Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00001187 | ||
| Relator: | BELO VIDEIRA | ||
| Descritores: | PENSÃO REMIÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199209300079124 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N419 ANO1992 PAG803 | ||
| Tribunal Recurso: | T TB TORRES VEDRAS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 68/75 | ||
| Data: | 01/21/1992 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | ACIDENTES DE TRABALHO DE VITOR RIBEIRO IN REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CADERNOS N1 PAG79. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | PORT 760/85 DE 1985/10/04 N3 B. CPC67 ART666 ART671 N1. PORT 632/71 DE 1971/11/19. D 360/71 DE 1971/08/21 ART65. CONST76 ART282 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL PROC7584/4 DE 1992/04/01. AC RL PROC7585/4 DE 1992/05/06. AC TC 61/91 DE 1991/03/13 IN DR IS A 1991/04/01. | ||
| Sumário: | I - Tendo sido declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma da alínea b) do n. 3 da Portaria n. 760/85 de 4/10, com base na qual foi feito o cálculo do capital de remição, deverá, nestas circunstâncias, respeitar-se as remições efectuadas, ou seja, com sentença de homologação transitada em julgado; II - Trata-se da solução que melhor se coaduna com os princípios da certeza e segurança jurídicas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Nesta acção especial de indemnização emergente de acidente de trabalho, instaurada no Tribunal do Trabalho de Torres Vedras, em que é sinistrado (A) e entidade responsável "Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.", autorizada a remição da pensão anual estabelecida por despacho de 1986/07/18 e pago o respectivo capital ao sinistrado em 1986/10/21 nos termos do auto de fls. 53, veio o Mmo. Juiz, através do seu despacho de fls. 61 e 62, ordenar um novo cálculo do capital da remição da pensão com fundamento em que o Tribunal Constitucional, no seu Acordão n. 61/91 publicado no Diário da República 1 Série- -A de 1991/04/01, declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma constante da alínea b) do n. 3 da Portaria n. 760/85 de 4/10, com base na qual foi feito o cálculo do capital da remição operada nos autos. Irresignada com o decidido neste despacho, dele agravou a Companhia de Seguros Tranquilidade que nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: 1. Nos termos do artigo 666 do Código de Processo Civil, proferida a sentença, fica esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa. 2. Tendo decidido implicitamente, mas também inequivocamente, que a remição se faria em conformidade com a tabela da Portaria n. 760/85 não pode agora o Mmo. Juiz mandar refazer o cálculo do respectivo capital à luz da tabela anexa à Portaria n. 632/71. 3. O despacho recorrido violou, por isso, o disposto no referido preceito legal. 4. O capital liquidado pela Secretaria na sequência do despacho que autorizou a remição, e posteriormente entregue ao sinistrado, faz parte integrante daquele despacho e, como tal, tornou-se imutável com o trânsito em julgado do mesmo despacho. 5. Ao ordenar a entrega de novo capital da remição, agora ao abrigo da Portaria n. 632/71, o douto despacho é nulo e ofende um dos mais sagrados princípios da nossa ordem jurídica, ou seja, o da segurança oferecida pela autoridade do caso julgado o qual tem o seu suporte no artigo 671 n. 1 do Código de Processo Civil. 6. Está, além disso, a violar o sentido com que foi proferida pelo Acordão n. 61/91 do Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas da alínea b) do n. 3 da Portaria n. 760/85 e do artigo 65 do Decreto n. 360/71, o que equivale a dizer que está a violar o referido Acordão. Contra-alegou o Digno Magistrado do Ministério Público para, em síntese, defender a confirmação do despacho recorrido. O Mmo. Juiz, admitindo o recurso, sustentou o despacho agravado. O Exmo. Procurador, nesta instância, emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos, cumpre decidir. Dir-se-à, desde logo, tudo parecer indicar que assiste razão à recorrente, o que, sem margem para dúvidas, se deduz do teor do próprio Acordão n. 61/91 do Tribunal Constitucional que, na parte que