Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA MANUELA GOMES | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1. Não obstante a relação de dependência do procedimento cautelar relativamente à acção principal, atendendo a que a prova produzida no primeiro em nada condiciona ou molda a da segunda, o entendimento expresso em nada pode ser afectado pela circunstância das testemunhas serem partes na acção principal. 2. São considerados trabalhos de reparação da construção e espaço antigo e não qualquer obra nova no sentido que lhe é atribuído pelo art. 412º do CPC, reparar paredes, rebocando-as e pintando-as, retirar o telhado da arrecadação, substituindo-o por um novo, ou substituir o piso da arrecadação e ainda da área descoberta da parte do logradouro. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
1. M intentou, em 12.08.2004, procedimento cautelar de embargo de obra nova contra R.. Para tanto alegou a requerente, em síntese, que é proprietária da fracção autónoma onde reside, cujo prédio tem um logradouro de 406 m2, que constitui área comum; há mais de 10 anos que a requerente utiliza uma porção desse logradouro com cerca de 40 m2, confinantes com a sua fracção, onde estendia a roupa e no qual se encontrava uma arrecadação que utilizava; em 27/07/04, trabalhadores a mando do requerido iniciaram obras de construção e ampliação na referida arrecadação, subindo as paredes, retirando a luz das janelas da requerente e provocando fissuras nas paredes da sua fracção. Inquiridas as testemunhas arroladas pela requerente, sem audiência prévia do requerido, foi proferida despacho a decretar o embargo da obra em causa, fundada essencialmente na circunstância de ter ficado “provado” que as obras realizadas constituíam inovações que causam prejuízo à requerente – “impede a entrada de luz pelas janelas da sua fracção (….) e provocou fissuras no muro construído no logradouro” do prédio (fls.99). Notificado dessa decisão, veio o requerido deduzir oposição. Deduziu a excepção da sua ilegitimidade, por não ser proprietário de qualquer fracção no prédio em que se integra a fracção da requerente, mas sim uma sua filha e invocou basicamente que o logradouro do prédio, que primitivamente não estava constituído em propriedade horizontal, foi dividido pelo primitivo dono do mesmo, por todos os inquilinos cabendo a cada um deles uma parte para utilização e onde muitos efectuaram construções, situação que se manteve após a constituição do prédio em propriedade horizontal. Mais invocou que nem ele nem a filha ordenaram a realização de qualquer obra nova na parte do logradouro da requerente nem na que utilizam; foram apenas rebocadas as paredes e substituído o telhado da construção existente nesta última, por estar degradada e ter sido afectada pela derrocada de um muro que delimita o logradouro, benfeitorias que, além do mais, até favorecem a segurança dos demais utentes do logradouro, inclusive da requerente. Terminou pedindo a revogação do embargo. Produzida a prova oferecida com a oposição, com fundamento em que ficara por demonstrar que se tratasse de obra nova ou que da mesma tivessem resultado prejuízos para a requerente, foi proferida nova decisão a revogar o embargo decretado e concretizado, declarando-se o mesmo levantado (fls. 79 a 85). Inconformada com esta decisão, agravou a requerente. Alegou e, no final, concluiu, em síntese, que: - Ao admitir e apreciar o testemunho dos condóminos e réus na acção principal, (R), (J) e (M) violou o disposto naquele artigo 617.° do CPC. - Verifica-se nulidade nos termos artigo 668°, alínea d), do CPC porquanto na decisão se pronunciou sobre questões de que não podia tomar conhecimento. - Na oposição o requerido veio invocar novos factos. - Para contradita de tais facto a requerente apresentou rol de testemunhas para contraprova dos mesmos indeferidos pelo Tribunal "a quo" em violação do princípio do contraditório - Tais factos vieram a ser fundamento de revogação do embargo. - Não tendo permitido o requerimento e meios probatórios o tribunal "a quo" violou o princípio do contraditório. - Não há dúvida que o logradouro é uma parte comum e que em tal espaço foi ampliada uma construção, numa parcela utilizada pela requerente. - A decisão recorrida considerou não existir fundamento para a manutenção da providencia decretada por se não verificarem os seus requisitos, pela não verificação da violação do direito de propriedade da requerente. - Ao não considerar a verificação dos requisitos para a manutenção do embargo a decisão agravada violou o artigo 412° do CPC. - A decisão revogatória não teve em consideração para a tomada de decisão na matéria de facto dada como assente na decisão que decretou o embargo. - Ali se dizia que o requerido e a sua filha e o ante proprietário não utilizavam a fracção, sendo a requerente que o utilizava há muitos anos. - Foi dado como provado na primeira decisão (n.° 3 da matéria dada como assente da decisão que deferiu o embargo) que durante mais de dez anos tal logradouro foi utilizado pela requerente. - A decisão revogatória, também reconhece a utilização da parte do logradouro pela agravante, (n.° 27 da matéria dada por assente) conclui que a utilização pertencia à fracção do requerido ou de sua filha e consequentemente considerando que não houve qualquer violação do direito de propriedade da requerente - Decidindo de tal forma em contradição com a matéria de facto dada por assente, a decisão recorrida é nula nos termos do art. 668º, n° 1 alínea c) do CPC - Existe manifesta contradição ente os pontos os pontos 27 a 29 da matéria de facto dada por assente. - No ponto 27 diz-se que a requerente utilizava a parte do logradouro onde existia o anexo para estender a roupa durante 10 anos, daí se concluindo que era esse o único uso dado, enquanto que no ponto 29 dá como provado que foram retirados objecto pertencentes à requerente para a realização da obra e lhe foram entregues. - Existe contradição entre ambos os pontos porquanto a utilização por banda da requerente não era apenas para estender a sua roupa, tendo no anexo bens seus o que pressupõe a sua efectiva utilização. - Verifica-se contradição na matéria de facto, violando-se assim o artigo 653° do CPC e erro no julgamento da matéria de facto. - O documento constante de fls. 110, planta do logradouro não determina qualquer divisão, tendo a planta sido mandada elaborar pela requerente. - Mal andou o tribunal a quo considerando que o logradouro não é uma parte comum mas sim de utilização exclusiva. - Para além desta conclusão estar em contradição com a própria matéria de facto dada por assente, consubstancia uma errada apreciação da matéria de facto e erro de direito ao considerar-se afastada a presunção legal do artigo 1421° do Código Civil. - Para estribar tal decisão considera que tais fracções utilizam em exclusividade as partes de tais logradouros. - Como se viu tal não acontece, pelo menos na parte disputada pelo requerente e requerido. - Até à aquisição por banda da filha do requerido da sua fracção estava a mesma a ser utilizada pela requerente há mais de 10 anos. - Mesmo que assim não fosse não assistiria razão ou fundamento para que tal presunção fosse afastada - Por via da exclusiva vontade do proprietário do prédio que empreendeu a constituição do regime de propriedade horizontal, (certidão do registo predial), no exclusivo âmbito da sua vontade o primitivo proprietário entendeu não definir as divisões a que aludem a sentença e o requerido. - Não pode, pois, com base em testemunhos dos réus na acção principal e em contravenção ao estabelecido em contrato, considerar-se afastada tal comunhão e considerar uma mera presunção ilidida. - Assim violaram-se as disposições dos artigos 1420°, 1421° e 1422° do Código Civil. - Resulta do ponto 25 da matéria assente e ao contrário do que veio afirmar no seu requerimento de oposição, que o requerido foi quem mandou fazer a intervenção no anexo. - Deve por isso ser condenado em multa como litigante de má fé, nos termos do art. 456° do CPC. Terminou pedindo a procedência do recurso, com a declaração de nulidade ou a revogação da decisão recorrida e a condenação do requerido em multa, como litigante de má fé. O agravado contra alegou, pedindo a manutenção do decidido e também a condenação da requerente como litigante de má fé, por alterar deliberadamente a verdade dos factos imputando ao requerido condutas que o mesmo não teve. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Matéria de facto. 2. A decisão que decretou inicialmente o embargo pedido fundou-se nos seguintes factos tidos como indiciariamente provados: 1 - A requerente é dona da fracção autónoma designada pela letra "A", correspondente ao rés-do-chão direito da Rua, descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, sob o n° 1854 e inscrito na matriz sob o n° 356; 2 - o mencionado prédio tem um logradouro com 406 m2, área comum; 3 - a requerente há mais de 10 anos que utiliza uma área de cerca de 50 m2 do aludido logradouro, confinante com a sua fracção, onde estendia a roupa e utilizava uma arrecadação ali existente para guarda de objectos seus; 4 - em 27 de Julho de 2004, diversos operários da construção civil retiraram os haveres da requerente da mencionada arrecadação, iniciaram obras de construção e ampliação em alvenaria na dita arrecadação, que consistiram essencialmente na alteração das paredes laterais, que foram elevadas em cerca de 40 cm. e colocado novo telhado; 5 - os mencionados operários disseram estar a mando do requerido, promitente comprador da fracção "D", correspondente ao 2° andar esquerdo; 6 - a elevação da estrutura retira a luz para as janelas da fracção da requerente e provocou fissuras no muro existente no logradouro. Por seu turno, a decisão proferida na sequência da oposição do Embargado teve como indiciariamente provado o seguinte: 1. A propriedade da fracção A, correspondente ao rés-do-chão direito, do prédio urbano sito na R., mostra-se inscrita a favor da requerente pela apresentação n° 24, de 31/12/1986. 2. Por escritura de compra e venda de 12/8/2004, precedida de contrato promessa de compra e venda, R, filha do requerido, declarou comprar a M e mulher e a A, que lhe declararam vender, a fracção D, correspondente ao 1° andar esquerdo, do prédio em causa. 3. O prédio em causa tem um logradouro com a área de 406 m2. 4. Tal logradouro vem sendo utilizado por todos os proprietários das fracções do prédio desde há muito tempo. 5. Para tanto tal logradouro mostra-se dividido em tantas parcelas quantas as fracções autónomas (seis) do prédio. 6. E o proprietário de cada fracção utiliza em exclusivo a parcela do logradouro que corresponde à mesma. 7. Tal situação mantém-se desde há cerca de 40 anos, tendo sido definida pelo então proprietário da totalidade do prédio. 8. Que assim procedeu porque até à constituição da propriedade horizontal mantinha arrendadas as unidades habitacionais que depois se constituíram em fracções. 9. Desde a referida altura que os inquilinos de cada uma das unidades habitacionais utilizaram a parte do logradouro que correspondia à sua habitação. 10. Mantendo-se tal forma de utilização do logradouro após a constituição da propriedade horizontal e a venda de cada um das fracções. 11. Tendo cada um dos compradores pleno conhecimento dessa forma de utilização e aceitando-a integralmente sem qualquer reserva. 12. E nas sucessivas aquisições que se foram verificando de cada um das fracções sempre a utilização do logradouro se processou dessa forma definida pelo J. 13. À fracção A corresponde a utilização da parte do logradouro identificada pela letra B no documento de fls. 110, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 14. E à fracção D corresponde a utilização da parte do logradouro identificada pela letra D no mesmo documento de fls. 110. 15. A requerente vem utilizando a parte do logradouro referida em 13 desde que adquiriu a sua fracção. 16. E na totalidade da área da mesma mostra-se implantada uma construção com a qual a área da fracção A se mostra aumentada. 17. Nas restantes partes do logradouro utilizadas pelos proprietários de cada uma das outras fracções existem construções. 18.O que sucede na parte do logradouro referida em 14. 19. Já existindo a mesma construção aquando da celebração do contrato promessa e da escritura referidas em 2. 20. E sendo utilizada pelos ante-proprietários da fracção D como arrecadação. 21.O logradouro em causa é contíguo a um terreno onde havia sido executada uma obra que provocou a derrocada do muro que delimita o mesmo. 22. A derrocada de tal muro fez com que o mesmo fosse projectado para cima do telhado da arrecadação existente na parte do logradouro referida em 14. 23. A referida arrecadação encontrava-se já num elevado estado de deterioração e em risco de ruir. 24. Com a derrocada do muro as condições de conservação da arrecadação em causa agravaram-se ainda mais. 25. Assim o requerido, ainda antes da sua filha celebrar a escritura referida em 2., contratou os serviços de um empreiteiro da construção civil, o qual reparou as paredes da arrecadação, rebocando-as e pintando-as, retirou o telhado da arrecadação, substituindo-o por um novo, substituiu o piso da arrecadação e ainda da área descoberta da parte do logradouro referida em 14. 26. Na parte do logradouro referida em 13 o requerido não levou a cabo qualquer obra ou construção. 27. Na área descoberta da parte do logradouro referida em 14 a requerente vem utilizando um estendal de roupa, há mais de 10 anos, por tal lhe ter sido permitido pelos anteproprietários da fracção D. 28. E mais recentemente passou a utilizar a arrecadação existente nessa parte do logradouro, ali guardando diversos objectos seus. 29. Aquando do início dos trabalhos referidos em 25 os objectos da requerente acima referidos foram retirados da arrecadação e entregues à mesma.
