Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024151 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO ASSISTÊNCIA HOSPITALAR DIREITO À INDEMNIZAÇÃO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS INTERVENÇÃO DE TERCEIROS INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA | ||
| Nº do Documento: | RL197902230013245 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1979 PAG172 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 42596 DE 1959/10/19 ART37. DL 44450 DE 1962/07/04 ART2. L 2120 DE 1963/07/19 BXXVIII. CE54 ART56 N2. CCIV66 ART495 N2. CPC67 ART351. | ||
| Sumário: | I - A reclamação de crédito pelos estabelecimentos hospitalares é uma "intervenção oficiosa" que só se justifica na medida em que a causa de pedir - "com motivo em acidente" - é a mesma da acção intentada pelo sinistrado. II - Porém, nada impede que, mau grado a intervenção resultante do preceituado nos Decretos-Lei n. 42596 de 19/10/1959 e n. 44450 de 04/07/1962, seja utilizada antecipadamente, quer a intervenção espontânea, quer a intervenção provocada. | ||