Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1634/24.3YRLSB-6
Relator: NUNO GONÇALVES
Descritores: RESIDÊNCIA HABITUAL
PROCESSO DE REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA/RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário:
1) Em vista do disposto no artigo 82.º, do Código Civil, uma pessoa singular poderá ter como domicílio:
- O lugar da sua residência habitual;
- Qualquer um dos lugares onde resida alternadamente;
- O lugar da sua residência ocasional; ou,
- O lugar onde se encontra, se a sua residência não puder ser determinada.
2) Não é de considerar que o requerido tem residência habitual apenas num determinado lugar quando os factos objectivos evidenciam que o mesmo reparte a sua vida alternadamente por vários lugares, sem que nenhum deles se destaque de forma assertiva ou evidente;
3) O procedimento de revisão e confirmação tem como causa de pedir a própria sentença revidenda e opera, em regra, numa lógica estritamente formal, isto é, envolve apenas a verificação da regularidade formal ou extrínseca dela, livre de qualquer apreciação dos fundamentos que contenha.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório.

1.1. AA, residente em Localização 1, Áustria, intentou contra:
1) BB, residente na Rua 2), em Sintra;
2) CC, residente em Localização 3, Florida, E.U.A.; e,
3) DD, residente na Rua 2), em Sintra,
a presente acção especial em que pugna pela revisão da sentença proferida no dia 23/4/2021 pelo Tribunal de Família do Tribunal Central de Família, de Londres, no Reino Unido, que, entre o mais:
- Condenou o primeiro réu a pagar aos advogados do requerente, em benefício da requerente, um montante fixo de 2 009 236 £ imediatamente após a venda do que for o primeiro a ser vendido entre a Casa de Família ou Vila …;
- Condenou o primeiro réu a pagar aos advogados da requerente, em benefício da requerente, os seguintes montantes fixos por prestações:
a. 40 000 £ até às 16h00, 14 dias após a data deste despacho; e
b. 10 000 £ até às 16h00, 84 dias após a data deste despacho.
- Ordenou a venda da casa de família por um preço não inferior a 3,7 milhões £, ou de outra forma acordado entre as partes tendo em conta os conselhos dos agentes imobiliários KF, ou, na ausência de acordo, por determinação do Tribunal.
- Determinou que os lucros da venda devem ser aplicados pelos advogados responsáveis pelo trabalho da seguinte forma:
i. para pagar a hipoteca inglesa.
ii. no pagamento das despesas dos advogados responsáveis pelo trabalho relacionados com a venda.
iii. no pagamento dos encargos dos agentes imobiliários;
iv. no pagamento do advogado do requerente em benefício do requerente, a contento dos parágrafos 43 e 44 acima, na medida em que permaneçam pendentes;
v. no pagamento do próximo valor de 1 026 530 £ ao primeiro requerido; e
vi. o saldo, caso exista, a ser dividido entre o requerente e o primeiro requerido igualmente.
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1.2. Os réus foram citados, sendo os réus BB e DD com hora certa, mediante afixação da nota de citação.
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1.3. Foi previamente suscitada a audição da requerente sobre a questão de saber se a decisão que “revoga” (i. é ordena o cancelamento) uma hipoteca que incide sobre um imóvel situado em Portugal versa sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses – cfr. art.º 980.º, alínea c), do Código de Processo Civil. Nomeadamente por contender com direitos reais sobre imóveis situados em território português e a validade de inscrições em registos públicos conservados em Portugal – cfr. art.º 63.º, do Código de Processo Civil.
E para a requerente se pronunciar sobre o alcance da sentença do tribunal do Reino Unido que revoga as hipotecas da “Vila …” a terceiros, nomeadamente se importa o cancelamento do registo predial dessas hipotecas. E, na negativa, como é que a ordem de venda do imóvel para pagamento seria cumprida, à luz dos princípios da legalidade e do trato sucessivo do registo.
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1.4. A requerente respondeu que o Tribunal de Família do Tribunal Central de Família de Londres, Reino Unido pronunciou-se quanto a matéria obrigacional e não quanto a matéria de direitos reais sobre imóveis existentes em Portugal.
Tanto assim é, que o Tribunal de Família do Tribunal Central de Família de Londres, Reino Unido limita-se a julgar as obrigações subjacentes às hipotecas voluntárias constituídas pelo Primeiro Réu em benefício do Segundo Réu e da Terceira Ré como fraudulentas, ordenando que estes dois últimos tomem as diligências adequadas, junto dos competentes organismos portugueses, para garantir a extinção dessas mesmas hipotecas.
O Tribunal de Família do Tribunal Central de Família de Londres, Reino Unido em momento algum vem “revogar” as hipotecas que incidem sobre um imóvel sito em Portugal, ou ordenar que as Conservatórias do Registo Predial Português procedam ao cancelamento dessas hipotecas.
O cancelamento da hipoteca é, assim, uma consequência da extinção da obrigação subjacente nos termos em que decidiu o Tribunal de Família do Tribunal Central de Família de Londres, Reino Unido, decisão essa que necessita de ser reconhecida e confirmada para ser possível efetivar tal cancelamento em Portugal, nomeadamente junto da conservatória do registo predial português.
O reconhecimento e confirmação da Sentença proferida pelo Tribunal de Família do Tribunal Central de Família de Londres, Reino Unido no âmbito do processo n.º ZC16D00176 terá sim como efeito transformar tal decisão num título executivo, suscetível de ser executado mediante instauração da competente ação executiva, junto dos Tribunais Portugueses.
E através dessa ação executiva é que será, então, possível, proceder à venda do imóvel designado por Vila … (se tal se revelar necessário), para garantir o ressarcimento do crédito que a Autora detém sobre o Primeiro Réu, na sequência da Sentença proferida pelo Tribunal de Família do Tribunal Central de Família de Londres, Reino Unido no âmbito do processo n.º ZC16D00176.
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1.6. No final foi proferida decisão que decidiu:
a) Julgar improcedente e recusar a revisão da sentença na parte em que autoriza o Sr. EE a escrever ou a fazer qualquer pedido necessário em nome de BB, CC e DD ao Registo Predial Português para remoção das “hipotecas de terceiros” do Registo Predial Português.
b) No mais, confirmar a sentença proferida no dia 23/4/2021 pelo Tribunal de Família do Tribunal Central de Família, de Londres, no Reino Unido, nomeadamente na parte em que:
- Condena o primeiro réu a pagar aos advogados do requerente, em benefício da requerente, um montante fixo de 2 009 236 £ imediatamente após a venda do que for o primeiro a ser vendido entre a Casa de Família ou Vila …;
- Condena o primeiro réu a pagar aos advogados da requerente, em benefício da requerente, os seguintes montantes fixos por prestações:
a. 40 000 £ até às 16h00, 14 dias após a data desse despacho; e
b. 10 000 £ até às 16h00, 84 dias após a data desse despacho.
- Ordena a venda da casa de família (sita no Reino Unido) por um preço não inferior a 3,7 milhões £, ou de outra forma acordado entre as partes tendo em conta os conselhos dos agentes imobiliários KF, ou, na ausência de acordo, por determinação do Tribunal.
- Determina que os lucros da venda devem ser aplicados pelos advogados responsáveis pelo trabalho da seguinte forma:
i. para pagar a hipoteca inglesa.
ii. no pagamento das despesas dos advogados responsáveis pelo trabalho relacionados com a venda.
iii. no pagamento dos encargos dos agentes imobiliários;
iv. no pagamento do advogado do requerente em benefício do requerente, a contento dos parágrafos 43 e 44, na medida em que permaneçam pendentes;
v. no pagamento do próximo valor de 1 026 530 £ ao primeiro requerido; e
vi. o saldo, caso exista, a ser dividido entre o requerente e o primeiro requerido igualmente.
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1.7. Subsequentemente, o requerido BB veio aos autos invocar que foi dado como citado por hora certa em 09/01/2025, na morada Rua 2. Sucede que o Requerido não reside nem trabalha em Portugal, tendo sim a sua residência efetiva no Reino Unido, na morada indicada, local onde paga os seus impostos e exerce o seu direito de voto. É certo que o Requerido é proprietário do imóvel onde o Agente de Execução procedeu à afixação da nota de citação, todavia, não se encontrava em Portugal nessa data, nem aí mantém qualquer residência permanente. Apesar de na Certidão de Citação ser referido que o mesmo residia naquele local por prestada informação por “locais”, estes não estão ali identificados, não constando qualquer nome ou morada. À data da alegada citação, o Requerido se encontrava fora do território nacional, concretamente em Miami, Estados Unidos da América, para onde havia viajado em 29 de dezembro de 2024, com partida de Lisboa. O Requerido só teve conhecimento da existência da ação com a notificação da decisão.
Peticionou que seja:
a) Declarada a falta de citação do Requerido, com a consequente anulação de todo o processado posterior à petição inicial, nos termos do art. 188.º, n.º 1, al. a) do CPC;
b) Ordenar nova citação válida, a efetuar na morada Localização 4, Reino Unido, nos termos do artigo 239.º do CPC;
c) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, declarar a nulidade da citação nos termos do artigo 191.º, com as mesmas consequências processuais.
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1.8. A requerente AA opôs-se ao requerido, invocando que o requerido BB desde o dia 30-05-2024 está conhecedor da existência deste processo, nomeadamente porque a aqui Autora apresentou um requerimento no âmbito do processo número 12598/20.2T8SNT, que corre termos no Juiz 5 do Juízo Central Cível de Sintra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste. Aí alegou expressamente que tinha intentado o presente processo de revisão de sentenças estrangeiras, o qual corre termos no Tribunal da Relação de Lisboa. Juntou a respectiva certidão a atestar a pendência do presente processo de revisão de sentença estrangeira no dia 19/9/2024.
Contrariamente ao que alega, é falso que o Réu BB não resida na Rua 2). Correu termos no Tribunal de Justiça de Salzburgo, Áustria, sob o número 041 PS 201/2023p, ação de alteração da regulação das responsabilidades de FF, onde são partes os seus pais, aqui Autora e Primeiro Réu. Nesse processo foi pelo Réu BB peticionado que a residência de FF fosse fixada junto de si, precisamente na Rua 2, sendo essa a morada que indica como sendo a da sua residência.
Acresce que o Réu BB identifica a Rua 2, como sendo, também o seu domicílio profissional – conforme cartão de visita que juntou.
Essa também é a morada que consta como sendo o domicílio fiscal do Réu BB em Portugal – conforme informação junta ao processo n.º 041 PS 201/2023p, e que juntou.
Tendo em consideração o supra exposto, dúvidas não restam de que o Réu BB foi regularmente citado para a presente ação, pelo que o Requerimento com a referência 53867014 deverá ser julgado totalmente improcedente por carecer de sustentação tanto fática, como legal, não sendo o mesmo mais do que numa mera tentativa por parte do Réu de atrasar o andamento dos presentes autos.
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1.9. O Ministério Público manifestou que há-de considerar-se que não se verifica a arguida nulidade da citação, a qual se mostra regularmente efetuada, em cumprimento de todos os formalismos legais.
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1.10. Foi proferido despacho a convidar o requerido BB para, querendo, dizer o que lhe oferece quanto à circunstância de alegadamente ter indicado perante as Justiças da Áustria que residia na Rua 2 e de se apresentar perante outros com o referido cartão de visita com tal endereço.
E ainda para prestar as seguintes informações:
1 - Qual foi a morada que indicou perante as Justiças da Áustria?
2 - Caso tenha indicado várias moradas ou alterado a morada, quais foram essas moradas? Em que data comunicou tais alterações perante as Justiças da Áustria?
3 - Se alguma vez residiu, pernoitou, tomou refeições ou recebeu visitas na referida morada da Rua 2?
4 - Na afirmativa, quando é que deixou de exercer tais actividades na Rua 2?
5 - Se se deslocou ou residiu em Portugal após a data de entrada em juízo do requerimento inicial (29/5/2024)? Na afirmativa, se ficou hospedado em qualquer unidade hoteleira ou junto de alguma pessoa amiga? Deverá identificar as mesmas e indicar o respectivo endereço;
6 - Se, após a data de entrada em juízo do requerimento inicial (29/5/2024), além da viagem área com escala em Lisboa a que alude no seu requerimento, realizou qualquer outra viagem aérea com essa ou com outra transportadora entre Portugal e qualquer outro país?
7 - Se é ou foi proprietário (directamente ou por meio de algum Fundo ou entidade em que possua alguma participação) do imóvel na Rua 2)?
8 - Na afirmativa, quem é o titular do contrato de água para o imóvel na Rua 2?
9 - Na afirmativa, quem é o titular do contrato de fornecimento de electricidade para o imóvel na Rua 2?
10 - Na afirmativa, que morada(s) indicou nesses contratos?
11 - Na afirmativa, se encarregou alguma pessoa ou entidade de velar pelo imóvel, de o visitar ou de recolher o correio?
12 - Na afirmativa, quem (directamente ou por intermédio de alguma entidade com a qual esteja relacionado) procede ao pagamento e como procede ao pagamento desses consumos, do saneamento, das taxas e dos impostos que incidem sobre o imóvel?
13 - Se é ou foi titular de algum contrato de telecomunicações (telemóvel, telefone fixo ou internet) com algum operador sediado em Portugal? Na afirmativa, se e quando cessou o contrato ou o transferiu para outro operador?
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1.11. O Requerido esclareceu que, no âmbito do processo que correu termos no Tribunal de Justiça de Salzburgo na Áustria, os seus mandatários locais terão indicado a morada da Rua 2, sendo certo que tal indicação tinha apenas como propósito de servir de imóvel adequado, disponível e suscetível de vir a ser utilizado como residência do menor, num cenário futuro, dependente da procedência do pedido então formulado e de eventual alteração da regulação das responsabilidades parentais.
Cenário este que se veio efetivamente a realizar a partir de setembro de 2025, não tendo a referida morada assumido, até então, qualquer função de residência permanente ou centro de vida do Requerido.
O uso de cartão de visita ou indicação de domicílio profissional com menção à morada de Sintra tem natureza meramente administrativa/representativa, associada a um imóvel patrimonial e local de passagem, não traduzindo residência efetiva, nem qualquer fixação estável em território nacional.
O Requerido pernoitou e tomou refeições na morada da Rua 2, apenas em estadias pontuais e de curta duração, próprias de deslocações ocasionais, sem qualquer carácter de permanência, habitualidade ou integração numa rotina de vida.
Após a data de entrada em juízo do requerimento inicial (29/05/2024), o Requerido esteve em Portugal apenas em períodos curtos e irregulares, tendo pernoitado, para além da Rua 2, nos seguintes locais:
a) Rua 5;
b) e, em pelo menos em uma ocasião numa unidade hoteleira em Lisboa.
A presença física do Requerido em território nacional, no ano de 2024, verificou-se de forma
episódica (não chegando sequer a 90 dias), não contínua e sem carácter de permanência.
No período em causa, o Requerido realizou múltiplas viagens aéreas internacionais, compatíveis com a sua vida profissional e pessoal de natureza internacional, incluindo deslocações com passagem por Lisboa e outras rotas entre Portugal e o estrangeiro.
O imóvel sito na Rua 2, é propriedade de um fundo denominado “A. J. ...Family Trust”, sediado no Chipre, o qual concentra o respetivo interesse beneficiário, sem prejuízo de no registo predial ainda se encontrar inscrito em nome pessoal.
O contrato de água e o contrato de fornecimento de electricidade para o imóvel na Rua 2 encontra-se em nome do Requerido, sendo os respetivos pagamentos assegurados pelo referido fundo.
Ao longo dos anos, foram utilizadas diversas moradas administrativas para efeitos contratuais, incluindo moradas no Reino Unido e, em determinados momentos, a morada de Sintra e a morada sita na Praça 6.
Durante o ano de 2024, o Requerido contou com o apoio do Sr. GG, que ali reside enquanto “caseiro”, para supervisão pontual do imóvel, incluindo verificação ocasional do seu estado e recolha ou reencaminhamento de correio.
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1.12. Entretanto, a requerente veio requerer a intervenção da conferência, peticionado que:
a) Declare a nulidade parcial da Decisão Reclamada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), primeira parte, do Código de Processo Civil, devendo a mesma ser substituída por outra que venha confirmar a SENTENÇA também na parte em que veio julgar fraudulentas, nulas, sem efeito e inaplicáveis entre o Primeiro, Segundo e Terceira Réus as “notas promissórias” / contratos de mútuo alegadamente celebrados entre os Réus,
subjacentes às hipotecas voluntárias constituídas pelo Primeiro Réu em benefício do Segundo Réu e da Terceira Ré;
b) Confirmar na íntegra a Sentença proferida no âmbito do processo que, sob o n.º ZC16D00176, correu termos no Tribunal de Família do Tribunal Central de Família de Londres, Reino Unido.
Referiu que o Tribunal de Família do Tribunal Central de Família de Londres, no Reino Unido,
pronunciou-se, portanto, quanto a matéria obrigacional e não quanto a matéria de direitos reais sobre imóveis existentes em Portugal.
