Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RODRIGUES SIMÃO | ||
| Descritores: | ARRESTO PROCESSO PENAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/23/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório. 1. No Pr. (Procedimento Cautelar de Arresto), do 1º Juízo Criminal de Vila Franca de Xira, recorre a arrestante (N), do despacho de fls. 12/16, de 25-03-04, que indeferiu liminarmente o pretendido arresto. (...) II - Fundamentação. 5. Colhidos os vistos, cumpre decidir. A questão a resolver no recurso([1]) é a de saber se deve decretar-se o pretendido arresto. 6. O despacho recorrido é do seguinte teor: “(N), Lda, na qualidade de lesada, veio, nos termos do disposto no art° 228 do CPP requerer o arresto preventivo de 2 prédios urbanos sitos na freguesia de Ribafeita em Viseu, que identifica. Fundamentou a sua pretensão no facto de o requerido (C) ter praticado actos ilícitos (dois crimes de homicídio qualificado), tendo a requerente, na qualidade de filha de uma das filhas, deduzido pedido de indemnização cível. Mais alega que o arguido, que era proprietário de dois prédios urbanos, sitos na freguesia de Ribafeita, em Viseu, e de dois outros prédios urbanos, sitos em Alenquer. Em data próxima, mas posterior à data dos factos em causa nestes autos, o arguido doou os dois prédios de Alenquer. Por outro lado, e tendo pedido, nestes autos, a concessão do benefício do apoio judiciário, omitiu a existência dos dois imóveis. Conclui daí a requerente que "nada garante" que o arguido não venha, até trânsito em julgado do acórdão que vier a ser proferido, a alienar os dois únicos bens que lhe são conhecidos. 2. Fundamentos. A requerimento do MºPº ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil e, no caso de ter sido previamente fixada e não prestada caução económica, o requerente fica dispensado da prova do fundado receio de perda da garantia patrimonial (art° 228, nº 1 do CPP). Nos termos da lei do processo civil, para que seja decretado um arresto é necessário que se verifique a cumulação de dois requisitos: um crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial respectiva (art°s 601 e 619 do CC e 406, nº1 do CPC). O arrestante haverá, pois, de expor e mostrar que tem um direito de crédito contra o arrestado e que se verificam tais e tais factos dos quais emerge o perigo da insatisfação dele. No presente caso invoca a arrestante o pedido de indemnização cível que formulou nos autos a estes apensos, em virtude, designadamente, de um crime de homícidio perpetrado pelo arguido na pessoa de seu pai, e em apreço nos mesmos. Está assim alegado o primeiro dos requisitos supra referidos - existência de um crédito a favor do requerente. A alegação deste requisito não é contudo suficiente para que o arresto seja decretado, torna-se também necessário que seja alegado o justificado receio de perda da garantia patrimonial respectiva, uma vez que no presente caso não foi fixada e não prestada caução económica, o que dispensaria o requerente da prova do fundado receio de perda da garantia patrimonial. Dos factos exposto na petição apresentada, acima relatados, não constam, quanto a nós, factos que permitam concluir pela existência, objectiva de justo receio de perda da garantia patrimonial, in casu, dos dois imóveis. Veja-se que a requerente alega que o arguido, aqui requerido procedeu à alienação de dois imóveis de sua propriedade, isto há cerca de 9 meses, tendo omitido, quando requereu apoio judiciário, que era proprietário dos imóveis cujo arresto ora é requerido. Nada garante à requerente, segundo a sua própria alegação, que o requerido não venha a alienar estes dois imóveis. Pois não. E quem garante ao tribunal que o arguido queira, sequer (e, por maioria de razão, que exista esse sério e fundado receio de extravio ou dissipação dos bens) alienar os referidos bens. Ninguém. Curiosamente, nem a requerente, pois que também o não alega. Afigura-se-nos, ainda, que o facto de o arguido ter omitido ao tribunal em sede de requerimento de concessão do benefício do apoio judiciário, não permite concluir (nem se vê como) que o requerido pretenda dissipar os seus bens. Poderá, isso sim, demonstrar que pretendeu enganar o tribunal, no que toca à sua situação económica, de forma a obter benefício a que não tinha direito. Tal será tomado em consideração em sede própria. Acrescente-se ainda que a requerente nem sequer alega que os bens cujo arresto se requer são os únicos bens que constituem o acervo patrimonial do arguido, dizendo apenas que "poderão" sê-lo. Só por esta razão, aliás, sempre o tribunal haveria que concluir não se encontrar minimamente alegado o justo receio de perda da garantia patrimonial Cumpre, pois, concluir não ter a requerente alegado este segundo requisito. Nos procedimentos cautelares pode o juiz indeferir liminarmente a petição, designadamente quando o pedido seja manifestamente improcedente (art°s 234, nº 4, al. b) e 234-A, nº 1 do CPC). No presente caso, e pelas razões supra expostas, o pedido formulado é manifestamente improcedente, uma vez que não foram alegados factos que integrem o justo receio de perda da garantia patrimonial da satisfação de um crédito, requisito necessário ao decretamento do arresto. 3. Decisão. Nestes termos, e sem necessidade de maiores considerações, indefiro liminarmente o arresto peticionado por (N)” 7. O Artigo 228º do CPP, que trata do “Arresto preventivo”, dispõe: “1 - A requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto , nos termos da lei do processo civil; se tiver sido previamente fixada e não prestada caução económica, fica o requerente dispensado da prova do fundado receio de perda da garantia patrimonial.([2]) 2 - O arresto preventivo referido no número anterior pode ser decretado mesmo em relação a comerciante. 3 - A oposição ao despacho que tiver decretado arresto não possui efeito suspensivo. 4 - Em caso de controvérsia sobre a propriedade dos bens arrestados, pode o juiz remeter a decisão para o Tribunal civil, mantendo-se entretanto o arresto decretado. 5 - O arresto é revogado a todo o tempo em que o arguido ou o civilmente responsável prestem a caução económica imposta”. Temos assim e desde logo que o decretar do arresto tem de seguir as regras “...da lei do processo civil...”. E, como não resulta dos autos que ao arguido haja sido determinada a prestação de caução económica (cfr. fls. 41/56), o requerente não fica “...dispensado da prova do fundado receio de perda da garantia patrimonial”. Ora, é este último requisito a razão de ser do recurso: no despacho recorrido entendeu-se que ele inexistia; o recorrente defende o contrário. 8. Com o devido respeito, cremos que o despacho recorrido não fez uma apreciação inteiramente correcta da questão. De acordo com os elementos documentalmente fornecidos pelo próprio recorrente – quer no seu requerimento inicial quer na motivação de recurso – temos que o requerido “...menos de um mês após o acto criminoso, alienou através de doação, a favor de uma das suas duas filhas e respectiva neta, dois de quatro imóveis de que era proprietário”. Assim sendo, temos que ele, sendo titular de quatro imóveis, alienou já dois, por doação, a uma das filhas e respectiva neta, restando-lhe apenas dois outros. O pedido de indemnização formulado pelo aqui recorrente e aceite nos autos principais, é no valor total de 250.000 euros e encontra-se devidamente fundamentado (cfr. fls. 42/49 e 56 e vº). Diz o recorrente ter-se verificado a “...apressada alienação dos bens, sitos em Alenquer, perto portanto da sua residência, que o arguido sabia poder serem do conhecimento dos eventuais interessados, acrescido da omissão propositada da propriedade de dois imóveis remanescentes, sitos em Viseu, parece poder indiciar a intenção do arguido, poder a qualquer momento alienar esse bens à outra sua filha ou até a terceiros”. Temos de concordar com esta linha de raciocínio. É que, na verdade, parece indiciar-se que o requerido se prepara para colocar todo o seu património fora do alcance dos credores e até fora do conhecimento das autoridades, para efeitos de apoio judiciário, confiando e abusando, desde logo e no que se refere a este último aspecto, na boa-fé do tribunal. Ora, nisto mesmo se materializa o “fundado receio de perda da garantia patrimonial”, de que fala a lei – cfr. artºs 228º do CPP e 406º do CPC – não sendo necessário esperar por outros indícios ou manifestações de vontade, até porque estas podem ser irreversíveis para os interesses do recorrente. O recurso deve pois proceder. III - Decisão. 9. Nos termos expostos, declara-se procedente o recurso, pelo que se revoga o despacho recorrido, devendo este ser substituído por outro que decrete o pretendido arresto. 9.1. Sem tributação. Lisboa, 23 de Junho de 2004 (António Rodrigues Simão) (Carlos Augusto Santos de Sousa) (Mário Armando Correia Miranda Jones) ________________________________________________________________ ([1]) Delimitado, como se sabe, no seu âmbito, pelas conclusões formuladas pelo recorrente (cfr. artºs 684º, nº 3 do CPC e 4º do CPP, Simas Santos e Leal Henriques “Recursos em Processo Penal”, 3ª edição, pág. 48 bem como Acs. do STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338). ([2]) Na redacção introduzida pela Lei Nº 59/1998, de 25 de Agosto. |