Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8644/2005-3
Relator: TELO LUCAS
Descritores: INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
REENVIO
DOLO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/04/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: DETERMINADO O REENVIO DO PROCESSO
Sumário: I - Há insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de condenar o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples se apenas se provou que o arguido desferiu um soco na mão esquerda do assistente, que empunhava a máquina fotográfica junto ao rosto , agindo com o propósito de o impedir de tirar fotografias.

II – Para se poder imputar ao arguido a prática do crime referido, em qualquer das modalidades de dolo não basta dizer-se que se provou que o arguido “…adoptava uma conduta apta a molestá-lo [ao assistente] fisicamente”.

III – Decide-se do reenvio para se apurar da questão referida.
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Lisboa:


I – RELATÓRIO

1. No Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 1163/02.6SELSB, do 5º Juízo Criminal (2ª secção) da comarca de Lisboa, foi submetido a julgamento o arguido A., ali devidamente identificado.



2. B., constituído assistente nos autos, deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, assim demandado, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia global de € 7.730,00 (sete mil, setecentos e trinta euros), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal, vencidos desde a data da notificação do pedido até integral pagamento.


3. A final, por sentença de 21-04-2005, e no que agora importa reter, foi decidido:

- Condenar o arguido, como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, p. p. pelo art. 143º, n.º 1, do Cod. Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), e de um crime de dano, p. p. pelo art. 212º, n.º 1, do mesmo diploma, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à mesma taxa, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à referida taxa diária, num total de € 900,00 (novecentos euros).

- Condená-lo a pagar ao assistente a quantia global de € 3.230,00 (três mil duzentos e trinta euros), acrescida de juros de mora, vencidos desde 04-12-2004, até integral pagamento, à taxa de legal, «por ora», de 4%.


4. Inconformado com o assim decidido, recorre o arguido para este Tribunal, concluindo assim na respectiva motivação (1) (transcrevendo):
«A)
Para efeitos da escolha e medida da pena a fim de determinar a medida da pena o tribunal "a quo" não teve em conta os critérios estatuídos nos artigos 70º e 71º, n.º 1 e n.º 2 alíneas a), c) e f) do Código Penal violando-os ao não aplicar os mesmos de forma correcta uma vez que o arguido agiu no exercício do direito à sua imagem facto que exclui a ilicitude de acordo com o Art. 31º, n.º 2 b) do Código Penal e por isso agiu de acordo com o comportamento do assistente não havendo mesmo falta de preparação do arguido em manter uma conduta lícita por a mesma não lhe poder ser censurada e só mesmo uma pessoa com uma educação bem acima da média é que não reagiria a tamanha provocação.
B)
O tribunal "a quo" não teve em conta nem analisou criticamente a prova produzida em audiência uma vez que a mesma não foi devidamente valorada e logo incorrectamente julgada ao não excluir a ilicitude do facto no exercício do direito à imagem, o que constitui violação por não aplicação da norma jurídica estatuída no Art. 31º n.º 2 b) do Código Penal, pelo que se impõe uma decisão diversa da recorrida e deve ser por isso o arguido absolvido da prática dos crimes em que foi condenado.
C)
Caso assim não se entenda, e só por mera hipótese de raciocínio se concebe, da pena fixada deverá ser considerada sempre excessiva, devendo por isso ser reduzida individualmente por cada crime de acordo com um novo enquadramento legal decorrente da aplicação correcta dos artigos 70° e 71°, n.º 1 e n.º 2 alíneas a), c) e f) do Código Penal e operado novo cúmulo jurídico das penas de acordo com o Art. 47º do Código Penal, uma vez que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
D)
Caso o arguido não seja absolvido da prática dos crimes em que foi condenado, a indemnização fixada ao arguido a título de danos não patrimoniais de 3000 € nos termos dos artigos 496°, n.º 3 e 494° do Código Civil é desmesurada e está por isso desenquadrada face à matéria de facto dada como provada nos autos dado que o assistente apenas sofreu uma pequena escoriação punctiforme num dos dedos da mão esquerda que curou rapidamente e que nunca o impediu de trabalhar pelo que deverá a indemnização ser revista e fixada em valores que nunca deverão ultrapassar os 500 €.

