Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1369/2000.L1-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
CONTAGEM DOS PRAZOS
INÍCIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/14/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: A interrupção da instância, prevista no art. 285º do CPC, verifica-se pelo decurso do prazo aí previsto e não pelo despacho que a declare.
Tal despacho, embora não seja constitutivo de qualquer situação jurídica, é exigível na medida em que incorpora um juízo relativo à inércia da parte a quem competia o impulso processual.
O prazo da deserção da instância conta-se, não da data do despacho que declarou a interrupção, mas sim desde o decurso de período em que, nos termos do art. 285º o processo esteve parado, ou seja, um ano e um dia.
-Não sendo proferido, na altura própria, despacho a declarar a interrupção da instância, deparamos com uma omissão que gera a irregularidade prevista no nº 1 do art. 201º do CPC e que só origina nulidade caso venha a interferir ou a influenciar o exame e decisão da causa.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

Veio C S.A. instaurar acção executiva contra F Lda requerendo a penhora de diversos bens com vista à satisfação da quantia exequenda, no montante de 274.047$00 com acréscimo de juros.
A fls. 86 dos autos foi proferido um despacho do qual consta, nomeadamente:
“Em face da atitude omissa do Autor/Exequente, prolongada por mais de dois anos, na promoção dos presentes autos, declara-se interrompida a decorrente instância – art. 291º do Código de Processo Civil”.
A exequente, inconformada, vem recorrer do mesmo despacho, formulando e em síntese as seguintes conclusões:
A presente acção foi proposta em 27/11/2000, pela sociedade Cpc, fundamentada na falta de pagamento por emissão de cheque sem provisão pela executada.
Realizaram-se, sem êxito, diligências para penhora em 30/11/2001 e 17/3/2003.
Constando dos autos a informação de que a executada deixara de laborar na morada indicada há mais de um ano, não se encontrando no local qualquer bem susceptível de penhora.
No dia 24/10/2006 foi a Cpc notificada da conta de custas, que liquidou.
Em 22/10/2007 a agravante apresentou requerimento de habilitação propondo-se fazer prova da cisão da Cpc e posterior fusão e alteração da denominação social, dando origem à ora agravante C.
Isto pois que, face à inexistência de qualquer despacho que declarasse a instância interrompida, entendeu a mesma exequente não ter ocorrido a extinção da instância.
A 18/4/2008 foi proferido o despacho recorrido, que declara interrompida a instância “nos termos do art. 291º do Código de Processo Civil.”
Esse despacho, no entendimento da recorrente, consubstancia um despacho de deserção da instância.
Contudo, não havia sido proferido anteriormente qualquer despacho declarando a interrupção da instância.
O que impede que seja determinada, pelo simples decurso de mais de três anos após o último acto praticado no processo, a extinção da instância.
Para que a instância se interrompa é necessário que o tribunal profira despacho em que se pronuncie sobre tal interrupção.
Ou seja, a interrupção da instância, por implicar um juízo sobre a negligência da parte a quem incumbe o impulso processual, tem de ser declarada por despacho judicial, ao contrário da deserção da instância que opera pelo mero decurso do tempo, independentemente de declaração judicial.
O Mº juiz a quo manteve o seu despacho.
Cumpre apreciar.
A sequência fáctica relevante é a acima descrita, não tendo a recorrente, nas suas conclusões, posto em causa o facto de não ter praticado qualquer acto visando impulsionar os autos, desde que para tal foi notificada em 23/6/2003.
Como se sabe, “a instância interrompe-se quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos (...)”, artº 285º do CPC.
E nos termos do artº 291º nº 1 do mesmo diploma, a instância considera-se deserta, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos.
Posto isto, vejamos qual a argumentação do agravante.
Diz a recorrente que para que a interrupção da instância opere, é necessário um despacho judicial que a determine. Já diferente será o caso da deserção, que ocorre independentemente de qualquer despacho que a declare.
