Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA SOARES | ||
| Descritores: | INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA DECISÃO PROVISÓRIA REQUISITOS MATÉRIA DE FACTO FALTA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- A interdição provisória é uma decisão de natureza cautelar, estando o julgador sujeito à obrigação de elencar quais os factos que considera assentes, ainda que indiciariamente, bem como deve indicar quais fundamentos da sua convicção. II- Entre os vícios que podem afectar a decisão da matéria de facto e cuja apreciação nem sequer está dependente da iniciativa das partes contam-se as respostas deficientes, obscuras e contraditórias. III- Deficiência existirá quando determinado ponto da matéria de facto ou algum segmento não tenha sido objecto de resposta negativa ou positiva. IV- Verificado alguns dos vícios referidos na decisão da matéria de facto, para além de serem sujeitos a apreciação oficiosa da Relação, esta poderá supri-los imediatamente, desde que constem do processo todos os elementos em que o tribunal a quo se fundou.” (LS) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1. B... veio requerer a interdição de sua mãe, C..., alegando que a requerida tem 73 anos e sofre de demência senil, o que a incapacita de gerir os seus bens. Dado que em apenas 20 dias, subsequentes à morte do seu marido, a requerida movimentou das suas contas bancárias € 54.100,00 desconhecendo o destino desse dinheiro, o requerente pede que se decrete a interdição provisória, para a prática de actos que impliquem a administração ou alineação do seu património e que se nomeie como tutor a instituição bancária Banco... Juntou certidões de nascimento, declaração médica atinente à requerida e extractos bancários. 2. A solicitação do tribunal veio o requerente indicar para tutor D..., marido da sua irmã. 3. Foi, de imediato, proferida a seguinte decisão: “Cumpre decidir: Atento o invocado pelo requerente e os elementos documentais juntos aos autos, nomeadamente a declaração médica de fls 16, a requerida padece de demência senil. Face a estes elementos, estamos perante uma doente incapaz de reger a sua pessoa e bens. Nestes termos, face ao disposto nos artigos 953.º n.º1 do CPC e 142.º do C.Civil, decreta-se a interdição provisória da requerida. Decisão: Pelo exposto e atendendo ao disposto nos artigos 138.º n.º1 do CC, 953.º n.º1 e 954.º n.º1 do CPC, julgo procedente a acção a em consequência decreto a interdição provisória por anomalia psíquica da requerida C.... Para exercer o cargo de tutor nomeio provisoriamente D..., genro da requerida, nos termos do art.º 143.º n.º2 do CC.” 4. Desta decisão interpôs a requerida recurso de apelação, invocando, em síntese: - vício de falta de fundamentação de facto; - erro na aplicação do direito, em violação dos art.º 142.º, 143.º do CC e 650.º do CPC; - a entender-se ser necessária a nomeação de tutor, deveria ter sido nomeada a filha mais velha da requerida e não o seu genro. Conclui pedindo a revogação de decisão que decretou a interdição provisório ou, quando assim não se entenda, a nomeação de novo tutor provisório. 5. Contra-alegou o requerente pugnando pela manutenção da decisão e opondo-se à nomeação da sua irmã como tutora, alegando que esta não está interessada no bem-estar da requerida. 6. Nada obsta ao conhecimento do recurso. 7. A matéria a ter em consideração é a que consta do relatório supra. 8. O âmbito do recurso determina-se pelas conclusões dos recorrentes (artigos 684º, n.º 3 e 685º-A CPC- redacção do DL303/2007, de 24/8), só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o Tribunal deva conhecer oficiosamente (artigo 660º, n.º 2, ex vi artigo 713º, n.º 2 CPC). Apreciemos. A)- A primeira questão colocada pela recorrente: - vício de falta de fundamentação de facto “As nulidades previstas no art.º 668.ºdo CPC, excepção feita à falta de assinatura, são vícios que afectam de modo intolerável a clareza e o rigor lógico do raciocínio do julgador, ou que o levam a não cumprir aquilo que é seu dever face ao princípio do dispositivo, que é dominante no nosso direito processual: decidir tudo aquilo que, e também apenas aquilo que, lhe é pedido pelas partes. Por isso, o eventual desacerto do julgador que não se integre numa das nulidades que a lei taxativamente indica pode determinar erro de julgamento mas não é enquadrável em termos de teoria das nulidades – Neste sentido Ac. STJ de 1999-02-03, revista 1216/98, 1.