Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ ADRIANO | ||
| Descritores: | JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DO RÉU | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | Se a arguida que prestara TIR ao abrigo do disposto no art. 196.º, do CPP, na redacção introduzida pelo DL 320-C/2000 de 15/12, nunca tendo comunicado ao tribunal qualquer mudança de residência e estando notificada da audiência de julgamento, por via postal simples, tendo em conta a residência por ela fornecida, estando consciente das suas obrigações decorrentes do TIR prestado, bem como das consequências caso faltasse à audiência de julgamento, face ao disposto nas alíneas c) e d) do n.º 3 do art. 196.º citado, - estando a aplicação ao caso do art. 333.º face àquela alínea d), inteiramente justificada - e faltando à audiência, só pode ser a mesma adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a presença da arguida desde o início do julgamento. Não se verifica omissão de diligência que possa reputar-se essencial à descoberta da verdade, nos termos da alínea d) do n.º 2 do art. 120.º, do CPP se o tribunal recorrido não considerou absolutamente imprescindível tal presença, dando início ao julgamento, procedendo em conformidade com o estipulado no n.º 2 do mesmo art. 333.º do CPP e se para garantir à arguida o direito de prestar declarações, o tribunal, finda a audição das testemunhas, interrompeu a audiência para continuar na segunda data marcada, na expectativa de que esta comparecesse para se defender. Não comparecendo a arguida também na segunda data, não podia haver qualquer outro adiamento, pelo que prosseguiu a audiência até final, sem que a defesa – a arguida esteve representada por defensor – tenha requerido o que quer que seja. Para além do exposto, a nulidade invocada – que, a existir, não seria nulidade da sentença mas do próprio julgamento – teria de ser invocada, o mais tardar, no prazo de dez dias após dela tomar conhecimento (art. 105.º, n.º 1, do CPP). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na 5.ª Secção (Criminal) da Relação de Lisboa: (…) 3 - Apreciação dos fundamentos do recurso: (…) b) Quanto à invocada nulidade prevista na parte final da alínea d) do n.º 2 do art. 120.º, do CPP. Diz a recorrente que o tribunal recorrido omitiu uma diligência essencial para a descoberta da verdade, ao proceder ao julgamento na ausência da arguida sem ter diligenciado pela sua efectiva e regular notificação na sua nova morada. O que resulta dos autos é que a arguida prestou termo de identidade e residência, ao abrigo do disposto no art. 196.º, do CPP, na redacção introduzida pelo DL 320-C/2000 de 15/12, do seguinte teor: «1 - A autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal sujeitam a termo de identidade e residência lavrado no processo todo aquele que for constituído arguido, ainda que já tenha sido identificado nos termos do artigo 250.º 2 — Para o efeito de ser notificado mediante via posta simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha. 3 - Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento: a) Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado; b) Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado; c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 2, excepto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento; d) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º. 4 - A aplicação da medida referida neste artigo é sempre cumulável com qualquer outra das previstas no presente livro.»
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