Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALMEIDA SEMEDO | ||
| Descritores: | MEDIDAS DE COACÇÃO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal ( 9ª ) do Tribunal da Relação de Lisboa: · No 5º Juízo A do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa , após o interrogatório a que se refere o artigo 141º do C.P.Penal, o Exmº Juiz aplicou ao arguido (J) a medida de coacção de prisão preventiva com fundamento em os autos indiciarem a prática por ele de um crime maus tratos, p. e p. pelo artigo 152º, nº 2, e de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347º, ambos do Código Penal, e na existência de perigo para a aquisição e conservação da prova e de perigo de continuação da actividade criminosa. Inconformado o arguido interpôs recurso de tal decisão tendo, (...) Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * Começa o recorrente por considerar que sendo o Ministério Público o dominus da fase processual do inquérito só essa entidade pode requerer medidas de coacção a aplicar ao arguido nessa fase, restando ao Juiz de Instrução aceitar o requerimento do MºPº ou aplicar medida menos gravosa.Não tendo tal sido observado, concluiu ter o despacho impugnado incorrido na violação das disposições dos art.ºs. 53º, nº 2, al. b), 194º, nº 1 e 263º, nº 1, todos do C.P.P.. A questão que se perfila tem suscitado dúvidas, não havendo posições consensuais neste domínio. Assim, propendendo no sentido de que ao Juiz de Instrução está vedado ultrapassar a proposta do MºPº, Odete Maria Oliveira, in “As Medidas de Coacção no Novo Código de Processo Penal” e Maia Gonçalves, in “Código de Processo Penal Anotado”, 1999, pág. 411, a cujas posições, aliás, se arrima o recorrente. Diversamente se posiciona António Castanheira, in “Medidas de Coacção”, Revista do Ministério Público, Cadernos 87, citado no “Codigo de Processo Penal Anotado”, 1º Vol., 1999, pág. 964, de Simas Santos e Leal-Henriques, que escreve a dado passo: «...os princípios constitucionais e as normas legais que regem o instituto das medidas coactivas não permitem outra interpretação senão a de que o Juiz, decidindo livremente, pode optar pela imposição de providência diferente da requerida pelo MºPº. Na verdade, atendendoao carácter limitativo dos direitos individuais constitucionalmente consagradosmaxime o da liberdadeque as medidas de coacção sempre revestem, a Constituição e o Código reservam quase exclusivamente ao juiz a competência decisória sobre a sua aplicaçãoart.ºs. 28º da C.R.P. e 268º, nº 1, al. b), 2 e 4 do Cód. Proc. Penal. Limitar esse poder decisório à mera alternativa entre o deferimento ou o indeferimento da proposta do MºPº seria, de algum modo, retirar eficácia ao papel de garante dos direitos e liberdades fundamentais que o sistema atribui ao juiz. Acresce ainda que a substituição e a revogação das medidas de coacção podem ter lugar oficiosamente, sendo mesmo lícito ao juiz dispensar a audição do MºPº, se a reputar desnecessáriaart.º 212º, nº 4. A concessão de tal factualidade ao juiz pressupõe a sua liberdade de actuação na fixação da medida aplicável. Quanto a nós, a única limitação imposta ao juiz na aplicação de medidas de coacção durante o inquérito consiste em não poder tomar a iniciativa de o fazer, ao contrário do que ocorre nas fases posteriores de instrução e julgamento». No mesmo plano se posiciona Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, 1999, Vol. II, pág.254, que, depois de questionar se a razão que justifica que as medidas só possam ser aplicadas durante a fase do inquérito a requerimento do MP imporá também que o juiz não tenha possibilidade medida diversa da requerida, afirma que «Não nos parece, porém, que seja procedente o argumento de que a aplicação de medida diversa da requerida pelo MP possa perturbar o decurso do inquérito, frustrando eventualmente o plano de investigação do MP, pois as medidas de coacção não se justificam pela necessidade da investigação». Entendemos que a orientação correcta é a que se reflecte nas posições por último alinhadas. E em reforço desse nosso alinhamento não pode deixar de trazer-se à colação um argumento, quanto a nós, decisivo, que se prende com a história do art.º 194º, a que , de resto, o Exmº Procurador-Geral Adjunto também faz referência no seu parecer. Com efeito, aquando da revisão operada no C.P.P. pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, foi suprimido no referente ao citado artigo um nº 5 constante da Proposta de Lei governamental e que tinha o seguinte teor: “Durante o inquérito, não pode ser aplicada medida de coacção de natureza diferente ou em medida mais grave que a indicada no requerimento a que se refere o nº 1”. Ora, a supressão dessa proposta de acrescentamento só pode querer significar a não vinculação do juiz à medida requerida pelo MºPº na fase de inquérito. Não assiste, neste particular, razão ao recorrente. * Impugna também o recorrente o despacho recorrido, considerando que o mesmo viola o disposto no art.