Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010754 | ||
| Relator: | GUILHERME IGREJA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS HIPOTECA VOLUNTÁRIA IMPUGNAÇÃO PAULIANA | ||
| Nº do Documento: | RL199309210040191 | ||
| Data do Acordão: | 09/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALMADA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1589A861 | ||
| Data: | 11/04/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART611 ART612 ART686 N1. CPC67 ART822 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1979/03/01 IN CJ T4 1979 PAG380. AC STJ DE 1980/01/17 IN BMJ N293 PAG235. | ||
| Sumário: | I - A constituição de garantia hipotecária envolve diminuição da garantia patrimonial para o credor comum (artigo 686-1, C. Civil) e, por isso, é susceptível de impugnação pauliana ( S.T.J. , 17-1-80 , Bol. 293- 235, R.E., 1-3-79, C.J. 1979, IV -380), o que mais se justifica em relação à da garantia hipotecária do crédito da apelante e não à do próprio crédito, visto que o da impugnação gozava, aquando da impugnação, de preferência resultante da penhora (artigo 822-1, C.P.C.). II - É manifesto que o crédito da exequente é anterior ao acto (hipoteca) cuja impugnação pauliana se requer e dele resulta a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito ou agravamento dessa imposibilidade, já que o requerente não alegou que os executados possuam bens penhoráveis de igual ou maior valor que o montante das suas dívidas. III - Não basta alegar que os executados são os únicos sócios da sociedade, tendo de alegar tambem - o que não fizeram - que o valor das respectivas quotas é de montante igual ou maior que o montante das suas dívidas. IV - Sendo oneroso o acto hipotecário, é tambem manifesto que os autorgantes da hipoteca tiveram plena consciência do prejuízo que o acto causava à exequente, já que na data da escritura constitutiva da hipoteca estava efectuada e registada a penhora, além de que a beneficiária activa da hipoteca impugnada fora previamente notificada dos prejuizos resultantes para a exequente do acto constitutivo da hipoteca. V - Deste modo, é sacrificado o acto hipotecário, apenas na medida do interesse do credor impugnante, mantendo-se de pé, como acto válido, em tudo quanto excede à medida desse interesse. | ||