de preceder o negócio, podendo ser prestado validamente, depois, ainda que tacitamente. | ||
| Decisão Texto Integral: |