Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2355/2007-1
Relator: RIJO FERREIRA
Descritores: CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/19/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I. Em matéria de locação/cessão de exploração a excepção de não cumprimento só tem lugar nos casos em que haja uma total e absoluta privação do gozo ou utilidade da coisa;
II. Em princípio, tal não ocorre se o locatário/cessionário continua a utilizar ou a poder utilizar o locado.
(R.F.)
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I – Relatório

A1… e A2… intentaram acção declarativa de condenação contra R1… e R2 pedindo a condenação dos mesmos a pagarem-lhes a quantia de € 35.803,75, e juros, referentes a ‘rendas’/indemnização, serviços prestados pela EDP e pela PT, objectos em falta ou mau estado de conservação e desvalorização, tudo pela ocupação resultante do contrato de cessão de exploração de estabelecimento entre eles celebrado, bem como se declare resolvido tal contrato e definitiva a restituição do estabelecimento cautelarmente decretada.
Os RR contestaram por impugnação, invocaram a excepção de não cumprimento e deduziram reconvenção pedindo a condenação dos AA a pagarem-lhes € 159.975,83, correspondentes ao que deixaram de auferir e gastaram em equipamentos, e juros.
A final foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedentes a acção e a reconvenção, condenou os RR a pagarem aos AA a quantia que se apurar em execução de sentença correspondente ao valor dos bens que não se encontravam no estabelecimento ou se encontravam estragados à data da sua restituição, que converteu em definitiva, e os AA a pagarem aos RR a quantia a liquidar em execução de sentença a título de indemnização pelo incumprimento do contrato.
Inconformados, apelaram os AA concluindo, em síntese e tanto quanto se compreende do arrazoado das suas extensíssimas conclusões, por erro na decisão da matéria de facto, deverem os RR ser condenados em tudo o peticionado na acção, deverem os recorrentes ser absolvidos de todo o pedido reconvencional e, ainda, pela já habitual nulidade da sentença.
Houve contra-alegações onde se propugna pela manutenção do decidido.

II – Questões a Resolver
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio(1).
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo(2).
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras(3).

Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
- se ocorreu erro na decisão de facto;
- se os RR devem ser condenados em tudo quanto foi peticionado na acção;
- se devem os AA ser absolvidos da totalidade do pedido reconvencional.

III – Da nulidade
A este respeito, muito perfunctoriamente e para que se não possa vir a arguir a omissão de pronúncia, apenas haverá que referir não ocorrer na sentença recorrida a invocada nulidade de oposição entre os fundamentos e a decisão porquanto a oposição invocada seria entre os fundamentos de facto que o recorrente entende que deveriam ter sido acolhidos e a decisão e não entre os efectivamente acolhidos e a mesma decisão. Ademais a nulidade em causa não abrange a errónea integração jurídica dos factos apurados, que é, antes, erro de julgamento.

