Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008146 | ||
| Relator: | TORRES VEIGA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL DESPEJO | ||
| Nº do Documento: | RL199210010040686 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR AGR. | ||
| Legislação Nacional: | DL 385/88 DE 1988/10/25 ART19. | ||
| Sumário: | I - Em contrato de arrendamento rural, se o arrendatário quiser obstar ao despejo, consequente de denúncia, terá de alegar e provar que este porá em risco sério a sua subsistência económica e do seu agregado familiar (artigo 19 - 1 do Dec-Lei 385/88 de 25 de Outubro). II - Todavia se não alegar quais os rendimentos e encargos, qual o montante dos proventos derivados da exploração da terra, qual a situação patrimonial pessoal e familiar, resultará daí a impossibilidade de dar como provada a existência desse sério risco para a subsistência económica, a que alude a lei. | ||