Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0040191
Nº Convencional: JTRL00010754
Relator: GUILHERME IGREJA
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
HIPOTECA VOLUNTÁRIA
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
Nº do Documento: RL199309210040191
Data do Acordão: 09/21/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ALMADA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 1589A861
Data: 11/04/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART611 ART612 ART686 N1.
CPC67 ART822 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1979/03/01 IN CJ T4 1979 PAG380.
AC STJ DE 1980/01/17 IN BMJ N293 PAG235.
Sumário: I - A constituição de garantia hipotecária envolve diminuição da garantia patrimonial para o credor comum (artigo 686-1, C. Civil) e, por isso, é susceptível de impugnação pauliana ( S.T.J. , 17-1-80 ,
Bol. 293- 235, R.E., 1-3-79, C.J. 1979, IV -380), o que mais se justifica em relação à da garantia hipotecária do crédito da apelante e não à do próprio crédito, visto que o da impugnação gozava, aquando da impugnação, de preferência resultante da penhora (artigo 822-1, C.P.C.).
II - É manifesto que o crédito da exequente é anterior ao acto (hipoteca) cuja impugnação pauliana se requer e dele resulta a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito ou agravamento dessa imposibilidade, já que o requerente não alegou que os executados possuam bens penhoráveis de igual ou maior valor que o montante das suas dívidas.
III - Não basta alegar que os executados são os únicos sócios da sociedade, tendo de alegar tambem - o que não fizeram - que o valor das respectivas quotas é de montante igual ou maior que o montante das suas dívidas.
IV - Sendo oneroso o acto hipotecário, é tambem manifesto que os autorgantes da hipoteca tiveram plena consciência do prejuízo que o acto causava à exequente, já que na data da escritura constitutiva da hipoteca estava efectuada e registada a penhora, além de que a beneficiária activa da hipoteca impugnada fora previamente notificada dos prejuizos resultantes para a exequente do acto constitutivo da hipoteca.
V - Deste modo, é sacrificado o acto hipotecário, apenas na medida do interesse do credor impugnante, mantendo-se de pé, como acto válido, em tudo quanto excede à medida desse interesse.