Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | FERREIRA PASCOAL | ||
Descritores: | RESERVA DE PROPRIEDADE | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 12/16/2003 | ||
Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
Sumário: | I – Ao nomear à penhora um veículo sobre o qual incide reserva de propriedade a seu favor, o exequente renuncia tacitamente a essa reserva. Incumbe-lhe porém requerer, nos termos do art.º 28.º do Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 55/75, de 12/2, que seja cancelado esse registo de reserva de propriedade. II – Tal reserva não pode ser mandada cancelar oficiosamente, visto que a caducidade a que se referem os arts. 824.º, n.º 2, e 888.º do Código de Processo Civil é de direitos de terceiro – n.º 3 daquele art.º 824.º - que incidem sobre bens penhorados. | ||
Decisão Texto Integral: | B... interpôs este recurso de agravo do despacho que ordenou que os autos aguardassem a junção de certidão comprovativa do cancelamento da reserva de propriedade incidente sobre o veículo penhorado nos autos de execução que instaurou contra F..., pedindo nas suas alegações que se revogue o despacho recorrido e que se ordene o prosseguimento dos autos, tendo para esse efeito concluído que, tendo renunciado àquela reserva de propriedade, o facto de essa reserva estar registada não impede o prosseguimento dos autos, visto que de harmonia com o disposto nos arts. 824.º do Código Civil e 888.º do C.P.C., aquando da venda do veículo o Tribunal deve oficiosamente ordenar o cancelamento de todos os registos que sobre ele incidam. O agravado não contra-alegou. O Meritíssimo Juiz sustentou o despacho recorrido. Face à simplicidade da questão a decidir, profere-se decisão sumária (arts. 749.º e 705.º do C.P.C.). Estão provados os seguintes factos com interesse para a decisão do agravo: No requerimento executivo o exequente, ora agravante, nomeou à penhora, entre outros bens, o veículo de matrícula (X) tendo requerido que, para efectivação dessa penhora, se ordenasse previamente a apreensão desse veículo, para o que requereu que se oficiasse ao Comando Geral da GNR. O requerimento foi deferido, tendo aquele veículo sido apreendido, conforme auto de fls. 72. A exequente juntou aos autos certidão do registo da penhora e dos encargos que incidem sobre aquele veículo, requerendo então que se ordenasse o cumprimento do disposto no art.º 864.º do C. P. C.. Da certidão de encargos consta que está registada a favor do ora agravante reserva de propriedade sobre o dito veículo. Em face do teor dessa certidão, foi proferido o despacho recorrido que decidiu que “Considerando que sobre o veículo penhorado incide um encargo de reserva registado em data anterior à da penhora, em que é sujeito activo o exequente, não é possível cumprir o disposto no art.º 864.º do CPC até que se mostre comprovado o cancelamento de tal registo do encargo. Aguardem pois os autos a junção da competente certidão”. Apreciemos agora, perante estes factos, o mérito do recurso. A única questão a decidir consiste em saber se a execução em causa pode prosseguir sem que antes o Banco exequente obtenha o cancelamento do registo da reserva de propriedade que incide sobre o veículo penhorado. Ao nomear à penhora tal veículo, o exequente renunciou tacitamente à reserva de propriedade que sobre ele incidia. Só assim, aliás, podia ordenar-se a penhora, pois seria absurdo penhorar um veículo automóvel de que o exequente fosse proprietário. Na execução só podem, logicamente, ser penhorados bens dos executados e não do credor (e a lei assim o estabelece: art.º 817.º do Código Civil e n.ºs 1 e 2.º do art.º 821.º do C. P. C.). E é também óbvio que, se a penhora foi feita em tais circunstâncias, o registo da reserva de propriedade deixou de traduzir a realidade anteriormente existente. Não pode, porém, falar-se aqui da caducidade a que se referem os arts. 824.º, n.º 2, e 888.º do C. P. Civil, visto que tal caducidade é de direitos de terceiro (vide n.º 3 daquele art.º 824.º) que incidirem sobre bens penhorados (pertencentes, obviamente, a quem for executado, e nunca ao exequente). Trata-se, sim, de fazer coincidir o registo com a realidade e de impedir que continue registado um absurdo jurídico: a reserva de propriedade a favor do exequente, relativamente a um veículo cuja penhora - feita por nomeação do exequente - também foi registada, sem que previamente tenha sido cancelado o registo daquela reserva. Mas incumbe ao exequente requerer, nos termos do art.º 28.º do Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo DL n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, que seja cancelado esse registo da reserva de propriedade. Não pode, por isso, deixar de ser confirmado o despacho recorrido. Nestes termos, nega-se provimento ao agravo, confirmando-se o despacho recorrido. Custas pelo agravante. Lisboa, 16 de Dezembro de 2003. Ferreira Pascoal |