Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004174
Nº Convencional: JTRL00005352
Relator: VENTURA DE CARVALHO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO-BASE
CÁLCULO DA PENSÃO
Nº do Documento: RL199611200004174
Data do Acordão: 11/20/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: P PGR DE 1976/06/03 IN DR DE 1977/01/03.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART712.
L 2127 DE 1965/08/03 BVII N1 A BXXIII N1 N3.
D 360/71 DE 1971/08/21 ART49 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1980/11/20 IN BMJ 303 PAG276.
Sumário: I - Constitui matéria de facto saber se uma pessoa desenvolve certa actividade sob as ordens, direcção e fiscalização de outrem.
II - Os acidentes ocorridos na prestação de serviços eventuais ou ocasionais, de curta duração, estão excluídos do âmbito da lei de acidentes de trabalho.
III - Realizando o sinistrado prestação de trabalho continuada, de forma regular, ao longo de 17 anos, quanto ao serviço prestado em cada ano, na limpeza e amanho de um quintal do Réu, embora desigual quanto ao número de dias e de meses de actividade,
é de concluir pela existência de uma relação laboral, continuada, cuja efectiva prestação pelo sinistrado dependia das necessidades do Réu, mas que não se confunde com o trabalho eventual ou ocasional.
IV - Quando a retribuição do sinistrado for estipulada por hora, o cálculo da retibuição-base faz-se em relação ao período efectivo de horas de trabalho a prestar no dia do acidente, como se este não tivesse ocorrido, sem prejuízo do disposto no n. 3 da Base XXIII da LAT.
V - Sendo a retribuição do dia do acidente a normalmente auferida pelo trabalhador - 400 escudos/hora, em oito dias de trabalho - prevalece a regulamentação estipulada no n. 1 da Base XXIII da LAT.