Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ONDINA CARMO ALVES | ||
Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PERDA DE VEÍCULO SALVADOS REAPRECIAÇÃO DA PROVA | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 04/07/2016 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
Sumário: | Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) 1. No nosso direito predomina o princípio da livre apreciação das provas, consagrado no artigo 607º, nº 5, 1ª parte do CPC: o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. 2. Na reapreciação das provas pelo Tribunal da Relação também se impõe a obediência à regra constante do artigo 414º do CPC que estabelece que, em caso de dúvida sobre a realidade de um facto, ela se terá de resolver contra a parte à qual o facto aproveita, tendo em consideração, segundo o que se dispõe no artigo 346º do Código Civil, o efeito da dúvida que a contraprova consiga suscitar. | ||
Decisão Texto Parcial: | |||
Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA RELATÓRIO MARKETING, LDA., com sede na Rua ……, intentou, em 09.05.2014, contra COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede na Rua ……, AUTO, LDA., com sede na Rua ……., acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, através da qual pede a condenação solidária das Rés no pagamento: a. da quantia de € 15.500,00, referente ao valor do salvado do veículo m ...; b. da quantia de € 3.061,57, a título de juros de mora vencidos, desde a data em que a autora autorizou a ré AUTO a levantar o veículo, até à data da propositura da acção (09.05.2014); c. de juros vincendos até efectivo e integral pagamento. Fundamentou a autora, no essencial, esta sua pretensão da seguinte forma: 1. Em 22-10-2010, celebrou com o Barclays Bank, PLC um contrato de locação financeira mobiliária que teve por objecto o veículo de matrícula.... 2. Em cumprimento do acordado no âmbito do referido contrato a Autora, através do Barclays Bank, PLC, celebrou com a 1ª ré, seguradora, um contrato de seguro que veio a ser titulado pela apólice 0045.10.900399, com o capital seguro de € 42.500,00. 3. Em 16 de Fevereiro de 2011 o veículo objecto do contrato de locação financeira sofreu um sinistro que provocou a perda total do bem. 4. A 1ª ré, seguradora comunicou à Autora que atendendo à cobertura da apólice o montante da indemnização ascendia à quantia de € 23.795,12 e que ao salvado foi atribuído o valor de € 15.500,00. 5. Em adição, a 1ª ré, seguradora, comunicou ainda à Autora que na qualidade de proprietária podia dar o destino que entendesse ao veículo e que no caso de pretender proceder à sua comercialização, pelo valor de € 15.500,00, poderia fazê-lo através da 2ª ré, “AUTO.”, entidade que se comprometeu a adquiri-lo pela referida quantia. 6. A autora informou a 1ª ré, SEGURADORA, e o Barclays Bank, PLC que aceitava o valor de € 15.500,00 atribuído ao salvado e que pretendia cancelar o contrato de leasing. 7. A 1ª ré, SEGURADORA, emitiu o recibo de indemnização no valor de € 23.795,12, ficando o salvado na posse da autora. 8. A autora concluiu o negócio de venda do salvado com a 2ª ré, “AUTO”. pelo valor de € 15.500,00. E, face à referida venda, autorizou a “AUTO” a levantar o veículo na oficina onde se encontrava. 9. Porém, até ao presente, a 2 ré “AUTO” nada pagou à autora por conta da compra do salvado. Citadas, as rés apresentaram contestação, em 16.06.2014. Alegou, em resumo, a 2ª ré, “AUTO”, que: 1. O veículo de matrícula... é propriedade do Barclays Bank, PLC e que a autora é apenas locatária do mesmo. 2. A proposta de aquisição do veículo estava dependente da viatura se encontrar no estado em que foi apresentado à ré (só com os danos identificados na peritagem) e da respectiva documentação estar em ordem. 3. O veículo não se mostrava no estado em que se encontrava aquando da proposta de aquisição e a autora carecia de legitimidade para vender o salvado. 4. A ré comunicou à autora que não poderia concretizar o negócio dado o salvado ter sofrido depreciação assinalável e a autora aceitou a referida recusa. A 2ª ré deduziu ainda reconvenção, alegando que: 1. O veículo... encontra-se desde 20.10.2012, após a frustração do negócio, nas instalações da ré a pedido da autora. 