Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO VALENTE | ||
| Descritores: | INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA DESERÇÃO DA INSTÂNCIA CONTAGEM DOS PRAZOS INÍCIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | – A interrupção da instância, prevista no art. 285º do CPC, verifica-se pelo decurso do prazo aí previsto e não pelo despacho que a declare. –Tal despacho, embora não seja constitutivo de qualquer situação jurídica, é exigível na medida em que incorpora um juízo relativo à inércia da parte a quem competia o impulso processual. –O prazo da deserção da instância conta-se, não da data do despacho que declarou a interrupção, mas sim desde o decurso de período em que, nos termos do art. 285º o processo esteve parado, ou seja, um ano e um dia. -Não sendo proferido, na altura própria, despacho a declarar a interrupção da instância, deparamos com uma omissão que gera a irregularidade prevista no nº 1 do art. 201º do CPC e que só origina nulidade caso venha a interferir ou a influenciar o exame e decisão da causa. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Veio C S.A. instaurar acção executiva contra F Lda requerendo a penhora de diversos bens com vista à satisfação da quantia exequenda, no montante de 274.047$00 com acréscimo de juros. A fls. 86 dos autos foi proferido um despacho do qual consta, nomeadamente: “Em face da atitude omissa do Autor/Exequente, prolongada por mais de dois anos, na promoção dos presentes autos, declara-se interrompida a decorrente instância – art. 291º do Código de Processo Civil”. A exequente, inconformada, vem recorrer do mesmo despacho, formulando e em síntese as seguintes conclusões: – A presente acção foi proposta em 27/11/2000, pela sociedade Cpc, fundamentada na falta de pagamento por emissão de cheque sem provisão pela executada. – Realizaram-se, sem êxito, diligências para penhora em 30/11/2001 e 17/3/2003. – Constando dos autos a informação de que a executada deixara de laborar na morada indicada há mais de um ano, não se encontrando no local qualquer bem susceptível de penhora. – No dia 24/10/2006 foi a Cpc notificada da conta de custas, que liquidou. – Em 22/10/2007 a agravante apresentou requerimento de habilitação propondo-se fazer prova da cisão da Cpc e posterior fusão e alteração da denominação social, dando origem à ora agravante C. – Isto pois que, face à inexistência de qualquer despacho que declarasse a instância interrompida, entendeu a mesma exequente não ter ocorrido a extinção da instância. – A 18/4/2008 foi proferido o despacho recorrido, que declara interrompida a instância “nos termos do art. 291º do Código de Processo Civil.” – Esse despacho, no entendimento da recorrente, consubstancia um despacho de deserção da instância. – Contudo, não havia sido proferido anteriormente qualquer despacho declarando a interrupção da instância. – O que impede que seja determinada, pelo simples decurso de mais de três anos após o último acto praticado no processo, a extinção da instância. – Para que a instância se interrompa é necessário que o tribunal profira despacho em que se pronuncie sobre tal interrupção. – Ou seja, a interrupção da instância, por implicar um juízo sobre a negligência da parte a quem incumbe o impulso processual, tem de ser declarada por despacho judicial, ao contrário da deserção da instância que opera pelo mero decurso do tempo, independentemente de declaração judicial. O Mº juiz a quo manteve o seu despacho. Cumpre apreciar. A sequência fáctica relevante é a acima descrita, não tendo a recorrente, nas suas conclusões, posto em causa o facto de não ter praticado qualquer acto visando impulsionar os autos, desde que para tal foi notificada em 23/6/2003. Como se sabe, “a instância interrompe-se quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos (...)”, artº 285º do CPC. E nos termos do artº 291º nº 1 do mesmo diploma, a instância considera-se deserta, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos. Posto isto, vejamos qual a argumentação do agravante. Diz a