Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
491/13.0TYLSB-D.L1-7
Relator: CRISTINA COELHO
Descritores: INSOLVÊNCIA
QUALIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/23/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Com a L. 16/2012 de 20.4, o legislador alterou o regime respeitante ao incidente de qualificação da insolvência, que deixou de ser imperativamente aberto.
2. A declaração de abertura ou não do referido incidente releva para a qualificação da insolvência no caso de vir a ser declarado encerrado o processo: se tiver sido declarado aberto o incidente, o mesmo prossegue, como limitado, como acontecia anteriormente; se não tiver sido declarado aberto, o juiz, no despacho em que declara o encerramento do processo, declara, também, o carácter fortuito da insolvência, sem mais tramitações ou apreciações.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


                                                          
RELATÓRIO:


No dia 2.5.2013 foi proferida sentença que declarou insolvente F., Lda, na qual nenhuma referência se fez relativamente ao incidente de qualificação da insolvência.

Em 13.07.2013, o Sr. Administrador nomeado apresentou relatório nos termos do art. 155º do CIRE, no qual conclui que “tendo em atenção a inexistência de quaisquer bens móveis ou imóveis, torna-se inútil o prosseguimento dos autos, pelo que nos termos do disposto dos arts. 232º, nº 4 e 230º, nº 1, al. d), ambos do CIRE, proponho o encerramento dos autos”.

Em 9.12.2013 foi proferido despacho que, concluindo estar-se perante circunstancialismo que permite ter por verificada uma situação de insuficiência da massa, que deve conduzir ao encerramento do processo, ordenou a notificação da devedora e dos credores da massa insolvente identificados pelo Sr. Administrador na lista provisória de credores, para declararem se se opunham ao encerramento do processo, requerendo, nesse caso, a fixação da quantia a depositar para garantia das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente, nada tendo sido dito.

Em 14.01.2015 foi proferido despacho que declarou encerrado o processo por insuficiência da massa insolvente para satisfação das custas e das restantes dívidas da massa insolvente, nos termos conjugados dos arts. 230º, nº 1, al. d) e 232º, nº 2 do CIRE, e que, para além do mais, declarou o carácter fortuito da insolvência ao abrigo do disposto no nº 6 do art. 233º do CIRE, por não ter sido declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência aquando da prolação da sentença ou em momento ulterior.

Não se conformando com a decisão apelou o credor J., Lda, tendo no final das respectivas alegações formulado as seguintes conclusões, que se reproduzem:

I. O CIRE tem como princípio basilar e orientador a protecção das expectativas e interesses dos credores face à impossibilidade do devedor em cumprir as suas obrigações.

II. Motivo pelo qual, deverá sempre ser permitido aos credores a faculdade de se poderem pronunciar e carrearem para os autos toda a matéria relevante com vista à satisfação dos seus créditos.

III. O tribunal a quo, ao declarar o carácter fortuito da insolvência, sem que tivesse decorrido o prazo para qualquer interessado alegar o que tivesse por conveniente para o efeito de qualificação da insolvência como culposa, não fez a correcta interpretação e aplicação do preceito aplicável, nomeadamente do artigo 191º, nº 1, al. a) do CIRE.

IV. Com a prolação da decisão de encerramento do processo por insuficiência da massa, nos termos do art. 232º do CIRE, encontrava-se a recorrente em situação de se pronunciar sobre a qualificação da insolvência.

V. Determinando o douto despacho sub judice simultaneamente o encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente, nos termos do art. 232º do CIRE, e o carácter fortuito da insolvência, impede a recorrente de se pronunciar sobre a qualificação da insolvência.

VI. O incidente de qualificação da insolvência, in casu, permitiria aprofundar as causas conducentes à situação de insolvência da devedora e responsabilização da gerência, ademais com a particularidade de se ter verificado a insuficiência de bens pelo Sr. Administrador de Insolvência.

VII. O Tribunal no processo de insolvência não se encontra limitado ou constrangido pelos factos alegados pelas partes, podendo discricionariamente interpretar, subsumir os elementos processuais para proferir decisão, incluindo do incidente de qualificação de insolvência, nos termos do artigo 11º do CIRE, o que não poderia ser indiferente ao Tribunal a quo a falta de colaboração do gerente da insolvente no contacto com o Sr. Administrador de Insolvência, ao não responder e fornecer elementos essenciais, como são os contabilísticos, com o objectivo de aferir os negócios e transacções comerciais efectuadas no período anterior à declaração de insolvência.

VIII. A decisão recorrida coarctou o direito dos interessados/credores de poderem pronunciar-se, em prazo, para o efeito de qualificação da insolvência como culposa.

IX. O Tribunal a quo não fez a correcta interpretação e aplicação dos preceitos aplicáveis, nomeadamente dos artigos 1º, 11º e 191º, nº 1, al. a) do CIRE.

Termina pedindo a revogação do despacho recorrido na parte em que se pronuncia sobre a qualificação da insolvência como fortuita, devendo ser concedido prazo para os interessados alegarem o que tiverem por conveniente para efeitos de qualificação da insolvência como culposa, nos termos do art. 191º, nº 1, al. a) do CIRE.

Não foram juntas contra-alegações.

QUESTÕES A DECIDIR:

Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC) a única questão a decidir é se o tribunal recorrido, no despacho em que declarou o encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente, não devia ter qualificado a insolvência como fortuita sem dar oportunidade aos credores para se pronunciarem nos termos do art. 191º, nº 1, al. a) do CIRE.

Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

A factualidade relevante é a supra referida no relatório.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:

No despacho recorrido, o tribunal declarou o encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente, nos termos conjugados dos arts. 230º, nº 1, al. d) e 232º, nº 2 do CIRE [1], e, para além do mais, declarou o carácter fortuito da insolvência ao abrigo do disposto no nº 6 do art. 233º, por não ter sido declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência aquando da prolação da sentença ou em momento ulterior.

A apelante apenas se insurge contra a última parte do despacho recorrido sustentando que o tribunal recorrido ao declarar o carácter fortuito da insolvência sem que tivesse cumprido o prazo para qualquer interessado alegar o que tivesse por conveniente para o efeito de qualificação da insolvência como culposa, não fez a correcta interpretação e aplicação do art. 191º, nº 1, al. a).
 
Vejamos, desde já adiantando que nenhuma razão assiste à apelante.

Dispõe o art. 230º, nº 1 que “prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o encerramento: d) quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente”.

No caso em apreço, o Sr. Administrador da Insolvência constatou a insuficiência da massa insolvente e propôs o encerramento do processo, no relatório a que alude o art. 155º.

Depois de ouvir a devedora e os credores da massa insolvente identificados pelo Sr. Administrador na lista provisória de credores (entre os quais a apelante) nos termos do disposto no nº 2 do art. 232º, e perante o silêncio daqueles, o tribunal recorrido declarou o encerramento do processo de insolvência com o referido fundamento.

Dispõe o nº 5 do art. 232º, na redacção introduzida pela L. 16/2012 de 20.04 [2], que “encerrado o processo de insolvência por insuficiência da massa, nos casos em que tenha sido aberto incidente de qualificação da insolvência e se o mesmo ainda não estiver findo, este prossegue os seus termos como incidente limitado” (sublinhados nossos).

Por seu turno, dispõe o art. 233º (que tem por epígrafe “Efeitos do encerramento”), no seu nº 6 [3] que “sempre que ocorra o encerramento do processo de insolvência sem que tenha sido aberto incidente de qualificação por aplicação do disposto na alínea i) do nº 1 do artigo 36º, deve o juiz declarar expressamente na decisão prevista no art. 230º o carácter fortuito da insolvência” (sublinhado e negrito nossos).

Dispõe o art. 36º, al. i), na redacção dada pela L. 16/2012 de 20.04, que na sentença que declarar a insolvência o juiz “caso disponha de elementos que justifiquem a abertura do incidente de qualificação da insolvência, declara aberto o incidente de qualificação, com carácter pleno ou limitado, sem prejuízo do disposto no art. 187º”.

No caso em apreço, o juiz recorrido, na sentença em que declarou a insolvência da F., Lda, não declarou aberto o incidente de qualificação da insolvência, certamente por entender que não dispunha de elementos que justificassem a abertura do referido incidente.

Nem nenhum dos interessados (nomeadamente a apelante) ou o administrador da insolvência apresentou alegações nos termos do nº 1 do art. 188º com vista à abertura do referido incidente [4], que não veio, assim, a ser posteriormente aberto.

Assim sendo, por obediência ao disposto no art. 233º, nº 6, tinha o juiz de declarar, expressamente, o carácter fortuito da insolvência na decisão em que declarou o encerramento do processo de insolvência (decisão prevista no art. 230º) [5], como fez.

Com a L. 16/2012 de 20.4, o legislador alterou o regime respeitante ao incidente de qualificação da insolvência, que deixou de ser imperativamente aberto, para o ser mediante ponderação do juiz [6].

Na versão anterior [7], a al. i) do art. 36º estatuía que, na sentença, o juiz “declara aberto o incidente da qualificação da insolvência, com carácter pleno ou limitado, sem prejuízo do disposto no art. 187º”, e o nº 5 do art. 232º dispunha que “encerrado o processo de insolvência por insuficiência da massa, o incidente de qualificação da insolvência, se ainda não estiver findo, prossegue seus termos como incidente limitado”, não existindo preceito idêntico ao que a L. 16/2012 de 20.4 introduziu como nº 6 no art. 233º.

Ou seja, na versão anterior à introduzida pela L. 16/2012, de 20.4, na sentença que declarava a insolvência havia sempre lugar à declaração de abertura do incidente de qualificação da insolvência, - mesmo quando o juiz aplicava o disposto no art. 39º por concluir que o património do devedor não era presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, embora, neste caso, o incidente tivesse carácter limitado -, razão pela qual, declarado o encerramento do processo, o referido incidente prosseguia (como limitado), se ainda não estivesse findo.

Na versão introduzida pela mencionada Lei, o incidente de qualificação da insolvência só é declarado aberto na sentença (mesmo no caso de aplicação do art. 39º), se o juiz dispuser de elementos que justifiquem tal abertura, podendo vir a ser aberto, posteriormente, nos termos do art. 188º.

Ora, em consonância com tal alteração, estipula, agora, o nº 5 do art. 232º que “encerrado o processo de insolvência por insuficiência da massa, nos casos em que tenha sido aberto incidente de qualificação da insolvência e se o mesmo ainda não estiver findo, este prossegue os seus termos como incidente limitado”.

E a declaração de abertura ou não do referido incidente releva para a qualificação da insolvência no caso de vir a ser declarado encerrado o processo: se tiver sido declarado aberto o incidente, o mesmo prossegue, como limitado, como acontecia anteriormente; se não tiver sido declarado aberto, o juiz, no despacho em que declara o encerramento do processo, declara, também, o carácter fortuito da insolvência, sem mais tramitações ou apreciações.

E o disposto no art. 191º, nº 1, al. a), também alterado pela L. 16/2012 de 20.4, está em consonância com este regime.

Antes e depois, o artigo concretizava, desde logo, no corpo do seu nº 1 que o incidente limitado de qualificação de insolvência se aplica, apenas, nos casos previstos no nº 1 do art. 39º e no nº 5 do art. 232º.

Como referimos, na versão anterior, o juiz, na sentença em que declarava a insolvência, declarava aberto o incidente de qualificação da insolvência, com carácter pleno ou limitado.

Se o declarava aberto com carácter pleno, seguia-se a tramitação constante do art. 188º, ou seja, qualquer interessado podia alegar, por escrito, o que tivesse por conveniente para efeitos da qualificação da insolvência como culposa, até 15 dias depois da realização da assembleia de apreciação do relatório (nº 1) [8], e o administrador da insolvência apresentava parecer dentro dos 15 dias subsequentes (nº 2).

