Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4631/2008-9
Relator: MARIA DA LUZ BATISTA
Descritores: CUSTAS
ISENÇÃO
INSTITUIÇÃO PRIVADA DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/18/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: Do confronto dos Estatutos da Fundação A com o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social patente se revela que os fins visados com a criação da fundação A, se enquadram na previsão legal do artº 1 do DL 118/83 de 25/02, deverá “qualificar-se esta Fundação como Instituição Particular de Solidariedade Social e não como pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, pelo que beneficia de isenção de custas
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência os Juízes na Secção Criminal (9ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:


Vem interposto o presente recurso do despacho proferido no processo comum (tribunal singular) nº 4141/01.9 TDLSB da 2ª Secção do 1º Juízo Criminal de Lisboa que desatendeu requerimento da assistente e demandante civil fundação A no sentido da não efectivação do pagamento de custas em razão de invocada condição de instituição particular de solidariedade social declarada de utilidade pública.
Extrai a recorrente da motivação de tal recurso as seguintes conclusões:
 
«1 - A Fundação A, ora Recorrente, é uma pessoa Colectiva de Solidariedade Social, em conformidade com os seus Estatutos;

2 - A Fundação A, ora Recorrente, em conformidade com o art.° 1 ° e 4° dos seus Estatutos, tem fins de beneficentes e humanitários;

3 - E o art° 416° do Código Administrativo diz que se consideram pessoas colectivas de utilidade pública administrativa as associações beneficentes e humanitárias; Assim,

4 - À luz daquele art° 416° do Código Administrativo, embora o despacho de declaração de utilidade pública não diga explicitamente, a Recorrente é de utilidade pública administrativa;

5 - Diz o art.° 413° do C. Adm. que "As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa estão submetidas à tutela do Estado" e a Recorrente Fundação A está submetida à tutela do Estado, em conformidade com o despacho de declaração de utilidade pública;

6 - Diz o n° 3 das Observações ao art° 416° do C. Ad. - 4ª Edição -Almedina - Coimbra: "Englobam-se na categoria de instituições de Solidariedade Social as Fundações e associações constituídas por particulares que se destinam a prosseguir fins humanitários, como o da Recorrente; E

7 - O n° 8 das Observações ao mesmo art° 416° do C. Ad., diz que o regime jurídico das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa está estabelecido no Decreto-Lei n° 460/77, de 7 de Novembro e nos art°s 416º e seguintes deste Código; Ora,

8 - A declaração de utilidade pública, proferida por despacho do Senhor Primeiro Ministro, da Recorrente é nos termos do Decreto-Lei n° 460/77, de 7 de Novembro; Assim,

9 - A Fundação A, ora Recorrente, está submetida ao regime das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e gozam dos mesmos direitos;

10 - Nos termos do art.° 429.° do Código Administrativo, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa gozam de isenção de preparos custas e selos nos processos em que forem interessadas;

11 - A alínea b) do n.° 1 do art.° 3.° do Código das Custas Judiciais diz que as instituições particulares de Solidariedade Social estão isentas de custas; E

12 - A Fundação A, ora Recorrente, é uma instituição particular de Solidariedade Social e, como tal, está isenta de custas do processo;

13 - Em processo cível que corre no Tribunal Cível de Lisboa, o Exm.° Senhor Doutor Juiz do processo considerou a Fundação, ora Recorrente, isenta de taxas de Justiça;

14 - 0 despacho recorrido é puramente arbitrário, não se fundamenta nem de facto nem de direito, viola frontalmente o Decreto-Lei n° 460/77, de 7 de Novembro, os art°s 416° e 429° do C. Ad. e, ainda, as alíneas a), b) e c) do n° 2 do art.° 410° do C.P.P. e as alíneas b) e c) do n° 1 do art° 2 do Código das Custas Judiciais, pelo que é nulo, devendo ser revogado e substituído por outro que considere a Recorrente isenta de custas do processo.»

O Magistrado do Ministério Publico junto do Tribunal recorrido respondeu, defendendo, em conclusão:

«1 - Ao contrário do defendido pelo recorrente, a Fundação A não é uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, não beneficiando assim da isenção do pagamento de custas prevista no artº 2º b) do CCJ;
2 - A Fundação A é uma instituição particular de solidariedade social, e nessa qualidade, beneficia da isenção do pagamento de custas prevista no art° 2° n° 1 c) do C.C.J.
Em consequência, e assistindo razão parcial ao recorrente, afigura-se-nos dever-se substituir o despacho recorrido por outro que isente a recorrente do pagamento de custas em conformidade com o estatuído no art° 2° n° 1 c) do C.C.J.»

Nesta instância o Senhor Procurador-Geral teve Vista dos autos conforme resulta de fs.    .

Colhidos os Vistos legais vêm os autos à conferência para decisão.

                                              ***

É pacífica e constante a jurisprudência, designadamente do STJ, no sentido de que, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso - verificação de nulidades insanáveis ou de qualquer dos vícios previstos no artº 410º nº 2 do CPP - o âmbito dos recursos e delimitação das questões a tratar se definem, exclusivamente, pelas conclusões extraídas, pelo recorrente, das motivações por ele apresentadas.
São pois as conclusões da motivação que delimitam em definitivo e exclusivamente o objecto do recurso.
Analisando as conclusões da motivação do presente recurso, vemos que em causa está apenas a questão de saber se a recorrente está ou não, em razão da sua natureza, isenta de custas.
Pretende a recorrente beneficiar de tal isenção por força do disposto no artº nº 1º b) do CCJ, onde se atribui isenção de custas às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, qualidade que se arroga ter (e em simultâneo a de pessoa colectiva de solidariedade social - invocando também a alínea c) do preceito vindo de citar - sendo que no requerimento desatendido pelo despacho recorrido se intitulava instituição particular de solidariedade social declarada de utilidade pública).
 Na decisão recorrida considerou-se porém que, decorrendo dos documentos de fs. 1522 e 1523, que a recorrente foi declarada oficialmente  “pessoa colectiva de utilidade pública”, porque o DL 460/77 de 7/11 distingue as “pessoas colectivas de utilidade pública administrativa” das “pessoas colectivas de  utilidade pública”,  e uma vez que só aquelas e não estas beneficiam da isenção de custas, não pode a recorrente beneficiar da pretendida isenção.
Na medida em que se considera não poder a recorrente considerar-se pessoa colectiva de utilidade pública administrativa nenhuma censura merece o decidido.
Efectivamente é certo que da legislação a considerar, e desde logo do DL 460/77 de 7/11, decorre que a lei distingue as “pessoas colectivas de utilidade pública administrativa” das “pessoas colectivas de utilidade pública” (categoria genérica na qual se enquadrou a recorrente na declaração oficial de reconhecimento publicada no DR – fs. 1523 e onde se enquadram, como bem se considerou, outras instituições como sejam as pessoas colectivas de mera utilidade pública e as instituições particulares de solidariedade social, estas caracterizadas posteriormente pelo DL 119/83 de 25/2 (categoria na qual passaram a integrar-se diversas instituições antes qualificadas como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa).
Certo é também que, conforme se refere no douto parecer citado pelo Mº Pº na sua resposta, que «este último diploma corrobora esta interpretação, ao determinar no seu art° 99° n° 1 "as instituições anteriormente qualificadas como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que, pelos fins que prossigam, devam ser consideradas instituições particulares de solidariedade social deixam de ter aquela qualificação e ficam sujeitas ao regime estabelecido no presente diploma" – redacção que “pressupõe que, de entre as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa existentes à data da entrada em vigor do D.L. n° 119/93,       a lei manda separar dois grupos a que se aplicarão regimes jurídicos diferentes:
As que pelos seus fins devam ser consideradas instituições particulares de solidariedade social: quanto a estas, deixam de ser pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, e passam a instituições particulares de solidariedade social;
As restantes, isto é, as que pelos seus fins não hajam de ser consideradas instituições particulares de solidariedade social: quanto a essas, continuam a ser pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
A mesma distinção vale para o futuro, isto é, para associações e fundações que venham a ser constituídas após a entrada em vigor do referido diploma legal".
Temos assim que, conforme se prossegue no douto parecer citado, “na teorização de FREITAS DO AMARAL, que no essencial, nos parece merecer acolhimento, as instituições particulares de interesse público se dividem basicamente em duas espécies: as sociedades de interesse colectivo (...) e as pessoas colectivas de utilidade pública. Estas, por sua vez, subdividem-se em três subespécies:
As pessoas colectivas de mera utilidade pública - cfr. Artigos 1° n° 1 e 4° n° 2 do D.L. n°. 460/77 de 7-11;
As instituições particulares de solidariedade social - cfr. art° 8° do Estatuto das IPSS, aprovado pelo D.L. n° 119/83;
As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa - cfr. artigos 1° n° 2, 4° n° 1 e 14° n°s. 1 e 2 do D.L. n° 460/77.

No contexto de um tal quadro[1] não poderá, como bem se decidiu, considerar-se a recorrente como pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, conclusão que, como igualmente bem se refere na douta resposta, “…subjaz à decisão cuja cópia está junta a fls. 1192 e que foi proferida no âmbito do processo de apreciação do pedido de declaração de utilidade pública”, aí se considerando que «“o objecto da Fundação A se enquadra nos fins das instituições de solidariedade social”, o que impede o recurso ao art° 416° do C. Administrativo, para definir esta Fundação como pessoa colectiva de utilidade pública administrativa».
Outrossim - e também quanto a este ponto o nosso entendimento coincide com o doutamente expendido pelo Mº Pº na sua resposta que aliás, por sintetizar com clareza e precisão tudo quanto se impõe referir a respeito, aqui transcreveremos - terá a recorrente de considerar-se, no contexto do mesmo quadro, uma instituição particular de solidariedade social.
Assim, e citando, definindo “o art° 1° n° 1 do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo D.L. n° 119/83 de 25-2, o conceito de instituição particular de solidariedade social”, e sendo, face a tal preceito “inequívoco … que as instituições particulares de solidariedade social são pessoas colectivas de direito privado, com autonomia, não administradas pelo Estado e que prosseguem os objectivos enunciados nas diversas alíneas do n° 1 do art° 1° do D.L. n° 118/83 de 25-2” … (que estabelece c seu regime legal), “do confronto dos Estatutos da Fundação A com o estatuto das IPSS patente se revela que os fins visados com a criação da fundação A, se enquadram nesta previsão legal”, deverá “qualificar-se esta Fundação como Instituição Particular de Solidariedade Social” (e não como pessoa colectiva de utilidade pública administrativa).
         Ora na qualidade de instituição particular de solidariedade social a recorrente beneficia de isenção de custas, pelo que, ainda que com tal fundamento e tendo em vista o disposto na alínea c) – e apenas – do nº 2 do CCJ [nunca da sua alínea b)], lhe assiste razão.
         Ao abrigo de tal disposição deveria pois ter sido deferida a sua pretensão desatendida pela decisão recorrida que, em conformidade com o vindo de expor, deverá ser revogada, devendo ser substituída por outra que, em tais termos, considere a recorrente isenta de custas.

DECISÃO

  Com os fundamentos vindos de expôr acordam pois em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e determinando a sua substituição por outra que reconhecendo a isenção de custas da recorrente ao abrigo do disposto no artº 2º nº 1 c) do CCJ, determine a sua não liquidação.

         Lisboa, 18 de Dezembro de 2008 (recº nº 4631/08).



[1] e - bem o diz também o Mºº Pº -  “as alterações legislativas entretanto verificadas nesta matéria, não colidem com a questão nuclear, mantendo-se assim a fundamentação e argumentação conducentes às conclusões expostas”