Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
308/2007-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: DEPÓSITO BANCÁRIO
TRANSFERÊNCIA
FALSIFICAÇÃO
ASSINATURA
TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/12/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Sumário: I- O contrato de depósito bancário é um contrato de depósito irregular (artigo 407.º do Código Comercial) sendo aplicáveis ,nos termos do artigo 1206.º do Código Civil, ao depósito irregular, na medida do possível, as normas relativas ao contrato de mútuo designadamente a norma prevista no artigo 1144.º do Código Civil segundo a qual a coisa mutuada ( no caso, depositada) se integra desde logo na propriedade os mutuário que ficará constituído, por força do artigo 1142.º do Código Civil, na obrigação de restituir em género.
II- Face a uma tal transferência de domínio, são aplicáveis ao depósito irregular as normas reguladoras do risco nos contratos de alienação com eficácia real (artigos 408.º e 796.º do Código Civil), ou seja, de acordo com este último preceito, o perecimento ou deterioração da coisa, por causa não imputável ao alienante, corre por conta do adquirente, significando isto que ficará a cargo do depositário o risco pelo destino do depósito, quando não devido a causa imputável ao depositante.
III- Assim sendo, no caso de transferência de qualquer valor por meios fraudulentos como sucedeu no caso vertente em que a ordem de transferência foi dada com imitação da assinatura do sacador, a responsabilização pela integridade do depósito impende sobre o depositário.
IV- O prazo de prescrição aplicável é o ordinário de 20 anos (artigo 309.º do Código Civil) valendo o prazo a que se refere o artigo 498.º do Código Civil para a responsabilidade civil extracontratual.
V- O depositante tem direito aos juros indemnizatórios à taxa de juro convencionado até à data do vencimento do depósito e, a partir desse momento, aos juros moratórios à taxa supletiva legal.

(SC)
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – Relatório.

Na […] Comarca de Lisboa, Fernando […] intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Banco […] SA, alegando que, tendo constituído um depósito a prazo naquele Banco no valor total de 44.730.000$00, pelo prazo de 181 dias, com início em 4/7/92 e vencimento em 1/1/93, com a taxa de juro convencionada de 16,25%, a ré, em 20/11/92, transferiu a quantia de 38.500.000$00, que debitou naquele depósito, para a conta de um tal António […], sem que o autor tenha ordenado tal transferência ou incumbido alguém de o fazer.

Mais alega que o Banco procedeu àquela operação face a um documento apresentado por uma tal G.[…], que terá invocado ser tia do autor, onde consta a ordem de transferência e uma assinatura semelhante à do autor, que a referida G.[…] tentou imitar.

Alega, ainda, que houve uma clara atitude negligente por parte dos funcionários do Banco, com quem o autor celebrou um contrato de depósito irregular, sendo que, a ré, a partir do momento em que recebeu o dinheiro do depositante, assume todo o risco.

Conclui, assim, que deve a ré ser condenada a pagar-lhe € 192.037,19 relativos ao capital indevidamente transferido, € 267.175,03 a título de juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa legal de 16,25% até 22/4/95, de 15% desde 23/4/95 até 11/4/99 e de 12% a partir de 12/4/99 até ao momento da propositura da presente acção, e, ainda, € 19.951,92 a título de indemnização por danos morais sofridos, bem como, € 2.493,99 como indemnização pelas despesas com diligências judiciais.

A ré contestou, por excepção, invocando a prescrição do direito de indemnização, por entender que é aplicável ao caso o prazo de prescrição de 3 anos previsto no art.498º, nº1, do C.Civil, e por impugnação, alegando que aceitou a ordem de transferência como boa, como parecia ser, dada a extraordinária semelhança da assinatura, não se considerando responsável perante o autor. Mais alega que, de todo o modo, nunca este teria direito aos juros moratórios pedidos a «título de indemnização por danos morais sofridos pelo desapossamento do supra-referido capital» e à «indemnização pelas despesas com diligências judiciais», porquanto, quanto aos primeiros, só seriam devidos a partir da citação da ré, e, quanto à segunda, por não assistir ao autor o direito a ser indemnizado por tais despesas.

Conclui, deste modo, que deve ser absolvido do pedido.