2. A ré/reconvinte informou a autora que o parqueamento da viatura importaria o pagamento de um valor diário de € 12,00, acrescido de IVA. 3. A autora/reconvinda, interpelada, não procedeu ao pagamento da quantia reclamada. Concluiu a 2ª ré, pugnando pela improcedência da acção e pela procedência do pedido reconvencional, com a condenação da autora/reconvinda a pagar à ré/reconvinte a quantia de € 7.248,00. Por seu turno, a 1ª ré, SEGURADORA, alegou, em síntese, que 1. Se o negócio de compra e venda do salvado não se concretizou, a 1.ª Ré é alheia a tal processo e não pode ser responsabilizada. 2. O salvado sempre esteve na posse da autora, pelo que a 1.ª ré não teve qualquer intervenção a este nível. Concluiu, defendendo a improcedência da acção, relativamente à ré SEGURADORA, e a sua absolvição dos pedidos formulados pela Autora. A autora, notificada da contestação/reconvenção da Ré “AUTO”., apresentou réplica, em 18.09.2014, pugnando pela improcedência da matéria de excepção e da reconvenção formulada. Peticionou ainda a autora a condenação da ré/reconvinte “AUTO”. como litigante de má-fé. A ré/reconvinte “AUTO”. respondeu, em 29.09.2014, defendendo a improcedência do pedido de condenação como litigante de má-fé formulado pela autora. Foi levada a efeito a audiência prévia, em 15.01.2015, na qual foi proferido o despacho saneador, identificado o objecto do litígio e enunciados os Temas da Prova, tendo as partes declarado que nenhuma reclamação tinham a fazer. Foram apresentados os respectivos meios de prova e levada a efeito a audiência de discussão e julgamento, em 23.04.2015 e 03.06.2015, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, em 16.07.2015, constando do Dispositivo da Sentença o seguinte: Pelo exposto, atentas as considerações expendidas e as normas legais citadas, decide-se: Inconformada com o assim decidido, a 2ª ré, AUTO, LDA, interpôs, em 30.09.2015, recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. I. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃOImporta ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões: i) DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA em resultado da impugnação da matéria de facto; ii) A VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA ADUZIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS. O que implica ponderar sobre: · A venda de coisa defeituosa e a falta de interesse na realização da prestação, por parte da apelante. III . FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Foi dado como provado na sentença recorrida, o seguinte: 1. Autora é uma sociedade comercial por quotas que tem como objecto social a impressão, publicação e distribuição de livros, revistas, jornais e brochuras e qualquer outra edição tipográfica, o comércio dos bens atrás descritos, incluindo a exploração e gestão de postos de venda, bem como a importação e exportação de quaisquer bens ou serviços bem como a angariação de publicidade e a realização de eventos, concursos, passatempos publicitários ou promocionais. 2. A 1ª Ré (SEGURADORA, SA.) é uma sociedade comercial que tem como objecto, entre outros, o exercício da actividade de seguro e de resseguro. 3. A 2ª Ré (“AUTO”.) é uma sociedade que se dedica ao comércio de veículos automóveis e motociclos (salvados e usados), suas peças e acessórios. 4. Em 22.10.2010 a Autora celebrou com o Barclays Bank, PLC o contrato de locação financeira mobiliária n.º 1019840, tendo por objecto a viatura da marca BMW, modelo X1 SDRIVE 18d, com a matrícula..., com a subscrição do documento cuja cópia se mostra inserta a fls. 11 a 24, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 5. Nos termos do mencionado contrato de locação financeira a Autora obrigou-se ao pagamento de 48 rendas mensais e, caso exercesse a opção de compra no final do contrato, a liquidar um valor residual de € 3.512,40. 6. Foi ainda acordado entre a Autora e o Barclays Bank, PLC que a Marketing, Lda. teria de contratar um seguro de responsabilidade civil e danos próprios com franquia de 2,00% (dois pontos percentuais), com cobertura de € 50.000.000,00 (cinquenta milhões de euros) para a responsabilidade civil e ainda cobertura de incêndio, raio e explosão, furto ou roubo, quebra de vidros, choque, colisão e capotamento, riscos catastróficos para os danos próprios. 7. Para cumprimento das condições contratuais referente aos seguros obrigatórios, a Autora, por intermédio do Barclays Bank, PLC, celebrou com a SEGURADORA Um contrato de seguro titulado pela apólice 0045.10.900399 através do qual transferiu a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo veículo de matrícula... e os danos próprios, nomeadamente com choque, colisão ou capotamento, para a seguradora, com o valor do veículo de € 42.500,00, com a subscrição do documento cuja cópia se mostra inserta a fls. 24 a 26 e com as condições especiais e particulares de fls. 90 a 93, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 8. No dia 16 de Fevereiro de 2011 o veículo de matrícula... sofreu um acidente de viação, a sua condutora perdeu o controlo do veículo, entrou em despiste e saiu da estrada. 9. Na sequência da avaliação pericial efectuada ao veículo..., pela sociedade DualPeri – Gabinete Técnico de Peritagens, Lda., a pedido da SEGURADORA, em 26-07-2011, a sua reparação foi orçamentada em € 42.100,57, o seu valor de venda de mercado era de € 40.800,00, e o mesmo foi considerado Perda Total. 10. Face à existência de cobertura de danos próprios a SEGURADORA enviou à Autora a correspondência cuja cópia se mostra inserta a fls. 32, datada de 02 de Agosto de 2011, a comunicar: “Atendendo a que a apólice tem cobertura facultativa de Choque, Colisão ou Capotamento, o montante calculado é de € 40.145,12, de acordo com o estabelecido nas Condições Especiais da Apólice, Artº 2, n.º 2, alínea b), ao qual há a deduzir a franquia contratual de € 850,00 e valor do salvado. Ao veículo acidentado foi atribuído o valor de € 15.500,00, pelo que o montante de indemnização será de € 23.795,12. Realçamos que, na qualidade de proprietário, pode dar ao veículo o destino que entenda conveniente e, caso pretenda proceder à sua comercialização, pelo valor acima mencionado, poderá fazê-lo através da entidade abaixo referida, que se compromete a adquiri-lo por aquela quantia. O valor estabelecido é válido por 70 dias, tendo em conta que neste prazo é entregue toda a documentação necessária à respectiva tramitação da viatura acidentada. Comprador do Salvado: AUTO,LDA. Telefone: 253276076 E-mail: “AUTO”auto@sapo.pt Morada: Rua …….”. 11. Em resposta, em 09 de Agosto de 2011, a Autora informou a SEGURADORA e o Barclays Bank, PLC que aceitava o valor de € 15.500,00, e que queria “cancelar o respectivo contrato de leasing”. 12. Atenta a aceitação do valor de € 15.500,00 pela Autora, a SEGURADORA emitiu, em 25 de Agosto de 2011, o recibo de indemnização de fls. 34, no valor de € 23.795,12, que aqui se dá por integralmente reproduzido, referente à perda total da viatura..., ficando o salvado na posse da Marketing, Lda., como indemnização por todos os danos patrimoniais, não patrimoniais e/ou despesas resultantes do sinistro acima mencionado. 13. A Autora entrou em contacto com a “AUTO”. com quem concluiu o negócio de venda do salvado pelo valor de € 15.500,00, tendo remetido à SEGURADORA e ao Barclays Bank, PLC, a pedido da “AUTO”, em 19 de Outubro de 2011, uma adenda à carta de 09 de Agosto de 2011 de que havia aceite a venda do salvado à “AUTO”. 14. No dia seguinte – 20 de Outubro de 2011 – a Autora enviou à “AUTO”. o e-mail cuja cópia se mostra inserta a fls. 36, de cujo teor consta: “vimos por este meio autorizar a vossa empresa AUTO,Lda. a levantar o nosso veículo BMW X1, com a matrícula..., que se encontra actualmente na oficina ACAIL, Lda. Esta autorização tem como base a nossa venda a vós do salvado, pelo valor de 15 500€ que foi atribuído ao mesmo”. 15. O veículo de matrícula... foi levantado na oficina ACAIL, Lda. pela Ré “AUTO”. e encontra-se nas instalações desta desde 20.10.2011. 16. Até à presente data a “AUTO”. nada pagou à Autora por conta da compra do salvado da viatura marca BMW, modelo X1 SDRIVE 18d, com a matrícula.... 17. Em Novembro de 2011 a Ré “AUTO”. contactou a Autora e informou que não já pretendia ficar com o salvado por alegadamente ter sido abandonado por parte do concessionário da marca onde estava parqueado e ter sofrido depreciação. 18. Na sequência do referido contacto a Autora solicitou à Ré “AUTO”. que “tirassem o máximo de fotografias possíveis, visto que a situação seria reportada”. 19. A Ré “AUTO”. enviou à Autora a reportagem fotográfica de fls. 61 a 63. 20. Consta da Cláusula Décima (Procedimento em caso de Sinistro) das Condições Gerais do contrato de locação financeira mobiliária n.º 1019840: 1. No caso de sinistro sofrido pelo bem locado, o Locatário deve, imediatamente, informar o Locador e notificar a companhia de seguros, por carta registada com aviso de recepção enviada para a respectiva sede social, delegação ou outro local indicado na respectiva apólice, solicitando uma peritagem ao estado do bem locado. 