Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0058062
Nº Convencional: JTRL00035149
Relator: MALHEIRO DE FERRAZ
Descritores: HERANÇA INDIVISA
ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA
ARRENDAMENTO
PETIÇÃO DE HERANÇA
Nº do Documento: RL200107120058062
Data do Acordão: 07/12/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR SUC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1024 ART2075 ART2079.
Sumário: 1 - A falta de legitimidade do cabeça-de-casal para celebrar um contrato de arrendamento por prazo superior a seis anos, acarreta a sua ineficácia relativamente aos herdeiros que não autorizaram tal contrato, nos termos do artigo 1024º, nº 2º, CCIV, analogicamente aplicado.
2 - Como herdeira, a autora tem o direito de através da acção de petição da herança pedir o reconhecimento judicial da sua qualidade de herdeira e a consequente restituição do prédio à herança.
3 - Peticionado pela A. o reconhecimento da sua qualidade de comproprietária - qualidade que efectivamente não tem -, bem como que o prédio lhe seja entregue, não pode a acção deixar de improceder, uma vez que o tribunal não pode condenar em objecto diverso do pedido.
Decisão Texto Integral: