Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025540 | ||
| Relator: | EVANGELISTA ARAÚJO | ||
| Descritores: | ESTABELECIMENTO DA FILIAÇÃO EXAME SANGUÍNEO DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA | ||
| Nº do Documento: | RL199905270017936 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA IN CONSTITUIÇÃO REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG178. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART25. CCIV66 ART1801. | ||
| Sumário: | A norma contida no artº 25 da CRP vale como garantia geral de integridade física mas não significa que proíba a exigência de comportamentos ou sujeições que revistam carácter rotineiro na vida da generalidade das pessoas e que em determinadas circunstâncias assumem interesse social. Assim o direito à integridade física poderá impedir que, contra a vontade da pessoa em causa, lhe seja extraído sangue com vista à realização do exame hematológico como meio de prova em acção de investigação da paternidade. Mas a tutela constitucional termina aí. A falta de razão séria para esta recusa leva a que o visado sofra outras consequências. | ||
| Decisão Texto Integral: |