ª secção” - citação tirada do “ CPC Anotado” 16.º ed. -2004- de Luso Soares, Duarte Mesquita e Wanda Ferraz de Brito, em anotação ao art.º 668.º Um dos vícios que afectam de nulidade a decisão é a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que a ela conduzem, vício este previsto na al. b) do citado art.º 668.º “Falta de motivação susceptível de integrar a nulidade de sentença é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos quer estes respeitem aos factos quer ao direito. A motivação incompleta, deficiente ou errada não produz nulidade, afectando somente o valor doutrinal da sentença e sujeitando-a consequentemente ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em recurso. Para que haja falta de fundamentação de facto, como causa de nulidade de sentença, torna-se necessário que o juiz omita totalmente a especificação dos factos que considere provados, de harmonia com o que se estabelece no n.º3 do art.º 659.º do CPC, e que suporta a decisão. No que concerne aos fundamentos de direito, duas notas se impõe destacar: à uma, o julgador não tem que apreciar todas as razões jurídicas produzidas pelas partes, se bem que não se encontra dispensado de resolver todas as questões por elas suscitadas; à outra, não é forçoso que o juiz indique as disposições legais em que baseia a sua decisão, bastando que mencione as regras e os princípios jurídicos que a apoiam.” Amâncio Ferreira in Manual dos Recursos em Processo Civil, 2.ª ed. p. 48. No caso, vejamos se a decisão padece de nulidade por omissão de fundamentação de facto, como defende a recorrente. No âmbito de acção de interdição e logo na p.i., enxertou o requerente o pedido de interdição provisória. Este pedido tem suporte na lei substantiva e processual, pois, como decorre do art.º 953.º n.º1 CPC, pode o juiz, em qualquer altura do processo, oficiosamente ou a requerimento do autor ou do representante do requerido, proferir decisão provisória, nos próprios autos, nos termos previstos no artº 142º do CC. Este art.º 142.º CC contempla a possibilidade de serem decretadas providências cautelares, com vista a impedir que ao interditando advenham prejuízos na pendência do processo. São essas providências: - a nomeação de um tutor provisório que celebre certos actos, devidamente autorizado pelo tribunal, quando esses actos não possam ser adiados sem causar prejuízo ao interditando. –n.º 1 do art.º 142.º - a nomeação de um tutor, embora em situação provisória, quando haja necessidade urgente de tomar providências quanto à pessoa e/ou bens do interditando –n.º2 do art.º 142.º Estamos assim perante uma decisão com natureza cautelar, sendo a mesma recorrível –art.º 953.º n.º2CPC. Tratando-se de uma decisão cautelar, está o julgador sujeito à obrigação de elencar quais os factos que considera assentes, ainda que indiciariamente ( pois que não houve contraditório nem o caso impõe uma averiguação exautiva), por via do disposto no art.º 304.º n.º5, aplicável às providências cautelares -art.º 384.º CPC., bem como deve indicar quais fundamentos da sua convicção –art.º 653.º n.º2 . No caso, não se pode dizer que haja uma omissão completa de factos pois o Sr. Juiz elencou, embora de uma forma singular, um facto: “a requerida padece de demência senil”, facto esse que se mostra fundamentado com a referência feita à declaração médica. Considerando que, como acima se expôs, só a omissão completa de qualquer factualidade permite considerar ferida de nulidade a decisão, teremos que concluir, no caso, não se poder considerar a decisão nula pelo aludido vício. B) – Outra questão seria a de saber se esse facto, só por si, podia levar à decisão proferida. É evidente que esse único facto não poderia justificar a decisão de decretar a interdição provisória, nos moldes em que esta está prevista lei. Da existência de uma situação de demência senil não decorre, necessariamente, a necessidade de interdição provisória. Outros elementos haveriam de se conjugar para se alcançar essa necessidade. C) – Mas, desnecessário se mostra tomar decisão expressa sobre a questão colocada em B), pois, previamente, teremos que apreciar outro vício processual. Confrontando a p.i. e a decisão ressalta que esta padece de uma evidente “deficiência” ao não se pronunciar sobre os factos atinentes à necessidade de decisão provisória e que foram alegados pelo requerente. Quanto aos poderes do tribunal da Relação, no âmbito da modificação da matéria de facto rege o art.721.