Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0052332
Nº Convencional: JTRL00003837
Relator: DARIO RAINHO
Descritores: CAUSA DE PEDIR
CASO JULGADO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
EXCEPÇÕES
Nº do Documento: RL199211120052332
Data do Acordão: 11/12/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N421 ANO1992 PAG482
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: M ANDRADE IN N E PROC CIV PAG111. A CASTRO IN DIR PROC CIV DEC V1 PAG205. A REIS IN COM CPC V2 PAG375. V SERRA IN RLJ ANO115 PAG28.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART497 N1 ART498 N1 N4.
L 55/79 DE 1979/09/15 ART1 N1 A N2 A.
L 46/85 DE 1985/09/20 ART20 N1 ART21 N5 N6 N7 N8 ART28 N1 A ART33 ART41.
RAU90 ART14 N1 ART15 N1 ART18 ART47 N1 ART66 N2 ART85 ART100 N3 ART107 N1 A ART190 N1 A.
CCIV66 ART1051 N2 ART1111 N2 N3 N5.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1980/01/22 IN CJ T5 ANO1980 PAG211.
AC RP DE 1983/05/24 IN CJ T3 ANO1983 PAG242.
AC RL DE 1988/04/21 IN CJ T2 ANO1988 PAG139.
Sumário: I - A causa de pedir é formada pelos factos jurídicos concretos alegados pelo Autor, com génese ou causa eficiente do direito invocado e não pela categoria genérica ou abstracta que estes factos integram;
II - Se numa acção de despejo os Autores invocaram a necessidade de habitação por estarem emigrados no Brasil há mais de 5 anos, desejando regressar a Portugal com a expectativa de o Autor encontrar emprego em Lisboa e, se na segunda acção de despejo, para o mesmo efeito, os Autores alegam que regressaram a Portugal, após terem estado emigrados no Brasil após mais de 10 anos, que o Autor está empregado em Lisboa e que Autores e uma filha se encontram a viver, por tolerância, em casa de um familiar, não há identidade de causa de pedir entre as duas acções, não se verificando, por isso, a excepção peremptória do caso julgado.
III - A excepção ao direito de denúncia de arrendamento, contemplada no artigo 107, n. 1 a) do RAU, está referida exclusivamente ao próprio outorgante no contrato de arrendamento e não ao seu cônjuge.