Se o declarava aberto com carácter limitado, por aplicação do art. 39º, ou se o mesmo passava a seguir como limitado por força do disposto no nº 5 do art. 232º, seguia-se, também, a tramitação constante do art. 188º, com as adaptações previstas no art. 191º, ou seja, o prazo para qualquer interessado alegar, por escrito, era o de 45 dias contados da data da sentença de declaração da insolvência, devendo o administrador da insolvência apresentar parecer nos 15 dias subsequentes.

Como escreviam Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE Anotado, Reimpressão, pág. 630, em anotação ao art. 191º, “a al. a) refere-se aos trâmites do incidente regulados nos nºs 1 e 2 do art. 188º, quanto ao incidente pleno, mas só relativamente ao primeiro desses números traz inovações. Com efeito, essa alínea fixa o prazo em que qualquer interessado pode alegar o que tiver por conveniente sobre a qualificação da insolvência: “45 dias contados da data da sentença de declaração da insolvência”. Como é manifesto, este prazo está especialmente dirigido à situação contemplada no nº 1 do art. 39º, porquanto quando ela se verifique a abertura do incidente limitado é logo determinada na sentença que declara a insolvência. Se ocorrer o caso do nº 5 do art. 232º, o incidente foi inicialmente aberto como pleno, podendo suceder que, ao tempo da verificação da insuficiência da massa, tenha já decorrido o prazo do art. 188º, nº 1. Se assim for, não vemos como aplicar a al. a) do nº 1 deste art. 191º, devendo notar-se que o prazo do art. 188º, nº 1, é necessariamente mais amplo [cfr. art. 36º, al. n)]. Se assim não acontecer, passando o incidente a correr como limitado, parece então dever conferir-se aos interessados a possibilidade de alegarem no prazo de quarenta e cinco dias que, então, se conta da decisão de encerramento a que se refere o nº 2 do art. 232º” (sublinhado nosso).

A L.16/2012, de 20.4, introduziu alterações ao art. 191º, passando a estabelecer a al. a) do nº 1 que “o prazo para o administrador da insolvência ou qualquer interessado alegar o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa, é de 45 dias contados, respectivamente, da data da sentença de declaração da insolvência ou da data da decisão de encerramento a que se refere o art. 232º e, quando aplicável [9], o prazo para o administrador da insolvência apresentar o seu parecer é de 15 dias”.

Em anotação ao art. 191º referem, agora, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, na obra citada na nota 5, pág. 699, que “a redacção actual deste artigo resulta das alterações nela introduzidas pela L. 36/2012, de 20 de Abril, as quais, todavia, se dirigiram, fundamentalmente, a adaptá-las ao termo da imperatividade da abertura do incidente de qualificação com a sentença declaratória da insolvência, por um lado, e à introdução da nova al. e), do nº 2 do art. 189º, por outro. Além disso, como abaixo melhor se esclarecerá, aproveitou-se a oportunidade para adaptar a tramitação ao caso em que o carácter limitado do incidente decorre da situação prevista no art. 232º, nº 5”. E na pág. 700, analisando a al. a) do art. 191º, explica que «esta alínea fixa o prazo em que qualquer interessado pode alegar o que tiver por conveniente sobre a qualificação da insolvência: “45 dias contados da data da sentença de declaração da insolvência ou da data da decisão de encerramento a que se refere o art. 232º». Precisamente esta última previsão é nova e dá resposta a uma dificuldade que a primitiva referência à data da sentença declaratória, como único momento a quo para a contagem do prazo, gerava e de que foi dada conta na edição anterior. … No caso de encerramento do processo ao abrigo do art. 232º, nº 5, então é a respectiva decisão que marca o início da contagem do prazo, a não ser que, entretanto, se tenha esgotado o prazo aplicável nos termos do art. 188º, visto que o sentido da al. a) deste art. 191º não parece ser o de permitir a reabertura de uma nova possibilidade de alegar no âmbito do incidente de qualificação” (negritos nossos).

