Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0061162
Nº Convencional: JTRL00000714
Relator: DARIO RAINHO
Descritores: TRIBUNAL DE CÍRCULO
TRIBUNAL DE FAMÍLIA
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RL199207090061162
Data do Acordão: 07/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T FAM LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 7353/91
Data: 11/05/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB / CONFLITOS.
Legislação Nacional: L 38/87 DE 1987/12/23 ART60 ART61 ART71.
L 82/77 DE 1977/12/06 ART61.
DL 214/88 DE 1988/06/17 ART55.
L 24/90 DE 1990/08/04 ART3 N1 ART4.
Sumário: I - Os Tribunais de Círculo de Lisboa e do Porto têm competência específica que não abrange matérias da competência dos tribunais de família, ao contrário do que sucede com os demais círculos judiciais.
II - Os Tribunais de Família de Lisboa e do Porto não foram criados, nem convertidos pela nova Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, nem pelo seu regulamento - o Decreto- -Lei n. 214/88, apenas tendo sido aumentadas as respectivas jurisdição e competência material e acrescentado um novo juízo, o 4 ao de Lisboa.
III - A competência material dos Tribunais de Família de Lisboa e do Porto é a que resulta dos artigos 60, 61 e 71 da Lei n. 38/87 de 23/12, desde a sua vigência, a 1988/06/22, com a entrada em vigor do Decreto-lei n. 214/88 de 17/6, sem qualquer dependência da instalação do 4 Juízo de Família de Lisboa ou dos Tribunais de Círculo de Lisboa e do Porto.
IV - Não foi criado, nem previsto qualquer tribunal de círculo de família para qualquer círculo judicial do país.
V - Em relação aos processos propostos após a vigência da Lei n. 38/87 (a 1988/08/22), com a entrada em vigor do Decreto-lei n. 214/88 de 17/6, a jurisdição e competência material dos Tribunais de Família de Lisboa e do Porto passaram a ser as fixadas naqueles diplomas.
VI - O disposto no n. 3 do artigo 55 do Decreto-lei n. 214/88 não é aplicável aos 3 juízos do Tribunal de Família de Lisboa e aos 2 juízos do Tribunal de Família do Porto, já antes existentes, os quais não foram, pois, criados ou convertidos pela Lei n. 38/87 e pelo Decreto-lei n.
214/88.