2. Se o sinistro tiver afectado uma parte do bem que seja reparável, conforme verificado pela peritagem da companhia de seguros, o locatário deverá proceder à respectiva reparação por sua conta, ficando com o direito de receber a indemnização devida pela companhia de seguros, após verificação e prévio consentimento escrito do Locador. 3. Se o sinistro provocar a perda parcial de bem, conforme verificado pela peritagem da companhia de seguros, a locação financeira subsistirá em relação à parte não sinistrada. Neste caso, tanto as rendas vincendas como o valor residual serão recalculados na data e em função da indemnização paga pela companhia de seguros ao Locador. 4. Salvo o disposto no número seguinte da presente Cláusula, se o sinistro provocar a perda total do bem, conforme verificado pela peritagem da companhia de seguros, observar-se-á o seguinte: a. O Contrato caduca para todos os efeitos; b. O Locatário deverá pagar ao Locador o montante das rendas vincendas e o valor residual actualizados à tseguradora de Juro nominal do Contrato em vigor naquela data, bem como todas as quantias à data vencidas e não pagas, acrescidas de juros, eventuais prejuízos derivados da legislação fiscal e as inerentes despesas administrativas. c. Depois de liquidadas as quantias referidas na alínea anterior a indemnização paga pela companhia de seguros ao Locador será entregue ao Locatário». 21. Como consequência da ocorrência do sinistro que resultou em perda total do veículo matrícula..., em 15 de Novembro de 2011 foi efectuada a rescisão antecipada do contrato de locação financeira mobiliária n.º 1019840 (celebrado entre a Autora e o Barclays Bank, PLC). 22. Como consequência do sinistro e da rescisão antecipada do contrato de locação financeira mobiliária a Autora adquiriu o salvado do veículo matrícula.... B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO i. DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA em resultado da impugnação da matéria de facto Os poderes do Tribunal da Relação, relativamente à modificabilidade da decisão de facto, estão consagrados no artigo 662º do CPC, no qual se estatui: 1. A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2. A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b) Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados. No que concerne ao ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estabelece o artigo 640ºdo CPC que: 1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
Considerando que, no caso vertente, a prova produzida em audiência foi gravada, e a recorrente deu cumprimento ao preceituado no supra referido artigo 640º do NCPC, pode este Tribunal da Relação proceder à sua reapreciação uma vez que dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os factos em causa.
A recorrente está em desacordo com a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, relativamente à alínea B) da matéria não provada que, no entender da apelante, deveria ter sido dada como provada, particularmente no que concerne à condição da viatura se encontrar no estado em que foi apresentado à ré.
Há que aferir da pertinência da alegação da apelante, ponderando se, in casu, se verifica a ausência da razoabilidade da respectiva decisão em face de todas as provas produzidas, conduzindo necessariamente à modificabilidade da decisão de facto.
Foi auditado o suporte áudio e, concomitantemente, ponderada a convicção criada no espírito da Exma. Juíza do Tribunal a quo, a qual tem a seu favor o importante princípio da imediação da prova, que não pode ser descurado, sendo esse contacto directo com a prova testemunhal que, em regra, melhor possibilita ao julgador a percepção da frontalidade, da lucidez, do rigor da informação transmitida e da firmeza dos depoimentos prestados, levando-o ao convencimento quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaíram as provas. Há, pois, que atentar na prova gravada e na supra referida ponderação, por forma a concluir se a convicção criada no espírito do julgador de 1ª instância é, ou não, merecedora de reparo. Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Condena-se a apelante no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 7 de Abril de 2016 Ondina Carmo Alves – Relatora Lúcia Sousa Magda Geraldes |