Após as alterações introduzidas pela L. 16/2012, de 20.4, se o juiz, na sentença de declaração da insolvência não declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência, pode vir a declará-lo aberto em momento ulterior, se o considerar oportuno, e na sequência da apresentação pelo administrador da insolvência ou de qualquer interessado de requerimento onde alegue, fundamentadamente, o que tiver por conveniente para efeito de qualificação da insolvência como culposa, até 15 dias após a realização da assembleia de apreciação do relatório (ou da data de prolação da sentença de declaração da insolvência, se não for designado dia para a realização daquela assembleia – art. 36º, nº 4) – art. 188º, nº1, al. a).

Poderia entender-se, então, que, agora, depois de proferida decisão de encerramento do processo, o administrador da insolvência ou qualquer interessado poderia vir apresentar alegação nos termos daquele normativo, no prazo de 45 dias contados da data da decisão de encerramento a que se refere o art. 232º, com vista a que fosse declarado aberto o incidente de qualificação, como aliás, sustenta a apelante.

Contudo, a interpretação do art. 191º, nº 1, al. a) tem de ser feita em harmonia com as restantes disposições legais.

Isto a significar que, se ocorrer o caso do nº 5 do art. 232º - o incidente ter sido aberto ou estar em vias de poder vir a ser - e ao tempo da decisão do encerramento do processo por verificação da insuficiência da massa, não tiver já decorrido o prazo para apresentar alegações, têm os interessados a possibilidade de o fazer no prazo de 45 dias a contar da decisão de encerramento a que se refere o art. 232º (nº 2).

Só a leitura conjugada destes artigos se apresenta coerente, em termos sistemáticos, respeitando a vontade do legislador.

Como refere Maria do Rosário Epifânio, in Manual de Direito da Insolvência, 2014, 6ªed., pág. 148, “… por força da L. 16/2012, de 20 de Abril, o incidente deixou de ter carácter obrigatório, para assumir natureza eventual: o incidente pode ser aberto na sentença, ou pode ser aberto mais tarde, ou pode até nem chegar a ser aberto”, concretizando em nota de rodapé que “se o incidente não for aberto, na decisão de encerramento do processo o juiz deve declarar expressamente o carácter fortuito da insolvência (art. 233º, nº 6)”. E a págs. 341, volta a referir que “quando não tenha sido aberto o incidente de qualificação da insolvência, o juiz deve declarar expressamente na decisão de encerramento o carácter fortuito da insolvência (nº 6 do art. 233º)”.

Por tudo quanto se deixa dito, conclui-se nenhuma razão assistir à apelante, tendo o tribunal recorrido interpretado e aplicado correctamente a lei, improcedendo, pois, a apelação, devendo manter-se o despacho recorrido.          

            DECISÃO:

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se o despacho recorrido.
Custas pela apelante.

*

Lisboa, 2015.06.23


(Cristina Coelho)
(Roque Nogueira)
(Pimentel Marcos)


[1] Diploma de que serão todos os artigos a seguir referidos, sem menção expressa a outro.
[2] Lei que alterou vários artigos do CIRE, “simplificando formalidades e procedimentos”, como refere no seu art. 1º.
[3] Introduzido pela L. 16/2012 de 20.4.
[4] O que poderiam ter feito até 1 de Julho de 2013, de acordo com o disposto nos arts. 188º, nº 1 e 36º, nº 4, tendo em conta a data de prolação da sentença.
[5] Em anotação ao art. 233º escrevem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE Anotado, 3ª ed., pág. 843, que “Em rigor o novo nº 6 não seria necessário para o fim que imediatamente visa alcançar. Com efeito, se não chegar a ser aberto o incidente de qualificação no decurso do processo, no quadro que decorre das disposições combinadas dos arts. 36º, nº 1, al. i), e 188º, é claro que a insolvência não poderia nunca ser qualificada como culposa. Daí que determinar a declaração do seu carácter fortuito na própria decisão de encerramento nada traga, realmente, de relevante”.
[6] O que também sucede em caso abertura posterior nos termos do art. 188º.
[7] À introduzida pela L. 16/2012 de 20.4.
[8] Cuja data era sempre designada na sentença de declaração da insolvência – al. n) do art. 36º.
[9] Tendo em conta as alterações introduzidas no art. 188º.