Pelo exposto e pelo que mais doutamente será suprido por esse Venerando Tribunal deve conceder-se provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se o arguido dos crimes que lhe foram imputados fazendo-se, como sempre, a costumada e superior Justiça!

Com o douto suprimento de Vossas Excelências,

E.D.».


5. Responderam ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público junto da 1ª instância e o assistente, que concluem assim (em transcrição):

5.1. A Digna Magistrada:

«Deverá ser rejeitado o recurso interposto, com a consequente confirmação da douta sentença proferida.

Contudo, VEXAS farão, como sempre,

JUSTIÇA!».

5.2. O assistente:

«A. As conclusões de recurso formuladas pelo Recorrente não correspondem à motivação apresentada, verificando-se omissão de formulação de conclusões, ou,
B. Caso se entenda que as conclusões apresentadas são válidas, inexiste a respectiva motivação,
C. Pelo que, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 414º deve ser proferida decisão de não admissão do recurso, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 413° do CPP.
Por outro lado,
D. Nas conclusões apresentadas, omitem-se as normas jurídicas alegadamente violadas pela decisão recorrida, como também se omite o sentido em que, no entendimento do Recorrente, o Tribunal recorrido aplicou as normas em crise e o sentido em que o mesmo as deveria ter aplicado,
E. Pelo que, o recurso deve ser rejeitado e julgado improcedente, nos termos do que dispõem os artigos 420°, n. ° 1 e 412°, n.ºs 1 e 2 a) e b) do CPP.
Caso assim se não entenda, o que se admite por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que
F. O Recorrente confunde elementos de individualização da pena com causas de exclusão de ilicitude e com a discórdia quanto à matéria de facto dada como provada e não provada na decisão recorrida.
G. O Recorrente tenta colocar em crise a aplicação dos artigos 70° e 71 ° do CP lançando mão a matéria de facto não provada nos autos, mas não recorreu da matéria de facto, encontrando-se esta definitivamente fixada nos autos.
H. Tal matéria de facto não é hábil a fazer claudicar a aplicação que se fez do disposto no artigo 71° do CP ou a produzir decisão diferente daquela de que se recorre.
Pelo que,
I. O presente recurso deve ser julgado improcedente, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por não merecer quaisquer reparos e ter aplicado correctamente a lei.

Assim decidindo, farão V. Exas.

JUSTIÇA!».


6. Subiram os autos a este Tribunal e, aqui, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, pronunciando-se sobre a regularidade do recurso, reservou para o momento da audiência as suas alegações.


7. Colhidos os vistos, veio a ser designada dia para a audiência, a qual decorreu com observância do formalismo legal.


II – FUNDAMENTAÇÃO

8. Cumpre, pois, apreciar e decidir:

8.1. Fazendo-o, comecemos por atentar no texto da sentença impugnada, no que concerne ao veredicto sobre a matéria de facto (transcrevendo):

«(...).
1. No dia 24 de Setembro de 2002, o assistente B. pretendia sair com o seu veículo automóvel do estacionamento situado perto da Universidade Moderna, na Travessa da Saúde, em Lisboa, vendo-se impedido de o fazer em virtude do posicionamento do autocarro conduzido pelo arguido, que se encontrava estacionado em segunda fila.
2. O assistente solicitou então ao arguido que retirasse dali o referido autocarro e, como este reagiu mal ao seu pedido, o assistente resolveu começar a tirar fotografias ao modo como a viatura do arguido se encontrava estacionada.
3. Então, o arguido ficou furioso e desferiu um soco na mão esquerda do assistente, que empunhava a máquina fotográfica junto ao rosto.
4. Como consequência necessária e directa desta conduta, o assistente sofreu escoriação punctiforme num dos dedos da mão esquerda.
5. A actuação do arguido originou ainda que a máquina fotográfica caísse ao solo e ficasse danificada.
6. O arguido agiu com o propósito de impedir o assistente de continuar a tirar fotografias, sabendo que adoptava uma conduta apta a molestá-lo fisicamente e a causar estragos na máquina fotográfica, que sabia pertencer a outrem.
7. Estava ciente de que infringia o direito.
8. Como consequência necessária e directa da conduta do arguido, o assistente sentiu dores e incómodos e ficou vexado.
9. A máquina fotográfica sofreu estragos no aro frontal da objectiva.
10. A sua reparação custou ao assistente a quantia de 230 €.
11. O arguido é motorista de profissão de um autocarro escolar do Colégio Bom Sucesso.
12. Aufere por mês cerca de 150 mil escudos.
13. Vive com a esposa, que o ajuda no transporte das crianças.
14. O arguido não conta com condenações inscritas no certificado de registo criminal documentado a fls. 175.
***
Dos factos constantes da pronúncia, não se provou que:

A máquina fotográfica valesse à data dos factos a quantia de 2.000 €.
***
Dos demais factos alegados no pedido civil, não se provou que:

- o arguido desferiu um pontapé na mão do assistente,
- o assistente ficou durante várias semanas preocupado com o sucedido e com receio de cada vez que saía à rua,
- a agressão foi perpetrada à frente das crianças.
***
Dos factos alegados na contestação, não se provou que:

- o assistente abordou o arguido de forma ríspida,
- o arguido respondeu educadamente dizendo que estava a aguardar apenas a saída das crianças para efectuar a sua recolha,
- o assistente demonstrou intolerância e começou a gritar,
- fotografou vezes sem conta o arguido ao mesmo tempo que lhe dizia «estás lixado...»,
- o assistente encolerizado deixou cair a máquina fotográfica ao chão sem que o arguido lhe chegasse a tocar.
***
A anterior decisão fáctica formou-se a partir da ponderação global das declarações prestadas em audiência pelo arguido, pelo assistente B. e demais testemunhas ouvidas, C. (amiga do assistente), D. (técnico de operador de televisão), E. (técnico de som), F. (colega de trabalho do arguido), G. (esposa do arguido) e H. (transeunte), bem como do teor do exame médico e elementos clínicos de fls. 41 a 43 e 45-46, e dos documentos juntos a fls. 77 e 227

O arguido negou ter agredido o assistente e contribuído de algum modo para que a máquina fotográfica caísse ao solo. No entanto, além do depoimento do assistente, que depôs de forma consistente e credível, as declarações da testemunha C., que assistiu ao sucedido, serviram para confirmar a descrição feita na pronúncia e até esclarecer melhor o circunstancialismo em que os factos ocorreram. Aliás, a alegação do arguido de que o assistente é que teria acabado por atirar a máquina ao chão não tem qualquer tipo de verosimilhança, pois o arguido até confirmou que ficou bastante aborrecido quando viu que o assistente estava a fotografar. A testemunha C. e as testemunhas D. e E. (que chegaram depois) foram unânimes em referir que o arguido se encontrava bastante exaltado. E somente F., que também estava no local, é que muito convenientemente afirmou que se virou de costas e só viu a máquina rolar pelo chão... Quanto às declarações da esposa do arguido, afigura-se que quando chegou já os acontecimentos teriam decorrido, bem como relativamente à testemunha H., que não assistiu a tudo.

Não foi feita prova sobre o valor da máquina fotográfica. Relativamente à alegada agressão a pontapé, também não foi referida pela testemunha C., nem resulta dos elementos médicos e clínicos. As demais consequências alegadas no pedido civil não foram corroboradas desde logo pelo próprio assistente, e quanto à circunstância das crianças terem assistido, afigura-se que só respeita aos acontecimentos subsequentes, isto é, que não estão englobados na pronúncia.

Por fim atendeu-se ao depoimento do arguido para a caracterização dos aspectos pessoais e socio-económicos, e ao teor do certificado de registo criminal documentado a fls. 175 para os antecedentes criminais.».

8.2. Tendo por adquirido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação (2) – sem prejuízo do dever que impende sobre o Tribunal de se pronunciar sobre todas as questões de conhecimento oficioso, quer as mesmas venham ou não alegadas –, temos que o presente, adiantemo-lo desde já, se restringe à matéria de direito.
Com efeito, ainda que tenha havido documentação das declarações oralmente prestadas em audiência (fls. 228-231), e podendo por isso, e em princípio, esta Relação conhecer também “de facto”(art. 428º, n.º 1, do Cod. Proc. Penal), a verdade é que o recorrente não impugna, nem formal nem substancialmente, em observância mínima ao estatuído no art. 412º, n.º 3, daquele mesmo Código, a decisão proferida sobre a matéria de facto.
Daqui que seja absolutamente irrelevante que venha agora dizer que «a prova produzida em audiência não foi devidamente valorada e logo incorrectamente julgada» (conclusão B)).

8.3. Ainda assim, impõe-se a este Tribunal averiguar se a sentença impugnada enferma de algum dos vícios a que se reporta o n.º 2 do art. 410º do mencionado diploma adjectivo, cujo conhecimento se engloba nas aludidas questões de conhecimento oficioso (3), resultantes que se mostrem tais vícios do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras a experiência comum.
São vícios da lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei.
Vícios da decisão, não do julgamento, que enquanto subsistirem a causa não pode ser decidida.
Entre eles, detenhamo-nos sobre o da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que se refere a al. a) daquele n.º 2.
Verifica-se este vício, como unanimemente é entendido pela jurisprudência (4), quando os factos declarados provados forem insuficientes para a decisão fixada; ou, dito de outro modo, quando do acervo dos factos vertido na sentença se constata faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados e julgados (provados ou não provados), são necessários para se formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição; ou, ainda, noutra formulação, quando a matéria de facto provada é insuficiente para a decisão de direito, o que se verifica porque o tribunal recorrido deixou de apurar matéria de facto que lhe cabia apurar dentro do objecto do processo, tal como este está configurado pela acusação e pela defesa.

8.4. A materialidade fáctica vertida na sentença dá-nos conta de que o assistente, nas circunstâncias de tempo e de lugar aí referidas, pretendia sair com o seu veículo de um estacionamento. Como tal lhe era impedido pelo autocarro conduzido pelo arguido, solicitou a este que o retirasse dali, que reagiu mal a tal pedido. Foi então que o assistente resolveu começar a tirar fotografias ao modo como o autocarro do arguido se encontrava estacionado.
Depois de descrever estes factos, a decisão recorrida narra, também como provados, mais os seguintes:
«3. Então, o arguido ficou furioso e desferiu um soco na mão esquerda do assistente, que empunhava a máquina fotográfica junto ao rosto.
4. Como consequência necessária e directa desta conduta, o assistente sofreu escoriação punctiforme num dos dedos da mão esquerda.
5. A actuação do arguido originou ainda que a máquina fotográfica caísse no solo e ficasse danificada.
6. O arguido agiu com o propósito de impedir o assistente de continuar a tirar fotografias, sabendo que adoptava uma conduta apta a molestá-lo fisicamente e a causar estragos na máquina fotográfica, que sabia pertencer a outrem (sublinhado nosso).
7. Estava ciente de que infringia o direito.».

