Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1224/14.9TBPDL.L1-1
Relator: JOÃO RAMOS DE SOUSA
Descritores: COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
CONTRATO ADMINISTRATIVO
TRIBUNAL COMUM
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
CLÁUSULA CONTRATUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/24/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Os tribunais comuns são materialmente incompetentes para apreciar os litígios emergentes de um contrato que as partes sujeitaram ao regime substantivo dos contratos administrativos (Parte III do CCP) – art. 3.1.b do CCP e art .4.1.f do ETAF/2003.
2. Face a esse regime, viola a lei a cláusula contratual que atribui aos tribunais comuns a competência para decidir os litígios emergentes desse contrato.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório:

O Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, Instância Local Cível de Ponta Delgada, declarou-se incompetente, em razão da matéria para apreciar o litígio emergente de um contrato celebrado entre a A-S.A. (autora, recorrente) e a B-S.A. (ré, recorrida). E em consequência absolveu a ré da instância.
Recorreu a Autora, pedindo que se declare a nulidade da sentença recorrida e se declare competente para a resolução do litígio o Tribunal recorrido.
A Ré não se pronunciou. Foram dispensados os vistos.
O Tribunal sustentou a decisão quanto à questão da nulidade.
Cumpre decidir se ocorre ou não a referida nulidade, e se o Tribunal é ou não competente para a apreciação da questão de mérito.

Fundamentos:

Factos:

Provaram-se os seguintes factos, apurados pelo Tribunal a quo:
1. A R. e uma sociedade anónima de capitais sociais maioritariamente detidos pela Região Autónoma dos Açores, integrando o Sector Publico Empresarial Regional, conforme previsto na al. a) do artigo 3º do DLR nº 7/2011/A, de 22 de Março;
2. A R. tem por objecto social a “produção, a aquisição, o transporte, a distribuição e a venda de energia eléctrica”;
3. Em 21 de Janeiro de 2013, a A. e a R. celebraram o contrato de Aquisição de Serviços de Consultoria no âmbito do Regime CELE–Comércio Europeu de Licenças de Emissão–Ecoprogesso.

Análise jurídica:

Considerações do Tribunal recorrido:

O Tribunal a quo fundamentou-se, em resumo, nas seguintes considerações:
(...) a A. e a R celebraram um contrato de Aquisição de Serviços de Consultoria no âmbito do Regime CELE.
A R. é, e para efeito do nº 2 do artigo 2º do Código dos Contratos Públicos (CCP), uma Entidade Adjudicante e, assim, as suas contratações estão sujeitas às regras da Parte II do CCP. Contudo, e quando reunidas as condições prescritas nos artigos 9 e 11 do CCP, pode ainda a Entidade Adjudicante no âmbito dos Sectores Especiais de Energia (cfr. artigo 12 do CCP) ser dispensada de observar as regras constantes da Parte II do CCP.
Contudo, e compulsado o contrato in casu, mormente a sua cláusula sexta, verificamos que a vontade das partes foi atribuir-lhe natureza administrativa, sujeitando-o às regras da Parte III do CCP, como resulta do disposto no artigo 3º, nº 1, alínea b) do CCP.
Deste modo, concluímos que em causa está uma questão de natureza administrativa, sendo certo que a R. é uma sociedade anónima com capitais maioritariamente públicos e integradas no sector público empresarial regional.
À luz do supra exposto, consideramos que cabe ao Tribunal Administrativo a competência para conhecer o objecto da presente ação, nos termos do artigo 4º, nº 1, alínea f), do ETAF e, consequentemente, concluímos pela incompetência absoluta desta Instância Local Cível de Ponta Delgada – Juiz 3.

Conclusões da recorrente:

A  isto, opõe a recorrente as seguintes conclusões:

