Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008406
Nº Convencional: JTRL00026356
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: SINAL
RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO
DIREITO DE RETENÇÃO
FALÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
EXTINÇÃO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
RETROACTIVIDADE DA LEI
Nº do Documento: RL200005110008406
Data do Acordão: 05/11/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LUIS A CARVALHO FERNANDES E JOÃO LABARIDA IN CÓD. PROCESSOS ESPECIAIS DE RECUP. DA EMPRESA E DE FALÊNCIA ANOTADO 3ª EDIÇÃO PAG 429.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12 N2 ART759 N1 N2.
CPEREF98 ART164 A.
Sumário: I - O artº 164º - A, no segmento do seu nº 1, do C.P.E.R.E.F., introduzido pelo DL 315/98, de 20/10, deve interpretar-se como consagrando um regime de pagamento equivalente ao dos créditos comuns atento o regime estatuído para lugares paralelos no mesmo código.
II - Assim, o beneficiário da promessa e do direito à restituição em dobro do sinal que seja titular do direito de retenção à data da declaração de falência, tendo reclamado o seu crédito no processo falimentar, não continua a usufruir desse privilégio (p. no artº 759º do C.C.) de ser pago com preferência sobre os demais credores, nomeadamente os credores hipotecários.
III - O referido preceito, assim interpretado, é também aplicável no caso de tal direito de retenção ser pré-existente ao início da vigência daquele normativo.
É que, entendido como suprimido privilégios creditórios (artº 759º nº 1, in fine e 2 do C.C.), regula o modo de realização do direito, assim dispondo, ao nível dos efeitos, sobre o conteúdo das relações jurídicas, correlacionando-as não com a data da sua constituição, mas sim com a sua espécie ou qualidade. Ou seja, ao estatuir directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, abrange as próprias relações jurídicas já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor (artº 12º nº 2 do C.C.).
Decisão Texto Integral: