Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
630/11.5T2SNT.L1-4
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
AUDIÊNCIA FINAL
FALTA DE COMPARÊNCIA DAS PARTES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/22/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1. Atento ao estatuído no art.º32 n.º1 do CPT, ao procedimento cautelar comum, previsto no Código do Processo do Trabalho, aplica-se o regime estabelecido no Código do Processo Civil para o procedimento cautelar comum, com as especialidades referidas nas alíneas a) a c) do n.º1 e dos nºs 2 a 4 do referido artigo 32º.
2. No procedimento cautelar comum previsto no âmbito do Código do Processo do Trabalho não está prevista qualquer cominação idêntica à do n.º2 do art.º37 do CPT, ou seja, de julgar de imediato procedente a providência cautelar quando o requerido não comparecer, não justificar a falta, nem se fazer representar por advogado, cominação que se aplica apenas ao procedimento cautelar especificado da suspensão do despedimento.
3. No caso, a única cominação aplicável é a prevista no n.º4 do art.º32 do CPT, pelo que a audiência final não podia ser adiada, teria de ser realizada, permitindo a produção da prova indicada pela requerente, a fim de o tribunal apurar, ainda que de forma sumária, da probabilidade séria da existência do direito invocada e do fundado o receio da sua lesão.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

A intentou procedimento cautelar comum contra:
B, S.A., pedindo que se considere ilícita a sua transferência individual do local de trabalho sito na (…) ..., A... para (…), L..., e em consequência ser a requerida condenada a fazer regressar a requerente ao referido local de trabalho na ..., dar-lhe aí ocupação efectiva de acordo com a sua categoria profissional.

Foi designado dia para audiência final para a qual a requerente foi notificada e a requerida citada.

Aberta a audiência e verificadas as presenças e ausências foi proferido o seguinte despacho:
“Verifica-se que a requerente apesar de devidamente citada do presente procedimento cautelar, a 12-01-2011, e notificada da data designada para a realização da audiência final não se encontra presente. Consultado no sistema habilus/citus, verifica-se que a ré, não comunicou nada ao processo até este momento. Contactada a secção central verificou-se que nenhum requerimento entrou no Tribunal via fax.
Nos termos do disposto no artigo 37º nº2 do CPT, se o requerido não comparecer nem justificar a falta no prazo legal, ou não se fizer representar por mandatário com poderes especiais, a providência é julgada procedente. Desta feita, atento o adiantado da hora e não estando presente nem a requerida nem um mandatário da mesma, ao abrigo da citada norma, julga-se procedente a presente providência cautelar e, consequentemente, declara-se ilícita a transferência individual do local de trabalho da requerente, na (…), ..., A..., para (…), L... e condena-se a requerente a fazer regressar ao seu local de trabalho na (…), ..., A..., e dar-lhe ali ocupação efectiva enquadrando-a na sua categoria profissional.”

A requerida, inconformada, interpôs recurso, tendo para o efeito elaborado as a seguir transcritas,
Conclusões:
(…)

Nas contra-alegações a requerente pugnou pela confirmação do decidido.

Colhidos os vistos legais.

Apreciando
Tal como resulta das conclusões do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, a questão essencial a apreciar é a de saber se o tribunal recorrido podia ter aplicado a cominação prevista no art.º37, n.º2 do CPT, julgando de imediato a providência procedente, pelo facto de a requerida não ter comparecido na audiência final, nem se ter feito representar pelo seu mandatário.
Vejamos então
Dos autos resultou apurado que:
- A requerente intentou procedimento cautelar comum contra a requerida formulando o pedido acima referido.
- Foi designada audiência final, nos termos do art.º 32 do CPT.
- Na referida audiência não se encontrava presente o requerido que foi citado cf. registo de fls. 43
- Foi proferido o despacho recorrido.

O procedimento cautelar comum laboral é aplicável quando se pretende acautelar um risco de lesão, que não esteja especialmente prevenido por alguma providência especificada, artigos 381º, n.º3 do CPC e art. 32, n.º1 do CPT. Estabelecendo o art.º381, do CPC, que sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.
A requerente pretende que o tribunal considere ilícita a sua transferência individual do local de trabalho sito na (…) ..., A... para (…), L..., e em consequência seja a requerida condenada a fazer regressá-la ao referido local de trabalho na ..., dar-lhe aí ocupação efectiva de acordo com a sua categoria profissional.
Nos termos do art.º387, do CPC, a providência deve ser decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão, podendo, não obstante, ser recusada quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que se pretende evitar, devendo estes requisitos serem considerados cumulativamente.
Para o referido efeito, a requerente deverá, com a petição inicial, oferecer a prova sumária necessária à verificação do direito ameaçado e à justificação do receio da lesão invocada – art. 384, nº1 do CPT
Todavia, atento ao estatuído no art.º32 n.º1 do CPT, ao procedimento cautelar comum previsto no Código do Processo do Trabalho aplica-se o regime estabelecido no Código do Processo Civil para o procedimento cautelar comum, com as especialidades referidas nas alíneas a) a c) do mesmo n.º1 e dos nºs 2 a 4. Dispondo este último número (4º) que a falta de comparência de qualquer das partes ou dos seus mandatários (à audiência final) não é motivo de adiamento.
No caso, intentado o presente procedimento cautelar comum foi designada a audiência final, à qual não compareceu a requerida, nem o seu mandatário, tendo o tribunal recorrido aplicado a cominação prevista no n.º2 do art.º37 do CPT, que se encontra prevista para o procedimento cautelar especificado da suspensão de despedimento.
Ora, no procedimento cautelar comum previsto no CPT, a que se aplicam as regras do CPC para o procedimento cautelar comum, com as especialidades previstas no art.º32 do CPT, não se prevê qualquer cominação idêntica à do n.º2 do art.º37, ou seja, de julgar de imediato procedente a providência cautelar quando o requerido não compareça à audiência final, não justifique a falta, nem se faça representar por advogado.
No caso, a única cominação aplicável era a prevista do n.º4 do art.º 32 do CPT, pelo que a audiência final não podia ser adiada, teria pois de ser realizada, permitindo a produção da prova indicada pela requerente, a fim de o tribunal apurar, ainda que de forma sumária, da probabilidade séria da existência do direito invocada e do fundado o receio da sua lesão – nos termos do art.º387, n.º1 do CPC.
Assim sendo, a requerida tem razão quando sustenta que não podia ter sido aplicada a cominação prevista no n.º2 do art.º37 do CPT, pois esta é somente aplicável ao procedimento cautelar especificado da suspensão do despedimento, pelo que o tribunal recorrido devia ter permitido à requerente a produção da prova sumária dos factos que fundamentam a requerida providência, sendo certo que, também, não os podia considerar assentes pois a lei não prevê qualquer cominação nesse sentido. Com efeito, o pedido formulado num processo cautelar é decidido com prova indiciária, cabendo, sempre, ao requerente o ónus da sua produção.

Decisão
Face ao exposto, julga-se procedente o recurso interposto, revoga-se o despacho proferido, devendo o tribunal recorrido designar nova audiência final, a fim da requerente produzir prova dos fundamentos do procedimento cautelar requerido.
Custas pela requerente.

Lisboa, 22 de Junho de 2011.

Paula Sá Fernandes
José Feteira
Filomena de Carvalho
Decisão Texto Integral: