Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018327 | ||
| Relator: | MOURA CRUZ | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199011060034911 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1096 N1 C ART1097. | ||
| Sumário: | A necessidade da casa arrendada para habitação do próprio senhorio coloca-se em relação a factos presentes ou de futuro próximo. Se o autor invoca, em justificação da necessidade, a próxima celebração de casamento, sendo a casa arrendada necessária para aí se estabelecer a futura família, é de indagar a situação da noiva. | ||