Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3756/2006-5
Relator: JOSÉ ADRIANO
Descritores: JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DO RÉU
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/03/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: Se a arguida que prestara TIR ao abrigo do disposto no art. 196.º, do CPP, na redacção introduzida pelo DL 320-C/2000 de 15/12, nunca tendo comunicado ao tribunal qualquer mudança de residência e estando notificada da audiência de julgamento, por via postal simples, tendo em conta a residência por ela fornecida, estando consciente das suas obrigações decorrentes do TIR prestado, bem como das consequências caso faltasse à audiência de julgamento, face ao disposto nas alíneas c) e d) do n.º 3 do art. 196.º citado, - estando a aplicação ao caso do art. 333.º face àquela alínea d), inteiramente justificada - e faltando à audiência, só pode ser a mesma adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a presença da arguida desde o início do julgamento.
Não se verifica omissão de diligência que possa reputar-se essencial à descoberta da verdade, nos termos da alínea d) do n.º 2 do art. 120.º, do CPP se o tribunal recorrido não considerou absolutamente imprescindível tal presença, dando início ao julgamento, procedendo em conformidade com o estipulado no n.º 2 do mesmo art. 333.º do CPP e se para garantir à arguida o direito de prestar declarações, o tribunal, finda a audição das testemunhas, interrompeu a audiência para continuar na segunda data marcada, na expectativa de que esta comparecesse para se defender. Não comparecendo a arguida também na segunda data, não podia haver qualquer outro adiamento, pelo que prosseguiu a audiência até final, sem que a defesa – a arguida esteve representada por defensor – tenha requerido o que quer que seja.
Para além do exposto, a nulidade invocada – que, a existir, não seria nulidade da sentença mas do próprio julgamento – teria de ser invocada, o mais tardar, no prazo de dez dias após dela tomar conhecimento (art. 105.º, n.º 1, do CPP).
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, na 5.ª Secção (Criminal) da Relação de Lisboa:
(…)
3 - Apreciação dos fundamentos do recurso:
(…)
b) Quanto à invocada nulidade prevista na parte final da alínea d) do n.º 2 do art. 120.º, do CPP.
Diz a recorrente que o tribunal recorrido omitiu uma diligência essencial para a descoberta da verdade, ao proceder ao julgamento na ausência da arguida sem ter diligenciado pela sua efectiva e regular notificação na sua nova morada.
O que resulta dos autos é que a arguida prestou termo de identidade e residência, ao abrigo do disposto no art. 196.º, do CPP, na redacção introduzida pelo DL 320-C/2000 de 15/12, do seguinte teor:
«1 - A autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal sujeitam a termo de identidade e residência lavrado no processo todo aquele que for constituído arguido, ainda que já tenha sido identificado nos termos do artigo 250.º

2 — Para o efeito de ser notificado mediante via posta simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.

3 - Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento:

a) Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado;

b) Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado;

c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 2, excepto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento;

d) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º.

4 - A aplicação da medida referida neste artigo é sempre cumulável com qualquer outra das previstas no presente livro.»


Em relação a tal matéria já mandava o n.º 3 do Art. 6.º, da Lei 59/98 de 25/8 que «Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 332.º a 337.º e 380.º-A, a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal, conforme os casos, independentemente do estado do processo, sujeitam o arguido a termo de identidade e residência, com as indicações a que se refere o artigo 196.º, n.º 3, na redacção introduzida pelo presente diploma.»
Escreveu-se no preâmbulo daquela mesma lei: «Nestas situações não se justifica a notificação do arguido mediante contacto pessoal ou via postal registada, já que, por um lado, todo aquele que for constituído arguido é sujeito a termo de identidade e residência (artigo 196.º, n.º 1), devendo indicar a sua residência, local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha. Assim sendo, como a constituição de arguido implica a sujeição a esta medida de coacção, justifica-se que as posteriores notificações sejam feitas de forma menos solene, já que qualquer mudança relativa a essa informação deve ser comunicada aos autos, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr nesse momento.
Deste modo, assegura-se a veracidade das informações prestadas à autoridade judiciária ou policial pelo arguido, regime que deve ser aplicável ao assistente e às partes civis, porque estes têm todo o interesse em desburocratizar as suas próprias notificações».
A arguida, ao prestar termo de identidade e residência forneceu a seguinte morada: R….., Cascais.
A arguida nunca comunicou ao tribunal qualquer mudança de residência.
Razão por que foi a arguida notificada da audiência de julgamento, por via postal simples, tendo em conta a residência por ela fornecida.
Estando a arguida notificada e consciente das suas obrigações decorrentes do TIR prestado, bem como das consequências caso faltasse à audiência de julgamento, face ao disposto nas alíneas c) e d) do n.º 3 do art. 196.º citado, a aplicação ao caso do art. 333.º, está, face àquela alínea d), inteiramente justificada.
E, nos termos deste normativo, faltando a arguida à audiência, estando ela regularmente notificada, só pode ser a mesma adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a presença da arguida desde o início do julgamento.
Porque o tribunal recorrido não considerou absolutamente imprescindível tal presença, deu início ao julgamento, procedendo em conformidade com o estipulado no n.º 2 do mesmo art. 333.º do CPP. Para garantir à arguida o direito de prestar declarações, o tribunal, finda a audição das testemunhas, interrompeu a audiência para continuar na segunda data marcada, na expectativa de que esta comparecesse para se defender. A arguida não compareceu também na segunda data. Não podia haver qualquer outro adiamento, pelo que prosseguiu a audiência até final, sem que a defesa – a arguida esteve representada por defensor – tenha requerido o que quer que seja.
Pelo que foram escrupulosamente respeitados os formalismos legais, nenhuma nulidade se vislumbrando.
Vem a arguida agora argumentar que mudara entretanto de residência, em consequência de divórcio, constando dos autos referências à nova morada.
Só que, era a arguida que tinha a obrigação de comunicar, através de requerimento dirigido aos autos (art. 196.º, n.º3, al. c), do CPP) a eventual nova morada, se houve mudança desta. Não era o tribunal que tinha obrigação de investigar se a arguida tinha mudado de residência, já que, para o tribunal, não tinha ocorrido qualquer alteração, sendo certo que o divórcio, só por si, não implica tal mudança.
O que acontece é que a arguida pretende desonerar-se duma obrigação que era exclusivamente sua, empurrando a responsabilidade da sua actuação negligente para o tribunal.
Não houve, pois, da parte do tribunal, qualquer omissão de diligência que possa reputar-se essencial à descoberta da verdade, nos termos da alínea d) do n.º 2 do art. 120.º, do CPP.
Para além do exposto, a nulidade invocada – que, a existir, não seria nulidade da sentença mas do próprio julgamento – teria de ser invocada, o mais tardar, no prazo de dez dias após dela tomar conhecimento (art. 105.º, n.º 1, do CPP). O que não aconteceu.
Improcede, pois, nesta parte, o recurso.
(…)