Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM AUDIÊNCIA FINAL FALTA DE COMPARÊNCIA DAS PARTES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. Atento ao estatuído no art.º32 n.º1 do CPT, ao procedimento cautelar comum, previsto no Código do Processo do Trabalho, aplica-se o regime estabelecido no Código do Processo Civil para o procedimento cautelar comum, com as especialidades referidas nas alíneas a) a c) do n.º1 e dos nºs 2 a 4 do referido artigo 32º. 2. No procedimento cautelar comum previsto no âmbito do Código do Processo do Trabalho não está prevista qualquer cominação idêntica à do n.º2 do art.º37 do CPT, ou seja, de julgar de imediato procedente a providência cautelar quando o requerido não comparecer, não justificar a falta, nem se fazer representar por advogado, cominação que se aplica apenas ao procedimento cautelar especificado da suspensão do despedimento. 3. No caso, a única cominação aplicável é a prevista no n.º4 do art.º32 do CPT, pelo que a audiência final não podia ser adiada, teria de ser realizada, permitindo a produção da prova indicada pela requerente, a fim de o tribunal apurar, ainda que de forma sumária, da probabilidade séria da existência do direito invocada e do fundado o receio da sua lesão. (Elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A intentou procedimento cautelar comum contra: B, S.A., pedindo que se considere ilícita a sua transferência individual do local de trabalho sito na (…) ..., A... para (…), L..., e em consequência ser a requerida condenada a fazer regressar a requerente ao referido local de trabalho na ..., dar-lhe aí ocupação efectiva de acordo com a sua categoria profissional. Foi designado dia para audiência final para a qual a requerente foi notificada e a requerida citada. Aberta a audiência e verificadas as presenças e ausências foi proferido o seguinte despacho: “Verifica-se que a requerente apesar de devidamente citada do presente procedimento cautelar, a 12-01-2011, e notificada da data designada para a realização da audiência final não se encontra presente. Consultado no sistema habilus/citus, verifica-se que a ré, não comunicou nada ao processo até este momento. Contactada a secção central verificou-se que nenhum requerimento entrou no Tribunal via fax. Nos termos do disposto no artigo 37º nº2 do CPT, se o requerido não comparecer nem justificar a falta no prazo legal, ou não se fizer representar por mandatário com poderes especiais, a providência é julgada procedente. Desta feita, atento o adiantado da hora e não estando presente nem a requerida nem um mandatário da mesma, ao abrigo da citada norma, julga-se procedente a presente providência cautelar e, consequentemente, declara-se ilícita a transferência individual do local de trabalho da requerente, na (…), ..., A..., para (…), L... e condena-se a requerente a fazer regressar ao seu local de trabalho na (…), ..., A..., e dar-lhe ali ocupação efectiva enquadrando-a na sua categoria profissional.” A requerida, inconformada, interpôs recurso, tendo para o efeito elaborado as a seguir transcritas, Conclusões: (…) Nas contra-alegações a requerente pugnou pela confirmação do decidido. Colhidos os vistos legais. Apreciando Tal como resulta das conclusões do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, a questão essencial a apreciar é a de saber se o tribunal recorrido podia ter aplicado a cominação prevista no art.º37, n.º2 do CPT, julgando de imediato a providência procedente, pelo facto de a requerida não ter comparecido na audiência final, nem se ter feito representar pelo seu mandatário. Vejamos então Dos autos resultou apurado que: - A requerente intentou procedimento cautelar comum contra a requerida formulando o pedido acima referido. - Foi designada audiência final, nos termos do art.º 32 do CPT. - Na referida audiência não se encontrava presente o requerido que foi citado cf. registo de fls. 43 - Foi proferido o despacho recorrido. O procedimento cautelar comum laboral é aplicável quando se pretende acautelar um risco de lesão, que não esteja especialmente prevenido por alguma providência especificada, artigos 381º, n.º3 do CPC e art. 32, n.º1 do CPT. Estabelecendo o art.º381, do CPC, que sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado. A requerente pretende que o tribunal considere ilícita a sua transferência individual do local de trabalho sito na (…) ..., A... para (…), L..., e em consequência seja a requerida condenada a fazer regressá-la ao referido local de trabalho na ..., dar-lhe aí ocupação efectiva de acordo com a sua categoria profissional. Nos termos do art.º387, do CPC, a providência deve ser decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão, podendo, não obstante, ser recusada quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que se pretende evitar, devendo estes requisitos serem considerados cumulativamente. Para o referido efeito, a requerente deverá, com a petição inicial, oferecer a prova sumária necessária à verificação do direito ameaçado e à justificação do receio da lesão invocada – art. 384, nº1 do CPT Todavia, atento ao estatuído no art.º32 n.º1 do CPT, ao procedimento cautelar comum previsto no Código do Processo do Trabalho aplica-se o regime estabelecido no Código do Processo Civil para o procedimento cautelar comum, com as especialidades referidas nas alíneas a) a c) do mesmo n.º1 e dos nºs 2 a 4. Dispondo este último número (4º) que a falta de comparência de qualquer das partes ou dos seus mandatários (à audiência final) não é motivo de adiamento. No caso, intentado o presente procedimento cautelar comum foi designada a audiência final, à qual não compareceu a requerida, nem o seu mandatário, tendo o tribunal recorrido aplicado a cominação prevista no n.º2 do art.º37 do CPT, que se encontra prevista para o procedimento cautelar especificado da suspensão de despedimento. Ora, no procedimento cautelar comum previsto no CPT, a que se aplicam as regras do CPC para o procedimento cautelar comum, com as especialidades previstas no art.º32 do CPT, não se prevê qualquer cominação idêntica à do n.º2 do art.º37, ou seja, de julgar de imediato procedente a providência cautelar quando o requerido não compareça à audiência final, não justifique a falta, nem se faça representar por advogado. No caso, a única cominação aplicável era a prevista do n.º4 do art.º 32 do CPT, pelo que a audiência final não podia ser adiada, teria pois de ser realizada, permitindo a produção da prova indicada pela requerente, a fim de o tribunal apurar, ainda que de forma sumária, da probabilidade séria da existência do direito invocada e do fundado o receio da sua lesão – nos termos do art.º387, n.º1 do CPC. Assim sendo, a requerida tem razão quando sustenta que não podia ter sido aplicada a cominação prevista no n.º2 do art.º37 do CPT, pois esta é somente aplicável ao procedimento cautelar especificado da suspensão do despedimento, pelo que o tribunal recorrido devia ter permitido à requerente a produção da prova sumária dos factos que fundamentam a requerida providência, sendo certo que, também, não os podia considerar assentes pois a lei não prevê qualquer cominação nesse sentido. Com efeito, o pedido formulado num processo cautelar é decidido com prova indiciária, cabendo, sempre, ao requerente o ónus da sua produção. Decisão Face ao exposto, julga-se procedente o recurso interposto, revoga-se o despacho proferido, devendo o tribunal recorrido designar nova audiência final, a fim da requerente produzir prova dos fundamentos do procedimento cautelar requerido. Custas pela requerente. Lisboa, 22 de Junho de 2011. Paula Sá Fernandes José Feteira Filomena de Carvalho | ||
| Decisão Texto Integral: |