Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0011762
Nº Convencional: JTRL00011115
Relator: PESSOA DOS SANTOS
Descritores: ACESSÃO INDUSTRIAL
PRESSUPOSTOS
FRAUDE À LEI
Nº do Documento: RL199705080011762
Data do Acordão: 05/08/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART280 ART286 ART294 ART295 ART1325 ART1340 N1 N2 N3 N4.
RGEU51 ART165.
DL 166/70 DE 1970/04/15 ART1 A.
DL 289/73 DE 1973/06/06 ART1 ART27 N1 N2.
DL 400/84 DE 1984/12/31 ART1 A ART60.
DL 448/91 DE 1991/12/29 ART1 N1 ART3 A ART53 ART56 N3.
L 91/95 DE 1995/09/02 ART1 N2 ART4 N1 A B ART54 N1.
Sumário: I - O momento da aquisição do direito de propriedade com fundamento nas hipóteses do artigo 1340 do Código Civil (acessão industrial imobiliária) é o da verificação dos actos materiais de incorporação, nos termos da alínea d) do artigo 1317 do mesmo Código;
II - Tal aquisição, nas hipóteses dos números 1 e 2 do artigo 1340 do CC, não é uma consequência forçada (automática) da referida incorporação, mas depende do exercício do correspondente direito potestativo, sendo, pois, nesse sentido, uma aquisição voluntária.
III - Fraude à Lei representa um procedimento pelo qual um particular realiza, por forma inusitada, um tipo legal em vez de um outro, a fim de provocar a consequência jurídica daquele, em vez deste, sendo seus elementos constitutivos: a) norma fraudada; b) norma- -instrumento; c) actividade fraudatória; d) intenção fraudatória.
IV - A acção em que os autores pretendem ver reconhecido o seu direito de propriedade, adquirido por acessão industrial imobiliária, sobre prédios, constituídos por terrenos de que eram meros promitentes compradores e casas construídas nesses terrenos, com autorização do proprietário destes, mas sem o prévio licenciamento e loteamento, é não só um acto jurídico de objecto contra-legem, mas também um acto jurídico em fraude
à Lei.