º do CPC. Assim, a decisão do tribunal de lª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação, no que ao caso releva: “a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida…” “Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nº 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na lª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta…” -n.º4. Fazendo uma leitura “a contrario” do citado n.º4 conclui-se que, constando do processo todos os elementos que serviram de prova para o julgador da 1.ªinstância, o tribunal de relação, se detectar deficiências, obscuridades ou contradições, não anulará a decisão, mas antes procederá a uma nova reapreciação da matéria de facto. O mesmo se diga quando se revele necessário a ampliação da matéria de facto. Importa equacionar quais as questões suscitadas ao nível da matéria de facto, quer pelas partes, quer oficiosamente, que podem ser tratadas e resolvidas logo ao nível deste tribunal de recurso, ou seja, que dispensam a anulação de decisão e a remessa à 1.ª instância, solução esta que deveremos, sempre que possível, evitar dado o retrocesso que implica no desfecho do processo com os inerentes custos para todos os intervenientes. Nesta parte da análise seguiremos de perto o Exmo. Desemb. Abrantes Geraldes na sua obra “Recursos em Processo Civil – Novo Regime” de onde são extraídos os trechos a seguir transcritos. Matéria com conteúdo obscuro, deficiente ou contraditório: “A decisão sobre a matéria de facto deve primar pela clareza de exposição. As dúvidas quanto ao que está ou não está provado devem ser resolvidas pelo tribunal na fase da audiência de discussão e julgamento…Entre os vícios que podem afectar a decisão da matéria de facto e cuja apreciação nem sequer está dependente da iniciativa das partes contam-se as respostas deficientes, obscuras e contraditórias. Deficiência existirá quando determinado ponto da matéria de facto ou algum segmento não tenha sido objecto de resposta negativa ou positiva… Verificado alguns dos vícios referidos na decisão da matéria de facto, para além de serem sujeitos a apreciação oficiosa da Relação, esta poderá supri-los imediatamente, desde que constem do processo todos os elementos em que o tribunal a quo se fundou.” Trata-se da aplicação da “regra de substituição”, prevista no art.º 715.º do CPC. Feitos estes considerandos e regressando ao caso, verificamos que a prova documental apresentada –e só essa foi apresentada – é insuficiente para que possamos, desde já, emitir uma decisão de mérito sobre a pedida interdição provisória. O receio do requerente, embora não claramente expresso na p.i, mas que de deduz do alegado, e que está complementado com o requerimento de fls 21, é que a interditanda dissipe o dinheiro que possui na(s) sua(s) conta(s) bancária(s), enquanto decorre o processo de interdição. Mas o alegado não se basta, para se dar como provado, ainda que indiciariamente, apenas com a documentação junta aos autos pelo requerente. E uma vez que a decisão em causa pode até ser oficiosamente proferida –art.º 953.º CPC -, nada obsta, e antes impõe, que se façam oficiosamente diligências probatórias, ainda que isso se traduza numa ampliação da matéria alegada, para se poder aferir do mérito do pedido. Assim importa apurar: 1 -em relação à conta a que se reporta o doc. 6, donde consta com titular E... e donde resulta uma transferência para a conta da requerida, no valor de € 51.000,00: a) quem eram os titulares desta conta e por ordem de quem foi efectuada a transferência; b) quem são os titulares da conta para onde se realizou a transferência e forma pela qual pode ser movimentada 2 – em relação à conta na Caixa ..., identificada no doc. 7: quem são os seus titulares e forma pela qual pode ser movimentada. Apurados que sejam estes elementos, proferir-se então decisão sobre a necessidade de se decretar a interdição provisória, devendo ser apreciado o requerido a fls 21 –congelamento das contas – o que não se mostra feito. Se se entender ser caso de nomear tutor provisório, haverá que ter em conta o que a lei civil dispõe quanto ao critério de nomeação. Tudo visto, acorda-se em anular a decisão que decretou a interdição provisória e nomeou tutor, por deficiência da matéria de facto, devendo os autos prosseguir com a realização das diligências acima apontadas. Custas pelo requerente. Lisboa, 25/3/2010 Teresa Sioares Rosa Barroso Márcia Portela |