Ora, a última notificação judicial dirigida ao recorrente (sem levar em consideração a da conta e pagamento de custas) data de 23/6/2003, informando-o da devolução da carta precatória para penhora, a fls. 52.
O exequente nada disse nem, por qualquer modo, promoveu o impulsionamento dos autos.
Compulsados os autos, e como já acima se referiu, não foi proferido despacho declarando interrompida a instância, até ao despacho recorrido.
A única questão aqui em apreço é assim o de não ter sido proferido despacho a declarar a interrupção da instância.
Entendemos que o despacho que declara interrompida a instância não tem natureza constitutiva, ou seja, a interrupção não ocorre desde a data do despacho. Assim, tendo esse despacho uma função meramente declarativa – o juiz limita-se a declarar a interrupção por constatar que decorreu mais de um ano sem que, por negligência das partes, hajam sido praticados actos visando o prosseguimento do processo – então o prazo para interrupção ocorre logo que decorrido um ano, isto independentemente da data do despacho que a declare.
Pensamos que o artº 285º do CPC não consente outra interpretação senão esta última: o prazo da interrupção conta-se “a partir do dia em que a parte deixou de praticar o acto que condicionava o andamento do processo” - Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, I, p. 509.
E no mesmo sentido:
Mas ainda que se entenda necessário despacho judicial a declarar a interrupção da instância (...) deve reconhecer-se a esse despacho uma função meramente declarativa (...) a interrupção não nasce com o despacho que a declare mas deve ser entendida como valendo desde que se perfez aquele tempo de paragem da marcha do processo”. – Acórdão do STJ de 29/4/2003, in www.dgsi.pt.
Assim, mesmo que o despacho que declara a instância interrompida seja proferido depois de decorrido um ano de paragem do processo por inércia da parte, o prazo conta-se desde o início de tal inércia processual e conclui-se decorrido um ano e um dia, independentemente da data do despacho.
Contudo, apesar de não ser constitutivo da situação jurídica em si, é, em nosso entender, exigível despacho a declarar a interrupção. E isto porque tal despacho não deixa de afirmar um juízo, no tocante à inércia processual da parte à qual incumbia a movimentação dos autos.
Ou seja, a interrupção pressupõe a inércia da parte em promover os termos do processo por período superior a um ano. Ora, tal inércia não se identifica com o mero decurso do tempo, representa uma negligência por omissão de conduta exigível. Tal negligência terá assim de ser reconhecida e confirmada pelo juiz, mediante tal despacho de interrupção, embora o prazo não se conte com referência a tal despacho mas sim, como dissemos, desde o momento em que se verifica a inércia da parte.

Trata-se de questão em que, tanto quanto sabemos, tem havido relativa uniformidade jurisprudencial. Citem-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ de 15/6/2004 e de 8/6/2006 e desta Relação de Lisboa de 21/9/2006 e de 17/5/2007 – todos disponíveis no endereço www.dgsi.pt.
No caso dos autos, o Mº juiz a quo proferiu despacho, apenas a 18/4/2008, no qual declara interrompida a instância, remetendo para o art. 291º do CPC.
Ora, o art. 291º do CPC não se reporta à interrupção da instância mas sim à deserção.
Ficamos assim sem perceber bem qual foi a intenção do Mº juiz, se declarar a interrupção, se declarar simultaneamente a interrupção e a deserção.
Contudo, no seu despacho de sustentação, o mesmo magistrado acaba por, de certo modo, esclarecer o sentido do despacho recorrido, ao afirmar que, uma vez que o despacho de interrupção tem natureza meramente declarativa, o prazo do art. 291º se conta desde a data da paralisação, e tendo esta ultrapassado os dois anos desde a interrupção, verifica-se a deserção da instância e inerente extinção da mesma.
Nestes termos, tendo a inércia da exequente tido início em 27/6/2003, decorrido um ano e um dia inicia-se a interrupção da instância. Dois anos volvidos sobre esta última data, a instância extingue-se por deserção.
