Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
21427/11.7T2SNT.L1-7
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/29/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - O legislador, ao atribuir aos tribunais de família e menores competência para preparar e julgar “outras acções relativas ao estado civil das pessoas” (al. h) do art. 114º da LOTJ, na redacção da Lei nº 52/2008, 08.08), terá tido em mente o conceito de estado civil em sentido estrito.
II - Como tal, a competência para preparar e julgar as acções de interdição e de inabilitação continuará atribuída aos tribunais comuns.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção):

I – RELATÓRIO.
A Magistrada do Ministério Público intentou ao abrigo do disposto nos arts. 138º, nº1 e 141º, do Código Civil, e art. 944º, do CPC, a presente ACÇÃO ESPECIAL DE INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSIQUICA relativamente a A (…) junto do tribunal de comarca da Grande Lisboa Noroeste, Grande Instância Cível.
Por despacho proferido a 15.03.2002, o juiz a quo, considerando que a acção de interdição é da competência do tribunal de família e menores, declarou a incompetência absoluta do tribunal, absolvendo o requerido da instância.
Não se conformando com o teor de tal despacho, o Ministério Público dele interpor recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões:
1º O Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação da norma do art. 114º alínea h) da LOTJ ao considerar que as interdições são acções sobre o “estado civil das pessoas” e, consequentemente, ao considerá-las da competência dos Tribunais de Família e Menores.
2º Na verdade, na interpretação que consideramos mais rigorosa, a interdição ou inabilitação não fazem parte do chamado estado civil, ou mesmo do estado pessoal do indivíduo – pois que nada tem a ver com a sua posição/status face ao Estado ou à família - constituindo apenas e só situações de facto, eventualmente transitórias, que tal como o estado civil, condicionam a sua capacidade, mas que com aquele não se confundem.
3º Estes factores condicionantes da capacidade de gozo são, efectivamente, inscritos também no registo civil. Porém isso não os remete necessariamente para a esfera do estado civil.
4º Na verdade, o próprio código de registo civil deixa absolutamente claro que nem tudo o que consta do registo civil respeita a estado civil, prevendo claramente que, além daqueles, são também objecto de registo os factos atinentes à capacidade do indivíduo – cfr. art. 220º-A nº 1 do CRC.
5º Assim sendo, temos que concluir que as acções de interdição, por não tratarem de matéria atinente ao estado civil ou à família não se poderão integrar na citada alínea h) do artigo 114 da LOTJ e, portanto na competência do Tribunal de Família e Menores.
6º Interpretação esta que, aliás, se compagina com o espírito de especialização por ramos do direito, que presidiu à organização judiciária traçada pela LOTJ. reservando claramente para os TFM as acções que tivessem concretamente a ver com as relações familiares e com os menores.
7º Na verdade, o objecto da acção de interdição não se contém no âmbito nem na razão de ser daquelas competências, traduzindo-se numa mera questão cível, que nenhuma vantagem teria em ser tratada num Tribunal especializado em questões de menores e da família.
8º E se é certo que o regime substantivo aplicável aos interditos/inabilitados acaba por coincidir parcialmente com o previsto para os menores, não é menos certo que em termos processuais nenhuma similitude existe entre esta acção e qualquer das acções atribuídas ao TFM.
9º Para além disso, mal se compreenderia que, pretendendo o legislador efectivamente operar uma alteração de tamanho impacto na esfera de competência dos TFM, atribuindo-lhes agora, por alguma razão oculta, as acções de interdição, não o tivesse feito de modo claro e directo, reservando uma alínea deste artigo 114 da LOTJ para a acção de interdição, optando, ao invés por uma técnica legislativa muito pouco clara, susceptível de interpretações dúbias e permitindo até que os operadores judiciários durante anos não se dessem conta de tal alteração.
Conclui pela revogação do despacho recorrido, determinando a sua substituição por outro que determine o prosseguimento dos autos.
Não foram apresentadas alegações.
Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do art. 707º, do CPC, há que decidir.

II – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
Tendo em consideração que as conclusões do recurso delimitam o respectivo âmbito (cfr. arts. 684, nº 3, e 685-A, do C.P.C.), a questão a decidir é uma única:
1. Se a acção de interdição se inclui na al. h) do art. 114º da LOTJ, aprovada pela Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto.

III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
1. Competência material dos tribunais de família e menores para as acções de interdição.
O juiz a quo, considerando que as acções de interdição e de inabilitação (art. 138º e 156º do CC e 944º a 958º CPC) constituem acções relativas ao estado civil e que, como tal, se encontram incluídas na al. h) do art. 114º da LOTJ aprovada pela Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto, conclui que nas comarcas do Alentejo Litoral, Baixo Vouga Grande Lisboa Noroeste Lisboa, as referidas acções são da competência dos juízos de família e menores.
A Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei nº 99/98, de 1 de Setembro, distinguia dois grupos de questões da competência exclusiva dos tribunais de família:
a) competência relativa a cônjuges e ex-cônjuges (art. 81º);
b) competência relativa a menores e filhos maiores (art. 82º);
Aos tribunais de menores atribuía a competência em matéria cautelar educativa e de protecção (art. 83º).
A Nova Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, introduzida pela Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto, veio atribuir aos juízos de família e menores, competência material exclusiva em três grandes áreas:
a) competência relativa ao estado civil das pessoas e família (art. 114º);
b) competência relativa a menores e filhos maiores (art. 115º);
c) competência em matéria tutelar educativa e de protecção (art. 116º).
E, da comparação do anterior art. 81º (sob a epígrafe, “Competência relativa a cônjuges e ex-cônjuges”), com o actual art. 114º (“Competência relativa ao estado civil das pessoas e família”), constata-se que à competência material do tribunal de família e menores, no que respeita ao estado civil das pessoas e família, foram aditadas duas novas matérias:
a. Processos de jurisdição voluntária relativos a união de facto ou de economia comum (al. b) do art. 114º);
b. Outras acções relativas ao estado civil das pessoas e família (al. h), do art. 114º).
Segundo o juiz a quo, a competência material dos juízos de família e menores para a apreciação e julgamento das acções de interdição derivaria de se tratarem de “acções relativas ao estado civil”.
E, a seu favor invoca António Fialho, in “Novos Caminhos e Desafios na Jurisdição de Família e Menores”, cuja opinião aqui reproduzimos, uma vez que este, em tal artigo, se limita a questionar qual o âmbito da referida al. h), sem tomar posição expressa quanto à questão que nos ocupa[1]:
“O conjunto mais significativo destas acções (sobre o estado das pessoas e que pressupõem um facto registado) declarativas encontra-se integrado no Código de Processo Civil (na parte relativa às acções que têm por objecto o estabelecimento da filiação e as relações conjugais e parentais) e na Organização Tutelar de Menores (na parte relativa às providências tutelares cíveis que têm por objecto as responsabilidades parentais).
Contudo, a competência para essas acções já se encontra taxativamente atribuída aos juízos de família e menores pelo que importa saber quais as acções relativas ao estado civil das pessoas e da família que não se encontram enunciadas nessa enumeração, designadamente as acções de interdição e de habilitação (artigos 138º e 156º do Código Civil e artigos 944º e 958º, do Código de Processo Civil) e as acções de justificação de ausência (artigo 1103º do Código de Processo Civil) cuja competência se encontra actualmente atribuída aos tribunais de competência cível.
 Deste modo, terá sido intenção do legislador atribuir aos juízos de família e menores a competência para preparar e julgar essas acções ou a disposição normativa em causa afigura-se desprovida de sentido útil?[2]
A resposta a tal pergunta ter-se-á de procurar, antes de mais, no conceito de “estado civil”.
A decisão recorrida socorre-se da noção dada por Ana Prata, in Dicionário Jurídico[3], segundo a qual, o estado civil consiste numa situação integrada pelo conjunto das qualidades definidoras do estado pessoal que constam obrigatoriamente de registo civil, sendo o estado pessoal a situação jurídica da pessoa, no que toca, entre outras, à idade (menoridade, maioridade, emancipação), relações familiares (casado, solteiro, divorciado, viúvo), relações com o Estado (nacional, estrangeiro, naturalizado, etc., à situação jurídica (interdito, inabilitado).
Adopta, assim, tal autora uma noção de estado civil, em sentido lato[4] (por contraposição ao estado civil em sentido estrito, distinção que encontramos na doutrina e jurisprudência), enquanto conjunto de qualidades jurídicas que o Código de Registo Civil sujeita a registo[5].
Constatamos ainda existência do conceito de estado civil em sentido estrito, usado tradicionalmente ou vulgarmente, mesmo em textos legislativos e até no Código de Registo Civil, para designar a situação matrimonial das pessoas[6] ou as qualidades que resultam da posição em face do matrimónio[7].
Com efeito, é corrente a utilização que o Código do Registo Civil faz do conceito de estado civil em sentido estrito: é o caso do nº1 do art. 7º, onde se faz referência ao “estado ou capacidade civil” dos cidadãos portugueses; do nº1 do art. 220º-A, onde se refere que “A base de dados do registo civil tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação respeitante à nacionalidade, ao estado civil e à capacidade dos cidadãos”; e ainda da al. p), do nº1 do art. 69º, determinando o averbamento ao assento de nascimento todos os factos jurídicos que modifiquem os elementos de identificação e o estado civil do registado.
Segundo J. Robalo Pombo, “O Registo Civil Português, na actualidade, não se limita ao registo do estado civil em sentido estrito, mas numa interpretação de sentido muito amplo que abrange pontualmente: o início e o termo da personalidade, a capacidade de exercício (inibições, limitações regulamentações, representações, etc.), a nacionalidade, o estado civil em sentido estrito, na categoria de factos sócio- individuais produtores de efeitos jurídicos e, conforme os casos, que importem a aquisição, a constituição, a modificação ou a extinção das situações definidas na lei civil, na categoria de factos sujeitos a registo[8]”.
Qual será o alcance do conceito “estado civil” utilizado pelo legislador na al. h) do art. 141º da LOTJ, o sentido lato ou o sentido estrito (do qual se encontrariam excluídas as acções de interdição, inabilitação e de justificação de ausência)?
Ora, por um lado, a opção da noção de estado civil em sentido lato – abrangendo todos os factos jurídicos sujeitos obrigatoriamente a registo civil –, contemplando matérias como nacionalidade, mudança de nome e de sexo, situação de insolvência, extravasa claramente o âmbito e a natureza especializada dos tribunais de família e menores[9].
Por outro lado, o art. 140º do Código Civil, norma que não sofreu qualquer alteração com a Lei 52/2008, dispõe que “para a interdição são competentes os tribunais comuns”.
Como refere António Menezes Cordeiro, “trata-se de uma importante garantia dos visados que remonta à doutrina da pré-codificação. Como o art. 139º remete para as normas próprias do poder paternal, houve que convolar para os tribunais comuns as competências que as leis dos menores cometem aos tribunais de menores[10]”.
É, certo que a sua não revogação poderia ter resultado de um mero lapso do legislador.
De qualquer modo, concordamos com a posição defendida pelo Ministério Público, nas suas alegações de recurso, de que se o legislador tivesse pretendido operar uma alteração de tamanho impacto na esfera de competência dos tribunais de família e menores (tais acções sempre estiveram confiadas aos tribunais cíveis), tê-lo-ia feito de modo directo e inequívoco, contemplando as acções de interdição e inabilitação e de declaração de morte presumida expressamente numa das suas alíneas, em vez de as fazer incluir numa alínea residual, susceptível de interpretações dúbias.
Concluímos, assim, que a competência para as acções de interdição e inabilitação continuará a pertencer aos tribunais comuns.
A apelação será de proceder.

IV – DECISÃO
 Pelo exposto, os juízes deste tribunal da Relação acordam julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que dê seguimento ao processo de interdição.
Sem custas.   
               
Lisboa, 29 de Maio de 2012

Maria João Areias
Luís Lameiras
Roque Nogueira
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[1] Quem claramente se pronuncia no sentido da competência dos tribunais de família e menores para as acções de interdição e de inabilitação face à Lei nº 52/2008, sem que contudo explicite o fundamento para tal convicção, é Emídio Santos, “das Interdições e Inabilitações”, QUID JURIS 2011, pag. 35 e 36.
[2] Artigo publicado na revista JULGAR, nº1 Especial, “O Poder Judicial Numa Democracia Descontente – Impasses, Desafios e Modernização da Justiça”, pag. 187 a 213.
[3] Cfr. Vol. I, Almedina 2011, 5ª ed., pag. 509 e 210.
[4] Entre os autores que procedem a tal distinção entre estado civil em sentido lato e em sentido estrito, destacamos João de Castro Mendes, in “Teoria Geral do Direito Civil”, Vol. I, rev. e actualizado, Lisboa 1987, Edição AAFLD, pags. 100 a 101, e J. de Seabra Lopes, “Direito dos Registos e do Notariado”, 5ª ed., Almedina, 2009, pags. 31 e 32.
Já outros autores, adoptam uma noção de estado civil coincidente com o referido sentido mais abrangente. Assim, para Pedro Pais Vasconcelos, o estado civil “exprime a condição jurídica da pessoa enquanto maior ou menor, capaz ou incapaz” – cfr., “Teoria Geral do Direito Civil”, 6ª ed., Almedina 2010, pag. 96; e para Luís A. Carvalho Fernandes, os “estados civis” corresponderão aos estados pessoais quando dependentes de factos obrigatoriamente sujeitos a registo civil – Teoria Geral do Direito Civil, Vol. I, 5ª ed., 2009, Universidade Católica Editora, pag. 166; em igual sentido, de que os estados civis correspondem aos estados pessoais publicitados pelo registo, se pronuncia António Menezes Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, Tomo III, Pessoas 2004, Almedina, pags. 308 e 320.
[5] Os arts. 1º e 69º do Código de Registo Civil, sujeitam a registo obrigatório os seguintes actos ou factos: nascimento, filiação, casamento, convenções ante-nupciais e alterações dos regimes de bens convencionados ou legalmente fixados, adopção, regulação do poder paternal, interdição e inabilitação definitivas, curadoria de ausentes e morte presumida, a declaração de insolvência da pessoa singular e a nomeação e cessação de funções do administrador de insolvência, a inabilitação e a inibição do insolvente para o exercício do comércio, a exoneração do passivo restante, o óbito, alteração de sexo e de nome, e em geral, todos os factos jurídicos que modifiquem os elementos de identificação e o estado civil do registado.
A lei sujeita ainda, em matéria de nacionalidade, a registo obrigatório as declarações de atribuição, aquisição ou perda de nacionalidade e a naturalização de estrangeiros (art. 18º da Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei nº 37/81, alterada pela Lei nº 25/94 de 19.08, e pela Lei nº 2/2006, de 17.04).
O art.7º do CRC sujeita igualmente a registo as decisões dos tribunais estrangeiros relativas ao estado ou capacidade civil dos cidadãos portugueses.
[6] Cfr., neste sentido, J. de Seabra Lopes, “Direito dos Registos e do Notariado”, 5ª ed., Almedina 2009, pag.32, distinguindo-o ainda do conceito ainda mais lato de estado pessoal utilizado por Castro Mendes, enquanto qualidade que condiciona a atribuição a uma pessoa de uma massa pré-determinada de direitos e de vinculações, cuja titularidade é aspecto fundamental da situação jurídica da pessoa (quanto a este, cfr., “Teoria Geral do Direito Civil”, Vol. I, ed. AAFDL, Lisboa 1978, pag. 100.
[7] Cfr., neste sentido, Castro Mendes, obra citada, pag. 101, e nota 205: “Assim, se fala nos quatro elementos usuais de identificação: nome, estado, profissão e morada, estado é o de solteiro, casado, viúvo ou divorciado. E a este se referem na maior parte das vezes os impressos em que figura a pergunta: estado ou estado civil?”. Também Cabral de Moncada definindo o “estado civil dos indivíduos” em sentido lato, como toda a situação ou posição que lhes modifica a capacidade em geral, fazendo atribuir-lhes um conteúdo de direitos mais determinado, maior ou menor, com relação a essa mesma capacidade, distingue três tipos de circunstâncias que influem sobre a medida da capacidade civil do individuo, conferindo-lhe posições ou estados diferentes:
a) relação com a sociedade política (cidadania);
b) relação para com a família (estado civil);
c) outras situações que podem modificar ou determinar a sua esfera jurídica (domicílio, ausência, idade, sexo, demência, prodigalidade, certas condenações penais e falência dos comerciantes).
Tal autor faz, assim, coincidir o conceito de estado civil em sentido estrito com o da relação do individuo com a sua família – cfr., “Lições de Direito Civil, Parte Geral, Vol. I, 3ª ed., Livraria Petrony, 1959, pags. 305 a 307, 322 e 323 e 330.
Cunha Gonçalves movia-se dentro da mesma ordem de ideias: definindo o estado da pessoa como a posição que esta ocupa em relação à sociedade e a família, subdistinguia nele três aspectos ou divisões: a) relações políticas (nacionalidade e qualidade de cidadão); b) relações de família; c) causas físicas normais (idade, sexo); d) causas físicas anormais (enfermidades físicas e mentais); e) causas económicas (prodigalidade e falência); f) causas sociais (condenação penal, mau comportamento, estado social, religião, profissão) – cfr., “Tratado de Direito Civil, em Comentário ao Código Civil Português”, Vol. I, Coimbra Editora 1929, pags. 211 e ss.
[8] “Código de Registo Civil, Anotado e Comentado”, Almedina 1991, pag. 38.
[9] Como afirma António Menezes Cordeiro, os diversos estados pessoais são tratados pelas disciplinas privadas de acordo com critérios legislativos e histórico culturais, sendo a nacionalidade, tradicionalmente vista na parte geral, o mesmo sucedendo com o sexo, a idade e as deficiências, tendo a nacionalidade passado para o direito internacional privado, já a família corresponde ao direito da família e a falência compete ao direito comercial. No entanto, todas estas qualidades têm relevo para o registo civil – cfr., obra e local citados, pag. 309.
[10] “Tratado de Direito Civil Português”, Parte Geral, Tomo III, Pessoas, Almedina 2004, pag. 419.