Foi com base nos factos que em parte se acabam de transcrever que o tribunal a quo decidiu condenar o agora recorrente pelos crimes de ofensa à integridade física simples e de dano, p. p. pelos arts. 143º, n.º 1 e 212º, n.º 1, respectivamente, do Código Penal, para além de o condenar também civilmente.
Ora, o preenchimento por parte do agente de qualquer destes tipos legais exige, entre o mais, que ele actue a título de dolo, em qualquer das modalidades que este pode revestir (cfr. art. 14º do mesmo diploma).
Quer dizer que na verificação de cada um dos tipos exige-se, entre o mais, que o agente, com a sua acção, tenha, relativamente ao primeiro, o propósito de ofender ou corpo ou a saúde de outrem e, com referência ao segundo, o propósito de destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa que ele sabe ser alheia.
Poderá ainda o agente ser responsabilizado a título de dolo se, ao levar a cabo a sua acção, ele for sabedor de que como consequência necessária dela está a cometer um facto que preenche qualquer dos tipos em causa e, apesar disso, não se abstém na sua actuação.
E, por fim, neste âmbito, também o agente pode ser responsabilizado se, ao actuar, previu o resultado como consequência possível da sua conduta e, ainda assim, não se coibiu de a levar a cabo, conformando-se com a produção do resultado.
Então, observamos, se a sentença dá como provado que «O arguido agiu com o propósito de impedir o assistente de continuar a tirar fotografias (...), embora acrescente que sabia «que adoptava uma conduta apta a molestá-lo (ao assistente, entenda-se) fisicamente e a causar estragos na máquina fotográfica, que sabia pertencer a outrem», pergunta-se a que título – dolo directo, necessário ou eventual – deve o arguido, aqui recorrente, ser responsabilizado pelos seus actos.
É que esta dúvida não fica resolvida pelo facto de também se ter dado como provado na sentença que ele sabia «que adoptava uma conduta apta a molestá-lo fisicamente e a causar estragos na máquina fotográfica (...)», pois que a consciência da idoneidade da conduta para a produção do resultado tanto pode conviver com uma actuação a título de dolo directo, de dolo necessário ou até de dolo eventual.
Insistindo e tentando explicitar melhor: se o recorrente desferiu um soco na mão esquerda do assistente, que empunhava a máquina fotográfica junto ao rosto (ponto 3. dos factos provados), agindo com o propósito de o impedir de continuar a tirar fotografias, sabendo (embora) que adoptava uma conduta apta a molestá-lo fisicamente e a causar estragos na máquina, que sabia pertencer a outrem (ponto 6. da matéria provada), nada mais esclarecendo, neste domínio, o acervo fáctico vertido na decisão recorrida, fica por saber se o arguido previu e quis o resultado típico como consequência directa da sua conduta, se apenas o admitiu como sua consequência necessária, não se abstendo ainda assim de actuar, ou até, no limite, se tão-só o previu como uma sua consequência possível, não se coibindo, mesmo assim, de a concretizar, conformando-se com o resultado que dela adviesse.

Pois bem. O que se acaba de expor não se reconduz a uma simples minudência. Bem pelo contrário. Sabido que o dolo, na avaliação da sua intensidade, constitui um factor essencial a ter em conta na determinação concreta da pena (art. 71º, n.º 2, al. b), do Código Penal), impõe-se apurar o que não foi averiguado.
Imposição também reclamada pela vertente civil em causa (art. 483º do Cod. Civil).
De tudo o exposto, resulta que o texto decisório enferma do vício que acima nos referimos – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada –, que impossibilita, aqui, a decisão da causa.
Por isso, determina-se o reenvio do processo quanto à questão levantada, nos termos dos arts. 426º e 426º-A do Cod. Proc. Penal.


III – DECISÃO:

A – Face ao exposto, determina-se o reenvio do processo quanto à questão acima concretizada.

B – Sem tributação.
***
Lisboa, 04 de Outubro de 2006

(Telo Lucas)
(Rodrigues Simão)
(Carlos de Sousa)
(Cotrim Mendes – Presidente da secção)



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1.-«Aperfeiçoada», após despacho/convite do relator nesse sentido.

2.-O que constitui entendimento pacífico na jurisprudência – cfr., por todos, Acs. do STJ, de 25-06-98, 09-12-98, 24-03-99 e de 15-06-2000, em BMJ 478-242, 482-68, 485-281 e 498-148, respectivamente.

3.-“Assento” do STJ, de 19-10-95, em DR , I-A Série, de 28-12-95.

4.-Cfr. a jurisprudência do STJ citada por Manuel Simas Santos e Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, 4ª ed., Rei dos Livros, Lisboa 2001, pp. 71-73.