IV – Fundamentos de Facto
Os recorrentes impugnam as respostas dadas aos quesitos 1 a 7, 11, 14 a 16 e 21 a 26, cujos teor e conteúdo são os seguintes:
Quesito 1 – Os AA efectuaram o pagamento dos consumos de electricidade do estabelecimento referido em A) , no valor de 1.748,97Euros?
Resposta – Não provado.
Quesito 2 – Sendo 498,77 Euros em 18-09-2002?
Resposta – Não provado.
Quesito 3 – 423,72 Euros em 23-11-2002?
Resposta – Não provado.
Quesito 4 – 417,29 Euros em 17-01-2003?
Resposta – Não provado.
Quesito 5 – 409,19 Euros em 30-12-2003?
Resposta – Não provado.
Quesito 6 – Desde 2-4-2003 está em dívida á PT — Comunicações, a quantia de 226,63 Euros?
Resposta – Não provado.
Quesito 7 – Os bens referidos na al. M) têm o valor de 3.000,00Euros?
Resposta – Não provado.
Quesito 11 – Os bens referidos em 8.°, não fora a circunstância referida em 10.0, teriam o valor de 5.000,00 Euros?
Resposta – Não provado.
Quesito 14 – Em meados de Novembro de 2000 os RR começaram a detectar sinais de humidade em todas as divisões do estabelecimento referido em A)
Resposta – Provado.
Quesito 15 – Designadamente nos tectos, nas paredes, no chão da cozinha e da casa de banho, na arrecadação e no terraço?
Resposta – Provado.
Quesito 16 – Facto que de imediato deram conhecimento aos AA?
Resposta – Provado.
Quesito 21 – Bem como água nas paredes e água em escorrencia nas paredes, no chão e no tecto?
Resposta – Provado.
Quesito 22 – Em dias de chuva a água jorrava pelas paredes e pelo chão tornando impossível o trabalho no estabelecimento e a permanência dos clientes no mesmo?
Resposta – Provado.
Quesito 23 – O que conduziu ao afastamento da clientela?
Resposta – Provado.
Quesito 24 – E ao encerramento referido em J)?
Resposta – Provado.
Quesito 25 – Em julho de 2000 os RR obtinham com a exploração do estabelecimento uma facturação diária na ordem dos 500/600 Euros?
Resposta – Provado apenas que os réus obtinham com a exploração do estabelecimento uma facturação diária em montante não apurado.
Quesito 26 – Que a partir de meados de 2001 decresceu para os 75/100 Euros diários em consequência do descrito do 18° a 23.0?
Resposta – Provado que a partir de meados de 2001 a facturação do estabelecimento desceu para montante não apurado.

Defende o recorrente que os documentos que juntou com a petição inicial são adequados a provar a factualidade a que se reportam os quesitos 1 a 6, não assistindo razão ao Mmº juiz a quo ao considerá-los impugnados e, consequentemente, insusceptíveis de comprovar os factos em causa.
Ao afirmar na sua contestação que os AA não têm direito ao que reclamam a título de pagamentos à EDP e à PT pela mesma razão que o não têm relativamente às rendas e porque não ocorreram consumos, “assim se impugnando os documentos 3 a 6 juntos com a petição inicial, os RR estão a negar os factos alegados pelos AA ou a invocar factos que são impeditivos da pretensão dos AA e não a impugnar os documentos apresentados para prova desses factos.
Com efeito, não resulta dessa posição dos RR que estes ponham em causa a letra ou assinatura, a exactidão da reprodução ou a genuinidade do documento (modos, esses sim, de impugnar documentos), mas apenas que entendem que eles não demonstram os factos cuja demonstração era visada com a sua apresentação.
Daí que se não se nos afigure correcta a posição assumida pelo Mmº juiz a quo de os desconsiderar completamente na resposta aos quesitos 1 a 6.
Analisando, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova dado que não se verificam os requisitos legais para que lhes seja atribuída qualquer força probatória específica, os documentos em causa afigura-se-nos que eles evidenciam suficientemente, à luz dos dados da experiência comum de vida, que os AA terão procedido aos pagamentos dos consumos neles referidos. Mais evidenciam os mesmos que os consumos de electricidade se referem ao estabelecimento em causa ao identificarem a morada onde tal consumo se terá realizado; o que, pelo contrário, já não ocorre com o documento relativo aos consumos de telefone. Mas não evidenciam (agora limitados apenas às facturas da EDP) que esse consumo tenha sido efectivo porquanto se reportam a consumos estimados, ou seja, tidos por efectuados mas que nada garante tenham sido efectivamente efectuados, tanto mais que o estabelecimento se encontrava encerrado. A única coisa que foi efectivamente consumida foi a disponibilidade do fornecimento de energia e os encargos que lhes estão legalmente ligados, ou seja, a ‘potência contratada’ e a ‘taxa de exploração DGE’, no montante de € 224,20.
Haverá, assim, de alterar a resposta dada aos quesitos 1 a 6 para: provado apenas que os AA efectuaram o pagamento dos serviços de fornecimento de energia eléctrica ao estabelecimento referido em A), no valor de € 224,20.

