Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026356 | ||
| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | SINAL RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO DIREITO DE RETENÇÃO FALÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS PRIVILÉGIO CREDITÓRIO EXTINÇÃO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO RETROACTIVIDADE DA LEI | ||
| Nº do Documento: | RL200005110008406 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LUIS A CARVALHO FERNANDES E JOÃO LABARIDA IN CÓD. PROCESSOS ESPECIAIS DE RECUP. DA EMPRESA E DE FALÊNCIA ANOTADO 3ª EDIÇÃO PAG 429. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART12 N2 ART759 N1 N2. CPEREF98 ART164 A. | ||
| Sumário: | I - O artº 164º - A, no segmento do seu nº 1, do C.P.E.R.E.F., introduzido pelo DL 315/98, de 20/10, deve interpretar-se como consagrando um regime de pagamento equivalente ao dos créditos comuns atento o regime estatuído para lugares paralelos no mesmo código. II - Assim, o beneficiário da promessa e do direito à restituição em dobro do sinal que seja titular do direito de retenção à data da declaração de falência, tendo reclamado o seu crédito no processo falimentar, não continua a usufruir desse privilégio (p. no artº 759º do C.C.) de ser pago com preferência sobre os demais credores, nomeadamente os credores hipotecários. III - O referido preceito, assim interpretado, é também aplicável no caso de tal direito de retenção ser pré-existente ao início da vigência daquele normativo. É que, entendido como suprimido privilégios creditórios (artº 759º nº 1, in fine e 2 do C.C.), regula o modo de realização do direito, assim dispondo, ao nível dos efeitos, sobre o conteúdo das relações jurídicas, correlacionando-as não com a data da sua constituição, mas sim com a sua espécie ou qualidade. Ou seja, ao estatuir directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, abrange as próprias relações jurídicas já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor (artº 12º nº 2 do C.C.). | ||
| Decisão Texto Integral: |