O autor replicou, alegando que não tem aplicação ao caso o prazo de prescrição previsto no nº1, do art.498º, mas sim o estipulado no art.309º, que é de 20 anos, pelo que, deverá a excepção invocada pela ré ser considerada improcedente.

Seguidamente, foi proferido despacho saneador, onde se relegou para final o conhecimento da aludida excepção, tendo-se seleccionado a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, após decisão da matéria de facto, proferida sentença, julgando improcedente a excepção e parcialmente procedente a acção, tendo a ré sido condenada a pagar ao autor € 192.037,19 correspondentes ao capital transferido, acrescidos de € 267.175,03 de juros vencidos e ainda juros vincendos sobre aquele capital, desde a data da propositura da presente acção, até efectivo pagamento.

Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação daquela sentença.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – Fundamentos.

2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:

1 - O A é depositante desde 1991 no Banco […] sendo titular único da conta com o n.° […], da
dependência […].
2 - Na altura em que o A abriu aquela conta, à ordem, constitui ainda no mesmo Banco e dependência e igualmente como titular único, um depósito a prazo que desde constituição veio sucessivamente a renovar.
3 - Assim e em cumprimento de ordens do A, o referido Banco procedeu em 4/7/92 à renovação do depósito a prazo por aquele constituído, tendo emitido, em 7/8//92 o título correspondente com o n.°[…] (doc.n.l).
4-0 depósito a prazo foi constituído no valor total de € 223112,29.
5 - Pelo prazo de 181 dias, com início em 4/7/92 e vencimento em 1/1/93.
6 - Tendo sido convencionada a taxa de juro de depósito em 16,25 e devendo os juros referentes a este ser creditados na conta à ordem em nome do A com o
mencionado n.° […].
7 - Em 14/12/92 O A recebeu do R a comunicação de fls.12 na qual lhe dava a saber que havia debitado a referida conta no valor de 38.500.000$00 por operação de
transferência realizada em 20/11/92.
8 - Mediante esta carta e como da mesma se lê, o referido Banco comunicava ao A que havia debitado a conta daquele no valor de € 192.037,19 por operação de transferência efectuada em 20/11/92.
9 - O A contactou imediata e pessoalmente, no dia 15/12/92, o balcão do banco em causa, ou seja a dependência
10 - A pedir explicações sobre o conteúdo da mencionada carta (doc.2), obteve o A por parte do Banco e, designadamente, através do funcionário da indicada
dependência, de nome Ricardo Manuel [], a informação de que haviam cumprido ordens emanadas da sua pessoa, constantes de documento cuja fotocópia então lhe forneceram que a aqui se junta sob o doc. 3.
11 - O A não ordenou a transferência em causa ao Banco nem ninguém incumbiu de o fazer; não escreveu o respectivo texto; não o assinou.
12 - O A jamais vira tal «documento» (doc.3), não efectuou qualquer negócio com a pessoa que o Banco lhe identificou como beneficiária da transferência, nem
sequer a conhece.
13 - A pretensa ordem de transferência é uma falsificação em cujo documento G.[…] imitou a assinatura do A..
14 - Foi utilizada letra de imprensa no texto do Doc.3 junto a fls. 13.
15-0 funcionário que procedeu à transferência em causa não confirmou com o A, único titular da conta, a pretensão plasmada no doc. 3 de fls. 13.
16 - A assinatura aposta no doc.3 de fls.3 é semelhante à que consta da procuração forense passada pelo A ao seu Ilustre Mandatário e à das fichas de
«Identificação de Clientes Particulares» e de «Assinaturas de Pessoas Singulares».
17 - Ao balcão do R.[…], apresentou-se uma senhora que fez a entrega da ordem de transferência.
18-0 funcionário do banco tentou contactar com o A por telefone (para o n." existente nos ficheiros do Banco) não o tendo conseguido.
19 - Procurando prevenir qualquer eventual anomalia, o responsável do Balcão […] ligou imediatamente ao Balcão do Banco em Odivelas, com o propósito de saber se estaria à espera de alguma transferência a favor de António […] e de se informar da actividade deste.
20-0 gerente do Balcão de Odivelas informou que aguardava, de facto, uma transferência em nome daquele senhor, que era construtor civil.