recorrente que para que a interrupção da instância opere, é necessário um despacho judicial que a determine. Já diferente será o caso da deserção, que ocorre independentemente de qualquer despacho que a declare. Ora, a última notificação judicial dirigida ao recorrente (sem levar em consideração a da conta e pagamento de custas) data de 23/6/2003, informando-o da devolução da carta precatória para penhora, a fls. 52. O exequente nada disse nem, por qualquer modo, promoveu o impulsionamento dos autos. Compulsados os autos, e como já acima se referiu, não foi proferido despacho declarando interrompida a instância, até ao despacho recorrido. A única questão aqui em apreço é assim o de não ter sido proferido despacho a declarar a interrupção da instância. Entendemos que o despacho que declara interrompida a instância não tem natureza constitutiva, ou seja, a interrupção não ocorre desde a data do despacho. Assim, tendo esse despacho uma função meramente declarativa – o juiz limita-se a declarar a interrupção por constatar que decorreu mais de um ano sem que, por negligência das partes, hajam sido praticados actos visando o prosseguimento do processo – então o prazo para interrupção ocorre logo que decorrido um ano, isto independentemente da data do despacho que a declare. Pensamos que o artº 285º do CPC não consente outra interpretação senão esta última: o prazo da interrupção conta-se “a partir do dia em que a parte deixou de praticar o acto que condicionava o andamento do processo” - Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, I, p. 509. E no mesmo sentido: “Mas ainda que se entenda necessário despacho judicial a declarar a interrupção da instância (...) deve reconhecer-se a esse despacho uma função meramente declarativa (...) a interrupção não nasce com o despacho que a declare mas deve ser entendida como valendo desde que se perfez aquele tempo de paragem da marcha do processo”. – Acórdão do STJ de 29/4/2003, in www.dgsi.pt. Assim, mesmo que o despacho que declara a instância interrompida seja proferido depois de decorrido um ano de paragem do processo por inércia da parte, o prazo conta-se desde o início de tal inércia processual e conclui-se decorrido um ano e um dia, independentemente da data do despacho. Contudo, apesar de não ser constitutivo da situação jurídica em si, é, em nosso entender, exigível despacho a declarar a interrupção. E isto porque tal despacho não deixa de afirmar um juízo, no tocante à inércia processual da parte à qual incumbia a movimentação dos autos. Ou seja, a interrupção pressupõe a inércia da parte em promover os termos do processo por período superior a um ano. Ora, tal inércia não se identifica com o mero decurso do tempo, representa uma negligência por omissão de conduta exigível. Tal negligência terá assim de ser reconhecida e confirmada pelo juiz, mediante tal despacho de interrupção, embora o prazo não se conte com referência a tal despacho mas sim, como dissemos, desde o momento em que se verifica a inércia da parte. Trata-se de questão em que, tanto quanto sabemos, tem havido relativa uniformidade jurisprudencial. Citem-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ de 15/6/2004 e de 8/6/2006 e desta Relação de Lisboa de 21/9/2006 e de 17/5/2007 – todos disponíveis no endereço www.dgsi.pt. No caso dos autos, o Mº juiz a quo proferiu despacho, apenas a 18/4/2008, no qual declara interrompida a instância, remetendo para o art. 291º do CPC. Ora, o art. 291º do CPC não se reporta à interrupção da instância mas sim à deserção. Ficamos assim sem perceber bem qual foi a intenção do Mº juiz, se declarar a interrupção, se declarar simultaneamente a interrupção e a deserção. Contudo, no seu despacho de sustentação, o mesmo magistrado acaba por, de certo modo, esclarecer o sentido do despacho recorrido, ao afirmar que, uma vez que o despacho de interrupção tem natureza meramente declarativa, o prazo do art. 291º se conta desde a data da paralisação, e tendo esta ultrapassado os dois anos desde a interrupção, verifica-se a deserção