aqui releva, se passa a transcrever: "10. No já referido parecer jurídico junto aos autos e remetido pela Associação Portuguesa de Seguradores faz-se referência à necessidade de se limitar os efeitos da inconstitucionalidade, ao abrigo do disposto no n. 4 do artigo 282 da lei fundamental, no caso de se proceder a uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral. Tal limitação de efeitos impor-se-ia por razões de interesse público de excepcional relevo, já que "os encargos decorrentes de uma tal decisão atingiriam cerca de 4 milhões de contos, entre 1985 e 1990, e de 1 milhão de contos para 1991" para as entidades seguradoras. Contudo, não parece que se torne necessária a referida limitação de efeitos. Na verdade, as remições das pensões por acidente de trabalho exigem sempre uma decisão judicial. Assinala, a este propósito, Vitor Ribeiro "Acidentes de Trabalho", in Revista do Ministério Público, Cadernos, n. 1, páginas 79-80: No antigo Código de Processo do Trabalho, que esteve em vigor até ao final de 1981, admitia-se a remição extrajudicial, figura que nunca chegou a ter, que nós dessemos por isso, qualquer expressão na prática. De facto, em muitos milhares de casos de acidentes de trabalho que acompanhámos, nem uma só vez demos conta de alguma remição operada extrajudicialmente. Talvez, por isso, o Código de Processo do Trabalho actual tenha deixado de lhe fazer qualquer referência, acentuando dessa forma o carácter eminentemente judicial da remição. Com efeito, agora, quer a novação objectiva, quer o subsequente pagamento, em suma, toda a remição, só são eficazes se efectuados no correspondente incidente, no próprio processo de acidentes de trabalho. Nesta conformidade, e porque quando existem declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, "ficam ressalvados os casos julgados", de acordo com o preceituado no artigo 282, n. 3, da Constituição, a presente declaração de inconstitucionalidade não pode influir sobre as remições já efectuadas, ou seja, com a sentença de homologação transitada em julgado. Só terá, pois, eficácia relativamente aos incidentes de remição ainda pendentes - nos tribunais de trabalho ou em recurso; mas, quanto a estes, seria inadequado proceder a qualquer limitação de efeitos". Face ao texto que se acaba de transcrever, não podem restar dúvidas a quem quer que seja de que o sentido do Acordão em causa era o de considerar que a declaração de inconstitucionalidade dele constante não podia influir sobre as remições já efectuadas, no correspondente incidente e no próprio processo de acidente de trabalho, equiparando tal situação à de caso julgado. Como ficou referido e consta do Acordão, a declaração de inconstitucionalidade "só terá, pois, eficácia relativamente aos incidentes de remição ainda pendentes - nos tribunais de trabalho ou em recurso". Ora, como se vê dos autos, o incidente em que se operou a remição da pensão findara em 1986 com a remessa do processo à conta e o pagamento das respectivas custas - fls. 54 a 60. Ainda que se aceite, numa perspectiva conceitualista e de rigorismo formal, que não existe uma decisão transitada em julgado (sentença ou despacho homologatório do montante da remição) que, aliás, não é necessária e exigível à face da lei vigente, não deixa de ser exacto que, apesar disso, o próprio Tribunal Constitucional não deixou de ressalvar implicitamente, já que considerou desnecessário fazê-lo expressamente, as remições já efectuadas no incidente do próprio processo de acidente de trabalho. Solução que, de resto, é a que melhor se coaduna com os princípios da certeza e segurança jurídicas. E neste mesmo sentido tem vindo a decidir esta Secção, nomeadamente nos seus Acordãos de 1992/04/01 e 1992/05/06, proferidos nos processos n. 7584 e 7585, respectivamente. Procedem, pois, no essencial as doutas conclusões da agravante. Assim, nos termos expostos, se acorda em revogar o douto despacho recorrido que deverá ser substituido por outro que mantenha o cálculo do capital da remição da pensão do modo inicialmente efectuado. Sem custas, face à isenção de que goza o agravado. Lisboa, 30 de Setembro de 1992. José Belo Videira, Albano Soares Diniz Roldão, Álvaro José Gomes Vasco. |