2.2. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:

1. Foi julgado improcedente em 1a instância, a excepção de prescrição invocada pelo Recorrente, porquanto a situação em apreço se enquadra no âmbito da responsabilidade contratual e, como tal, o prazo de prescrição aplicável seria de 20 anos, conforme previsto nos artigos 298° e segs. e 309° do Código Civil, e não de três anos, prazo aplicável aos casos de responsabilidade civil extracontratual.
2. No caso concreto deveria ter sido aplicado o prazo prescricional previsto no artigo 498º do C.C., isto é, três anos.
3. O objecto e os fins do dever de prestar e o dever de indemnizar são distintos, assim como é distinto o seu regime e a fonte de onde emergem.
4. O dever de indemnizar não é uma verdadeira obrigação em sentido técnico, mas sim uma mera expectativa que se poderá vir a transformar, num segundo momento, num direito de crédito.
5. O artigo 498° do C.C. refere-se não ao direito de indemnização mas sim ao direito potestativo do lesado em ver-se ressarcido dos danos sofridos. Este direito de
indemnização não é, todavia, direito à prestação, pois a obrigação de indemnização só se constitui quando o responsável dá o seu assentimento à reparação dos danos ou é condenado a fazê-lo.
6. Assim, a qualificação do dever de indemnizar como sucedâneo do dever de prestar, não impede o alargamento do n° 1 do artigo 498° do C.C. à responsabilidade contratual, pois não é a obrigação de indemnizar que prescreve nos termos deste preceito.
7. O artigo 498° n° 1, refere-se antes ao direito surgido com a percepção por parte do lesado da sua situação de prejudicado, é pois um direito oponível por isso contra um simples responsável, determinado ou indeterminado, mas ainda não devedor.
8. Não serve de argumento a inexistência de norma que mande aplicar aquele artigo 498° à responsabilidade contratual, porque se trata de um mero argumento a contrario.
9. Como também não é relevante o argumento sistemático, na medida em que inequivocamente se aplica à responsabilidade contratual os artigos 483°, 485° n°2, 486°, 487° a 494° do C.C., apesar de estarem sistematizados sobre a epígrafe de "Responsabilidade por factos ilícitos"
10. No caso concreto, o Recorrido limitou-se apenas a peticionar uma indemnização pelos danos surgidos alegadamente pelo incumprimento contratual da Recorrente.
11. Se estamos no âmbito da responsabilidade civil e o que está em causa é um direito potestativo a uma indemnização e não um dever de prestar exigido pelo recorrido ao recorrente, então teremos que concluir que o direito do recorrido há muito que prescreveu
na medida em que desde 14 de Dezembro de 1992, tinha conhecimento do facto em que teve conhecimento do direito que invoca, por força do disposto do n° 1 do artigo 498° do
C.C.
12. Quanto à condenação da Recorrente no pagamento de juros, a mesma foi igualmente incorrecta, porquanto nos termos do artigo 310° do C.C., encontra-se prescrito o direito do Recorrido a receber a quantia de € 267.175,03 a esse título.
13. A Recorrente invocou a prescrição do direito do Recorrida a título de indemnização por responsabilidade civil (seja contratual ou extracontratual), pelo que, não poderia o Tribunal recorrido deixar de conhecer da prescrição dos juros moratórios.
14. Por força do disposto do Art. 310° do C.C., os juros que a Recorrente foi condenada a pagar ao Recorrido não são exigíveis, porque estão prescritos e, como tal, não poder a Recorrente ser condenada nesse pedido que é uma decorrência do primeiro.
15. Assim sendo, a douta sentença recorrida violou o artigo 310° do C.C..
16. Para que o Recorrido pudesse peticionar juros, necessário seria que a Recorrente tivesse incorrido em mora, facto esse que o Recorrido não alegou nem tão pouco
fundamentou.
17. No caso em apreço, quanto muito poder-se-ia alegar que o mesmo se inseriria numa obrigação decorrente da prática de um facto ilícito, o que não sucede.
18. No caso sub judice, estamos perante um incumprimento contratual puro, como aliás resulta da própria sentença, pelo que então, necessariamente teremos que concluir que estamos igualmente perante uma obrigação pura.
19. Sendo uma obrigação pura, a mesma estará necessariamente dependente da interpelação do credor ao devedor para que este último se constitua em mora.
20. Não tendo sido provado que o Recorrido tivesse por qualquer modo procedido à interpelação da ora Recorrente, é forçoso constatar que este apenas se constituiu em mora à data da sua citação, pelo que nunca a Recorrente poderia ser condenada nos juros
peticionados pelo Recorrido.
21. Por outro lado, e quanto ao quantum dos juros, o Recorrido pediu a condenação da Recorrente "no montante de € 481.658,13, a título de € 192.037,19, a título de capital indevidamente transferido; €267.175,03, a título de juros moratórios vencidos e vincendos à taxa legal de 16,25%, até 22/04/1995, a partir de 23/04/1995 à taxa de 15% até
11/04/1999, a partir de 12-04-1999 até ao momento da propositura da presente acção à taxa de 12%".
22. Os juros moratórios nunca foram determinados por portaria ou outra norma legal à taxa de 16,25%, significando isto que o Recorrido pretendia a condenação do Réu à taxa convencionada no contrato de depósito celebrado.
