Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00035149 | ||
| Relator: | MALHEIRO DE FERRAZ | ||
| Descritores: | HERANÇA INDIVISA ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA ARRENDAMENTO PETIÇÃO DE HERANÇA | ||
| Nº do Documento: | RL200107120058062 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1024 ART2075 ART2079. | ||
| Sumário: | 1 - A falta de legitimidade do cabeça-de-casal para celebrar um contrato de arrendamento por prazo superior a seis anos, acarreta a sua ineficácia relativamente aos herdeiros que não autorizaram tal contrato, nos termos do artigo 1024º, nº 2º, CCIV, analogicamente aplicado. 2 - Como herdeira, a autora tem o direito de através da acção de petição da herança pedir o reconhecimento judicial da sua qualidade de herdeira e a consequente restituição do prédio à herança. 3 - Peticionado pela A. o reconhecimento da sua qualidade de comproprietária - qualidade que efectivamente não tem -, bem como que o prédio lhe seja entregue, não pode a acção deixar de improceder, uma vez que o tribunal não pode condenar em objecto diverso do pedido. | ||
| Decisão Texto Integral: |