Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SIMÕES | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CHEQUE POST-DATADO CRÉDITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | “A exigência legal da causação de prejuízo patrimonial como elemento do tipo do crime de emissão de cheque sem provisão, nascida com a entrada em vigor do Dec-Lei nº 545/91, de 28/12, visou a eliminação da tutela penal dos cheques para satisfação de obrigação futura ou destinados a servir de mera garantia de cumprimento. Não assim quando, à data da emissão do cheque (...) tal obrigação já existia ou, pelo menos, se constituira em acto simultâneo ao da emissão do título. O que importa é que o portador do cheque, na data em que este lhe foi entregue tenha direito a receber o montante nele inscrito, o que evidentemente sucede no caso dos créditos em causa.” | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 . ARMANDO GONÇALVES & FILHOS, LDª., sociedade comercial por quotas com sede na Amadora, apresentou queixa ao Mº.Pº. contra (A) e (B), imputando-lhe factos consubstanciadores da prática de crimes de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artº. 11º do Dec.-Lei nº.454/91, de 28/12. Efectuados os actos de inquérito que foram considerados necessários, o Dº. Magistrado do Mº.Pº. do DIAP de Lisboa proferiu despacho de arquivamento, por considerar que a prova produzida apontava para que os cheques em causa tinham sido emitidos em data anterior à que consta dos mesmos; sendo, como concluiu, cheques pré-datados, não estariam enquadrados na previsão do crime em apreço, face ao que dispõe o nº.3 do normativo acima indicado. 2 . Notificada a queixosa do despacho de arquivamento, veio requerer a sua constituição como assistente e posteriormente a abertura de instrução, tendo em vista a pronúncia dos denunciados pela prática do referido crime. Foi a queixosa admitida como assistente, mas o requerimento de abertura de instrução foi rejeitado por despacho do Mmº. JIC de Lisboa, que considerou que o respectivo requerimento não continha uma descrição dos factos imputados aos arguidos. Deste despacho de rejeição liminar recorreu a assistente para o TRL, vindo neste tribunal de recurso a obter decisão que determinou a revogação do despacho impugnado e a sua substituição por outro que formulasse convite para aperfeiçoamento do requerimento instrutório, suprindo a apontada deficiência. 3 . Foi apresentado pela assistente novo requerimento, sendo aberta na sequência a instrução que comportou apenas debate instrutório. O Mmº.Juiz do TIC de Lisboa proferiu decisão instrutória na qual se afirma ter de se concluir que bem andou o Mº.Pº. ao não ter proferido despacho acusatório neste processo, ainda que por motivos diversos dos plasmados na decisão de arquivamento. E diz-se aí textualmente que «Está suficientemente indiciado nos autos que os quatro cheques em questão - devolvidos por falta de provisão depois de terem sido apresentados a pagamento dentro do prazo de 8 dias após a sua emissão - foram emitidos pelos arguidos nos dias constantes dos mesmos ( 23/02/00, 29/02/00, 05/03/00 e 21/03/00) e destinavam-se a pagar, respectivamente, três facturas respeitantes a mercadorias fornecidas pela assistente, facturas estas, que se venciam em 30/11/99, 20/01/00 e 02/02/00.» Com algum prejuízo para a coerência do discurso decisório, aí se dedica alguma atenção ao tema dos cheques pós datados ou de garantia e ao nº.3 do artº. 11º do Dec.-Lei nº.454/91, quando é certo que, conforme se transcreveu, o Mmº.Juiz considera suficientemente indiciado que os cheques em presença foram emitidos nas datas que deles constam. Feito na decisão este excurso, de que nada parece concluir-se, o enfoque decisório é modificado para o tema do elemento do crime de emissão de cheque sem provisão que consiste na exigência de que as condutas típicas causem prejuízo patrimonial ao tomador do cheque ou a terceiro. E conclui a decisão pela não pronúncia dos arguidos com os seguintes fundamentos: «É inequívoco, pois tal decorre expressamente, quer do afirmado pela própria assistente, quer das datas dos cheques e facturas a que os mesmos se reportavam, que aqueles foram entregues posteriormente à contracção da dívida, tendo assim, em vista a liquidação de fornecimentos anteriores à respectiva emissão. Isto mesmo. aliás veio confirmar a testemunha funcionária da assistente, sendo que tal se alcança do confronto, quer das datas constantes dos cheques e das aludidas facturas,, quer dos respectivos montantes, de todo coincidentes. Dito por outras palavras. Os cheques datados de 23/02/00 e 29/02/00, destinavam-se a pagar a factura que se havia vencido três meses antes, em 30/11/99 ; o cheque datado de 05/03/00 tinha por fito a liquidação da factura vencida em 20/01/00 e o com data de 21/03/00, destinava-se ao pagamento da factura cujo vencimento ocorreu em 02/02/00. Se assim é e face aos pressupostos de crime supra enunciados, de onde resulta que a tutela penal exige um nexo de causalidade entre a emissão do cheque e o património jurídico do portador, o que quer dizer, que o prejuízo deste é um elemento constitutivo do tipo legal de crime, ter-se-à de concluir que, in casu, este elemento não se mostra verificado, já que os cheques em causa foram, como se disse, emitidos e entregues para pagamento de dívidas preexistentes. Dito de outra forma. No momento da emissão do cheque já se tinha consumado tal prejuízo, existente desde a contracção das dívidas, não havendo entre ambos qualquer nexo de causalidade de onde se possa dizer que este provém daquele. A assistente, credor da relação subjacente, já tinha fornecido as suas mercadorias e emitido as correspondentes facturas, que já se tinham vencido, pelo que as dívidas dos autos são, assim, bem anteriores a emissão e entrega dos cheques pelos arguidos, sendo evidente que com tal emissão cambiária os arguidos não obtiveram qualquer bem, serviço ou utilidade concreta que já não tivessem obtido. Assim sendo, torna-se imperioso concluir não estarem preenchidos os pressupostos do crime de emissão de cheque sem provisão. Desta sorte, sem necessidade de mais alongadas considerações, ter-se-á de se formar um juízo de inviabilidade, no sentido de que se os arguidos fossem submetidos a julgamento pelo crime que lhes é imputado pela assistente, seria mais forte a probabilidade da sua absolvição, do que a da sua condenação. Daí que se considere comprovada a decisão de arquivamento por parte do M.P.» Traz a assistente recurso deste despacho de não pronúncia, extraindo como conclusões do que alegou, as seguintes: «1.Verifica-se no presente caso o elemento prejuízo patrimonial, próprio do tipo legal de crime de emissão de cheque sem provisão, já que a Assistente ficou desapossada do valor dos cheques e respectivos juros de mora. 2.0 prejuízo patrimonial é conatural do não pagamento de um cheque por falta de provisão. 3 .0 mero vencimento das facturas emitidas pela Assistente não faz nascer na esfera jurídica desta um prejuízo mas antes, bem ao contrário, um crédito. Crédito esse que a falta de provisão dos cheques frustrou! 4.Ao julgar como julgou violou o senhor Juiz o disposto no artigo 11º. nº. 1 a), b) e nº 3 do Dec.-Lei 454/91, de 28/12, na redacção do DL 316/97, de 19/11.» * O Magistrado do Mº.Pº. junto do TIC respondeu ao recurso, pronunciando-se tabelarmente pelo improvimento. * Nesta instância, o Exmº.Procurador-Geral-Adjunto também veio, em douto parecer, pronunciar-se pelo improvimento do recurso, uma vez que entende que os cheques em presença seriam indiciariamente “pré-datados”. * 4 . Corridos os vistos legais cabe decidir. Recorda-se que na decisão recorrida se consignou que os cheques nos autos em apreço foram indiciariamente emitidos nas datas que dos mesmos constam, assim se tornando inútil a discussão da aplicabilidade do nº.3 do artº.11º do Dec.-Lei nº.454/91, isto é, dos cheques que têm como destino a satisfação de obrigação a prazo. Considerou o Mmº. JIC de Lisboa que não devia pronunciar os arguidos, uma vez que os cheques tinham sido entregues posteriormente à contracção da dívida, tendo em vista a liquidação de fornecimentos anteriores à respectiva emissão. Na óptica do Mº.JIC o prejuízo da assistente já se consumara, não podendo afirmar-se que a entrega dos cheques em causa tivesse determinado prejuízo patrimonial. A exigência legal da causação de prejuízo patrimonial como elemento do tipo do crime de emissão de cheque sem provisão, nascida com a entrada em vigor do Dec.-Lei nº.545/91, de 28.12, visou a eliminação da tutela penal dos cheques para satisfação de obrigação futura ou destinados a servir de mera garantia de cumprimento. Não assim quando, à data da emissão do cheque a obrigação tal obrigação já existia ou, pelo menos, se constituira em acto simultâneo ao da emissão do título. O que importa é que o portador do cheque, na data em que este lhe foi entregue tenha direito a receber o montante nele inscrito, o que evidentemente sucede no caso dos créditos em causa. Nos dizeres do Prof. Germano Marques da Silva (in “Crime de emissão de cheque sem provisão”, 85), prejuízo patrimonial é “a frustração do direito do portador do cheque de receber na data da sua apresentação a pagamento a quantia a que tem direito e para cujo pagamento o cheque serviu”. Quem utiliza um cheque como meio de pagamento de uma obrigação vigente, engana o credor, efectuando um pretenso pagamento, nada justificando que o crédito já estivesse constituído quando o título de crédito foi entregue (neste sentido também, Prof. Taipa de Carvalho, in Crimes de emissão de cheque sem provisão, 19). * Nestes termos, cumpre concluir que se não justifica a decisão de não pronúncia proferida. Assim, dando provimento ao recurso da assistente, revoga-se o despacho recorrido e determina-se a sua substituição por outro que pronuncie os arguidos, tal como imputado no requerimento de abertura de instrução. * Sem tributação. * * Lisboa, 14 de Julho de 2004 António Simões Moraes da Rocha Carlos Almeida |