E considerou não ter resultado provado que: • A parte do logradouro referida em 14 tenha cerca de 50 m2; • A parte do logradouro referida em 14 seja confinante com a fracção A; • Na parte do logradouro referida em 13 a requerente estendia a sua roupa; • A arrecadação objecto dos trabalhos referidos em 25 se situa na parte do logradouro referida em 13; • Os trabalhos referidos em 25 consistiram essencialmente na elevação das paredes laterais da arrecadação em cerca de 40 centímetros; • A elevação em causa retira a luz para as janelas da fracção da requerente e provocou fissuras no muro existente no logradouro.
O Direito. 3. Face às conclusões da alegação da agravante, as questões de que cumpre apreciar traduzem-se em saber: (a) se houve violação do princípio do contraditório, por o tribunal não ter admitido novo rol de testemunhas apresentado pela requerente na sequência da oposição deduzida pelo requerido, relativamente a factos novos. (b) se ao admitir e apreciar o testemunho dos condóminos e réus na acção principal, R, J e M, o tribunal recorrido violou o disposto no artigo 617° do CPC. (c) se a decisão recorrida é nula, nos termos do art. 668º nº 1 als. c) e d) do CPC e se há contradições entre os factos constantes dos pontos 27 a 29 da matéria de facto dada como provada. (d) se o embargo decretado deveria ou não ser revogada. (e) litigância de má fé das partes.
3.1. Começou a recorrente por invocar que houve violação do princípio do contraditório, por o tribunal não ter admitido novo rol de testemunhas apresentado pela requerente na sequência da oposição deduzida pelo requerido, relativamente a factos novos. Independentemente da razão que a requerente pudesse ou não ter, não tendo sido, oportunamente, interposto recurso autónomo do despacho que indeferiu a admissão do rol de testemunhas que aquela apresentou na sequência da oposição do requerido, o dito despacho transitou em julgado e, consequentemente, não pode voltar agora a ser questionado. E mesmo que a questão fosse de apreciar na perspectiva da violação do princípio do contraditório, como invoca a recorrente, tal, a verificar-se, constituiria uma nulidade processual, nos termos do art. 201º nº1 do CPC, já sanada, uma vez que não foi tempestivamente arguida (art. 205º e 206º, este a contrario sensu, do CPC). A questão suscitada está, portanto, definitivamente decidida e, consequentemente não pode ser agora objecto de sindicância por parte deste Tribunal.
3.2. Invocou em seguida a recorrente que o tribunal recorrido violara o disposto no artigo 617° do CPC, ao admitir e apreciar o testemunho dos condóminos e réus na acção principal, R, J e M. Em primeiro lugar, os autos não evidenciam que as ditas testemunhas sejam réus na acção principal. Mas admitindo que o fossem já ao tempo da inquirição efectuada no procedimento cautelar na sequência da oposição deduzida pelo requerido, ainda assim as mesmas não eram inábeis para depor. Efectivamente, e como afirmava já o Prof Alberto dos Reis,[1] e melhor se compreende nos dias de hoje em que o processo civil está cada vez mais norteado para o apuramento da verdade dos factos, o princípio geral é o de que “todas as pessoas devem ser admitidas a depor a fim de, com o seu depoimento, auxiliarem a descoberta da verdade. “Se têm a posição de partes, é nessa qualidade que pode ser exigido o seu depoimento; se não têm essa posição, então hão depor como testemunhas”. E acrescentava, “ A circunstância de terem interesse directo na causa é elemento a que o juiz atenderá naturalmente para avaliar a força probatória do depoimento; não deve ser fundamento de inabilidade”. Ora, em sede do procedimento cautelar de embargo, as ditas pessoas ouvidas como testemunhas, não sendo requerentes nem requeridos, não tinham a posição de parte[2] e, consequentemente, não estando em situação que pudesse permitir o seu depoimento como parte, nem confessar, não estavam inibidos de depor como testemunhas. Acresce que, não obstante a relação de dependência do procedimento cautelar relativamente à acção principal, atendendo a que a prova produzida no primeiro em nada condiciona ou molda a da segunda, o entendimento expresso em nada pode ser afectado pela circunstância das testemunhas serem partes na acção principal. Improcede, assim, nesta parte, a argumentação da recorrente.