Ou seja, o prazo para a deserção completou-se em 28/6/2006.
Isto, contudo, não chega para conferir validade ao despacho recorrido.
Sendo certo que o prazo decorreu e que o decurso de dois anos desde a interrupção não se conta da data do respectivo despacho mas sim da data em que, pelo decurso temporal previsto no art. 285º, se inicia a interrupção, continua a ser exigível a prolação do despacho de interrupção da instância.
Ora, não é admissível que tal despacho seja dado simultaneamente com a deserção da instância.
O problema não está nos prazos, que efectivamente decorreram. Está na razão que torna exigível esse despacho. Como vimos, o despacho a declarar a interrupção da instância, incorpora, explícita ou implicitamente, um juízo sobre a inércia da parte.
E a tal juízo poderá, naturalmente, a parte visada opôr-se, nomeadamente mediante recurso.
Pode, por exemplo, a parte entender que a paragem processual se ficou a dever a causas ligadas ao tribunal e não à sua própria omissão.
Daí que tal despacho tenha de ser proferido, apenas e só relativamente à interrupção.
No caso dos autos é óbvio que tal despacho não foi proferido quando devia ser. Não faz sentido exarar um despacho a declarar interrompida a instância e simultaneamente a julgá-la deserta.
Mas quais as consequências da omissão do despacho adequado?
Em nosso entender, a consequência será, e em princípio, a nulidade processual prevista no art. 201º nº 1 do CPC, ou seja, a omissão de acto ou formalidade prescritos por lei.
Contudo, tal omissão só desencadeia a nulidade – fora dos casos em que tal é expressamente previsto na lei – quando a mesma possa influir no exame ou decisão da causa.
Como dissemos atrás, e decorre das conclusões do recurso – que delimitam o seu âmbito – a recorrente não pôs em causa que o processo tenha estado parado desde 23/6/2003 por inércia que lhe é imputável, uma vez que era a ela que, enquanto exequente, incumbia o impulso processual.
Sendo assim, a omissão do tribunal, não proferindo na altura própria o despacho a interromper a instância, acaba por não gerar consequências no exame ou decisão da causa, nomeadamente no tocante à deserção da instância.
Não sendo discutidas pela parte as circunstâncias que fundamentam a aplicabilidade do art. 285º, a omissão do despacho correspondente acaba por ser irrelevante.
Isto porque, repetimos, não é o despacho a declarar a interrupção que faz com que esta ocorra. O despacho constata o decurso do prazo e ajuíza da inércia processual imputável à parte.
Não sendo discutidos, nem um nem outra, pelo recorrente, não chega-se a verificar-se a nulidade a que alude o citado art. 201º nº 1.
E se a omissão de prolação do despacho acaba por ser irrelevante, não ocorrendo nulidade, nada obsta a que se verifique a deserção da instância.
Concluiremos assim que:
A interrupção da instância, prevista no art. 285º do CPC, verifica-se pelo decurso do prazo aí previsto e não pelo despacho que a declare.
Tal despacho, embora não seja constitutivo de qualquer situação jurídica, é exigível na medida em que incorpora um juízo relativo à inércia da parte a quem competia o impulso processual.
O prazo da deserção da instância conta-se, não da data do despacho que declarou a interrupção, mas sim desde o decurso de período em que, nos termos do art. 285º o processo esteve parado, ou seja, um ano e um dia.
Não sendo proferido, na altura própria, despacho a declarar a interrupção da instância, deparamos com uma omissão que gera a irregularidade prevista no nº 1 do art. 201º do CPC e que só origina nulidade caso venha a interferir ou a influenciar o exame e decisão da causa.
Assim e pelo exposto, acorda-se negar provimento ao presente agravo.
Custas pela agravante.
LISBOA, 14/5/2009
António Valente
Ilídio Martins
Teresa Pais