º 193º do C.P.P. ao consagrar o entendimento de que em função dos elementos indiciários a medida de coacção adequada às exigências cautelares só poderia ser a de prisão preventiva.Vejamos. Decorre dos autos que o arguido, no dia 4 de Agosto de 2003, pelas 19h15, agrediu por diversas vezes na cabeça e na zona lombar, com um escopro de ferro de cerca de 28 cms de comprimento, a sua companheira (M), e que na mesma ocasião agrediu com o mesmo objecto o agente captor, na parte lateral da mão esquerda, quando este se deslocou para junto do arguido com o objectivo de o imobilizar. Consta ainda do auto de notícia junto aos autos, formalizado cerca das 16h40 do referido dia, que, segundo afirmação da companheira do arguido, este, desde há cerca de 5 semanas, reportados à data de 04-08-2003, a agrediu por quatro vezes. Aquando do primeiro interrogatório judicial o arguido afirmou não corresponder à verdade o constante do auto de notícia e de igual sorte não corresponder à verdade que a tivesse agredido com um escopro, nem tão pouco que tivesse agredido com tal objecto qualquer agente policial. Em função disso entendeu-se no despacho recorrido haver nítido perigo de continuação da actividade criminosa considerando a reiteração da sua conduta e existir perigo para a aquisição e conservação da prova, concluindo-se nele ser a medida de prisão preventiva a única adequada e suficiente a fazer face às necessidades cautelares dos autos. Como é sabido, as medidas de coacção visam responder a exigências processuais de natureza cautelar ( art.º 191º, nº 1 ). Estabelece o art.º 204º do C.P.P. que nenhuma medida de coacção; à excepção do termo de identidade e residência, pode ser aplicada se, em concreto, não se verificar qualquer um dos perigos elencados nas três alíneas desse preceito, e que são: a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou · c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa. · Sucede que as medidas de coacção, ( entre as quais avulta, porque “extrema ratio”, a prisão preventiva ) restrigindo em maior ou menor grau a liberdade das pessoas, estão sujeitas aos princípios da adequação e proporcionalidade contemplados no art. 193º, nº 1, do C.P.P., no qual se estatui que as medidas de coacção a aplicar em concreto devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. · E a prisão preventiva, por revestir precisamente a característica de “extrema ratio”, somente pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção- vd. arts. 28º, nº 2, da C.R.P. e 193º, nº 2, do C.P.P.princípio da subsidariedade da prisão preventiva. Na situação vertente, considerou-se face aos perigos tidos por verificados, ser a prisão preventiva a única medida adequada e proporcional para salvaguarda de tais perigos. Necessário, porém, se torna verificar se existe ou não outra ou outras medidas que se mostrando adequadas para obstar aos perigos de perturbação do inquérito, da ordem pública e de continuação da actividade criminosa, fundamentadores da sua imposição, se revelem suficientes para esse efeito. E tal é imposto pelo princípio da subsidariedade da prisão preventiva, que reflecte e traduz uma progressão da gravidade das medidas de coacção, em função do qual, de entre aquelas que se revelem idóneas e bastantes a salvaguardar as exigências cautelares, a escolha deve recair na menos restritiva da liberdade individual. · Ora, “in casu”, antolha-se que os perigos para a aquisição e conservação da prova e de continuação da actividade criminosa podem ser suficientemente acautelados e salvaguardados com a imposição de outras medidas de coacção, quais sejam as previstas nos art.ºs. 198º e 200º nº1, als. a) e d), do C.P.P.. Com efeito, o perigo para a aquisição e conservação da prova , aliás ténue, face à existência de prova testemunhal, bem como o de continuação da actividade criminosa, ficam salvaguardados mormente com a imposição das obrigações de não permanecer na residência da queixosa (M) e de não contactar com esta. · Em suma, a medida referida antolha-se adequada e suficiente a prevenir a verificação dos apontados perigos. * Por todo o exposto, acordam os Juízes desta Relação em, concedendo provimento ao recurso, revogar a medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido (J) no despacho recorrido e substituí-la pela imposição das seguintes obrigações ao arguido:1ª) Apresentar-se na esquadra da P.S.P. da Brandoa, semanalmente; 2ª) Não permanecer na residência da queixosa (M) e não contactar com esta. Sem custas. Passe mandados de libertação do arguido. Lisboa, 2 de Outubro 2003 Almeida Semedo João Carrola Silveira Ventura |