23. Se os juros supra mencionados são aplicáveis, "por fazerem parte integrante do contrato", então teriam de ser aplicáveis exactamente nos termos do contrato celebrado entre Recorrente e Recorrido, o que implicaria o pagamento do juro remuneratório à taxa de 16,25% até ao dia 01/01/1993 (termo do contrato).
24. Assim, não poderia a Recorrente ser condenada no pagamento dos supra mencionados juros até à data de 22/04/1995, visto que ultrapassa em larga medida o
convencionado entre as partes.
25. O Recorrido pediu igualmente a condenação do Recorrente nos juros moratórios contados à taxa de 16,25% até 22/04/1995, sem que no entanto tenha alegado ou
fundamentado de qualquer forma porque tais juros seriam contados até essa data, uma vez que o contrato, em circunstâncias normais, findaria no dia 01/01/1993.
26. Por outro lado, peticionou o Recorrido a condenação da Recorrente no pagamento de juros à taxa de 15% desde 23/04/1995 até 11/04/1999, e a partir desta última data à taxa de 12%.
27. No entanto, as taxas de legais supletivas relativas a juros comerciais desde o dia 22/04/1995, variaram da taxa de 11,01 %, até a taxa de 15%
28. Assim, o montante real dos juros aplicáveis ao presente caso, contados desde a data da transferência bancária em causa, até à data da citação do Recorrente (06/02/2002), ascenderia ao montante de € 241.741,51, e não € 267.175,03, conforme pretendia o Recorrido.
29. Até porque as taxas de juro aplicáveis, designadamente as taxas de juros legais, são imperativas.
30. Mmo Juiz a quo decidiu mal ao condenar a Recorrente no montante dos juros pedidos, quando deveria ter conhecimento de que as taxas de juro indicadas estavam longe de corresponder às taxas de juro legais aplicáveis aos actos comerciais.
31. A Recorrente agiu sem culpa, o que resulta da matéria dada como provada, visto que no ponto 13 ficou provado que: "A pretensa ordem de transferência é uma falsificação em cujo documento G.[…] imitou a assinatura do A."
32. No ponto 16 ficou dado como provado que assinatura aposta no Doc. 3 de fls.3 é semelhante à que consta da procuração forense passada pelo A. ao seu ilustre mandatário e às das fichas de "identificação de clientes particulares" e de "Assinaturas de pessoas singulares".
33. O Autor da falsificação da assinatura está perfeitamente definido e, como tal, está perfeitamente definido o causador do dano ao Recorrido, bem como ficou provado que a assinatura constante da ordem de transferência conferia por semelhança de identificação do Recorrido que a Recorrente dispunha.
34. É o próprio tribunal que admite, nesta matéria, que não era possível ao Recorrente apurar que a assinatura do Recorrido se encontrava falsificada, pelo que não houve qualquer conduta negligente por parte da Recorrente, tendo esta, colocada na posição de homem médio, agido em conformidade com aquilo que lhe era exigível.
35. O meritíssimo juiz a quo deu como provado o ponto 13 com base na sentença proferida no processo-crime junto à p.i. como Doc. 4, nos termos do artigo 674° - A do C.P.C..
36. Significa que, havendo sentença proferida no processo-crime transitada em julgado no âmbito do processo-crime, os pressupostos da suposta negligência da Recorrente, careciam de ser provados pelo recorrido no âmbito da presente acção, no decurso da inversão do ónus da prova.
37. Não tendo sido feita qualquer prova pelo Recorrido, em audiência de julgamento, de que o documento supra referido tivesse sido efectivamente falsificado, não podia este douto tribunal considerar tais factos como provados.
38. Era ao Recorrido que competia fazer prova que a referida ordem de transferência não estava assinada pelo punho do Recorrido através de prova idónea, que é nesta matéria a prova pericial, o que, aliás, não foi sequer requerido.
39. Perante uma ordem escrita, compete ao banco apenas indagar se a mesma é assinada pelo cliente e se assinatura constante do documento confere por semelhança
com aquela que consta dos ficheiros informáticos do banco.
40. No caso concreto, a Recorrente fez muito mais que isso, como aliás, o próprio Tribunal deu como provado nos pontos 18, 19, 20.
41. Foi junto aos autos uma sentença transitada em julgado, onde os autores dos danos infligidos ao Recorrido foram condenados a pagar a mesma indemnização que é agora exigida à Recorrente.
42. Significa isto que o Recorrido viu reconhecido o direito de ser indemnizado por parte do tribunal criminal de Lisboa.
43. A condenação dos presentes autos da Recorrente coloca o Recorrido no direito de receber duas indemnizações pelo mesmo dano resultante dos mesmos factos.
44. O que na prática consubstancia um enriquecimento ilegítimo do Recorrido, que, apesar de alegado em audiência de julgamento, não foi atendido pelo douto Mmo Juiz a quo.
45. Pelo exposto, e atendendo aos factos dados como provados pelo douto tribunal recorrido há uma clara contradição entre aqueles factos e a decisão proferida, pelo que tal sentença é nula nos termos do artigo 668°, n.° 1, al. c).
46. Caso assim não se entenda, sempre se dirá que os fundamentos de tal decisão violam claramente o disposto nos artigos 674°-A e 712°, n.° 1 al. a) e b) do C.P.C, bem como o disposto nos artigos 310°, 799°, 516°, 1205° e 1206° do C.C..
Termos em que, e nos demais que V. Exa se dignará suprir, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser a sentença considerada nula nos termos do artigo 668°, n.° 1, al. c).

Caso assim não se entenda, deverá ser revogada a sentença recorrida ordenando-se a sua substituição por outra que absolva a Recorrente do pedido.

2.3. O recorrido contra-alegou, concluindo que deverá negar-se provimento ao recurso, dado que não houve qualquer violação de normas legais, mantendo-se a sentença recorrida.

2.4. São as seguintes as questões que importa apreciar no presente recurso:

1ª – saber se a ré-recorrente é responsável pelo pagamento de uma indemnização ao autor-recorrido;
2ª – saber se, no caso, o prazo de prescrição do direito de indemnização é de 3 anos ou de 20 anos;
3ª – saber se a ré, ora recorrente, invocou a excepção da prescrição dos juros respeitantes à indemnização por danos patrimoniais;
4ª – saber se a ré incorreu em mora, a partir de que data e quais as taxas de juros aplicáveis;
5ª – saber se a sentença recorrida é nula, nos termos do disposto no art.668º, nº1, al.c), do C.P.C..

2.4.1. Na sentença recorrida considerou-se que, sendo o contrato de depósito bancário um contrato «intuitu personae», o Banco só poderia proceder à transferência depois de se certificar, sem sombra de dúvida, que a ordem respectiva provinha do verdadeiro titular. Mais se considerou que, sendo o depósito bancário um depósito irregular, a que se aplicam as normas relativas ao contrato de mútuo, nos termos do art.1206º, do C.Civil (serão deste Código as demais disposições citadas sem menção de origem), a ré, como mutuária, era devedora ao autor, pelo que, impendia sobre ela o ónus da prova de que a falta de cumprimento da sua obrigação não procedia de culpa sua (art.799º). Para, depois, se concluir que a ré é responsável pelo não cumprimento das suas obrigações perante o autor, já que não ilidiu aquela presunção de culpa.

Segundo a recorrente, não houve qualquer conduta negligente da sua parte, como resulta da matéria dada como provada, porquanto, a assinatura constante da ordem de transferência conferia, por semelhança, com a do recorrido, de que a recorrente dispunha, sendo que, o funcionário do Banco tentou contactar com o autor por telefone, não o tendo conseguido, tendo-se ainda apurado que o gerente do Balcão de Odivelas aguardava uma transferência em nome de António[…].