Surge a dúvida sobre se a decisão reclamada, veio ou não confirmar a sentença, na parte em que julgou fraudulentas, nulas, sem efeito e inaplicáveis entre o Primeiro, Segundo e Terceira Réus as “notas promissórias” / contratos de mútuo alegadamente celebrados entre os Réus, subjacentes às hipotecas voluntárias constituídas pelo Primeiro Réu em benefício do Segundo Réu e da Terceira Ré.
Requer-se que seja a Decisão Reclamada reformulada, no sentido de isso mesmo passar a constatar tanto dos factos provados, como do dispositivo, de modo a afastar quaisquer dúvidas.
Se a decisão reclamada pretendeu recusar a revisão da SENTENÇA quando a essa matéria, então a mesma encontra-se ferida de nulidade nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), primeira parte, do Código de Processo Civil; isto é, na Decisão Reclamada, deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
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1.13. As questões que cumpre resolver em conferência são as seguintes:
- Se a citação do requerido BB é regular e válida ou se deverá considerar em falta ou nula; e,
- Se é de confirmar na íntegra a sentença revidenda.
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2. Fundamentação de facto.
Considera-se que não há que ouvir a testemunha arrolada pelo requerido, na medida em que, dada a natureza do acto e o que preside à revisão da sentença estrangeira no âmbito do CPC, por regra, não há lugar à inquirição de testemunhas – cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6/5/2021, disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 2247/20.4YRLSB-6 – além de que aquele foi ulteriormente notificado para prestar e consubstanciar todas informações pertinentes, o que fez da forma que entendeu e, seguramente, com maior pertinência, segurança e conhecimento do que qualquer testemunha.
Assim, entende-se que resulta provado por confissão e documentalmente que:
a) Por sentença proferida no dia 23/4/2021 pelo Tribunal de Família do Tribunal Central de Família, de Londres, no Reino Unido, foi decidido:
- Condenar o primeiro réu a pagar aos advogados do requerente, em benefício da requerente, um montante fixo de 2 009 236 £ imediatamente após a venda do que for o primeiro a ser vendido entre a Casa de Família ou Vila …;
- Condenar o primeiro réu a pagar aos advogados da requerente, em benefício da requerente, os seguintes montantes fixos por prestações:
a. 40 000 £ até às 16h00, 14 dias após a data deste despacho; e
b. 10 000 £ até às 16h00, 84 dias após a data deste despacho.
- Ordenar a venda da casa de família por um preço não inferior a 3,7 milhões £, ou de outra forma acordado entre as partes tendo em conta os conselhos dos agentes imobiliários KF, ou, na ausência de acordo, por determinação do Tribunal.
- Determinou que os lucros da venda devem ser aplicados pelos advogados responsáveis pelo trabalho da seguinte forma:
i. para pagar a hipoteca inglesa.
ii. no pagamento das despesas dos advogados responsáveis pelo trabalho relacionados com a venda.
iii. no pagamento dos encargos dos agentes imobiliários;
iv. no pagamento do advogado do requerente em benefício do requerente, a contento dos parágrafos 43 e 44, na medida em que permaneçam pendentes;
v. no pagamento do próximo valor de 1 026 530 £ ao primeiro requerido; e
vi. o saldo, caso exista, a ser dividido entre o requerente e o primeiro requerido igualmente.
b) Na sentença foi definido que:
-Por “Casa de Família” se entendia um imóvel sito em Midelesex, no Reino Unido;
- Por “Vila …” se entendia a Vila …, sita na Rua 2, em Sintra, Portugal;
- Por hipotecas bancárias portuguesas se entendia as seguintes hipotecas que constam do Registo Predial Português relativamente à “Vila …”: hipotecas com o Banco Comercial Português nas contas número ..., ..., ... e ...;
- Por hipotecas “CW” se entendiam as hipotecas que constam do Registo Predial Português relativamente à “Vila …”: hipotecas a favor de CC nos montantes de € 1.030.000 e de € 572.044,25;
- Por hipotecas “FR” se entendiam as hipotecas que constam do Registo Predial Português relativamente à “Vila …”: hipotecas a favor de DD no montante de € 77.148;
- Por “hipotecas de terceiros” se entendiam as hipotecas “CW” e “FR”, acima definidas;
c) Na sentença foi ainda decidido rejeitar a execução das “hipotecas de terceiros”, e ordenar a BB, CC e DD que tomassem todas as medidas necessárias para retirar as “hipotecas de terceiros” do registo predial Português, no prazo de sete dias;
d) E que se BB não realizasse as medidas exigidas, o Sr. EE ficaria autorizado a escrever ou a fazer qualquer pedido necessário em nome de BB, CC e DD ao Registo Predial Português para remoção das “hipotecas de terceiros” do Registo Predial Português.
e) Tal decisão transitou em julgado.
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f. No dia 29/5/2024, a requerente intentou a presente acção de revisão de sentença estrangeira e indicou que o requerido BB tinha residência na Rua 2;
g. No dia 30/5/2024, no âmbito do processo número 12598/20.2T8SNT, que corre termos e opõe ambos no Juiz 5 do Juízo Central Cível de Sintra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, a aqui requerente notificou o requerido BB, na pessoa do seu Ilustre Avogado, informando-o da pendência da presente acção de revisão de sentença estrangeira;
h. No dia 19/9/2024, a aqui requerente notificou o requerido BB, na pessoa do seu Ilustre Avogado, da pendência da presente acção de revisão de sentença estrangeira e que aqui tinha indicado como residência deste a Rua 2;
i. No dia 9/1/2/2025, o Sr. Agente de Execução deslocou-se à Rua 2), em Sintra, e afixou a nota de citação do requerido BB, tendo obtido informação de moradores locais que este reside no local, o que foi confirmado pelas duas testemunhas indicadas no respectivo auto;
j. No dia 29/12/2024, o requerido viajou de Lisboa para Miami;
k. No dia 27/2/2025, o requerido viajou de Miami para Viena, via Lisboa;
l. O requerido BB é proprietário (através do fundo denominado “A. J. ...Family Trust”,) de uma casa de habitação sita na Rua 2), em Sintra;
m. O requerido BB dispõe igualmente de uma residência em Teddington, no Reino Unido;
n. O requerido BB indicou a sua residência em Teddington, no Reino Unido, junto dos serviços de registo eleitoral desse país;
o. O requerido BB contratou o fornecimento de água e de electricidade para a Vila …. e indicou este local como a sua morada contratual, entre outras;
p. O Requerido pernoitou algumas noites e tomou algumas refeições na Vila …, em número e datas que se não apuraram, mas após a data de entrada em juízo do requerimento inicial (29/05/2024);
q. Em 2024, o requerido contou com o apoio de uma pessoa, que reside na Vila … enquanto “caseiro”, para supervisão pontual do imóvel, incluindo verificação ocasional do seu estado e recolha ou reencaminhamento de correio;
r. O requerido indicou a Vila … como sua residência, no âmbito do processo que correu termos no Tribunal de Justiça de Salzburgo, Áustria, sob o número 041 PS 201/2023, nomeadamente para efeito do seu filho FF aí residir consigo.
s. O requerido indicou a Vila … como o seu contacto (morada) nos cartões de visita que apresenta na qualidade de Cônsul-Geral Honorário de Sua Majestade o Rei de Tonga;
t. O requerido indicou a Vila … como o seu domicílio fiscal em Portugal.
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3. Fundamentação de Direito.
3.1. A questão prévia da falta de citação do requerido.
O artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, garante que todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
A natureza equitativa do processo revela-se, entre o mais, pela possibilidade efectiva de uma pessoa participar no processo e se defender. Tal garantia passa, assim, pela formalização do acto de citação. O acto em causa tem uma função definida pelo artigo 219.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (diploma a que se aludirá doravante, salvo ressalva): dar conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender.
A regra relativa à citação da pessoa singular assenta no envio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho – art.º 228.º, n.º 1. O princípio quanto ao lugar da citação já havia sido estipulado no art.º 224.º, n.º 1: A citação e as notificações podem efetuar-se em qualquer lugar onde seja encontrado o destinatário do ato, designadamente, quando se trate de pessoas singulares, na sua residência ou local de trabalho.
Frustrando-se a citação por via postal, poderá haver lugar à citação mediante contacto pessoal do agente de execução com o citando ou mediante afixação, no local mais adequado e na presença de duas testemunhas, da nota de citação. Considera-se pessoal a citação assim efetuada – art.º 232.º, n.º 4 e 6.
Por outro lado, o artigo 187.º, alínea a), refere que é nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta quando o réu não tenha sido citado. E o subsequente artigo 188.º, esclarece que:
1 - Há falta de citação:
a) Quando o acto tenha sido completamente omitido;
(…)
e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável.