Relativamente aos valores dos bens que constituíam o recheio do estabelecimento (quesitos 7 e 11) afigura-se-nos, tal como ao Mmº juiz a quo, ser o testemunho de X… insuficiente para a sua demonstração, quer porque dela não resulta evidenciada a competência da testemunha para essa avaliação, quer porque os termos do depoimento não se afiguram convincentes. Não havendo, pois, lugar a qualquer alteração das respostas dadas a tais quesitos.

No que concerne aos quesitos 14 a 16 e 21 a 26 entende o recorrente que os depoimentos em que se fundaram as correspondentes respostas não podem ser considerados credíveis quer pelas relações privilegiadas com os RR quer pelo conteúdo impreciso e contraditório dos depoimentos.
É certo que as testemunhas dos RR – em cujos depoimentos se fundou a resposta aos quesitos em causa – se encontram em relações de proximidade afectiva com esses mesmos RR (namorado da filha, irmão e colega de trabalho deste, amiga da filha e ex empregada, e proprietário de relações cortadas com os AA), que os depoimentos se mostram imprecisos (quiçá pelo conflito interior resultante do propósito de não fugir à verdade dos factos mas de, simultaneamente, não comprometer a posição dos RR) e contraditórios em algumas circunstâncias. Mas não obstante eles afiguram-se coincidentes e credíveis relativamente a um núcleo factual, que se deve ter por evidenciado, embora, adianta-se já, não na extensão que foi considerada pelo Mmº juiz a quo.
As testemunhas Y… , W… e Z… referem que fizeram obras de pintura e restauro de azulejos logo no início da exploração (perto da inauguração, como referiram), que havia alguns sinais de humidade, fundamentalmente na cozinha. O que tais depoimentos sugerem é que houve uma intervenção no sentido de alindar o estabelecimento por ocasião do início da nova gerência (como é pratica corrente, aliás), que mostrava, entre outros, alguns sinais de humidade, em particular na zona da cozinha e casa de banho.
As testemunhas U… e V… referem a posterior existência de infiltrações, com escorrência em caso de chuva, na cozinha e arrecadação, impossibilitando a utilização da cozinha.
Mas todas afirmam que o estabelecimento continuou a laborar como café até ao seu encerramento, tendo apenas deixado de servir refeições. Como igualmente todas afirmam que o estabelecimento tinha bastante movimento (embora aqui apenas relevem os dois últimos citados depoimentos por serem os que apresentam válida razão de ciência), embora logo emendem a mão afirmando a debandada dos clientes.
Por seu turno nada referem quanto à comunicação imediata aos AA (apenas a testemunha U… refere contactos, mas que se situam para além de NOV2000, e é posterior a essa data o conhecimento evidenciado pelos documentos juntos aos autos)), aos valores de caixa.
Em face desse acervo probatório apenas se pode concluir, em nosso modo de ver, que em NOV2000 já havia sinais de humidade, fundamentalmente na cozinha, casa de banho e arrecadação; que essa situação evolui para infiltrações com escorrência em tempo de chuva na zona da cozinha, que dessa situação os AA vieram a ter conhecimento e que deixaram de servir refeições. O que é algo menos do que o que foi considerado provado pela 1ª instância.

Em conformidade com o exposto haverá de alterar as respostas aos quesitos em causa nos termos seguintes:
Quesito 14 – provado que em meados de Novembro de 2000 existiam sinais de humidade no estabelecimento referido em A).
Quesito 15 – fundamentalmente na cozinha, casa de banho e arrecadação.
Quesito 16 – facto de que foi dado conhecimento aos AA.
Quesito 21 – e, em dias de chuva, à escorrência de água na cozinha.
Quesito 22 – em dias de chuva a água escorria pelas paredes da cozinha tornando impossível o trabalho na mesma.
Quesito 23 – o que conduziu ao afastamento de clientela.
Quesito 24 – não provado.
Quesito 25 – mantém-se a resposta dada na 1ª instância.
Quesito 26 – não provado.