Vejamos.

Resulta da matéria de facto provada que entre o autor e a ré se estabeleceu um contrato de depósito bancário, através do qual aquele entregou a esta, confiando-lho, determinado valor em numerário. Tem-se entendido que o contrato de depósito bancário, visando a segurança e conservação do dinheiro entregue, é um contrato de depósito irregular, mediante o qual se opera a transferência desse dinheiro, pois o banco pode utilizar-se dele, consumindo-o (cfr., entre outros, os Acórdãos do STJ, de 8/5/84, BMJ, 337º-377, de 14/6/84, BMJ, 338º-432, de 17/6/86, BMJ, 358º-565, de 19/10/93, CJ, Ano I, tomo III, 69, e de 21/5/96, CJ, Ano IV, tomo II, 82). Nos termos do art.1206º, são aplicáveis ao depósito irregular, na medida do possível, as normas relativas ao contrato de mútuo. Designadamente, a prevista no art.1144º, segundo a qual a coisa mutuada (no caso, depositada) se integra desde logo na propriedade do mutuário (no caso, depositário), que apenas ficará constituído, por força do art.1142º, na obrigação de restituir em género. Mas, em virtude desta translação do domínio, tornam-se indirectamente aplicáveis ao depósito irregular as normas reguladoras do risco nos contratos de alienação com eficácia real (cfr. os arts.408º e 796º, e, ainda, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Anotado, vol.II, 2ª ed., pág.701). Ora, de harmonia com o disposto no citado art.796º, nos contratos que importem transferência do domínio sobre certa coisa, o perecimento ou deterioração desta por causa não imputável ao alienante, corre por conta do adquirente. O que significa que ficará a cargo do depositário o risco pelo destino do depósito, quando não devido a causa imputável ao depositante.

Assim, se vier a detectar-se irregular movimentação do depósito, nomeadamente, transferência de qualquer valor através de meios fraudulentos, como no caso dos autos, por terceiro, através de ordem de transferência com a assinatura do sacador imitada por aquele, o problema de saber quem suporta a responsabilidade ou arca com o prejuízo que daí deriva é solucionado pelo citado art.796º. Na verdade, desde logo se poderá concluir que, desde que se não verifique actuação, quer do depositante, quer do depositário, propiciadora do surgimento de irregularidades, a responsabilização pela integridade do depósito impende sobre o depositário. No caso sub judice, não restam dúvidas que ao depositante autor não pode assacar-se qualquer culpa, já que da prova produzida nada resulta nesse sentido. Quanto à actuação da ré depositária, poderia, eventualmente, pensar-se não ser de lhe assacar falta de diligência na transferência em causa, uma vez que haveria semelhança entre a assinatura aposta na ordem de transferência e a assinatura do depositante autor existente nos ficheiros da ré. De todo o modo, ainda que assim se entendesse, a responsabilidade da ré pela manutenção do valor de conta em proveito do autor depositante existia sempre, como resulta do atrás exposto, dada a falta de demonstração de que, na base da irregular transferência da quantia em questão, houvesse causa imputável ao autor. Aliás, poder-se-á dizer que o verdadeiro lesado com a transferência bancária foi a ré depositária, pois que aquela operação foi feita com valores seus e não do depositante, que apenas tem um crédito até ao montante do valor depositado, e que foi alheio à ordem de transferência, pelo que, não seria curial pretender transferir para o depositante os efeitos de lesão resultante de uma indevida transferência feita pelo depositário.

Haverá, deste modo, que concluir que a ré-recorrente é responsável pela integração no património do autor-recorrido de quantia igual ou correspondente ao valor que, da sua conta de depósito na ré, foi indevidamente retirada.

2.4.2. Na sentença recorrida entendeu-se que, por se estar no domínio da responsabilidade contratual, é de aplicar, no que respeita à prescrição de direitos, o disposto no art.309º, ou seja, o prazo ordinário de prescrição, que é de 20 anos. Razão pela qual, por ainda não ter decorrido aquele prazo, se julgou improcedente a invocada excepção.

