Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003837 | ||
| Relator: | DARIO RAINHO | ||
| Descritores: | CAUSA DE PEDIR CASO JULGADO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO EXCEPÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL199211120052332 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N421 ANO1992 PAG482 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | M ANDRADE IN N E PROC CIV PAG111. A CASTRO IN DIR PROC CIV DEC V1 PAG205. A REIS IN COM CPC V2 PAG375. V SERRA IN RLJ ANO115 PAG28. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART497 N1 ART498 N1 N4. L 55/79 DE 1979/09/15 ART1 N1 A N2 A. L 46/85 DE 1985/09/20 ART20 N1 ART21 N5 N6 N7 N8 ART28 N1 A ART33 ART41. RAU90 ART14 N1 ART15 N1 ART18 ART47 N1 ART66 N2 ART85 ART100 N3 ART107 N1 A ART190 N1 A. CCIV66 ART1051 N2 ART1111 N2 N3 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1980/01/22 IN CJ T5 ANO1980 PAG211. AC RP DE 1983/05/24 IN CJ T3 ANO1983 PAG242. AC RL DE 1988/04/21 IN CJ T2 ANO1988 PAG139. | ||
| Sumário: | I - A causa de pedir é formada pelos factos jurídicos concretos alegados pelo Autor, com génese ou causa eficiente do direito invocado e não pela categoria genérica ou abstracta que estes factos integram; II - Se numa acção de despejo os Autores invocaram a necessidade de habitação por estarem emigrados no Brasil há mais de 5 anos, desejando regressar a Portugal com a expectativa de o Autor encontrar emprego em Lisboa e, se na segunda acção de despejo, para o mesmo efeito, os Autores alegam que regressaram a Portugal, após terem estado emigrados no Brasil após mais de 10 anos, que o Autor está empregado em Lisboa e que Autores e uma filha se encontram a viver, por tolerância, em casa de um familiar, não há identidade de causa de pedir entre as duas acções, não se verificando, por isso, a excepção peremptória do caso julgado. III - A excepção ao direito de denúncia de arrendamento, contemplada no artigo 107, n. 1 a) do RAU, está referida exclusivamente ao próprio outorgante no contrato de arrendamento e não ao seu cônjuge. | ||