3.3. Invocou ainda a agravante a nulidade da decisão recorrida, nos termos do art. 668º nº 1, c) do CPC, porquanto o tribunal recorrido na “decisão revogatória” não teve em consideração matéria de facto dada como assente na primeira decisão, havendo, portanto “postergação da matéria de facto anteriormente dada como provada” e “contradição e obscuridade” entre os factos apurados). Sem razão. A providência cautelar pedida foi concedida inicialmente sem audiência do requerido, nos termos da excepção consagrada na parte final do art. 385º nº 1, do CPC. Nestes casos, visando assegurar o contraditório, a lei – art. 388º do CPC - também excepcionalmente, permite aos requeridos, em alternativa, interpor recurso do despacho que decretou a providência (al. a)) ou “deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 386º e 387º” (al. b)). Ora, daqui deriva sem margem para dúvidas que, no caso excepcional das providências decretadas sem audição da parte contrária, havendo oposição, por o requerido pretender alegar factos ou produzir meios de prova que possam afastar os fundamento da providência reabre-se toda a discussão sobre as matérias alegadas, inclusive no requerimento inicial. “A admissibilidade de oposição, nos termos em que ela se encontra prevista e disciplinada e tendo em devida consideração os seus fundamentos e objectivo, só tem verdadeiro sentido, se puder ser alterada a primeira decisão tomada sobre a matéria de facto”[3] E assim sendo, não pode falar-se em contradição entre factos inicialmente provados e os depois dados também como provados, nem em caso julgado. A matéria de facto decisiva é a apurada depois de reaberta a discussão com intervenção de todas as partes. Daí que careça inteiramente de sentido invocar a contradição entre factos inicial e posteriormente tidos como provados e muito mais fazer derivar dessa (só aparente) contradição a nulidade da decisão. Com o despacho a alterar ou revogar a providência decretada, a primeira perde autonomia, não sendo passível de contraposição, nem de contradição. Acresce que a nulidade invocada só se verifica perante a contradição no plano da lógica formal da sentença, isto é, quando os fundamentos enunciados naquela deveriam conduzir a uma decisão diversa da que a sentença expressa, em termos de esta não ser um acto racionalmente sustentado. Improcede, pelo exposto, a invocada nulidade. Conforme vem sendo repetidamente decidido, sem uma alegação consistente dos vícios apontados, traduzida pela enunciação dos pontos concretos em que a sentença se afastou dos comandos legais invocados, não pode tomar-se conhecimento de tal matéria em sede de recurso (art. 684º/3 e 690º/1 e 2, als. a) e b) do CPC), razão pela qual se não conhece desta, pretensamente invocada, nulidade da sentença. 3.4. Resta apreciar se, face aos factos apurado, a providência decretada era ou não de revogar. O embargo de obra nova é a providência cautelar adequada a evitar a violação, ou a continuação da violação, dum direito, real ou pessoal, de gozo, ou da posse de uma coisa, por via de uma obra em curso[4]. Face ao disposto no nº 1 do art. 412º do CPC, tal procedimento cautelar depende da verificação dos seguintes pressupostos: – que o requerente seja titular do direito de propriedade, singular ou comum, de qualquer outro direito real de gozo, ou de posse; – que o requerente se julgue ofendido no seu direito em consequência de obra, trabalho ou serviço novo; – que a obra, trabalho ou serviço novo cause ou ameace causar prejuízo ao requerente. Ora no caso em apreciação, para além das questões atinentes à natureza do direito dito ofendido, certo é que da factualidade apurada após a oposição do requerido, resultou provado, tanto quanto é exigido no âmbito de um procedimento cautelar, que, por ordem do requerido, não foi realizada qualquer obra nova, nem serviço susceptível de ser considerado novo. O que, quanto a este aspecto se provou, foi que o requerido contratou os serviços de um empreiteiro da construção civil, o qual reparou as paredes da arrecadação, rebocando-as e pintando-as, retirou o telhado da