Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0061644
Nº Convencional: JTRL00015819
Relator: NUNES FERREIRA
Descritores: PROCESSO DE TRANSGRESSÃO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
TAXA DE JUSTIÇA
PRAZO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS
FALTA DE PAGAMENTO
EFEITOS
Nº do Documento: RL199003280061644
Data do Acordão: 03/28/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N395 ANO1990 PAG661
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - DIR PENAL LAB.
Legislação Nacional: CPP29.
CPP87 ART396 N2 ART400 N1 C ART405 N1.
DL 78/87 DE 1987/02/17 ART2 ART3.
DL 387-E/87 DE 1987/12/29 ART1 N2.
CPC67 ART688 N1.
CCJ62 ART187 N3 ART192 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/06/01 IN CJ ANO1988 V3 PAG8.
AC RE DE 1989/01/31 IN CJ ANO1989 PAG258.
AC RE DE 1989/02/28 IN CJ ANO1989 PAG264.
Sumário: A taxa que seja condição do seguimento de recurso crime deve ser paga no prazo de sete dias, a contar da apresentação do requerimento na secretaria, ou da formulação no processo, independentemente de despacho e sob pena de o pedido ser considerado sem efeito.