Segundo a recorrente, a prescrição prevista no art.498º, nº1, tanto se aplica à responsabilidade extracontratual como à contratual, pelo que, o direito do recorrido há muito que prescreveu, pelo decurso do prazo de 3 anos a que alude aquele artigo. Em abono da sua tese cita o Acórdão do STJ, de 18/2772, BMJ, 214º-113.

Este Acórdão, no entanto, foi criticamente anotado por Vaz Serra, in RLJ, Ano 106º, págs.14 e segs., onde observa que a limitação à responsabilidade extracontratual é sugerida pelo próprio texto, com a alusão as desconhecimento da pessoa do responsável, que só terá pertinência, por via de regra, no domínio daquela responsabilidade. Por seu turno, Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, 2ª ed., pág.506, escreve que «Pode dar-se como certo que o prazo prescricional especial fixado no art.498º vale apenas para a responsabilidade extracontratual. Além de nenhuma disposição o considerar aplicável à responsabilidade contratual não faria sentido que uma das obrigações simples emergentes da relação obrigacional prescrevesse no curto prazo de três anos e as restantes, derivadas da mesma relação, prescrevessem só ao cabo de 20 anos». No mesmo sentido tem decidido a nossa jurisprudência, como pode ver-se, entre outros, nos Acórdãos do STJ, de 22/4/86, BMJ, 356º-349, e de 25/6/86, BMJ, 358º-570, e da Relação de Coimbra, de 15/10/91, CJ, Ano XVI, tomo IV, 108, onde vêm citados acórdãos da Relação de Lisboa, do Porto e de Évora.

Assim, uma vez que, no caso, estamos indubitavelmente perante uma responsabilidade proveniente da falta de cumprimento de obrigações emergentes de contrato, como já se viu a propósito da 1ª questão, ou seja, perante responsabilidade contratual, haverá que concluir que o prazo de prescrição do direito de indemnização accionado pelo autor é o de 20 anos, previsto no art.309º, e não o de 3 anos, previsto no art.498º, nº1.

2.4.3. Considera a recorrente que, tendo invocado a prescrição do direito do recorrido a título de indemnização por responsabilidade civil, não poderia o Tribunal deixar de conhecer da prescrição dos juros moratórios.

Mas não é assim. É que, nos termos do art.303º, o tribunal não pode suprir, oficiosamente, a prescrição, carecendo de ser invocada por aquele a quem aproveita. Por outro lado, no caso dos juros, há dois direitos: o direito ao capital e o direito às prestações singulares de juros. Ora, cada um está sujeito à sua prescrição própria, como acontece no caso dos autos, em que o direito de indemnização prescreve passados 20 anos após o seu vencimento, enquanto que os juros prescrevem decorridos 5 anos sobre o seu vencimento próprio (cfr. o art.310º, al.d)). Será uma consequência da autonomia que os juros mantêm relativamente ao crédito de capital, embora sejam acessórios deste. Na verdade, a obrigação de juros, não podendo nascer sem uma obrigação de capital, uma vez constituída vive por si com alguma autonomia, como está hoje expressamente reconhecido no art.561º (cfr. Correia das Neves, Manual dos Juros, 3ª ed., págs.55 e 193).

Assim, tendo-se a recorrente limitado a invocar a prescrição do direito de indemnização do recorrido, não podia o tribunal conhecer da prescrição dos respectivos juros, pelo que, não violou a sentença recorrida o disposto no art.310º, al.d).

2.4.4. Na sentença recorrida entendeu-se que o autor tem direito aos juros pedidos: 16,25% por fazerem parte integrante do contrato e, quanto aos outros, por força dos arts.804º e segs. e também dos arts.2º e 102º, do C.Comercial, bem como, das respectivas portarias aplicáveis.

Segundo a recorrente, se os juros à taxa de 16,25% são aplicáveis por fazerem parte integrante do contrato, então teriam de ser aplicáveis, exactamente, nos termos do contrato celebrado entre recorrente e recorrido, o que implicaria o pagamento do juro remuneratório àquela taxa até ao dia 1/1/93 (termo do contrato) e não até ao dia 22/4/95. Por outro lado, quanto aos juros pedidos à taxa de 15% e de 12%, entende a recorrente que essas taxas são superiores ao legalmente permitido.

Vejamos.