A.  De acordo com a Douta Sentença recorrida, a realização da audiência prévia, que visaria apenas o fim previsto no artigo 591/1/b) do CPC, isto é, a discussão de facto e de direito relevante para a apreciação das excepções, foi dispensada nos termos do artigo 593/1 do CPC.
B.  O artigo 593/1 do CPC permite apenas a dispensa da realização da audiência prévia quando esta se destine aos fins indicados nas alíneas d), e) e f) do nº 1 do artigo 591, pelo que a Douta Sentença recorrida violou o disposto na alínea b) do mesmo número.
C.  Não tendo a Recorrente tido oportunidade de responder às excepções invocadas, não foram as mesmas debatidas, pelo que a dispensa da audiência prévia também não era admissível ao abrigo do artigo 592/1/b) do CPC.
D.  Ao dispensar a realização da audiência prévia e decidindo naquele que seria o despacho saneador, o Douto Tribunal recorrido impediu a Recorrente de, ao abrigo do princípio do contraditório, designadamente do artigo 3º/4 do CPC, responder à excepção de incompetência absoluta deduzida pela Recorrida.
E.  Tal direito ao contraditório não pode ser restringindo, mesmo se tratando de uma excepção que deve ser oficiosamente conhecida pelo Tribunal (artigo 3º/3 do CPC).
F.  A violação dos números 3 e 4 do artigo 3º do CPC constitui uma nulidade com influência no exame e na decisão da causa, nos termos do artigo 195/1 do CPC, a qual pode ser arguida e conhecida ao abrigo do presente recurso nos termos do artigo 615/4 do CPC.
G.  A competência para a resolução do presente litígio pertence aos tribunais judiciais, uma vez que não estamos perante uma relação jurídica administrativa.
H.  De acordo com o artigo 4/1/f) do ETAF, compete aos tribunais administrativos a resolução de litígios que tenham por objecto questões relativas à execução de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública e tenha sido expressamente submetido a um regime substantivo de direito público.
I.   A Recorrente e a Recorrida são ambas entidades privadas. A Recorrida é uma sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, constituída nos termos da lei comercial e regida pelo direito privado, nos termos dos artigos 3º e 9º/1 do RSPERAA, pelo que é uma entidade privada.
J.   O contrato celebrado pelas partes não constitui o exercício de um poder de autoridade da Recorrida, nem resulta do mesmo.
K.  O contrato celebrado pelas partes é um contrato de direito privado, regulado pelo regime estabelecido ao abrigo da respectiva autonomia contratual, prevista no artigo 405 do Código Civil, ainda que tenham optado por uma remissão para a Parte III do CCP.
L.  Deste modo, tendo o contrato sido celebrado por entidades privadas, fora do exercício de poderes de autoridade ou de uma função administrativa, o presente litígio não tem por objecto uma relação jurídica administrativa e não se encontra preenchida a previsão do artigo 4º/1/f) do ETAF, pelo que a competência para a sua resolução pertence aos tribunais judiciais (artigo 64 do CPC).

Sustentação do Tribunal recorrido:

O Tribunal recorrido sustentou a decisão de desnecessidade de audiência prévia nos seguintes termos (em resumo):
(…) não podemos considerar que estamos diante de uma verdadeira decisão-surpresa aquela que teve lugar nos presentes autos, sendo certo que, como já referido e resulta do próprio iter processual (mormente notificações de fls. 352 e segs. e 397 e segs.), a A. tomou conhecimento da excepção aduzida pela R. na contestação apresentada, tendo implicitamente tomado posição quanto a tal questão, pois, caso contrário, não teria intentado a acção neste Tribunal, o qual considera competente para a sua tramitação.
Por fim, temos que ter presente, além da manifesta desnecessidade de observar tal contraditório atento o objecto da excepção aduzida (como resulta dos argumentos tecidos na decisão de incompetência absoluta de fls. 402 e segs.), a qual se afigura evidente (!), sendo certo que ao Tribunal cabe o seu conhecimento oficioso (cfr. artigo 578 do C.P.Civil) e a realização da audiência prévia poderá ser dispensada nestes casos [artigo 592, nº 1, alínea b) do C.P.Civil].
Deste modo, e sem necessidade de maiores considerandos, o presente processo não padece da arguida nulidade (...).

Improcede a invocada nulidade:

A exceção deduzida pela Ré é questão corrente nos tribunais comuns, na apreciação da sua relação de competência face aos tribunais administrativos.  É certo que o art. 593.1 do CPC não  prevê a dispensa da discussão da exceção dilatória em causa; mas deve considerar-se que tal discussão se torna dispensável quando a questão não tem dificuldades especiais e é até um tópico corrente da jurisprudência.
E bem se vê que é mesmo assim, porque o recorrente teve afinal a oportunidade de na matéria apresentar o seu ponto de vista nos parágrafos 22 a 59 das  alegações de recurso para esta Relação.  Na audiência prévia, não poderia ser mais explícito.
Nestas condições, anular a sentença por falta de audiência prévia de discussão da exceção em causa só  se traduziria em perda de tempo e em atos inúteis que só iriam prejudicar a celeridade processual, em patente violação do princípio constante do art. 6º do CPC.
A irregularidade praticada em nada prejudica o exame e decisão da causa, tanto mais que a autora pôde levantar a questão nas atuais alegações de recurso.
Assim, o que é preciso é apreciar agora a exceção deduzida, poupando as partes a demoras inúteis.
Comecemos pois por analisar a questão de incompetência que a ré levantou.

A competência cabe aqui à jurisdição administrativa:

Segundo o art. 211.1 da Constituição, “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens não judiciais”.
Quanto aos tribunais administrativos e fiscais, compete-lhes “o julgamento das ações  e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” – art. 212.3 da Constituição.
O que sejam estas “relações jurídicas administrativas e fiscais”, decorre do art. 4º.1 do ETAF/2003 (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, republicado pela Lei 107-D/2003, de 31 de dezembro, e com várias alterações e retificações posteriores): “Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objeto:” – e segue-se uma extensa lista de alíneas, a preencher este “nomeadamente”. E nos números 2 e 3 mais duas listas de litígios excluídos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal.
Mas se o que está em causa é claramente a responsabilidade civil, o problema é que o legislador não quis atribuir todas as causas desse tipo aos tribunais comuns (cíveis). Houve um tempo em que realmente foi assim, foi o tempo do ETAF/84, em cujo art. 4.1.f se estabelecia que “Estão excluídos da jurisdição administrativa e fiscal... Questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público”.  Mas a Administração deu-se muito mal com esta experiência, e tanto assim que com o ETAF/2002 (art. 4º.1.i e 4º.2) foi-lhe posto um ponto final e os tribunais administrativos passaram a ter uma vasta competência nesta matéria.

(Há aqui sem dúvida uma jurisdição particular que a lei concede aos  “sujeitos privados, aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público”. Esta situação, peculiar e estranha aos olhos de um qualquer  jurista anglo-saxónico, parece no entanto normal aos juristas formados na sistemática do direito continental, e  resulta das condições históricas em que surgiu na Europa continental a contraposição entre a jurisdição comum e a jurisdição administrativa.)
Nomeadamente, segundo o art. 4º.1.f, do ETAF/2003 compete à jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de “questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objeto passível de ato administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspetos específicos do respetivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que atue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público”.
A autora invoca a responsabilidade da ré B-S.A., por não ter cumprido o contrato celebrado.
É verdade que o contrato atribui competência ao Tribunal de Comarca de Ponta Delgada para a resolução dos litígios daí decorrentes, “com expressa exclusão de qualquer outro” (cláusula 5ª, fls. 72).  Isto por um lado.
Mas, por outro lado, “em tudo o omisso,” o contrato manda aplicar “a parte III do Código dos Contratos Públicos e subsidiariamente a demais legislação em vigor” (cláusula 6ª).
Esta parte III refere-se ao “regime substantivo dos contratos administrativos”. Trata de contratos administrativos em geral (Título I) e de contratos administrativos em especial (Título II): empreitadas de obras públicas, concessões de obras públicas e de serviços públicos, locação e aquisição de bens móveis e aquisição de serviços.  O que nós temos aqui é uma “aquisição de serviços de consultoria no âmbito do regime CELE–Comércio Europeu de Licenças de Emissão.
Como bem observa o Tribunal recorrido, ao submeter o presente contrato a um regime substantivo de direito público, a vontade das partes foi atribuir-lhe natureza administrativa – conforme resulta do art. 3.1.b, parte final, do CCP.
Daqui resulta que aquela cláusula 5ª viola a lei, não podendo prevalecer contra o disposto no art. 3.1.b do CCP.
Se o contrato está submetido a um regime substantivo de direito público, cabe aos tribunais administrativos decidir os litígios daí emergentes, não podendo as partes, por acordo, afastar essa competência – art. 4.1.f do ETAF/2003 e art. 3.1.b do CCP.
Contra isto, a recorrente objeta que “não estamos perante uma relação jurídica administrativa”. Que “o contrato não constitui o exercício de um poder de autoridade da recorrida, nem resulta do mesmo”.
Desde logo, não tem razão; mas não é essa a questão decisiva. A questão decisiva é que o contrato está submetido a um regime substantivo de direito público; e, como tal, a B-S.A., mesmo sendo uma sociedade anónima de direito privado (mas de capitais maioritariamente públicos), assumiu-se no contrato como contraente público – e como tal a competência aqui é dos tribunais administrativos –  art. 4.1.f do ETAF/2003 (norma imperativa que as partes não podiam derrogar por acordo).
Assim, a competência para apreciar o presente litígio cabe à jurisdição administrativa.

Em suma:

1.   Os tribunais comuns são materialmente incompetentes para apreciar os litígios emergentes de um contrato que as partes sujeitaram ao regime substantivo dos contratos administrativos (Parte III do CCP) – art. 3.1.b  do CCP e art .4.1.f do ETAF/2003.
2.   Face a esse regime, viola a lei a cláusula contratual que atribui aos tribunais comuns a competência para decidir os litígios emergentes desse contrato.

Decisão:

Assim, e pelo exposto, sendo improcedente a nulidade invocada, julgamos improcedente o recurso, e confirmamos a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 2015.03.24

João Ramos de Sousa
Manuel Marques
Pedro Brighton: