Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE INSOLVÊNCIA ÓNUS DA PROVA CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - É o sobreendividamento passivo - que advém de circunstâncias inesperadas que provocam a incapacidade do devedor cumprir as suas obrigações - que passou em determinado momento a preocupar os legisladores, cientes como estão de que lhes anda ligado graves problemas sociais, e certo como é que ele se mostra consequência da “democratização” do crédito fomentada pelos actuais regimes politico económicos no mundo ocidental, enquanto “preço” do crescimento económico em que assentam. II - Surgiram essencialmente dois modelos para lidar com este fenómeno: o do “fresh –start” e o da reeducação. III - O CIRE absorveu características de um e outro destes sistemas e veio prever dois mecanismos para responder ao sobreendividamneto: o plano de pagamento aos credores (arts 251º a 263º) que se destina a pessoas singulares não empresárias ou titulares de pequenas empresas – cfr art 249º - e a exoneração do passivo restante (arts 235º a 248º CIRE). IV - O art 238º do CIRE pressupõe como causa para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante que o insolvente ao ter infringido o dever de se apresentar à insolvência, ou, quando esse dever para ele não exista, ao não ter respeitado o ónus de a ela se apresentar nos seis meses seguintes à sua verificação, num caso e noutro, sabendo, ou não podendo desconhecer sem culpa que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica que pudesse justificar esse seu atraso, tenha com este atraso causado prejuízo para os credores. V - A lei pretende apenas excluir liminarmente do benefício da exoneração do passivo restante o devedor insolvente que se atrasou a apresentar-se à insolvência para desse modo deliberadamente prejudicar os credores, a quem efectivamente vem a prejudicar com esse comportamento, e aquele que não tendo querido deliberadamente prejudicar os credores com esse atraso, ainda assim os vem a prejudicar, fazendo-o, porque, por negligência grave, analisou imprudentemente a sua situação económica. VI - A al d) desse art 238º, ao conter a formulação pela negativa dos requisitos de que depende a admissão do pedido de exoneração do passivo restante, inculca fortemente que o legislador pretendeu que a alegação e prova dos factos que preencham a sua previsão seja feita não pelo devedor insolvente, mas pelos credores, pelo Ministério Público, ou pelo administrador da insolvência. VII - Seria, aliás, despropositado exigir-se do devedor a alegação e prova de factos que implicassem os juízos negativos que ali se pressupõem porque, em rigor, tais juízos só seriam possíveis em face da alegação e prova de uma multiplicidade de factos respeitantes a um período significativo da sua vida, o que implicaria que subjacesse à prolação do despacho liminar em causa intensa actividade probatória, o que contrariaria a natureza e função do despacho em referência. VIII - Ao objectivo que o legislador pretende atingir – que é o de filtrar os devedores insolventes que não merecem à partida o beneficio que está em causa - corresponde mais razoavelmente que o encargo de alegação e prova em apreciação incida sobre a parte contrária ao insolvente. IX - Da comparação/contraposição do disposto na al e) e d) desse preceito poderá resultar que no caso da aliena d) o legislador terá pretendido que o juiz não possa ter sequer em consideração os elementos eventualmente já constantes do processo de que possam resultar os juízos que nessa alínea estão em causa, reservando aos credores e/ou ao administrador da insolvência a invocação dos factos que os integrem, configurando, pois, os factos em causa, como integrantes de uma verdadeira excepção direito, ao passo que os factos em que se baseia o disposto na da al e) os parece já configurar como de conhecimento oficioso. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – “A”, veio em 13/7/2011 apresentar-se à insolvência, alegando dever, então, um total de € 78.439,97, correr contra ele uma execução, e apesar de ter tentado através de todos os meios ao seu alcance descobrir soluções para solver o referido passivo, não o conseguiu, concluindo pela sua situação de insolvência. Declarando querer valer-se da exoneração do passivo restante nos termos do art 23º/2 al a) do CIRE, declara preenchidos todos os requisitos de que a mesma depende, mais referindo não se verificar nenhuma das condições previstas no art 238º do CIRE para que o pedido de exoneração seja indeferido liminarmente. Alega auferir na qualidade de professor a quantia média de € 930.00, encontrar-se a sua companheira desempregada, e suportar em média com despesas inevitáveis ao seu sustento, o montante global de € 840, apresentando como rendimento disponível para cessão aos credores a quantia mensal de € 90. Por sentença de 22/7/2011 foi declarada a sua insolvência. O Exmo Administrador da Insolvência apresentou o respectivo parecer, nos termos do art 155º do CIRE, sendo do entendimento que deverá ser concedido ao requerente a exoneração do passivo restante. Em sede de assembleia de credores, os presentes, pronunciaram-se em sentido favorável à admissão do pedido de exoneração do passivo restante do requerente. Foi suspensa a assembleia de credores para apreciação liminar desse pedido, tendo, após, vindo a ser indeferido liminarmente o mesmo. II - È do assim decidido que o requerente apela, tendo concluído as respectivas alegações nos seguintes termos: I - O instituto da exoneração do passivo restante não tem como principal fim a satisfação dos credores da insolvência. II - O art.º 238.º do CIRE impõe apertados limites para a sua admissão, que se destinam a decidir liminarmente sobre o mérito do devedor e da sua conduta (passada e presente). III - Não cabe ao devedor fazer prova de não verificação de tais requisitos. IV - É da mais cristalina evidência que as diversas alíneas do n.º1 do art. 238.º do CIRE estabelecem os fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, não consubstanciando factos constitutivos do direito do devedor de pedir a exoneração, Ao invés, V - Constituem factos impeditivos desse direito, competindo assim aos credores e ao Administrador de Insolvência a sua alegação e prova, nos termos do n.º2 do art. 342.º do Código Civil. VI - Nenhum dos Credores procedeu à alegação ou prova do preenchimento de qualquer um dos requisitos que importam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante formulado. VII - Pelo contrário, consentiram (expressa ou tacitamente) no deferimento liminar do pedido de exoneração formulado. VIII - Apenas o preenchimento dos três requisitos (cumulativamente) previstos na al. d) do art. 238.º do CIRE, importa o indeferimento do pedido de exoneração. IX - Os credores não alegaram, nem provaram, que tenham sofrido prejuízos até à data da apresentação à Insolvência. X – Mesmo que assim não se entenda, não existiu qualquer prejuízo, pois o património do devedor até cresceu. XI - É sobre os Credores que impende o ónus de provar que o Devedor sabia ou não podia ignorar, sem culpa grave a inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, realidade que, reitere-se, não sucedeu. XII - Nem poderia ter sido feita tal prova, porque, tal requisito não se verificou! XIII - A procura de um segundo emprego pelo Requerente, ou a busca do emprego “perdido” por parte da sua companheira, constitui uma verdadeira expectativa de melhoria das condições económicas. XIV – O pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo Apelante aquando da sua apresentação à Insolvência não preenche dois dos três requisitos cumulativos previstos no art. 238.º do CIRE, que dariam origem ao seu indeferimento liminar. XV – O despacho recorrido violou o artigo 238.º n.º1 al. d) do CIRE e o art. 342.º n.º 2 do Código Civil. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. III – O tribunal de 1ª instância teve como relevantes os seguintes factos: 1- O Requerente nasceu em 21 de Agosto de 1980, encontrando-se no estado de solteiro. 2- É Trabalhador independente, como professor, prestando serviços para a Sociedade “B”, auferindo um salário médio mensal de 935,00. 3- Vive com a companheira, “C”,que se encontra desempregada e não aufere qualquer subsídio. 2- Possui registado a seu favor automóvel ligeiro de passageiros, de marca «Mini» modelo «ene», com a matrícula 00-00-00. 3- Corre contra ele a execução com o n° .../10.7TBBRR, do 1.° Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Barreiro, para pagamento da quantia exequenda, acrescida de juros e despesas prováveis, de € 2.339,27. 4 - Do registo criminal do Requerente nada consta. 5- O Requerente e “C” celebraram contrato de arrendamento, datado de 1 de Março de 2011, obrigando-se a pagar a renda mensal de € 475. 6- O passivo apurado, por ora, do Requerente é de € 78.439,97. 7- É constituído pela dívida, no valor de € 870, a “D”, com natureza comum. 8- Pela dívida ao Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A. («Cetelem») no montante de € 612, com data de constituição de Julho de 2006 e vencido em Junho de 2010, com natureza comum. 9- Pela dívida ao Banco Espírito Santo, S.A. no montante de € 1.042, devidos em prestações de € 57, com data de constituição de Dezembro de 2008, com natureza comum. 10- Pela dívida ao Barclavs Bank, PLC, no montante de € 3.646, devidos em prestações de € 168, com data de constituição de Janeiro de 2008, vencido em Maio de 2011, com natureza comum. 11 -Pela dívida à Cabovisão no montante de € 1.346,22, vencida em 2005, com natureza comum. 12- Pela dívida à Caixa Económica Montepio Geral no montante de € 46.347, devidos em prestações de € 450, com data de constituição de Setembro de 2000, vencido em Agosto de 2008, com natureza comum. 13- Pela dívida ao Finicrédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. no montante de € 15.931, devidos em prestações de € 347, com data de constituição de Agosto de 2007, vencido em Abril de 2011, com natureza garantida (reserva de propriedade sobre o veículo automóvel acima citado). 14- Pela dívida ao Instituto Piaget no montante de € 8.645,75, devida em prestações de € 275, vencido em Outubro de 2007. 15- Apurou-se que o requerente começou a incumprir os créditos: perante a Cabovisão, em 2005; perante o Instituto Piaget, em Outubro de 2007; perante o Montepio Geral, em Agosto de 2008; Perante o Banco BNP, em Junho de 2010; perante o Finicrédito, em Abril de 2011; perante o Barklays, em Maio de 2011; para além de estar em incumprimento perante a credora “D” desde data não apurada. 17 - O crédito perante o Montepio Geral diz respeito ao remanescente de um crédito habitacional contraído em 2000, para aquisição do 3º andar esquerdo do prédio urbano sito em ..., Barreiro, que foi vendido no âmbito de uma execução fiscal, tendo sido adquirido pelo credor hipotecário, sendo que a venda do mesmo não foi suficiente para a respectiva liquidação. 18 – O requerente adquiriu veículo automóvel - Marca Mini One D - em Agosto de 2007, contraindo um empréstimo de € 15.931,00, fixando-se a prestação mensal em € 347,00, que se venceu em Abril de 2011. IV –O objecto do presente recurso, tal como advém das conclusões das respectivas alegações, é o de saber se, ao invés de ter sido proferido despacho de indeferimento da requerida exoneração do passivo restante, deveria ter sido proferido despacho inicial, nos termos e para o efeito do art 239º/1 do CIRE. A compreensão do objecto do recurso e a subsequente apreciação da questão nele implicada, justifica uma pequena incursão na génese, finalidades e regime da figura da exoneração do passivo restante. No âmbito do CPEREF não existia um regime especifico que se mostrasse susceptível de aplicação às pessoas singulares quando as mesmas se encontrassem em situação de insolvência permitindo-lhes a sua reintegração social e económica, constituindo única solução neste domínio a prevenção de declaração de falência através do recurso à concordata a que se reportava o seu art 27º. Aí, recusando-se a possibilidade de tais devedores poderem beneficiar do processo de recuperação, permitia-se-lhes evitar a declaração de falência mediante a apresentação de concordata. O regime em causa revelava-se já então como insuficiente como resposta aos problemas específicos da insolvência das pessoas singulares cuja frequência se intensificou em consequência do multiendividamento e consequente sobreendividamento, importando nesta matéria, não o sobreendividamneto activo – cujas causas partem da actuação intencional do próprio devedor – mas o sobreendividamento passivo, que advém de circunstâncias inesperadas que provocam a incapacidade do devedor cumprir as suas obrigações[1]. É este sobreendividamento passivo que passa a preocupar os legisladores, cientes como estão de que lhes anda ligado graves problemas sociais, e certo como é que ele se mostra consequência da “democratização” do crédito fomentada pelos actuais regimes politico económicos no mundo ocidental, enquanto “preço” do crescimento económico em que assentam, e portanto, nada mais natural do que a assunção pelos Estados da prevenção e “tratamento” da insolvência dos particulares. Nesta óptica, surgiram essencialmente dois modelos para lidar com este fenómeno: o do “fresh –start”, que encara o sobreendividamneto como um risco natural da economia de mercado, entendendo que o consumidor que recorre ao credito e que é mal sucedido, sendo e devendo manter-se como um agente económico activo, não deve ser excessivamente penalizado, antes o seu insucesso deve ser também suportado pelos credores que, aliás, encaram o sobreendividamento como um risco antecipado e calculado; por isso, são pagas as dividas possíveis e “perdoadas” as restantes. E o da reeducação, em que os indivíduos são encarados, não já como agentes económicos activos interferindo numa actividade que se faz com risco, mas essencialmente como vítimas de um sistema de fácil e apelativo acesso ao crédito, merecendo ser ajudados, quando as circunstâncias que conduziram ás suas dificuldades económicas sejam imprevisíveis e não intencionais. O CIRE aprovado pelo DL 53/2004 de 18/3 (alterado pelos DL 200/2004 de 18/8 e DL 76-A/2006 de 29/3) absorveu características de um e outro destes sistemas e veio prever dois mecanismos para responder ao sobreendividamneto: o plano de pagamento aos credores (arts 251º a 263º) que se destina a pessoas singulares não empresárias ou titulares de pequenas empresas – cfr art 249º - e a exoneração do passivo restante (arts 235º a 248º CIRE) , mecanismo que é o que nos interessa no presente recurso. A exoneração do passivo restante depende do pedido expresso do insolvente e implica a cessão aos credores do rendimento disponível do insolvente através de um fiduciário, realizada durante o prazo (fixo) de cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência. Implica por parte do insolvente o cumprimento de uma série de deveres destinados a assegurar a efectiva obtenção de rendimentos para a referida cessão aos credores – cfr art 239º/4 - de tal modo que, quando o mesmo incumpra culposamente ou com negligência grave os deveres estabelecidos para esse período de cessão, o juiz poderá declarar a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante. Traduz-se, como o nome indica, na «liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos referidos cinco anos posteriores ao seu encerramento nas condições fixadas no incidente» [2]. O pedido em causa é sempre feito por requerimento do devedor, mas os termos concretos em que deve ser apresentado dependem do processo de insolvência se ter iniciado por apresentação do devedor – caso em que deve ser formulado na petição – ou por iniciativa de terceiros - em que deve ser apresentado no prazo de 10 dias posteriores à citação do devedor para o processo, mas nunca depois da assembleia de credores para a apreciação do relatório do administrador da insolvência a que se refere o art 156º do CIRE, mesmo que aquele prazo termine após a sua realização [3] , o que em última análise se justifica, na medida em que é sempre necessário dar aos credores e ao administrador da insolvência a possibilidade de sobre ele se pronunciarem. Daí que deva ser admissível a dedução do pedido em causa até ao termo da assembleia, de tal modo que se esta tiver várias sessões, será até à última que o pedido pode ser apresentado [4]. Ouvidos o administrador e os credores a respeito desse pedido, cabe ao juiz proferir despacho liminar a seu respeito, o que significa que pode indeferi-lo liminarmente, ou, quando o não faça, o admite, designando a lei esta admissão liminar por despacho inicial. A este despacho reporta-se a al b) do art 237º e, especificamente, o art 239/ 1 e 2. O referido despacho inicial só “promete” conceder a exoneração efectiva se o devedor, ao longo de cinco anos, observar um certo comportamento que lhe é imposto. Após esse período – e cumpridas que sejam efectivamente as referidas condições - o juiz emite despacho decretando a exoneração definitiva, que a lei designa por despacho de exoneração, como o refere a al d) do art 237º. Pressupõe a prolação deste despacho, obviamente que, no decurso daqueles cinco anos não tenha ocorrido cessão antecipada do procedimento de exoneração nos termos do art 234º. Como se vê deste processamento, a admissão liminar do procedimento em causa, destina-se a assegurar que o devedor é minimamente merecedor, por ser minimamente capaz, de ficar sujeito ao «período de prova» que representa o referido período de cinco anos, sendo que ao longo desse período o seu comportamento não deixa de ser escrutinado em função do cumprimento de um conjunto de obrigações «destinadas a garantir a transparência da situação patrimonial e pessoal do insolvente – als a) e d) do 239º - a garantir que o devedor é diligente na procura da manutenção de um rendimento que possa vir a satisfazer os credores - als b) e d) - e destinadas a aferir a probidade e lisura do comportamento do devedor – als a), c, e e) desse art 239º». Ao despacho de indeferimento limiar respeita especificamente o art 238º CIRE, enumerando esse preceito os motivos desse indeferimento, avultando entre eles o da não apresentação do pedido fora de prazo – que já se viu que pode ocorrer até á última sessão da assembleia, conquanto que não seja apresentado depois do encerramento desta – devendo aditar-se-lhe a circunstância – que resulta da al c) do art 237º - de não ter sido aprovado e homologado um plano de insolvência, o que implica que quando o devedor tenha apresentado um plano de pagamentos aos credores só possa beneficiar da exoneração do passivo restante se tiver declarado aquando daquela apresentação querer valer-se da exoneração para o caso de o plano não vir a ser aprovado [5]. Entre os fundamentos do indeferimento liminar constam os expressos na al d) desse preceito – art 238º - e que estão em causa no presente recurso. Diz a norma em causa que «o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a ela se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica». Pressupõe pois, esta norma, como causa para o indeferimento liminar do pedido em apreço, que o insolvente, ao ter infringido o dever de se apresentar à insolvência, ou, quando esse dever para ele não exista, ao não ter respeitado o ónus de a ela se apresentar nos seis meses seguintes à sua verificação, num caso e noutro, sabendo, ou não podendo desconhecer sem culpa que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica que pudesse justificar esse seu atraso, tenha com este atraso causado prejuízo para os credores. São assim, três os requisitos que cumulativamente a lei exige para que se verifique esta causa de indeferimento liminar, bastando, pois, que um não se verifique, para que não possa o pedido da exoneração do passivo restante ser indeferido liminarmente à sombra desta alínea d) do art 238º. Deste modo, a lei pretende apenas excluir logo liminarmente do benefício da exoneração do passivo restante o devedor insolvente que se atrasou a apresentar-se à insolvência para desse modo deliberadamente prejudicar os credores, a quem efectivamente vem a prejudicar com esse comportamento, e aquele que não tendo querido deliberadamente prejudicar os credores com esse atraso, ainda assim os vem a prejudicar, fazendo-o, porque, por negligência grave, analisou imprudentemente a sua situação económica. Esta al d) do art 238º, ao conter a formulação pela negativa dos requisitos de que depende a admissão do pedido de exoneração do passivo restante – contra face da formulação pela positiva dos motivos para o seu indeferimento liminar – inculca fortemente que o legislador pretendeu que a alegação e prova dos factos que preencham a sua previsão seja feita, não pelo devedor insolvente, mas pelos credores, pelo Ministério Público, ou pelo administrador da insolvência. [6] Seria, aliás, despropositado exigir-se do devedor a alegação e prova de factos que implicassem os juízos negativos que ali se pressupõem porque, em rigor, tais juízos só seriam possíveis em face da alegação e prova de uma multiplicidade de factos respeitantes a um período significativo da sua vida, o que implicaria que subjacesse à prolação do despacho liminar em causa intensa actividade probatória, o que contrariaria a natureza e função do despacho em referência. Ao objectivo que o legislador pretende atingir – que é o de filtrar os devedores insolventes que não merecem à partida o beneficio que está em causa - corresponde mais razoavelmente que o encargo de alegação e prova em apreciação incida sobre a parte contrária ao insolvente que aqui corresponde aos credores e ao administrador da insolvência. Ora, que assim o entendeu o legislador - para além da já referida formulação negativa dos pressupostos de que depende a admissão do pedido de exoneração do passivo – resulta também da própria formulação da al e) do mesmo preceito do art 238º, onde, aquele, pretendendo logo excluir da medida de exoneração do passivo restante o insolvente a quem «com toda a probabilidade» venha a ser imputada a insolvência nos termos do art 186º do CIRE porque, nos temos desse preceito, se venha a entender ter tido culpa na criação ou agravamento da situação de insolvência, refere que os elementos necessários para a formulação indiciária desse juízo hão-de constar já do processo, ou hão-de ser fornecidos, até ao momento da decisão – já se viu, que a assembleia de credores – pelos credores ou pelo administrador da insolvência. Dir-se-á, até pela comparação/contraposição de uma e outra das alíneas, que no caso da aliena d) em apreciação no recurso, o legislador terá pretendido que o juiz não possa ter sequer em consideração os elementos eventualmente já constantes do processo e de que possam resultar os juízos que nessa alínea estão em causa, reservando aos credores e/ou ao administrador da insolvência a invocação dos factos que os integrem, configurando, pois, os factos em causa, como integrantes de uma verdadeira excepção direito (ou excepção em sentido próprio) [7]. Assim, enquanto que os factos em que se alicerçam as excepções da al d) têm de ser alegados pelos credores ou pelo administrador para serem tidos em consideração pelo tribunal, os factos em que se baseiam as excepções da al e) configura-os a lei como de conhecimento oficioso; embora tenham que estar já nos autos - «constarem já no processo», como aí se refere – ou serem «fornecidos até ao momento da decisão pelos credores ou pelo administrador da insolvência», não carecem de ter sido invocados por estes para esse efeito, comportando-se, de alguma maneira, como excepções facto (ou excepções em sentido impróprio) [8]. Faz sentido que no caso dos factos implicantes do juízo em causa na al e) não vigore, como no caso da al d), o principio do dispositivo em todo o seu vigor, mas antes o princípio do aquisitivo, porque os juízos aí implicados contendem mais de perto com o interesse público do que os implicados no caso da al d), em que, em última análise, o que está em causa é o estrito interesse do credor que se viu concretamente prejudicado em função do atraso do devedor na apresentação à insolvência. Do que se veio de dizer, resulta já a procedência da apelação, pois que na situação dos autos, nem o administrador da insolvência, nem qualquer dos credores, se opôs ao pedido formulado pelo apelante de exoneração do passivo restante, não havendo pois, qualquer matéria de excepção a este nível que pudesse ter sido objecto de apreciação pelo juiz. Com efeito, como o salienta o apelante, o Exmo Juiz a quo tratou os requisitos constantes da al d) do art 238º CIRE como implicando factos constitutivos do direito do devedor de pedir a exoneração, quando os mesmos, como já se viu, constituem factos impeditivos desse direito, competindo aos credores e ao administrador da insolvência a sua alegação e prova, nos termos do nº2 do art 342º do Código Civil. Ora, só tomando tais factos como constitutivos do direito do devedor a pedir a exoneração poderia fazer sentido nos presentes autos, em que manifestamente nenhum dos credores procedeu sequer à alegação de qualquer um dos requisitos que importariam o indeferimento liminar desse pedido, analisar de “per si” cada um desses requisitos, como o fez o Exmo Juiz a quo [9]. E por isso sempre seria desnecessário no âmbito deste recurso proceder à reanálise desses requisitos. Mesmo assim, tem-se como oportuno vincar o entendimento de que - se tal tivesse aqui em consideração, e já se viu que não está – não se seria tributário do entendimento da decisão recorrida, de que o prejuízo dos credores a que se refere a analisanda al d) do art 238º CIRE se bastaria com o avolumar do valor dos juros, sempre implicado no atraso do devedor em apresentar-se à insolvência. [10] Como o pôs em evidência o Ac STJ 21/10/2010 , «(…) o atraso na apresentação á insolvência não pode causar prejuízo aos credores com a invocação de que os juros se avolumam na medida em que continuam a ser contados até àquela apresentação. Na verdade, o regime estabelecido na 1ª parte do nº 2 do art 151º CPEREF, que estabelecia a cessação da contagem dos juros “ na data da declaração da falência” deixou de existir com o CIRE, passando os juros a ser considerados créditos subordinados, nos termos da al b) do nº 1 do art 48º deste Código (…) Quer dizer, actualmente e em face do regime estabelecido no CIRE, os créditos continuam a vencer juros após a apresentação à insolvência, pelo que atraso desta apresentação nunca ocasionaria qualquer prejuízo aos credores. Dito de outro modo: se, no regime anterior, estabelecido no CPEREF, se podia pôr a hipótese de quanto mais tarde o devedor se apresentasse à insolvência, mais tarde cessaria a contagem de juros, com o consequente aumento do volume da divida, no regime actual, tal hipótese não tem cabimento, uma vez que os credores continuam a ter direito aos juros, com a consequente irrelevância do atraso da apresentação à insolvência para o avolumar da dívida». Desta forma, impõe-se revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra em que, não havendo qualquer outro motivo para indeferimento liminar, seja proferido despacho inicial nos termos do art 239º/1 do CIRE. V- Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra em que, não havendo qualquer outro motivo para indeferimento liminar, seja proferido despacho inicial nos termos do art 239º/1 do CIRE. Custas a cargo da massa insolvente – art 304º CIRE. Lisboa, 26 de Abril de 2012 Maria Teresa Albuquerque Isabel Canadas José Maria Sousa Pinto ----------------------------------------------------------------------------------- [1] Cfr “Insolvência das Pessoas Singulares”, António Fialho, CEJ, Auditório Fundação Engenheiro António de Almeida (4/4/2008) [2] - CIRE anotado, p 184 [3] - Obra referida, p185 [4] - Obra referida, p 187 [5] 187 [6] Partilhando este entendimento, Ac STJ 21/10/2010 (Oliveira Vasconcelos), onde se lê: «Isto significa em nosso entender que o devedor não tem que apresentar prova dos requisitos .Até porque, bem vistas as coisas, as diversas alíneas do art 238º CIRE estabelecem os fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. Não constituem factos constitutivos do direito do devedor pedir esta exoneração. Antes e pelo contrário, constituem factos impeditivos desse direito. Nesta medida, compete aos credores e ao administrador da insolvência a sua prova – cfr nº 2 do art 342º CC». Ac STJ 6/7/2011 (Fernandes do Vale): « …os fundamentos de indeferimento liminar previstos no art 238º/1 CIRE têm natureza impeditiva do direito à exoneração do passivo restante por parte do requerente insolvente sobre o qual, por isso (art 342º/2 CC) não impende o ónus processual de, desde logo, alegar e, subsequentemente, provar a inexistência, no caso, de tais fundamentos». [7] Excepções direito, ou excepções em sentido próprio, são excepções que não são de conhecimento oficioso – art 496º CPC “a contrario” e art 515º 2ª parte CPC. Correspondem a direitos da parte e por isso são renunciáveis, pelo que o tribunal só pode tomar conhecimento destes meios de defesa indirecta, atribuindo-lhes o efeito devido, no caso de terem sido invocados pelo réu, e, com essa intenção. Vale a seu respeito o princípio do pedido, o que significa que estão na exclusiva vontade da parte e só relevam quando ela manifeste vontade de deles se valer. Assim, ainda que os factos em que as mesmas se alicerçam estejam presentes no processo e resultem provados, não resultando da contestação, pelo menos implicitamente, a vontade do réu deles se prevalecer, o tribunal não pode fazer valer o correspondente efeito. Há excepções dilatórias que se comportam como excepções direito – a incompetência relativa do tribunal nos casos abrangidos pelo art 110º e a preterição do tribunal arbitral voluntário- 495º. Mas a maior parte das excepções direito, encontram-se, naturalmente, nas excepções peremptórias.Assim; a prescrição – 303º CC (quando o seu exercício seja feito judicialmente);caducidade em matéria na disponibilidade da vontade das partes – 333º/1 CC; compensação (quando o seu exercício seja feito judicialmente); excepção de não cumprimento do contrato– 428º CC; direito de retenção; invocação do beneficio da excussão ou divisão por parte do fiador – 638º 650º CC; e todas as excepções que tenham na base um direito potestativo – assim, o direito à anulação, já que o contrato é válido até á sua anulação, e esta só é despoletada por aquele a quem o direito potestativo de anular é conferido – anulabilidades substantivas 287º CC [8] Das excepções facto, ou excepções em sentido impróprio, deve o tribunal conhecer independentemente da vontade da parte a quem interesse, e mesmo que os factos que as fundamentam advenham ao processo através das alegações da contraparte. São excepções de conhecimento oficioso, meios de defesa de que o tribunal pode, e deve, conhecer oficiosamente, desde que o processo forneça os elementos necessários, ainda que o réu não se manifeste exactamente nesse sentido. São excepções facto, as dilatórias (que neste sentido se dizem “impedimentos”) todas, salvo a incompetência relativa (fora da área em que não é de conhecimento oficioso) e a preterição do tribunal arbitral voluntário – art 495º. Há também excepções peremptórias (que neste sentido se dizem “objecções”) que se comportam como excepções facto – cfr art 496º CPC , como vg a caducidade em matéria excluída da vontade das partes – 333º/2 e 303º; a prova da culpa do lesado, 572º CC; nulidades substantivas 286º CC; nulidade do contrato por ilicitude do objecto ou por falta de forma legal, 280º CC -abuso de direito [9] De novo, Ac STJ 6/7/2011 onde se refere: «… não temos por oficioso o conhecimento dos sobreditos fundamentos, aos quais por outro lado atribuímos natureza impeditiva do direito à exoneração do passivo restante por parte do requerente …. Em consonância, não tendo tais factos sido invocados/alegados pela Sra Administradora e credores da insolvência, nem tão pouco, pelo Ministério Público em representação destes últimos, vedado estava à Relação fazer incidir a respectiva apreciação sobre os mesmos …» [10] - Na verdade, esse entendimento não se harmonizaria com a letra da referida al d), pois que se do facto do atraso do devedor na apresentação à insolvência resultam automaticamente prejuízos para os credores, não se compreenderia a razão por que o legislador teria autonomizado o requisito do prejuízo. Nas palavras do Ac STJ 21/10/2010 (Oliveira Vasconcelos) «só se compreende esta autonomização se este prejuízo não resultar automaticamente do atraso, mas sim de factos de onde se possa concluir que o devedor teve uma conduta ilícita desonesta, pouco transparente e de má fé e que dessa conduta resultaram prejuízos para os credores». Ou nas palavras do Ac RP 15/3/2011 (Rodrigues Pires): «Tratando-se o prejuízo dos credores de um requisito autónomo deste indeferimento liminar, acrescerá o mesmo aos demais requisitos, surgindo, por isso, como um requisito adicional, que traz exigências distintas das pressupostas pelos outros, não podendo considerar-se preenchido por circunstâncias que já estão contidas num desses outros requisitos (…) Ao estabelecer, como pressuposto do indeferimento liminar do pedido de exoneração, que a apresentação extemporânea do devedor à insolvência haja causado prejuízo aos credores, a lei visa os comportamentos que façam diminuir o acervo patrimonial do devedor, que onerem o seu património, ou mesmo aqueles que originem novos débitos a acrescer aos que integravam o passivo que estava já impossibilitado de satisfazer» (…) «o conceito de prejuízo pressuposto no normativo em causa consiste num prejuízo diverso do simples vencimento de juros que são consequência do normal incumprimento gerador da insolvência, tratando-se assim de um prejuízo de outra ordem, projectado na esfera jurídica do credor em consequência da inércia do insolvente (consistindo por ex no abandono, degradação ou dissipação de bens no período de que dispunha para se apresentar à insolvência». No mesmo sentido, Ac RP 20/11/2008; Ac RL 24/11/2009 (Mª José Simões); Ac RP 11-1-2010; Ac RP 19-5-2019; Ac R P 21-10-2010; Ac RP 18-11-2010; Ac RP 10/2/2011 |