Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000714 | ||
| Relator: | DARIO RAINHO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DE CÍRCULO TRIBUNAL DE FAMÍLIA COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199207090061162 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T FAM LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7353/91 | ||
| Data: | 11/05/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB / CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | L 38/87 DE 1987/12/23 ART60 ART61 ART71. L 82/77 DE 1977/12/06 ART61. DL 214/88 DE 1988/06/17 ART55. L 24/90 DE 1990/08/04 ART3 N1 ART4. | ||
| Sumário: | I - Os Tribunais de Círculo de Lisboa e do Porto têm competência específica que não abrange matérias da competência dos tribunais de família, ao contrário do que sucede com os demais círculos judiciais. II - Os Tribunais de Família de Lisboa e do Porto não foram criados, nem convertidos pela nova Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, nem pelo seu regulamento - o Decreto- -Lei n. 214/88, apenas tendo sido aumentadas as respectivas jurisdição e competência material e acrescentado um novo juízo, o 4 ao de Lisboa. III - A competência material dos Tribunais de Família de Lisboa e do Porto é a que resulta dos artigos 60, 61 e 71 da Lei n. 38/87 de 23/12, desde a sua vigência, a 1988/06/22, com a entrada em vigor do Decreto-lei n. 214/88 de 17/6, sem qualquer dependência da instalação do 4 Juízo de Família de Lisboa ou dos Tribunais de Círculo de Lisboa e do Porto. IV - Não foi criado, nem previsto qualquer tribunal de círculo de família para qualquer círculo judicial do país. V - Em relação aos processos propostos após a vigência da Lei n. 38/87 (a 1988/08/22), com a entrada em vigor do Decreto-lei n. 214/88 de 17/6, a jurisdição e competência material dos Tribunais de Família de Lisboa e do Porto passaram a ser as fixadas naqueles diplomas. VI - O disposto no n. 3 do artigo 55 do Decreto-lei n. 214/88 não é aplicável aos 3 juízos do Tribunal de Família de Lisboa e aos 2 juízos do Tribunal de Família do Porto, já antes existentes, os quais não foram, pois, criados ou convertidos pela Lei n. 38/87 e pelo Decreto-lei n. 214/88. | ||