Em face do exposto fixa-se a seguinte matéria de facto:
Por escrito datado de 01.07.2000, denominado contrato de cessão de exploração, os autores declararam ceder e os réus declararam aceitar, livre de quaisquer ónus ou encargos, a exploração do estabelecimento comercial de café, restaurante e marisqueira, conhecido pela designação de "S. Lourenço", instalado no r/c, com duas divisões para comercio, duas casas de banho, do prédio urbano composto de r/c e 1° andar, logradouro e anexos, sito no lugar de … (AL A)).

Nos termos da cláusula 3a do escrito referido em A) foi consignado que "este contrato tem início em 01.07.2000 e é feito pelo prazo de 5 anos, renovável por iguais e sucessivos períodos de tempo (Al, B)).

De acordo com a clausula 4a do escrito referido em A) foi estipulado que pela cessão os cessionários pagariam "a importância de 6 370 968$00 em prestações mensais, acrescida de IVA à taxa legal em vigor, devendo o pagamento de cada prestação, mediante a entrega do respectivo recibo, ser efectuado na residência dos cedentes ou noutro local por eles indicado no dia 1 do mês a que respeitar (Al. C)).

Nos termos da mesma cláusula foi estipulado o seguinte plano de pagamentos:
a) 12 prestações mensais de 100 000$00, durante o 1° ano de vigência;
b) 12 prestações mensais de 103 000$00, durante o 2° ano de vigência;
c) 12 prestações mensais de 106 090$00, durante o 3° ano de vigência;
d) 12 prestações mensais de 109 273$00, durante o 4° ano de vigência;
e) 12 prestações mensais de 112 551$00, durante o 5° ano de vigência (Al.D)).
De acordo com a clausula 5a do escrito referido em A) as partes declararam que "durante a vigência desde contrato os cessionários servir-se-ão dos moveis e utensílios existentes no estabelecimento e que constam de uma relação junta e que faz parte integrante deste contrato, os quais deverão ser restituídos em bom estado de conservação, findo que seja este contrato, obrigando-se os cessionários substituir os que inutilizarem ou perderem” (Al E)).
Na lista referida em E) foram relacionados os seguintes bens:
a) Balcão com vitrine, marca La Pavoni, no valor de um milhão de escudos;
b) Máquina de café, 2 grupos, marca La Pavoni, no valor de trezentos mil
escudos;
c) Moinho de café, no valor de setenta mil escudos;
d) Fiambreira, marca Aura, no valor de quarenta mil escudos;
e) Balança, marca Imba, no valor de cinquenta mil escudos;
f) Máquina registadora, Olivet, no valor de cinquenta mil escudos;
g) Forno de bolos, marca Nardi, no valor de trezentos mil escudos;
h) Torradeira, no valor de trinta mil escudos;
i) Arca frigorífica, marca Edesa, no valor de noventa mil escudos;
j) Frigorifico, marca La Indesite, no valor de noventa mil escudos;
k) Máquina de lavar loiça, marca Lince, no valor de seiscentos mil escudos;
l) Fogão industrial, marca Presmalte, no valor de quatrocentos mil escudos;
m) Antena parabólica, marca Tedelex, no valor de cento e cinquenta mil
escudos;
n) Aparelho sintonizador da antena, no valor de cem mil escudos;
o) Máquina de sumo, marca GBC, no valor de cem mil escudos;
p) Vitrine expositora, no valor de cem mil escudos;
q) 20 mesas e 40 cadeiras no valor global de cento e setenta mil escudos (Al F)).
Nos termos da cláusula 7ª do acordo referido em A) ficou a cargo dos cessionários o pagamento de água, electricidade e telefone, ficando ainda responsáveis para com os cedentes por quaisquer prejuízos que a estes advenham do funcionamento ilegal do estabelecimento, cuja exploração e cedida por este contrato (Al. G)).
De acordo com a clausula 8a do escrito referido em A) foi estipulado que os réus não poderiam fazer quaisquer obras sem autorização escrita dada pelos autores (Al. H)).