O requerente esgrime com a verificação desta primeira situação. Não obstante, resulta provado que foi realizado o acto de citação com hora certa a que alude o artigo 232.º, e que é uma das modalidades para a realização da citação. É verdade que não se consignou no auto a identidade dos moradores locais que informaram o Sr. Agente de Execução em como o requerido residia no local. Não obstante, a lei não exige que tenha que ser realizada tal indicação. Aliás, a lei apenas refere que o agente de execução ou o funcionário judicial deverá apurar que o citando reside ou trabalha efetivamente no local indicado. Não refere sequer que tal apuramento só possa ser feito desse modo ou que o agente de execução não possa obter tal informação doutro modo (vg. lendo o anúncio de jornal em que o próprio citando anuncia publicamente a sua residência e actividade nesse mesmo local). Não sendo possível obter a colaboração de terceiros, a citação foi feita mediante afixação, no local mais adequado e na presença de duas testemunhas, da nota de citação – art.º 232.º, n.º 4.
Como refere Miguel Teixeira de Sousa: “O n.º 4 institui um regime sucedâneo da citação com hora certa. O regime é justificado pela circunstância de a citação com hora certa já ser, ela própria, uma forma sucedânea de citação.
(…)
O n.º 6 qualifica como citação pessoal a citação efectuada nos termos dos n.º 2 a 4. (b) Isto implica que se deve qualificar como citação pessoal indirecta aquela que consta dos n.º 2, al. b), e 4, nomeadamente para efeitos da aplicação do estabelecido no art. 225.º, n.º 4” – in CPC ONLINE, Versão de 2022.12, pág. 112.
Este autor também anota que “A citação também pode padecer do vício de falsidade (→art. 451.º, n.º 1)” – Idem, pág. 68. Como refere o sumário do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18/4/2013: “A informação que o Agente de Execução dá ao Tribunal em complemento da certidão de citação relativamente à sua actuação para a citação com hora certa do Executado deve considerar-se complemento da certidão de citação e por conseguinte também certificada, ou seja quer a certidão quer a informação ao juiz de factos por ele Agente de Execução praticados com base na sua própria percepção constituem documento autêntico nos termos e para os efeitos do art.º 371, cuja validade só pode ser ilidida com base na sua falsidade que até pode ser oficiosamente conhecida se for evidente em face dos sinais exteriores do documento (art.ºs 371, 372/2 e 3 do Cciv)” – Disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 7618/10.1TBCSC-B.L1-2.
Porém, o requerido não suscitou esta questão, nomeadamente do Sr. Agente de Execução ter falsificado o auto, mas apenas que algumas informações aí vertidas são (intelectual ou ideologicamente) falsas. São questões e situações jurídicas bem distintas: a informação dos moradores locais em como o requerido reside no local é falsa versus a indicação do Sr. Agente de Execução foi falsificada na parte em que indicou que os moradores locais informaram que requerido reside no local, quando na realidade este não falou com ninguém ou os moradores locais informaram que requerido nem sequer era conhecido nesse local! Esta segunda questão não foi suscitada.
Logo, uma vez que o acto foi realizado, não se verifica a primeira destas situações: o acto tenha sido completamente omitido.
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3.2. Idem, o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável?
Não obstante o acima referido, ainda assim poderá suceder que:
- O destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto;
- Devido a qualquer facto que não lhe seja imputável.
Uma das situações típicas em que tal poderá suceder decorre da circunstância do citando não residir no lugar onde foi realizada a citação. Tal é a situação que o requerido, com excessiva simplicidade, invoca, ao referir que não reside nem trabalha em Portugal, tendo sim a sua residência efetiva no Reino Unido. E já vimos anteriormente que o lugar da citação mereceu especial destaque e atenção por parte do legislador.
O requerido apela ao conceito de residência “efetiva”. Porém, este adjectivo é desnecessário, na medida em que a residência “não efetiva” nunca poderá ser considerada legalmente como uma verdadeira residência, em termos jurídicos. Quando muito, será apenas aquilo que se designa pelo local ou lugar onde se encontra o citando, de férias, de visita ou de passagem.
As pessoas geralmente elegem um ou mais locais para centrarem a sua vida pessoal. Mas não é necessário que tal aconteça, podendo viver livremente de forma itinerante ou como nómadas. Porém, todas as pessoas – incluindo os nómadas - tem um domicílio voluntário geral, o qual resulta do disposto no artigo 82.º, do Código Civil:
1. A pessoa tem domicílio no lugar da sua residência habitual; se residir alternadamente, em diversos lugares, tem-se por domiciliada em qualquer deles.
2. Na falta de residência habitual, considera-se domiciliada no lugar da sua residência ocasional ou, se esta não puder ser determinada, no lugar onde se encontrar.
Ou seja, uma pessoa singular poderá ter como domicílio:
- O lugar da sua residência habitual;
- Qualquer um dos lugares onde resida alternadamente;
- O lugar da sua residência ocasional; ou,
- O lugar onde se encontra, se a sua residência não puder ser determinada.
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/2/2020, citando expressamente a posição de Pedro Pais de Vasconcelos e Pedro Leitão Pais de Vasconcelos salienta, de forma lapidar e com relevo para o presente caso, que:
O Código Civil trata do domicílio nos artigos 82º a 88º. No artigo 82º estabelece os critérios para a determinação do domicílio geral das pessoas: a residência habitual. A residência habitual situa-se no local onde a pessoa fixa o centro da sua vida pessoal e onde habitualmente reside. Não se deve confundir a residência habitual com a residência permanente, porque a residência habitual pode não ser permanente.
A pessoa pode ter residências secundárias ou mesmo residências alternativas. No caso de ter residências secundárias, o Direito considera relevante a residência principal, desconsiderando as secundárias. No caso de a pessoa ter mais de uma residência habitual, tem-se por domiciliada em qualquer delas. No caso de não ter nenhuma residência habitual, considera-se domiciliada no local da residência ocasional e, se esta não puder ser determinada, no local onde se encontrar.
É patente que o Código Civil, ao fixar o domicílio geral da pessoa, procurou respeitar o conceito extralegal, isto é, social, de domicílio, recolhendo da vida e da natureza das coisas os critérios da sua fixação”.
A propósito do conceito de “residência habitual”, dentro das normas da boa fé, o mesmo deve interpretar-se como o local onde o interessado fixou, com a vontade de lhe conferir carácter estável, o centro permanente ou habitual dos seus interesses, entendendo-se que, para efeitos de determinação dessa residência, é necessário ter em conta todos os elementos de facto dela constitutivos.
O conceito de residência habitual, ou permanente, traduz em especial uma ideia de estabilidade do domicílio, assente, designadamente, num conjunto de relações sociais e familiares, demonstrativas da integração na sociedade local.
O referido conceito, não constituindo um simples juízo valorativo desgarrado da realidade respeitante ao autor e à ré, há-de ser integrado por factos concretos que demonstrem com clareza essa habitualidade ou estabilidade” – Nosso sublinhado, disponível em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:621.17.2T8FAF.G2.S1?search=jBJoJSbl_BKFp8mJFnE.
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/6/2019, também salienta, algo como uma “pedra de toque”, que “a “residência habitual” de um menor é o local onde se encontra organizada a sua vida familiar em termos de maior estabilidade e permanência, onde desenvolve habitualmente a sua vida, em suma, onde está efectivamente radicado” - Disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 1789/18.6T8PTM-A.E1.S1.
Importa ainda considerar que a requerente invocou o conhecimento pelo requerido da existência do presente processo, nomeadamente porque, no dia 30/5/2024, no âmbito do processo número 12598/20.2T8SNT, que corre termos e opõe ambos no Juiz 5 do Juízo Central Cível de Sintra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, a aqui requerente notificou o requerido BB, na pessoa do seu Ilustre Avogado, informando-o da pendência da presente acção de revisão de sentença estrangeira.
Tal argumento não colhe, na medida em que a citação pode ainda efetuar-se na pessoa do mandatário constituído pelo citando, com poderes especiais para a receber, mediante procuração passada há menos de quatro anos – art.º 225.º, n.º 7. Não consta, nem foi invocado que o requerido tenha conferido tais poderes especiais ao seu Ilustre Advogado. Por outro lado, a mera informação da existência do processo, não consubstancia um verdadeiro acto de citação. A citação dá conhecimento da existência do processo e muito mais: entrega ao citando diversa documentação pertinente; informa-o do prazo para contestar e adverte-o das consequências da revelia. Nada disto foi realizado. Aliás, dir-se-á que, se assim fosse, a Ilustre Advogada da requerente seguramente esbanjou uma oportunidade soberana para lograr prontamente a citação nesse dia 30/5/2024, uma vez que sempre poderia promover pessoalmente a citação – cfr. art.º 237.º. Mas não o fez.
Postas estas considerações jurídicas, importa realizar a necessária subsunção aos factos apurados e responder à questão que se impõe: o destinatário da citação pessoal (aqui requerido) não chegou a ter conhecimento do acto, porque a citação com hora certa foi realizada em Portugal, quando o mesmo reside habitualmente no Reino Unido? A resposta é multiplamente negativa, senão vejamos:
Não resulta da factualidade apurada que o requerido BB tenha apenas uma residência habitual. Ou que a mesma se situe em Teddington, no Reino Unido. Ou em Palm Beach, nos Estados Unidos da América. Ou sequer na Vila …, em Sintra, Portugal. O requerido evidência ligações com diversos locais, mas nenhum se destaca ou sobressaí como sendo a sua residência habitual, nomeadamente excluindo a previsão legal de residências alternadas. Qual é o critério que permite afirmar um dos locais, em detrimento de qualquer dos outros com os quais existem outras ligações objectivas? O requerido bem pode clamar por Teddington, no Reino Unido, dado que aí dispõe de uma residência; declarou ser o seu domicílio como eleitor britânico e contribuinte fiscal. Não se põe em causa a liberdade do requerido escolher tal local para centrar alguns aspectos importantes da sua vida. Mas tal não basta para fixar a residência habitual ou principal e excluir as residências alternadas.
O requerido também dispõe de uma residência em Portugal, na Vila …, lugar onde foi realizada a citação, nomeadamente porque:
- Adquiriu essa casa de habitação;
- Contratou o fornecimento de água e de electricidade para a Vila … e indicou este local como a sua morada contratual, entre outras;
- Aí pernoitou algumas noites e tomou algumas refeições, em número e datas que se não apuraram, mas após a data de entrada em juízo do requerimento inicial (29/05/2024);
- Conta com o apoio de uma pessoa, que reside na Vila … enquanto “caseiro”, para supervisão pontual do imóvel, incluindo verificação ocasional do seu estado e recolha ou reencaminhamento de correio;
- Indicou a Vila … como sua residência, no âmbito do processo que correu termos no Tribunal de Justiça de Salzburgo, Áustria, sob o número 041 PS 201/2023, nomeadamente para efeito do seu filho FF aí residir consigo.
- Indicou a Vila … como o seu contacto (morada) nos cartões de visita que apresenta na qualidade de Cônsul-Geral Honorário de Sua Majestade o Rei de Tonga; e,
- Indicou a Vila … como o seu domicílio fiscal em Portugal.
É verdade que o requerido é uma pessoa muito viajada, com dúzias de deslocações a múltiplos países em 2024 e 2025, como informou detalhadamente no dia 20/1 p.p., dispersando a sua vida por muitos locais, diriam até os falantes de língua inglesa que será um “globetrotter” e tudo isso é perfeitamente aceitável. Porém, não se evidencia que Teddington, se destaque factualmente como a residência habitual do requerido, relativamente a Palm Beach, nos Estados Unidos da América (que o requerido também indica como morada em contextos administrativos e financeiros e onde referiu que se encontrava à data em que ocorreu a citação). Ou a Sintra, em Portugal.
O requerido pugna que a sua residência habitual é em Teddington, no Reino Unido. E pugna pela sua citação nesse lugar. Porém, mesmo que a citação tivesse tido lugar em Teddington, no Reino Unido, seguramente que o requerido poderia antes sustentar que a sua residência é, afinal, em Palm Beach, nos Estados Unidos, ou em Sintra, Portugal, na medida em que se comprovam igualmente muitos factos objectivos, tanto ou muito mais ponderosos, que o colocam como residente também nestes locais. Também há uma forte e relevante ligação com estes lugares.
Ora, como foi anteriormente notado, o artigo 82.º, do Código Civil, admite várias situações para determinação do domicílio voluntário geral, tais como:
- O lugar da sua residência habitual;
- Qualquer um dos lugares onde resida alternadamente;
- O lugar da sua residência ocasional; ou,
- O lugar onde se encontra, se a sua residência não puder ser determinada.
Se a pessoa reside alternadamente em vários lugares, não é de admitir que o interprete possa ou deva excluir um deles, sem que existam factos objectivos que determinem essa exclusão. Nada permite excluir a Vila … em Sintra como um dos lugares de residência do requerido, nomeadamente porque este elegeu esse local para comprar a casa de habitação e praticar repetidamente vários actos da sua vida pessoal. Aliás, de forma concludente, até indicou essa morada em Vila … às Justiças da Áustria. O requerido não apresentou factos bastantes para desconsiderar a sua ligação ao local onde foi realizada a citação. E não foi porque o tribunal não lhe deu oportunidade de esclarecer e separar o aparente do real, conforme resulta do despacho proferido a 15/12/2025, que o convidou a esclarecer diversos aspectos da sua ligação a Vila ….
O requerido também não é uma pessoa que tem uma relação puramente superficial ou ocasional com o lugar onde foi realizada a citação. Nem é alguém, como um emigrante ou imigrante que vive em França e vem a Portugal apenas passar um mês de férias, mas tem a sua residência habitual naquele país, devendo considerar-se aí domiciliado (artigo 82 n. 1 do Código Civil) – como foi sabiamente decidido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8/1/1991, disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 079444.
A questão não pode ser, assim, decidida de forma arbitrária e com base em critérios de mera oportunidade, mas não de legalidade. Os factos objectivos evidenciam que o requerido não dispõe de um único centro permanente ou habitual dos seus interesses, mas antes os reparte por vários lugares, com especial destaque para a Vila …, em Sintra.
Convém também notar que, em termos da determinação da competência, as regras do processo não admitem o desaforamento ilícito das causas ou o designado “forum shopping”. Os princípios inerentes a tal proibição também são igualmente válidos para a questão da determinação da residência habitual. O réu que tem uma ligação real e efectiva com vários lugares, que elegeu para residir alternadamente, não pode impor depois a escolha de uma ou de outra residência como sendo a “habitual”, porque é o que mais lhe convém. O requerido não é definitivamente uma pessoa de hábitos residenciais. O seu requerimento de 20/1/2025, com a profusa indicação das inúmeras viagens por todo o mundo, é a prova acabada do que aqui se afirma. O requerido tem toda a liberdade de centrar a sua vida alternadamente nos lugares que escolhe. Mas importa que assuma as consequências dessas escolhas, particularmente se comprar casa em Portugal, aqui contratar o fornecimento de água, electricidade ou pessoa para ajudar a manter essa casa e tratar da correspondência, pernoitar e tomar refeições e, sobretudo, for comunicar às autoridades judiciárias da Áustria que é aqui que reside.
Considera-se, assim, que o requerido também reside alternadamente no lugar onde foi rea-lizada a sua citação. Logo, presume-se que podia ter recebido a citação em causa.
Mais ainda: a citação com hora certa não fica perfeita e concluída com a afixação da nota de citação nos termos do n.º 4, do artigo 232.º. A lei manda que seja advertido por carta registada – art.º 233.º. O tribunal teve o especioso cuidado de notificar o Sr. agente de execução para comprovar nos autos a realização desse acto (registos das cartas), conforme despacho de 14/3/2025. O que o Sr. agente de execução acabou por realizar.
O requerido insurgiu-se contra a citação com hora certa. Perguntado pelo tribunal se encarregou alguma pessoa ou entidade de velar pelo imóvel, de o visitar ou de recolher o correio, respondeu que contou com o apoio de uma pessoa, que reside na Vila … enquanto “caseiro”, para supervisão pontual do imóvel, incluindo verificação ocasional do seu estado e recolha ou reencaminhamento de correio. Mas só em 2024. E em 2025, quando foi realizada a citação? Não esclareceu. Mas disse que veio a Portugal. Mas não disse se foi ver a caixa do correio na Vila … e porque é que não reagiu prontamente perante a carta de advertência que lhe foi remetida para cumprimento do disposto no art.º 233.º. Só reagiu com o recebimento da carta com a decisão final.
De qualquer forma, não é possível concluir que:
- O destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto;
- E muito menos que tal fosse devido a qualquer facto que não lhe seja imputável.
Daí que se considere que não há falta de citação, nem a mesma evidencia qualquer nulidade.
Uma palavra final para a questão lateral do reencaminhamento do correio: sempre seria de admitir a possibilidade do requerido não ter logo tomado conhecimento da sua citação, nomeadamente porque se encontrava no estrangeiro. No entanto, a lei de processo admite que o mesmo poderia invocar o justo impedimento: caso o requerido apenas tivesse tomado conhecimento da citação, nomeadamente por estar ausente no estrangeiro (o que poderá ser um evento não imputável à parte que obste à prática atempada do acto) sempre poderia vir ao processo prontamente apresentar a sua defesa e justificar o compreensível atraso – cfr. art.º 140.º. O que não sucedeu, apesar do longo tempo decorrido até o requerido se manifestar.
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3.3. Vejamos agora a questão trazida pela requerente na presente reclamação, a qual pode considerar as razões que consubstanciaram a decisão reclamada.
Na decisão reclamada foi explicitado o seguinte:
“Consabidamente, ressalvando o que se encontra regulado em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, e ainda de poder ser invocada em processo pendente nos tribunais portugueses, como simples meio de prova sujeito à apreciação de quem haja de julgar a causa, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada – cfr. artigo 978.º, do Código de Processo Civil.
A lei processual estipula ainda, no seu artigo 980.º, que:
Para que a sentença seja confirmada é necessário:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
d) Que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
O pedido pode ser impugnado com base nos fundamentos elencados no artigo 983.º, do mesmo código.
O procedimento de revisão e confirmação tem como causa de pedir a própria sentença revidenda e opera, em regra, numa lógica estritamente formal, isto é, envolve apenas a verificação da regularidade formal ou extrínseca dela, livre de qualquer apreciação dos fundamentos que contenha (Ferrer Correia, Lições de Direito Internacional Privado (do reconhecimento e execução das sentenças estrangeiras), Aditamento, 1975, pág. 96).
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3.2. A questão da interpretação da sentença a rever.
Como já se aludiu no despacho proferido no dia 10/7/2025, suscita-se a questão de saber se a decisão que “revoga” (i. é ordena o cancelamento) uma hipoteca que incide sobre um imóvel situado em Portugal versa sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses – cfr. art.º 980.º, alínea c), do Código de Processo Civil. Nomeadamente por contender com direitos reais sobre imóveis situados em território português e a validade de inscrições em registos públicos conservados em Portugal – cfr. art.º 63.º, alínea c), do Código de Processo Civil.
Tal problemática convoca outra questão prévia e que se traduz na interpretação da sentença a rever, designadamente quanto aos efeitos (os precisos limites e termos em que julga).
Entende-se que a decisão revidenda, entre os demais efeitos que sanciona, decide pela invalidade das hipotecas, constituídas a favor dos réus CC e DD, que incidem sobre um imóvel sito em Sintra, no nosso país, designado por “Vila …”, a sua retirada (dir-se-á o correspondente cancelamento) do registo predial português e consequente venda – cfr. especialmente os pontos 34, 42, 49, 51, 52 e 54.
Tal parece ser evidente, não obstante a terminologia própria do tribunal inglês. E se dúvidas existissem, a requerente foi esclarecedora quanto ao que pretende com a revisão no seu requerimento de 10/9 p.p.. A requerente não veio aos autos dizer que não pretende que a sentença a rever produza qualquer efeito em Portugal, em termos de consubstanciar um título para a autora AA, por si ou por intermédio da pessoa designada pelo Tribunal Inglês (O Sr. EE) promoverem o cancelamento do registo das hipotecas sobre o imóvel sito em Portugal. Bem pelo contrário, consideraram expressamente que:
“o que o Tribunal de Família do Tribunal Central de Família de Londres, Reino Unido determina, é que o Sr. EE fica judicialmente mandatado, em representação dos Réus, a “escrever ou fazer qualquer pedido necessário (…) ao Registo Predial Português para remoção das hipotecas” (ponto 52 da Sentença cujo reconhecimento e confirmação se requer, supra citado).
Naturalmente que tal pedido só poderá ser efetuado após a Sentença proferida pelo Tribunal de Família do Tribunal Central de Família de Londres ser confirmada por este Tribunal”.
O último paragrafo apenas pode ser visto como um conforto para o Estado Português, ao abrir mão do controle de mérito da questão. Na verdade, é um fraco consolo, na medida em que o processo especial de revisão de sentença estrangeira se limita a realizar um controle formal e, em termos gerais, não entra sequer na questão do mérito da decisão, nomeadamente se se mostra acertada ou errada, se é ou não é conforme a todas as normas do ordenamento jurídico nacional (mas apenas se o reconhecimento não conduz a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português).
Entre nós, “os registos são cancelados com base na extinção dos direitos, ónus ou encargos neles definidos, em execução de decisão administrativa, nos casos previstos na lei, ou de decisão judicial transitada em julgado” – art.º 13.º do Código de Registo Predial. Logo, a questão relevante que nos ocupa não é a de saber se a sentença revidenda habilita o Sr. EE a agir como representante dos réus. A questão relevante é a de saber se a decisão a rever – caso seja confirmada – consubstancia um título bastante para promover o cancelamento das hipotecas, constituídas a favor dos réus CC e DD, que incidem sobre um imóvel sito em Sintra. E a resposta que decorre da interpretação da referida sentença é inquestionavelmente afirmativa. E tal interpretação é corroborada pela aqui requerente.
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3.3. A questão da violação da competência exclusiva dos tribunais portugueses.
Tendo-se estabelecido que a decisão a rever consubstanciará um título bastante para promover o cancelamento das aludidas hipotecas, importa saber se tal questão versa sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses, o que consubstancia um impedimento à sua confirmação, em face do disposto nos artigos 980.º, alínea c), e 63.º, alíneas a) e c), do Código de Processo Civil.
Em anotação a este artigo 63.º, do Código de Processo Civil, Miguel Teixeira de Sousa refere que:
“1 (a) O artigo estabelece a competência internacional exclusiva dos tribunais portugueses, ou seja, a competência que a ordem jurídica portuguesa reserva para os seus tribunais e não reconhece aos tribunais de nenhuma outra ordem jurídica. (b) De molde a evitar qualquer desarmonia de regimes, o artigo encontra-se alinhado com o disposto no art. 24.º Reg. 1215/2012. Esta compatibilidade é indispensável, dado que, como o art. 24.º Reg. 1215/2012 é aplicável mesmo que o réu não tenha domicílio num EM (art. 6.º, n.º 1, Reg. 1215/2012) e, por isso, tem uma aplicação universal, qualquer desarmonia de regimes quanto à competência exclusiva torna inaplicável o regime interno.
(…)
6 (a) A al. c) corresponde ao disposto no art. 24.º, n.º 3, Reg. 1215/2012. (b) Os tribunais portugueses são exclusivamente competentes para uma acção sobre a inexistência, a nulidade ou a falsidade de um registo realizado num registo público português. O mesmo vale para o pedido de cancelamento desse registo” – in CPC Online – Livro I, pág. 6-11, disponível em https://blogippc.blogspot.com/.
Manuel de Andrade ensinava que: “Competência dos tribunais em geral. É a medida de jurisdição dos diversos tribunais; o modo como entre eles se fracciona e reparte o poder jurisdicional, que, tomado em bloco pertence ao conjunto dos tribunais.
Competência abstracta dum tribunal. É a medida da sua jurisdição; a fracção do poder jurisdicional que lhe é atribuída; a determinação das causas que lhe tocam.
Competência concreta dum tribunal. Trata-se aqui da sua competência para certa causa. É o seu poder de julgar (exercer actividade processual) nesse pleito; a inclusão deste na fracção de jurisdição que lhe corresponde”.
(…)
“Para decidir qual dessas normas corresponde a cada um deve olhar-se aos termos em que foi posta a acção – seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes). A competência do tribunal – ensina Redenti – «afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)»; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor. E o que está certo para os elementos objectivos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes. A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão” - in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1993, pág. 88, 90 e 91.
O que se depreende apenas da sentença recorrida (considerando que não foi apresentada cópia da petição inicial apresentada às Justiças do Reino Unido) é que a requerente pretende, entre o mais, executar o património do primeiro requerido, livre dos ónus constituídos em favor dos restantes requeridos. Depreende-se que a acção em causa consubstancia diversos aspectos que são análogos à nossa acção pauliana e que conferem ao credor o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei (cfr. art.ºs 610.º e 616.º, do Código Civil). Na verdade, “também a prestação de novas grantias a dívidas já existentes, mas ainda não vencidas, que concedam um acesso privilegiado a certos bens do património do devedor (vg. hipoteca, penhor), estão sujeitas à impugnação pauliana, na medida em que beneficiam determinados credores, prejudicando a posição dos restantes” – João Cura Mariano, in Impugnação Pauliana, Almedina, 2004, pág. 143.
Não obstante, a jurisprudência nacional tem-se manifestado em defesa do cumprimento da regra da competência exclusiva dos Estados, quando estão em causa decisões que versam sobre imóveis sitos em Portugal ou inversamente sitos noutros países, como resulta do sumário do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18/1/2018, muito embora tirado num caso especial por envolver uma insolvência:
– A competência dos tribunais portugueses é exclusiva quando a ordem jurídica portuguesa não admite a privação de competência por pacto de jurisdição nem reconhece decisões proferidas por tribunais estrangeiros que se tenham considerado competentes.
– Na ordem jurídica portuguesa vigoram dois regimes gerais de competência legal exclusiva: o regime comunitário e o regime interno. O regime interno só é aplicável quando a acção não for abrangida pelo âmbito de aplicação do regime comunitário, que é de fonte hierarquicamente superior.
– O Tribunal Português é internacionalmente incompetente para a acção de nulidade de garantia hipotecária constituída e registada sobre imóvel sito em Espanha – disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 646/14.0TBFUN-A.L1-6.
O Supremo Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento em como “Na interpretação da al. c) do art. 980.º do CPC exige-se apenas que os tribunais portugueses não sejam exclusivamente competentes e que a competência do tribunal de origem da sentença a rever não tenha sido provocada em fraude à lei, ou seja que não tenha ocorrido uma manipulação de elementos de facto ou de direito dos quais dependa o estabelecimento da competência internacional, cfr. neste sentido António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Luís Correia de Mendonça e o citado Ac. do STJ de 05-04-2022” – acórdão de 25/1/2024, disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 1932/22.0YRLSB.S1.
Porém, o entendimento jurisprudencial predominante entre nós não vai ao ponto de considerar a violação da competência exclusiva dos tribunais portugueses quando as decisões a rever apenas importam efeitos reflexos, acessórios ou indirectos sobre a situação de imóveis sitos em Portugal, como sucede amiúde nos casos de partilha de bens.
Destaca-se ainda de forma paradigmática e repetidamente citado em sucessivos e doutos arestos, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9/3/2004: “Recordem-se paradigmaticamente duas decisões do início dos anos 90, que haviam de timbrar a subsequente jurisprudência do Tribunal no tocante à noção de acções em matéria de direitos reais sobre imóveis, e à ratio da competência exclusiva, para estas acções, dos tribunais do Estado da localização dos bens.
Assim, quanto a este segundo aspecto, considerou-se que o tribunal do lugar da situação do imóvel é «o que se encontra em melhores condições, atendendo à proximidade, para bem conhecer os elementos de facto, assim como as regras e os usos do Estado da situação normalmente aplicáveis», e de «os litígios relativos a direitos reais sobre imóveis implicarem frequentemente contestações que exigem muitas vezes inspecções, averiguações e peritagens que devem ser feitas no local».
Nesta teleologia, não deve o n.º 1 do artigo 16.º ser interpretado, diz-nos a jurisprudência do Tribunal de Justiça, no sentido de englobar «o conjunto das acções concernentes a direitos reais sobre imóveis», mas somente aquelas que «tendem a determinar a extensão, a consistência, a propriedade, a posse de um bem imóvel, ou a existência de outros direitos reais sobre estes bens, e a garantir aos respectivos titulares a protecção das prerrogativas emergentes dessa titularidade (des prérogatives qui sont attachées à leur titre)».
Daí que o Tribunal tenha considerado não ser este o caso da acção pauliana objecto do litígio Reichert/Dresdner Bank, recusando a aplicação do artigo 16.º, n.º 1, pelo facto de a acção se fundar ao invés num direito pessoal do credor em face do seu devedor, tendente a tornar inoponível àquele o acto de disposição do direito (real) de propriedade de imóvel mediante doação por este efectuada em prejuízo do direito de crédito.
Ademais, o exame da causa não implicava a apreciação de factos, nem a aplicação de regras e usos do lugar da situação do imóvel de modo a justificar a competência do forum rei sitae.
Pelas mesmas razões denegou o Tribunal de Justiça a aplicação do artigo 16.º, n.º 1, da Convenção no caso Webb/Webb: não basta para que o normativo se aplique, precisa o acórdão, «que a acção diga respeito a um direito real sobre imóveis ou que a acção se prenda com um imóvel»; é necessário «que se baseie num direito real e não, salvo a excepção prevista para os arrendamentos de imóveis, num direito subjectivo».
Ora, o processo que originara o recurso prejudicial visava obter a declaração de que o réu possuía um bem imóvel na qualidade de mero trustee, compelindo-o a preparar os documentos necessários ao investimento do autor na propriedade. Não se tratava, por conseguinte, de «uma acção em matéria de direitos reais sobre imóveis, na acepção do artigo 16.º, n.º 1» - disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 04B3808.
No caso dos autos e quanto à decisão revidenda, na parte em que “revoga” (i. é ordena o cancelamento) uma hipoteca que incide sobre um imóvel situado em Portugal, não estamos perante um mero efeito reflexo, secundário ou acessório de um direito real sobre imóvel. A invalidade da hipoteca que incide sobre o imóvel sito em Portugal e o seu cancelamento registral é o propósito central da questão submetida ao Tribunal Inglês, a par do reconhecimento do crédito da requerente. O cancelamento da hipoteca e o seu cancelamento registral não são uma decorrência secundária, acessória ou reflexa do pedido de reconhecimento do direito de crédito da requerente, mas antes tem uma causa autónoma (sendo que apenas o forum rei sitae deverá conhecer dessa causa relativamente aos efeitos que incidem sobre os imóveis).
É verdade que a hipoteca tem uma vida autónoma, mas subordinada ao direito de crédito. Já Oliveira Ascenção referia que “Temos a noção do que seja um direito subordinado. Trata-se dum direito subjectivo cuja função é coadjuvar outro direito, em relação ao qual se apresenta portanto como acessório. A espécie é ilustrada flagrantemente pela conexão existente entre o direito de crédito e a hipoteca que o garante” – in Direitos Civil – Reais, Coimbra, 4.ª Edição, pág. 526.
A hipoteca consubstancia um direito real de garantia que confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo – art.º 686.º, do Código Civil.
À luz do disposto no art.º 63.º, alíneas a) e c), do Código de Processo Civil, apenas os tribunais portugueses tem competência para declarar a invalidade de uma hipoteca que incide sobre um prédio situado em território nacional e para emitir uma decisão apta a cancelar o registo predial dessa mesma hipoteca.
Esse conceito da competência exclusiva em matéria de direitos reais sobre imóveis e em matéria de validade de inscrições em registos públicos não é estranho ao Reino Unido que estava inicialmente abrangido pela exclusão decorrente do art.º 24.º, do Regulamento (UE) N.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, e que já anteriormente, nos termos do artigo 3.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao TUE e ao então Tratado que Institui a Comunidade Europeia, participou na adoção e aplicação do Regulamento (CE) n.o 44/2001. Nos termos do artigo 3.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, o Reino Unido e a Irlanda notificaram a sua intenção de participar na aprovação e na aplicação do regulamento N.o 1215/2012.
Por conseguinte, por versar sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses, importa sobrestar ao reconhecimento da sentença revidenda relativamente à questão do cancelamento das “hipotecas de terceiros”, isto é que garantem o pagamento de créditos de CC e de DD, e que incidem sobre prédio designado por “Vila …”, sito na Rua 2, em Sintra, Portugal.
A requerente AA poderá demandar os requeridos ou outros perante os tribunais portugueses com vista a discutir a validade e/ou a eficácia de qualquer direito real sobre tal imóvel, bem como a subsistência do correpondente registo predial.
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3.4. No mais, compulsada a decisão em causa não se vislumbra a falta de qualquer requisito ou a existência de qualquer outro impedimento legal à revisão e confirmação quanto ao reconhecimento dos créditos da requerente.
Daí que tal sentença será confirmada nessa parte”.
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Vejamos:
A requerente sustenta que a decisão reclamada se encontra ferida de nulidade nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), primeira parte, do Código de Processo Civil. Diz esta norma que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Diz a requerente que: “Atendendo ao supra exposto, surge a dúvida sobre se o Excelentíssimo Senhor Juiz Desembargador Relator, na Decisão Reclamada, veio ou não confirmar a
SENTENÇA, na parte em que julgou fraudulentas, nulas, sem efeito e inaplicáveis entre o Primeiro, Segundo e Terceira Réus as “notas promissórias” / contratos de mútuo alegadamente celebrados entre os Réus, subjacentes às hipotecas voluntárias constituídas pelo Primeiro Réu em benefício do Segundo Réu e da Terceira Ré.
(…) Requer-se que seja a Decisão Reclamada reformulada, no sentido de isso mesmo passar a constatar tanto dos factos provados, como do dispositivo, de modo a afastar quaisquer dúvidas”.
Isso deverá passar a tanto dos factos provados, como do dispositivo? Bem, se tal questão é assim tão importante e deve ser expressamente escalpelizada dessa forma, importa então perguntar à requerente: porque razão não formulou um pedido expresso nesse sentido quando requereu a revisão? O pedido formulado pela requerente é claro e não revela tal especiosidade, pois apenas refere que: “deverá a Sentença proferida no âmbito do processo que, sob o n.º ZC16D00176, correu termos no Tribunal de Família do Tribunal Central de Família de Londres, Reino Unido, ser revista e confirmada, declarando-se a mesma eficaz em Portugal com todas as consequências legais”.
A seguir o raciocínio da requerente, parece que se deverá ser consequente e dizer que a mesma também deveria ter expressamente peticionado que se reconheça que foram julgadas fraudulentas, nulas, sem efeito e inaplicáveis entre o Primeiro, Segundo e Terceira Réus as “notas promissórias” / contratos de mútuo alegadamente celebrados entre os Réus, subjacentes às hipotecas voluntárias constituídas pelo Primeiro Réu em benefício do Segundo Réu e da Terceira Ré.
Não obstante, entende-se que nem o pedido da requerente, nem a decisão reclamada evidenciam qualquer vicissitude.
Em primeiro lugar, a requerente, sem se dar conta, move-se perigosamente num terreno que não a favorece, ao pretender que “isso mesmo passar a constatar tanto dos factos provados”. Como já se referiu na decisão reclamada, o procedimento de revisão e confirmação tem como causa de pedir a própria sentença revidenda e opera, em regra, numa lógica estritamente formal, isto é, envolve apenas a verificação da regularidade formal ou extrínseca dela, livre de qualquer apreciação dos fundamentos que contenha.
De acordo com esta lógica, em princípio, o tribunal não tem que considerar os fundamentos de facto da decisão a rever. O tribunal só consigna os factos que fundamentam a decisão a rever se for para conhecer dos mesmos. Não vai consignar os fundamentos de facto apenas para “enfeitar ou preencher os espaços”. Quem tiver interesse, que leia integralmente a decisão revidenda. Logo, este tribunal só iria fazer constar “isso mesmo (…) dos factos provados” se fosse para conhecer do mérito, da bondade e do acerto da decisão revidenda, i. é a Sra. Juíza do Tribunal Central de Família de Londres julgou bem/mal provados os factos ou a subsunção jurídica dos factos ao direito está certa/errada. Essa não é lógica normal do processo de revisão de sentença estrangeira e que este tribunal deva empreender, em face dos princípios ínsitos ao mecanismo da confirmação. A requerente só poderá querer que este tribunal consigne todos os factos provados no julgamento em Londres se for mesmo para conhecer dos mesmos.
Não quer dizer que o tribunal nunca conheça dos factos da decisão revidenda. Se a sentença a rever considerar que uma das partes é de um determinado sexo, raça, orientação política ou confissão religiosa e que tal circunstância é que dita o sentido da decisão, é muito provável que o Tribunal faça expressamente constar tais factos e conheça das suas implicações em termos de confirmação ou recusa da revisão. Mas isso não é o “normal” ou a regra. Nem é um exercício que potencialmente beneficie a requerente.
Em segundo lugar, a confirmação da sentença tem uma finalidade legalmente consagrada: a produção de efeitos em Portugal da sentença estrageira – art.º 978.º, do Código de Processo Civil. Daí decorre que a confirmação será integral ou parcial. Se a confirmação for integral, a sentença produzirá todos os efeitos permitidos pela lei portuguesa. Se a confirmação for parcial, a sentença apenas produzirá os efeitos que forem confirmados.
A decisão, de forma explícita e clara, excluiu um determinado efeito da sentença revidenda, designadamente “na parte em que autoriza o Sr. EE a escrever ou a fazer qualquer pedido necessário em nome de BB, CC e DD ao Registo Predial Português para remoção das “hipotecas de terceiros” do Registo Predial Português”.
Logo, no mais, houve lugar à confirmação da sentença proferida no dia 23/4/2021 pelo Tribunal de Família do Tribunal Central de Família, de Londres, no Reino Unido.
A requerente pretende a remoção das “hipotecas de terceiros” do Registo Predial Português? Terá que intentar a competente acção nos tribunais portugueses e formular esse pedido, pelos fundamentos anteriormente indicados.
Resta a questão de saber se os fundamentos para recusar parcialmente a confirmação estão ou não estão correctos. A requerente limita-se a afirmar que “a invalidade das obrigações subjacentes às hipotecas voluntárias constituídas pelo Primeiro Réu a favor do Segundo e Terceira Réus é matéria obrigacional e não quanto a matéria respeitante a direitos reais sobre imóveis sitos em Portugal, encontrando-se, por isso, fora dos limites de competência previstos no artigo 63.º do Código de Processo Civil –, a extinção das hipotecas mais não é do que uma inevitável consequência legal”.
Discorda-se da primeira premissa: o efeito da sentença – na parte em que autoriza o Sr. EE a escrever ou a fazer qualquer pedido necessário em nome de BB, CC e DD ao Registo Predial Português para remoção das “hipotecas de terceiros” do Registo Predial Português” – é simples: foi a fórmula enunciada pelo tribunal britânico para se lograr o cancelamento das hipotecas sobre imóvel sito em Portugal. Para “remover” as “hipotecas de terceiros” do Registo Predial Português, o Sr. EE carecerá de apresentar um título, rectius de uma sentença com eficácia.
A hipoteca é um direito real de garantia sujeito a registo, que é constitutivo, tem as características dos direitos reais, nomeadamente em termos do direito de sequela e do direito de preferência – cfr. art.º 686.º, do Código Civil, e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/11/2020, Disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 1254/07.7TBGDM-A. P1.S1.
O cancelamento das “hipotecas de terceiros” do Registo Predial Português não é, pois, uma questão meramente obrigacional. Tal decisão consubstancia um efeito perfeitamente claro: a inutilização de um direito real de garantia. Pelo que a argumentação redutora da requerente não colhe.
Ademais, o juízo apresentado pela requerente consubstancia um julgamento de mérito (a invalidade das obrigações subjacentes poderá reflectir-se nas hipotecas voluntárias). Em princípio, poderá estar correcto. Mas não é essa a questão! A questão é quem é que faz esse juízo; quem é que decide. E, como já foi referido na decisão reclamada, esse juízo é da competência exclusiva dos tribunais portugueses, à luz do disposto no art.º 63.º. O que é fundamento bastante para a recusa da confirmação da sentença, nessa parte.
Por último, a requerente argumenta agora que “obrigar a Reclamante a recorrer aos Tribunais Portugueses para obter o reconhecimento da extinção das hipotecas voluntárias constituídas pelo Primeiro Réu em benefício do Segundo Réu e da Terceira Ré, quando é ponto assente que as obrigações que lhes servem de garantia são inexistentes, irá necessariamente colidir com os princípios da economia e celeridade processuais, os quais visam, em primeira linha, evitar a prática de atos inúteis”.
Este argumento é incompreensível e inaceitável. A reserva de jurisdição em matéria de direitos reais sobre imóveis situados em território português assenta em princípios imperativos de ordem pública, particularmente em termos de soberania. Praticamente todos os ordenamentos jurídicos que se conhecem – incluindo o do Reino Unido – tem idênticas cláusulas de reserva. Mesmo no domínio das relações entre Estados-membros da União Europeia [que parece ainda ser aplicável ao presente caso, apesar da saída do Reino Unido e tendo em consideração que a requerente não indicou a data em que intentou o processo judicial, mas resulta da documentação que juntou, que aí foram praticados diversos actos antes do termo do período de transição – cfr. art.º 67.º, n.º 1, alínea a), do ACORDO sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica] e apesar do apelo ao “facilitar mais a livre circulação de decisões e continuar a reforçar o acesso à justiça” se estabeleceu o princípio de que têm competência exclusiva os tribunais do Estado-Membro onde se situa o imóvel, independentemente do domicílio das partes, em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis – art.º 24.º, § 1, do Regulamento (UE) n. ° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.
Evidentemente, não é de aceitar que a reserva de jurisdição em matéria de direitos reais sobre imóveis situados em território português deva ceder em face do interesse pessoal de alguém, em termos de obter um determinado efeito com base em razões de economia e celeridade processual. Os princípios fundamentais e imperativos da ordem pública não podem ceder em face do interesse pessoal da requerente.
Por isso, é de rejeitar igualmente este argumento e, bem assim, a presente reclamação para a conferência.
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4. Decisão.
4.1. Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a arguida nulidade da citação do requerido; e,
b) Indeferir a reclamação para a conferência, com a manutenção da decisão reclamada.
4.2. As custas quanto ao incidente da arguição da nulidade são a suportar pelo requerido BB, em vista do seu decaimento.
4.3. As custas devidas pela reclamação são a suportar pela requerente AA, em vista do seu decaimento.
4.4. Notifique.

Lisboa, 16 de Abril de 2026
Nuno Gonçalves
Elsa Melo
António Santos