da instância e inerente extinção da mesma. Nestes termos, tendo a inércia da exequente tido início em 27/6/2003, decorrido um ano e um dia inicia-se a interrupção da instância. Dois anos volvidos sobre esta última data, a instância extingue-se por deserção. Ou seja, o prazo para a deserção completou-se em 28/6/2006. Isto, contudo, não chega para conferir validade ao despacho recorrido. Sendo certo que o prazo decorreu e que o decurso de dois anos desde a interrupção não se conta da data do respectivo despacho mas sim da data em que, pelo decurso temporal previsto no art. 285º, se inicia a interrupção, continua a ser exigível a prolação do despacho de interrupção da instância. Ora, não é admissível que tal despacho seja dado simultaneamente com a deserção da instância. O problema não está nos prazos, que efectivamente decorreram. Está na razão que torna exigível esse despacho. Como vimos, o despacho a declarar a interrupção da instância, incorpora, explícita ou implicitamente, um juízo sobre a inércia da parte. E a tal juízo poderá, naturalmente, a parte visada opôr-se, nomeadamente mediante recurso. Pode, por exemplo, a parte entender que a paragem processual se ficou a dever a causas ligadas ao tribunal e não à sua própria omissão. Daí que tal despacho tenha de ser proferido, apenas e só relativamente à interrupção. No caso dos autos é óbvio que tal despacho não foi proferido quando devia ser. Não faz sentido exarar um despacho a declarar interrompida a instância e simultaneamente a julgá-la deserta. Mas quais as consequências da omissão do despacho adequado? Em nosso entender, a consequência será, e em princípio, a nulidade processual prevista no art. 201º nº 1 do CPC, ou seja, a omissão de acto ou formalidade prescritos por lei. Contudo, tal omissão só desencadeia a nulidade – fora dos casos em que tal é expressamente previsto na lei – quando a mesma possa influir no exame ou decisão da causa. Como dissemos atrás, e decorre das conclusões do recurso – que delimitam o seu âmbito – a recorrente não pôs em causa que o processo tenha estado parado desde 23/6/2003 por inércia que lhe é imputável, uma vez que era a ela que, enquanto exequente, incumbia o impulso processual. Sendo assim, a omissão do tribunal, não proferindo na altura própria o despacho a interromper a instância, acaba por não gerar consequências no exame ou decisão da causa, nomeadamente no tocante à deserção da instância. Não sendo discutidas pela parte as circunstâncias que fundamentam a aplicabilidade do art. 285º, a omissão do despacho correspondente acaba por ser irrelevante. Isto porque, repetimos, não é o despacho a declarar a interrupção que faz com que esta ocorra. O despacho constata o decurso do prazo e ajuíza da inércia processual imputável à parte. Não sendo discutidos, nem um nem outra, pelo recorrente, não chega-se a verificar-se a nulidade a que alude o citado art. 201º nº 1. E se a omissão de prolação do despacho acaba por ser irrelevante, não ocorrendo nulidade, nada obsta a que se verifique a deserção da instância. Concluiremos assim que: – A interrupção da instância, prevista no art. 285º do CPC, verifica-se pelo decurso do prazo aí previsto e não pelo despacho que a declare. – Tal despacho, embora não seja constitutivo de qualquer situação jurídica, é exigível na medida em que incorpora um juízo relativo à inércia da parte a quem competia o impulso processual. – O prazo da deserção da instância conta-se, não da data do despacho que declarou a interrupção, mas sim desde o decurso de período em que, nos termos do art. 285º o processo esteve parado, ou seja, um ano e um dia. – Não sendo proferido, na altura própria, despacho a declarar a interrupção da instância, deparamos com uma omissão que gera a irregularidade prevista no nº 1 do art. 201º do CPC e que só origina nulidade caso venha a interferir ou a influenciar o exame e decisão da causa. Assim e pelo exposto, acorda-se negar provimento ao presente agravo. Custas pela agravante. LISBOA, 14/5/2009 António Valente Ilídio Martins Teresa Pais |