Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004916
Nº Convencional: JTRL00005338
Relator: NASCIMENTO GOMES
Descritores: PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL199606050004916
Data do Acordão: 06/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART298.
Sumário: I - Verificando-se que à data em que um credor veio a Tribunal requerer a declaração de falência de uma sociedade as livranças justificativas do crédito estavam prescritas, tal facto, apenas produz efeitos quanto ao exercício da acção cambiária, não podendo obter o seu pagamento através de acção cambiária, com base em tais títulos.
II - Mas estando em causa a declaração de falência o que releva é a existência dos créditos sobre a requerida e a prescrição das obrigações cambiárias, por si, implica prescrição dos créditos emergentes das relações causais ou subjacentes.
III - E a relação jurídica causal - que motivou a subscrição das livranças - está sujeita às regras de prescrição do Código Civil e não da LULL; valendo as livranças como documentos de prova.