Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022106 | ||
| Relator: | HENRIQUES EIRAS | ||
| Descritores: | SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR MULTA PENA SUSPENSA | ||
| Nº do Documento: | RL199110230269723 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART43 N1 ART48. | ||
| Sumário: | I - Os motivos da suspensão da pena devem ser especificados na sentença. II - No caso de condenação em pena de prisão até 6 meses, se a sentença não a substituir por multa deve justificar o motivo da ausência de substituição. III - A pena de 4 meses de prisão deve ser substituída por multa, não suspensa, se não se provou: - que o arguido não tem possibilidade de pagar a multa; - que é necessária a prisão efectiva para prevenir a prática de futuros crimes; | ||