Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRAÇA ARAÚJO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PENHORA PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2010 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - O art.º 837.º-A, n.º 2, do Código de Processo Civil, na redacção anterior à reforma de 2003, contempla a obrigação do executado identificar os seus bens penhoráveis. II - Trata-se duma das manifestações do princípio da cooperação previsto, designadamente, no artº 266.º do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Na execução sumária que Banco “A”, S.A. propôs contra “B” e “C”, veio a exequente requerer, na sequência da notificação do teor de fls. 273 a 275 e do mais que do autos constava, que os executados fossem notificados para, em prazo não superior a 10 dias, identificarem bens ou valores penhoráveis aos mesmos pertencentes, sob pena de não o fazendo, serem condenados como litigantes de má fé, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 837º-A nº 2 do Cód. Proc. Civ.. Sobre tal requerimento, recaiu o seguinte despacho: “Indefere-se o requerido, por se entender que o dever de colaboração de um Executado não pode ser interpretado de modo a abranger uma nomeação coerciva de bens à penhora, que a lei não prevê.”. De tal despacho agravou a exequente, requerendo, sem fundamentação, que o recurso subisse imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. O recurso, qualificado como agravo, foi admitido a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo. A exequente alegou, dizendo, em conclusão, que o despacho recorrido deve ser revogado e substituído pelo deferimento da pretensão da exequente, porquanto a justificação dele constante viola frontalmente o disposto no nº 2 do artigo 837º do Cód. Proc. Civ.. Não foram apresentadas contra-alegações. A 1ª instância sustentou a decisão. * Nas suas alegações, a agravante sustenta que ao recurso deveria ter sido atribuído efeito suspensivo, dado ser manifesto o prejuízo que lhe seria causado na situação inversa, uma vez que o processo será remetido à conta nos termos do artigo 51º do Cód. Custas Jud. e terá, consequentemente, de pagar as custas que vierem a ser contadas. No caso em análise, subindo o agravo imediatamente e em separado, a possibilidade de obter o efeito suspensivo estava confinada à decisão recorrida (e não ao processo, como a agravante pretende) e dependia de requerimento expresso, formulado na 1ª instância, com a indispensável fundamentação (artigo 740º nº 1, 2-d) e 3 do Cód. Proc. Civ.). Ora, quando interpôs o recurso, a exequente limitou-se a pedir o efeito suspensivo como consequência necessária da subida imediata e nos próprios autos do recurso. O que se mostra insuficiente para a alteração que ora pretende. Mantém-se, consequentemente, a qualificação do recurso e os respectivos regime de subida e efeito. * Atenta a simplicidade da questão a tratar e ao abrigo do disposto no artigo 705º do Cód. Proc. Civ., proferir-se-á decisão sumária. * Os factos a considerar para a economia deste agravo são os constantes do relatório. * A única questão a decidir é a de saber se o nº 2 do artigo 837º-A do Cód. proc. Civ., na redacção anterior à reforma de 2003, contempla a obrigação de o executado identificar os seus bens penhoráveis. O referido artigo 837º foi introduzido no regime da acção executiva pela reforma de 95/96. O preâmbulo do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro refere-se-lhe nos seguintes termos (os sublinhados são meus): “A penhora - fase verdadeiramente nuclear do processo executivo - é objecto de significativa reformulação, quanto a alguns aspectos do regime vigente, no sentido de, por um lado, obstar à frustração da finalidade básica do processo executivo, a satisfação efectiva do direito do exequente, e, por outro lado, garantir, em termos satisfatórios, os direitos ilegitimamente atingidos pela realização, conteúdo ou âmbito de tal diligência. Assim, considera-se que o princípio da cooperação implica, desde logo, que o tribunal deva prestar o auxílio possível ao exequente quando este justificadamente alegue e demonstre existirem dificuldades sérias na identificação ou localização de bens penhoráveis do executado. Tem-se, na verdade, como dificilmente compreensível que, mesmo quem tenha a seu favor sentença condenatória transitada em julgado, possa ver, na prática, inviabilizada a realização do seu direito se não lograr identificar bens que possa nomear à penhora, sendo por demais conhecidas as dificuldades, virtualmente insuperáveis, que, numa sociedade urbana e massificada, poderá frequentemente suscitar a averiguação pelo particular da efectiva situação patrimonial do devedor e confrontando-se ainda com a possível invocação de excessivos e desproporcionados «sigilos profissionais» sobre tal matéria. Sem prejuízo de se prescrever a existência de um dever de informação a cargo do executado, importa prever e instituir outras formas de concretização do aludido princípio da cooperação, facultando ao tribunal meios efectivos e eficazes para poder obter as informações indispensáveis à realização da penhora, o que, naturalmente, pressuporá alguma atenuação dos citados deveres de sigilo, nos termos já expostos no diploma atinente ao pedido de autorização legislativa.”. A consagração, em sede de penhora, de concretas manifestações do princípio da cooperação expresso no artigo 266º do Cód. Proc. Civ. (também ele inovador) e as razões que lhe estão subjacentes permitem reforçar a interpretação, necessariamente conjugada, dos nº 1 e 2 do artigo 837º-A do Cód. Proc. Civ.. Com efeito, o citado nº 2 complementa o nº 1, como decorre da utilização da expressão “ainda” e da ausência de previsão das situações em que o tribunal pode ordenar a prestação de informações por banda do executado. Assim, estas situações não podem deixar de ser as que se estabeleceram no nº 1, ou seja, a dificuldade na identificação ou localização de bens penhoráveis. Cingir o dever de informação do executado à localização de concretos bens já identificados não encontra, consequentemente, apoio suficiente na expressão “realização da penhora”, sendo certo, aliás, que o artigo 837º-A faz parte da subsecção que trata da “nomeação de bens”. Embora a norma em causa tenha sido revogada pelo artigo 4º do Decreto-Lei 38/2003, de 8 de Março, o que o legislador pretendeu não foi afastar um dever de informação do executado considerado excessivo ou aberrante, mas reforçá-lo, através do que dispôs no nº 5 e 7 do artigo 833º (e, com o DL 226/08, de 20.11, no artigo 833º-B nº 4 e 7). Com efeito, escreveu-se no preâmbulo do DL 38/2003 que “quanto ao dever de informação do executado, intenta-se torná-lo mais efectivo, mediante a fixação de sanções pecuniárias compulsórias”. * Por todo o exposto, concedo provimento ao agravo e, consequentemente, revogo a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que ordene a notificação dos executados para identificarem bens ou valores penhoráveis, sob pena de serem condenados como litigantes de má fé, verificados os demais pressupostos legais. Sem custas. Lisboa, 13 de Dezembro de 2010 Maria da Graça Araújo |