Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0040686
Nº Convencional: JTRL00008146
Relator: TORRES VEIGA
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DESPEJO
Nº do Documento: RL199210010040686
Data do Acordão: 10/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ECON - DIR AGR.
Legislação Nacional: DL 385/88 DE 1988/10/25 ART19.
Sumário: I - Em contrato de arrendamento rural, se o arrendatário quiser obstar ao despejo, consequente de denúncia, terá de alegar e provar que este porá em risco sério a sua subsistência económica e do seu agregado familiar (artigo 19 - 1 do Dec-Lei 385/88 de 25 de Outubro).
II - Todavia se não alegar quais os rendimentos e encargos, qual o montante dos proventos derivados da exploração da terra, qual a situação patrimonial pessoal e familiar, resultará daí a impossibilidade de dar como provada a existência desse sério risco para a subsistência económica, a que alude a lei.