Os réus pagaram as prestações referidas em D) até Agosto de 2002 inclusive (Al. I)).
I0° Em Outubro de 2002 os réus encerraram o estabelecimento referido em A), deixando de o explorar (Al. J)).

11° Os réus não têm interesse em retomar a exploração do estabelecimento dito em A) (AI. K)).

12° Em 12.01.2004 o estabelecimento referido em A) foi provisoriamente restituído aos autores no âmbito do procedimento cautelar apenso (Al. L)).

13° Na data referida em L) não se encontravam no estabelecimento a máquina de café La Pavoni, o moinho de café, a fiambreira Inca, a balança Inca, o forno de bolos Nardi e a máquina de sumos GBC (Al. M)).

14° Ao outorgarem o escrito referido em A) os réus fizeram-no na perspectiva de que o rendimento da exploração do estabelecimento fosse suficiente para suportar os respectivos encargos e para retirarem proventos para o sustento do seu agregado familiar (AI. N)).
15° A máquina de lavar louça e o fogão não funcionavam (9°).
16° Em consequência do facto referido em J) ocorreu afastamento da clientela que procurou hum outro estabelecimento da localidade a prestação de serviços que ali obtinha (12°).

17° Em meados de Novembro de 2000 existiam sinais de humidade no estabelecimento referido em A) (14°).
18° Fundamentalmente na cozinha, casa de banho e arrecadação (15°).
19° Facto de que foi dado conhecimento aos autores (16°).
20° Os autores não realizaram obras (18°).
21° Em resultado de não se terem realizado obras, com o avanço do Inverno, os sinais de humidade foram-se agravando (19°).

22° E levaram ao aparecimento de manchas de humidade nas paredes interiores do estabelecimento (200).

23° e, em dias de chuva, à escorrência de água na cozinha (21°).

24° Em dias de chuva a água escorria pelas paredes da cozinha tornando impossível o trabalho na mesma (22°).
25° O que conduziu ao afastamento de clientela (23°).
26° Os réus obtinham com a exploração do estabelecimento uma facturação diária em montante não apurado (25°).
27º os AA efectuaram o pagamento dos serviços de fornecimento de energia eléctrica ao estabelecimento referido em A), no valor de € 224,20 (1º a 6º).

