Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007316 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | CRIME DE IMPRENSA CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE PESSOA COLECTIVA PLURALIDADE DE ACÇÕES NULIDADE DE SENTENÇA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199606110007695 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REENVIO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - ABUSO LIBERDADE IMPRENSA. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART68 N1 A ART74 N1 ART82 N1 ART227 ART364 ART374 N2 ART379 ART410 N2 N3 ART426 ART430 ART431. CP95 ART71. CP82 ART72 ART164 ART167 N2. DL 423/91 DE 1991/10/30 ART13 N3. DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART25 ART26. | ||
| Sumário: | I - Tendo os "escritos" publicados em periódico de imprensa, achincalhado e ofendido o bom nome e reputação de uma Universidade - como pessoa colectiva que é, tem ela legitimidade para se constituir assistente, ainda que os escritos tenham afectado, também, a honra e consideração de pessoas, individualmente consideradas. II - Não vale aqui a regra "ne bis in idem" se se apurar que com a mesma conduta os agentes pretenderam duplos objectivos ou finalidades: - atentar contra a dignidade institucional da Universidade e simultaneamente denegrir a honra e consideração devidas a certos professores, alunos e funcionários, individualizados. III - Verificando-se que a sentença para além de não indicar os factos não provados, dos muitos que, com pertinência foram alegados, sofre ainda de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de contradição insanável na fundamentação, impõe-se o reenvio do processo para novo julgamento pelo colectivo. | ||