Há que ter presente que, no caso da obrigação de indemnizar, pode haver duas indemnizações diferentes, que se somam a favor do credor: uma é a indemnização cujo objecto se pretende liquidar, proveniente de um primeiro facto constitutivo de responsabilidade, designadamente, a falta de cumprimento da obrigação; a outra, é a indemnização pela mora no cumprimento da obrigação de indemnizar, depois de esta ter sido liquidada. Assim, os juros de mora serão, então, outra indemnização, isto é, a respeitante aos danos causados pela mora no cumprimento da obrigação da indemnização fixada (cfr. Antunes Varela, RLJ, Ano 102º, 89, nota 1, e Vaz Serra, RLJ, Ano 95º, 268, nota 1). O que vale por dizer que os juros a introduzir no montante indemnizatório dos danos concretos não deverão reputar-se como juros moratórios, mas antes como juros indemnizatórios, fazendo, pois, parte da indemnização devida e sendo, desse modo, também capital. Na verdade, na efectivação do cálculo destinado a liquidar a indemnização, o tribunal deverá tomar em linha de conta todos os danos (danos emergentes e lucros cessantes) sofridos pelo lesado, que representam um efeito adequado do facto constitutivo de responsabilidade, incluindo-se aí os juros de somas a que o lesado teve de renunciar, mas que ele cobraria se não fora o facto do devedor.

Deste modo, uma vez que, no caso, o depósito foi constituído no valor total de € 192.037,19, com início em 4/7/92 e vencimento em 1/1/93, tem o autor direito ao juro convencionado, à taxa de 16,25%, até à data do vencimento, altura em que receberia o capital depositado acrescido daqueles juros. Mas como naquela data não recebeu esse total, há mora do devedor a partir desse momento, sendo devidos os juros legais (arts.805º, nº2, al.a), 806º e 559º, do C.Civil, e 102º, § 2º, do C.Comercial). Esses juros são os fixados nas portarias a que alude o citado art.559º e não nas portarias a que alude o § 3º, do citado art.102º, pois que não estamos perante créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas.

Assim sendo, tem o autor direito a receber da ré a quantia de € 192.037,19, acrescida de juros indemnizatórios vencidos entre 4/7/92 e 1/1/93, à taxa convencionada de 16,25%, vencendo-se a partir desta data, sobre a soma daquelas quantias, juros legais moratórios, fixados nos termos das portarias previstas no art.559º.

2.4.5. Alega a recorrente que há uma clara contradição entre os factos dados como provados e a decisão proferida, pelo que, a sentença é nula, nos termos do art.668º, nº1, al.c), do C.P.C..

Não refere, no entanto, a recorrente, concretamente, onde é que reside aquela contradição, sendo que, para o efeito, seria necessário que a construção da sentença fosse viciosa, isto é, que os fundamentos aí invocados conduzissem logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Anotado, vol.V, pág.141). Ora, não se vê que tal aconteça, antes se verificando que a decisão é o corolário lógico dos fundamentos em que ostensivamente se apoia.

Refira-se, por último, que não se coloca qualquer questão de enriquecimento sem causa, pois que, apesar de a arguida Gisélia ter sido condenada, em processo crime, a pagar ao assistente Fernando […] uma indemnização idêntica, não consta, e nem sequer vem alegado que este tenha recebido dela qualquer quantia, sendo que, o que se provou naquele processo foi que a arguida vive em casa de duas filhas, com a ajuda destas, a quem também ajuda a criar os filhos, seus netos, tendo o antigo 5º ano dos liceus, tudo indicando, assim, não ter capacidade económica para solver a dívida.

3 – Decisão.

Pelo exposto, concede-se parcial provimento ao recurso e, em consequência, altera-se a sentença apelada, no que respeita aos juros, condenando-se a ré, nesta parte, a pagar ao autor os juros indemnizatórios vencidos entre 4/7/92 e 1/1/93, à taxa convencionada de 16,25%, sobre o capital de € 192.037,19, bem como, os juros legais moratórios, fixados nos termos das portarias previstas no art.559º, sobre a soma daquele capital com os referidos juros indemnizatórios, a partir de 2/1/93 até efectivo pagamento. No mais, mantém-se o decidido na sentença recorrida.

Custas pela apelante e pelo apelado, na proporção.

Lisboa, 12-6-2007

(Roque Nogueira)
(Pimentel Marcos)
(Abrantes Geraldes)