Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005338 | ||
| Relator: | NASCIMENTO GOMES | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199606050004916 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART298. | ||
| Sumário: | I - Verificando-se que à data em que um credor veio a Tribunal requerer a declaração de falência de uma sociedade as livranças justificativas do crédito estavam prescritas, tal facto, apenas produz efeitos quanto ao exercício da acção cambiária, não podendo obter o seu pagamento através de acção cambiária, com base em tais títulos. II - Mas estando em causa a declaração de falência o que releva é a existência dos créditos sobre a requerida e a prescrição das obrigações cambiárias, por si, implica prescrição dos créditos emergentes das relações causais ou subjacentes. III - E a relação jurídica causal - que motivou a subscrição das livranças - está sujeita às regras de prescrição do Código Civil e não da LULL; valendo as livranças como documentos de prova. | ||