IV – Fundamentos de Direito
Na sentença recorrida considerou-se que os AA não cumpriram a sua obrigação de assegurar o gozo da coisa para o fim a que ela se destina sendo admissível aos RR invocar a excepção de não cumprimento relativamente ao pagamento da ‘renda’.
Não cremos, porém, que se verifique uma situação em que seja invocável a apontada excepção, na extensão em que foi acolhida.
Com efeito, em matéria de locação (na qual se integra o contrato de cessão de exploração) a excepção de não cumprimento tem um campo de aplicação muito limitado (4) dado só ser susceptível de invocação nos casos em que haja uma total a absoluta privação do gozo ou da utilidade da coisa locada.
O que no caso dos autos não ocorre na medida em que não obstante as infiltrações verificadas o locado não deixou de ser utilizado como café, e não está minimamente demonstrado que não pudesse continuar a ser utilizado como tal. Ademais, e independentemente da utilização dada ao locado, o certo é que os RR se mantiveram na detenção dos elementos integrantes do estabelecimento, designadamente o seu espaço físico e o seu recheio.
O que ocorreu foi, em nosso entender, uma diminuição do gozo da coisa, consubstanciada na ocorrência de infiltrações de água na zona da cozinha, casa de banho e arrecadação, que tornou a primeira não utilizável, imputável ao ‘senhorio’, porquanto foi este que não realizou as obras que lhe competiam (sendo irrelevante o relacionamento deste com o seu senhorio, que é estranho ao contrato de cessão de exploração, porquanto quando se obrigou a ceder a exploração comprometeu-se, também, a proporcionar o gozo da coisa para os fins a que a mesma se destina, o que inclui a obrigação de obter de terceiros os comportamentos e declarações adequados ao efeito), e que confere aos RR o direito a uma redução da renda (artº 1040º do CCiv).
Em face da factualidade provada, e tendo em consideração que a utilização da cozinha têm significativa influência no desenvolvimento da actividade do estabelecimento em causa, afigura-se equitativo fixar tal redução em 50%.
Em face do que se conclui deverem os RR aos AA a quantia de € 5.418,69, como contrapartida pela cedência do estabelecimento em causa pelo período de SET2002 a JAN2004.
Sobre esse quantitativo são devidos juros de mora, mas à taxa legal civil em virtude de não ser ao caso aplicável a taxa de juro comercial prevista no § 3º do artº 102 do CCom uma vez que nada nos autos permite qualificar os AA como empresa comercial.

Relativamente ao pagamento de consumos de electricidade, em face da matéria de facto estabelecida, também os RR se mostram devedores dos AA, pelos quantitativos apurados.
O mesmo acontecendo relativamente ao bens que constituíam o recheio do estabelecimento, onde nada há a alterar ao já decidido em face da não demonstração do valor dos mesmos.

Já quanto à desvalorização do estabelecimento não se demonstrou qualquer facto que permita concluir nesse sentido, sendo de manter a absolvição dos RR de tal pedido.

No que concerne ao pedido reconvencional, em face da matéria de facto assente, não resulta apurado nos autos que os RR tenham sofrido qualquer dano com a conduta dos AA, desde logo porque se não provou que o encerramento do estabelecimento se tivesse ficado a dever às infiltrações, pelo que o mesmo se mostra improcedente..

V – Decisão
Termos em que se decide (sem prejuízo da parte já transitada da sentença):
- condenar os RR a pagarem aos AA, a título de ‘rendas’ de SET2002 a JAN2004, a quantia de € 5.418,69, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva civil, desde a data do vencimentos de cada uma das ‘rendas’ até integral pagamento;
- condenar os RR a pagarem aos AA a quantia de € 224,20, referentes a fornecimento de energia eléctrica e juros, à taxa supletiva civil, desde a citação até integral pagamento;
- condenar os RR a pagar aos AA a quantia que se apurar em execução correspondente ao valor dos bens que não se encontravam no estabelecimento comercial à data da sua restituição bem como os que se encontravam estragados e que eram objecto do contrato de cessão de exploração;
- absolver os RR do demais pedido;
- absolver os AA do pedido reconvencional.
Custas da acção na proporção de metade, da reconvenção e da apelação pelos RR.
Lisboa, 2007JUN19
(Rijo Ferreira)
(Afonso Henrique)
(Rui Moura)
_________________________________________
1 - Cf. artº 684º, nº 3, e 690º CPC, bem como os acórdãos do STJ de 21OUT93 (CJ-STJ, 3/93, 81) e 23MAI96 (CJ-STJ, 2/96, 86).
2- Cf. acórdãos do STJ de 15ABR93 (CJ-STJ, 2/93, 62) e da RL de 2NOV95 (CJ, 5/95, 98). Cf., ainda, Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em Processo Civil, 5ª ed., 2004, pg. 141.
3 - Cfr artigos 713º, nº 2,, 660º, nº 2, e 664º do CPC, acórdão do STJ de 11JAN2000 (BMJ, 493, 385) e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 247.
4- cf. Aragão Seia, Arrendamento Urbano, 7ª ed., pg. 411.