Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005352 | ||
| Relator: | VENTURA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO RETRIBUIÇÃO-BASE CÁLCULO DA PENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199611200004174 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | P PGR DE 1976/06/03 IN DR DE 1977/01/03. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART712. L 2127 DE 1965/08/03 BVII N1 A BXXIII N1 N3. D 360/71 DE 1971/08/21 ART49 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1980/11/20 IN BMJ 303 PAG276. | ||
| Sumário: | I - Constitui matéria de facto saber se uma pessoa desenvolve certa actividade sob as ordens, direcção e fiscalização de outrem. II - Os acidentes ocorridos na prestação de serviços eventuais ou ocasionais, de curta duração, estão excluídos do âmbito da lei de acidentes de trabalho. III - Realizando o sinistrado prestação de trabalho continuada, de forma regular, ao longo de 17 anos, quanto ao serviço prestado em cada ano, na limpeza e amanho de um quintal do Réu, embora desigual quanto ao número de dias e de meses de actividade, é de concluir pela existência de uma relação laboral, continuada, cuja efectiva prestação pelo sinistrado dependia das necessidades do Réu, mas que não se confunde com o trabalho eventual ou ocasional. IV - Quando a retribuição do sinistrado for estipulada por hora, o cálculo da retibuição-base faz-se em relação ao período efectivo de horas de trabalho a prestar no dia do acidente, como se este não tivesse ocorrido, sem prejuízo do disposto no n. 3 da Base XXIII da LAT. V - Sendo a retribuição do dia do acidente a normalmente auferida pelo trabalhador - 400 escudos/hora, em oito dias de trabalho - prevalece a regulamentação estipulada no n. 1 da Base XXIII da LAT. | ||