Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | GOUVEIA BARROS | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À PENHORA ARGUIÇÃO DE NULIDADES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- Não obstante qualificado como incidente de oposição à penhora enquadrado nos artigos 784º e 785º do Novo Código de Processo Civil, o requerimento em causa mais não é do que uma mera arguição de nulidade, subsumível à previsão do nº1 do artigo 195º do mesmo diploma, de resto invocado pelo próprio requerente; II- Com efeito, nada do que o executado refere corresponde, mesmo remotamente, a qualquer dos fundamentos de oposição à penhora previstos no nº1 do artigo 784º do CPC aludido pelo executado; III- Assim sendo, relevaremos o despacho a indeferir a oposição à penhora como indeferimento da arguição sobre a nulidade; IV- Ao contrário do que o requerente alega, o agente de execução procedeu à notificação alegadamente em falta no dia 9 de Setembro de 2012, a qual foi efectivamente recebida pelo destinatário; V- Por outro, porque mesmo que não tivesse sido recebida no destino, a notificação não deixaria de produzir efeito, atento o disposto nos artigos 255º e 254º, nº4 do CPC, na redacção à data em vigor; VI- A notificação alegadamente em falta, não é feita com aviso de recepção e por isso, recebida ou não pelo destinatário, a notificação produz todos os seus efeitos (nº4 do artigo 254º do CPC, na redacção então em vigor); VII- Na verdade, e como se colhe da certidão das peças processuais extraídas do processo principal e incorporadas nos autos nesta instância, o recorrente foi citado pessoalmente para os efeitos previstos no artigo 236º do CPC, na mesma morada que indica no requerimento de protecção jurídica de fls. 6); VIII- Na mesma morada foi notificado para deduzir oposição à penhora, para se pronunciar quanto à modalidade da venda e do dia e hora para abertura das propostas (18/3/2013, às 9,30 horas); IX- Em 4/3/2013 requereu a junção aos autos de procuração a favor do Senhor Advogado que subscreve o requerimento de arguição de nulidade (posto que qualificado de oposição à penhora) e esteve presente na diligência de abertura das propostas, acompanhado pelo mandatário constituído; X- Neste contexto, mesmo que nenhuma notificação lhe tivesse sido feita – e como se viu, todas foram efectuadas regular e eficazmente – a nulidade decorrente dessa hipotética falta ficou sanada com a intervenção do executado no acto de abertura das propostas. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
I. da Silva, residente em …, deduziu oposição à penhora levada a efeito na execução que lhe moveu o Banco S., S.A., alegando, em síntese, que não foi notificado para deduzir oposição à penhora, só tendo sido notificado da penhora após a venda do bem penhorado. Pede assim que se anulem todos os actos subsequentes à assinalada omissão, nomeadamente a venda judicial levada a efeito no processo. Concluso o requerimento para decisão, foi sobre ele proferido o seguinte despacho: “1. O executado deduz oposição à penhora do imóvel com o seguinte fundamento: não foi notificado para deduzir oposição à penhora do imóvel, vindo-o a ser apenas após a sua venda, devendo ser anulados todos os actos subsequentes ao acto (por omissão) nulo. 2. A presente oposição é totalmente improcedente e o mandatário do executado poderia, pela consulta do citius, ter constatado a falta de razão naquilo que alega e evitado esta instância. 3. Com efeito, no dia 09 de Setembro de 2009, a agente de execução enviou ao executado notificação registada, para a mesma morada onde havia sido citado (e indicada pelo oponente no pedido de apoio judiciário …), com o seguinte teor: “Fica V. Exa. notificado da penhora constante do auto em anexo, pelo que, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 863-B do Código Processo Civil, (C.P.C.) tem o prazo de DEZ DIAS para deduzir oposição. Mais informo que no prazo da oposição e sob pena de condenação como litigante de má fé, nos termos gerais, deve indicar os direitos, ónus e encargos não registáveis que recaiam sobre o(s) bem(s) penhorado(s), bem como os respectivos titulares, podendo requerer a substituição dos bens penhorados ou a substituição da penhora por caução, nas condições e nos termos da alínea a) do n.º 3 e do n.º 5 do artigo 834.º do C.P.C.” 4. A esta notificação juntou o auto de penhora. 5. E, mesmo que dúvida houvesse quanto à efectiva entrega da carta na morada do destinatário, eis que o print dos CTT relativo àquele registo (solicitado de imediato à secção de processos, junto e rubricado pelo signatário) dá conta que a carta foi recebida (e, mesmo que tivesse sido devolvida, não deixaria de produzir efeitos, cf. artigos 255º e 254º, nº4, ambos do Código de Processo Civil, na redacção então vigente). 6. Portanto, é totalmente desprovida de razão a oposição. 7. Por consequência, outra não pode ser a decisão que agora se toma:
Indefiro liminarmente a oposição à penhora, por falta de fundamento”. *** Inconformado com a improcedência da pretensão, recorreu o executado para pugnar pela revogação do despacho, alinhando para tal as seguintes razões: 1.º- O presente recurso incide sobre a douta sentença proferida nos presentes autos, que indeferiu liminarmente a oposição à penhora apresentada pelo oponente. 2.º- O Tribunal a quo, fundamenta a sua decisão concluindo, em suma, que a agente de execução, no dia 09 de Setembro de 2009, enviou ao executado notificação registada, à qual juntou o auto de penhora, recebida pelo mesmo, conforme verificou através do print dos CTT relativo ao registo em apreço e que juntou à douta Sentença. 3.º- Concluiu assim o Meritíssimo Juiz que é totalmente desprovida de razão a oposição, considerando a ponto 2. da douta sentença proferida, que a mesma é totalmente improcedente e que “o mandatário do executado poderia, pela consulta do citius, ter constatado a falta de razão naquilo que alega e evitado esta instância.”. 4.º- Ora, não pode o recorrente concordar com a decisão proferida. 5.º- Consultados os autos, verifica-se que a Ilustre Agente de Execução enviou efectivamente, em 09 de Setembro de 2012 e não como se diz na douta Sentença em 09 de Setembro de 2009, ao ora recorrente notificação registada, à qual juntou o auto de penhora. 6.º- Contudo, não consta dos autos qualquer comprovativo de recepção da referida notificação, como seja um aviso de recepção por si assinado, mas tão só, porque solicitado à secção de processos pelo Ilustre signatário da sentença proferida, print dos CTT relativo ao registo em apreço. 7.º- Contudo, sempre se dirá que a consulta ao site dos serviços postais, vulgo CTT, é uma mera informação, sem repercussão legal por si só, sendo certo que o recorrente reitera não ter recebido nessa altura a notificação datada de 09 de Setembro de 2012, considerando assim não lhe ter sido dada a oportunidade de se opor à penhora efectuada. 8.º- Tanto assim é que a Ilustre Agente de Execução, talvez por dúvidas quanto à recepção da primeira notificação efectuada em 09 de Setembro de 2012, remete ao executado nova notificação, desta feita intitulada “APÓS PENHORA”, em 10 de Outubro de 2013. 9.º- Ora, este último registo foi recepcionado pelo recorrente em 16 de Outubro de 2013, pelo que sempre seria procedente a oposição à penhora apresentada em 28 de Outubro de 2013, tendo também mais do que fundamento, porquanto se estranha o teor desta última notificação, intitulada “APÓS PENHORA”, na parte em que alerta para a cominação em caso de revelia, onde se pode ler: “Não sendo deduzida oposição, não havendo fundamento de suspensão ou não sendo paga a dívida, os bens penhorados serão vendidos, para pagamento da dívida e eventuais créditos que sejam reclamados.”, tudo quando a venda do bem penhorado, o imóvel, já havia tido lugar!! 10.º- Ainda que assim não se entendesse, sempre teria de se verificar que a venda do imóvel beneficia apenas o exequente, motivo pelo qual a douta sentença viola o disposto nos termos do artigo 786.º n.º6, devendo ser anulada por preterição de formalidade essencial. 11.º- Acresce que, na douta Sentença ora recorrida decide-se no sentido de as custas ficarem a cargo do recorrente, o que nunca poderia suceder já que a oposição apresentada o foi na sequência de notificação por parte da Ilustre Agente de Execução. 12.º- Pelo exposto a douta Sentença proferida viola as disposições dos artigos 188º, n.º1 alínea a), 195.º e 786º n.º6, todos do Código de Processo Civil. *** Análise do recurso:
Antes de mais cumpre assinalar que, não obstante qualificado como incidente de oposição à penhora enquadrado nos artigos 784º e 785º do Novo Código de Processo Civil, o requerimento de fls 3/4 mais não é do que uma mera arguição de nulidade, subsumível à previsão do nº1 do artigo 195º do mesmo diploma, de resto invocado pelo próprio requerente. Com efeito, nada do que o executado refere corresponde, mesmo remotamente, a qualquer dos fundamentos de oposição à penhora previstos no nº1 do artigo 784º do CPC aludido pelo executado. Diga-se, aliás, que o requerimento do executado revela uma surpreendente confusão se não mesmo um desfasamento básico com as regras processuais, pois deduz oposição à penhora, mas o fundamento releva como arguição de nulidade por suposta omissão de uma formalidade que a lei prescreve e a seguir invoca o regime estabelecido no nº6 do artigo 786º do mesmo diploma relativo à falta de citação dos interessados para o concurso de credores, norma que nada tem a ver com a omissão que alega. Por conseguinte, o requerimento foi autuado como oposição à execução, induzido pelo desacerto do executado que qualificou erradamente a arguição de nulidade por suposta falta de notificação da penhora como oposição à penhora. Assim sendo, relevaremos o despacho a indeferir a oposição à penhora como indeferimento da arguição sobre a nulidade. Posto isto, adianta-se já que subscrevemos na íntegra a fundamentação do despacho sob recurso que assenta nas duas seguintes ordens de razões: - Por um lado, ao contrário do que o requerente alega, o agente de execução procedeu à notificação alegadamente em falta no dia 9 de Setembro de 2012, a qual foi efectivamente recebida pelo destinatário; - Por outro, porque mesmo que não tivesse sido recebida no destino, a notificação não deixaria de produzir efeito, atento o disposto nos artigos 255º e 254º, nº4 do CPC, na redacção à data em vigor. Nesta instância que diz o recorrente para infirmar as razões enunciadas no despacho? Alega que, “consultados os autos, verifica-se que a Ilustre Agente de Execução enviou efectivamente, em 9 de Setembro de 2012, ao ora recorrente notificação registada, à qual juntou o auto de penhora. Contudo, não consta dos autos qualquer comprovativo da referida notificação, como seja um aviso de recepção por si assinado (…)”. Não cuidou o recorrente, mais uma vez, de ir conferir o conteúdo das normas citadas no despacho, pois se o tivesse feito verificaria que a notificação alegadamente em falta, não é feita com aviso de recepção e por isso, recebida ou não pelo destinatário, a notificação produz todos os seus efeitos (nº4 do artigo 254º do CPC, na redacção então em vigor). Ou seja, o recurso é patentemente improcedente. Mas sendo embora as razões aduzidas no despacho mais do que suficientes para que a arguição de nulidade fosse desatendida, outras razões adicionais poderiam ser invocadas. Na verdade e como se colhe da certidão das peças processuais extraídas do processo principal e incorporadas nos autos nesta instância, o recorrente foi citado pessoalmente para os efeitos previstos no artigo 236º do CPC, na Rua Y, nº2, 2º esquerdo, (a mesma morada que indica no requerimento de protecção jurídica de fls 6). Na mesma morada foi notificado para deduzir oposição à penhora, para se pronunciar quanto à modalidade da venda e do dia e hora para abertura das propostas (18/3/2013, às 9,30 horas). Em 4/3/2013 requereu a junção aos autos de procuração a favor do Senhor Advogado que subscreve o requerimento de arguição de nulidade (posto que qualificado de oposição à penhora) e esteve presente na diligência de abertura das propostas, acompanhado pelo mandatário constituído. Neste contexto, mesmo que nenhuma notificação lhe tivesse sido feita – e como se viu, todas foram efectuadas regular e eficazmente – a nulidade decorrente dessa hipotética falta ficou sanada com a intervenção do executado no acto de abertura das propostas. Por isso, porque a falta de razão do recorrente é tão manifesta diremos, na esteira do Senhor Juiz a quo, que seria avisado da sua parte consultar o processo e conferir o regime legal aplicável e assim concluiria que a arguição de nulidade por hipotética falta de notificação para deduzir oposição à penhora, volvidos mais de sete meses após o próprio executado ter estado presente no acto da venda do bem, estava incontornavelmente condenada ao insucesso. Por conseguinte, a apelação é patentemente improcedente. *** Decisão: Em face do exposto, convola-se a pretensa oposição à penhora e releva-se como incidente de arguição de nulidade, declarando-se o mesmo improcedente, por manifesta falta de fundamento. Custas pelo executado, fixando-se a taxa de justiça em duas UCs. Lisboa, 29 de Abril de 2014 (Gouveia Barros) (Conceição Saavedra) (Cristina Coelho)
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