arrecadação, substituindo-o por um novo, substituiu o piso da arrecadação e ainda da área descoberta da parte do logradouro supostamente integrante da fracção que é pertença da filha, o que claramente se traduz em trabalhos de reparação da construção e espaço antigo e não qualquer obra nova no sentido que lhe é atribuído pelo art. 412º do CPC. Assim, faltando este requisito, não podia a providência pedida ser decretada. Mas como ao abrigo de um procedimento processual excepcional já o havia sido, não podia depois subsistir, impondo-se a sua revogação. E neste quadro, fica prejudicada, nos termos do art. 660º nº 2 do CPC, a apreciação das conclusões da requerente relativas à dita violação dos artigos 1420°, 1421° e 1422° do Código Civil. Improcede, também nesta parte a argumentação da recorrente, sendo a decisão recorrida de manter. 3.5. Por último cabe apreciar se qualquer das partes, ou ambas, deve ou devem, ser condenada(s) como litigante(s) de má fé. A requerente fundou a sua pretensão de ver condenado o requerido como litigante de má fé na circunstância de ter ficado provado que fora ele quem mandara fazer a “intervenção no anexo”, contrariamente ao que o mesmo afirmara no seu requerimento de oposição. Porém, nesse requerimento, o requerido não negou expressamente ter sido ele a mandar realizar as obras. Impugnou apenas, expressamente, a qualidade que a requerente lhe atribuíra, no art. 7º do requerimento inicial, de “promitente comprador da fracção D”, dizendo não ser proprietário nem promitente comprador de qualquer fracção do prédio, sendo-o antes a sua filha, que identificou, facto que se veio a confirmar. Os autos não evidenciam, portanto, que aquele, com dolo ou negligência grave, tenha alterado ou omitido factos relevantes para a decisão, nem que tenha deduzido oposição infundada, pelo que não pode também proceder a pretensão da requerente da condenação do requerido como litigante de má fé. Por seu turno, o requerido, em sede de contra alegações, pediu igualmente a condenação da requerente como litigante de má fé, por lhe imputar, conscientemente, a realização de obras novas ou inovações, quando o agravado sempre referiu que as obras que foram mandadas executar foram obras de conservação. Os autos evidenciam que a requerente, sentindo-se prejudicada na utilização que, com autorização dos anteriores proprietários da fracção, vinha a fazer de parte do logradouro tradicionalmente afecta à fracção D e confrontada com a actuação dos novos donos da mesma, alterou conscientemente a verdade de alguns factos, que desde logo não provou, como seja o de que as obras mandadas executar lhe tinham provocado fissuras e deslocamentos na sua fracção e omitiu, deliberadamente, outros, designadamente o da utilização exclusiva de uma parte do logradouro por cada um dos condóminos. E conhecendo claramente todo este complexo contexto, com intenção ou por indesculpável falta de cuidado, requereu não só a providência de embargo de obra nova, como ainda que a mesma fosse decretada sem audiência do requerido e, por via do recurso, insistiu no decretamento da mesma. Cabendo agora na previsão do art. 456º nº 2 do CPC não só a litigância dolosa mas também a litigância temerária - quer o dolo quer a negligência grave caracterizam hoje a litigância de má fé, com o intuito, como se lê no preâmbulo do Dec.lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, de atingir uma maior responsabilidade das partes - o comportamento da requerente na providência, reiterado e agravado com a interposição do presente recurso, está abrangido pelo disposto no nº 2, al. b) do art. 456º do C.P.C, justificando-se a sua condenação como litigante de má fé em cinco UC de multa (artigo citado do CPC, conjugado com o art. 102º, al. a) do C. Custas Judiciais).
Decisão. 4. Termos em que se acorda em: - Negar provimento ao agravo e confirmar a decisão recorrida. - Condenar a requerente, como litigante de má fé, em cinco UC de multa. - Condenar a requerente/agravante nas custas do recurso. Lisboa, 29 de Setembro de 2005.
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