Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DURO MATEUS CARDOSO | ||
| Descritores: | TRABALHO SUPLEMENTAR REGISTO INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | Ao omitir o registo do trabalho suplementar em suporte documental, bem como ao não discriminar a remuneração desse trabalho nos recibos de retribuição, procedendo ao respectivo pagamento, sem qualquer acréscimo, através de recibos clandestinos, que não juntou aos autos, a entidade patronal tornou culposamente impossível a prova da discriminação do trabalho suplementar prestado pelo trabalhador, pelo que deve considerar-se invertido o ónus da prova nos termos do nº 2 do art. 344º do CC e, consequentemente, não pode deixar de ser reconhecida a factualidade alegada pelo A. na parte em que a R., culposamente, tornou impossível a respectiva prova relativamente às horas de trabalho prestadas fora do horário. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- (A), intentou, no 5º Juízo - 1ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA, SEGURASPRESSO - COMPANHIA DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE FUNDOS, LDA. II- PEDIU que a acção seja julgada procedente e, em consequência, a ré condenada a pagar ao autor: I- 221.667$00 referente a férias, subsídio de férias e de Natal; II- 2991.865$00 a título de trabalho suplementar; III- juros de mora à taxa legal até efectivo pagamento da dívida, sendo de Esc.184.888$00 os vencidos em 14/12/01. III- ALEGOU, em síntese, que: - Trabalhou para a R. como vigilante, em turnos rotativos de 12 horas diárias, desde 16/01/98 até que rescindiu o contrato com aviso prévio com efeitos reportados a 26/01/2001; - Nesta última data a R. não lhe pagou as férias e subsídio de férias vencidos em 1/01/2001, no valor de Esc. 200.000S00, nem os proporcionais de férias e subsídios de férias relativamente ao trabalho prestado em 2001, no valor de Esc. 21.667500; - Também não lhe pagou o trabalho suplementar que ao longo dos anos prestou nos dias normais de trabalho, nos feriados e nos dias de descanso, no valor global de Esc. 2.991.865$00. IV- A ré foi citada e, realizada Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, veio a contestar após notificação para o efeito, dizendo, no essencial, que: - O A. nunca trabalhou mais do que 40 horas semanais; - Recebeu todas as férias e subsídios de férias a que tinha direito, antecipadamente, antes do vencimento, tendo inclusive a R. lhe pago a mais a quantia de Esc.78.333$00; V- O autor apresentou resposta à contestação mantendo o anteriormente invocado não pagamento das quantias peticionadas. VI- O processo seguiu os seus termos, vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou "a acção parcialmente procedente e condeno a R. a pagar ao A. a quantia de Euros 6.100,78, acrescida de juros de mora, à taxa legal até integral pagamento, desde 26/1/2001 quanto à quantia de Euros 270,10, e desde a presente data quanto à quantia de Euros 5.830,68, absolvendo a ré do demais peticionado. Mais condeno a R. na multa de 6 UC's, por litigância de má-fé. Custas por A. e R., na proporção do respectivo decaimento". Dessa sentença a ré recorreu (fols. 232 a 233), apresentando as seguintes conclusões: 1- A sentença recorrida assume como fundamento para a condenação um mero juízo de probabilidade; 2- Não foi provada a existência de trabalho suplementar; 3- Razão porque não subsiste motivo válido para o acréscimo de 200% invocado; 4- Deve a referida sentença ser integralmente revogada. VII- O autor contra-alegou (fols. 236 a 242) pugnando pela manutenção do decidido. Correram os Vistos legais. VIII- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, é a seguinte: 1- Em 16 de Janeiro de 1998, o A. foi admitido ao serviço da R. mediante a celebração de um contrato verbal por tempo indeterminado; 2- Para desempenhar as funções de vigilante, sob as ordens, direcção e fiscalização da R.; 3- Tais funções consistiam em assegurar a vigilância de diversas empresas ou serviços públicos com quem a R. tinha celebrado contratos de prestação de serviços, e onde era colocado por esta, trabalhando em regime de turnos rotativos; 4- O A. prestou trabalho, nomeadamente, no Mercado da Fruta, Centro Nacional de Pensões, Hospital dos Capuchos; 5- A R. dedica-se à actividade de vigilância e segurança; 6- Enquanto ao serviço da R., o Autor auferiu os seguintes salários, em conformidade com as tabelas de remuneração mínima dos trabalhadores abrangidos pelo CCT aplicável: - DE 16.01.98 a 28.02.99: - A) Vencimento base : 94.750$00 (Doc. 2 e 3); - B) Valor Hora : 546.63; - C) Valor Hora Nocturna :136.66; - D) Trabalho Suplementar a 50 % : 273.32; - E) Trabalho Suplementar a 75 % : 409.97; - F) Trabalho Suplementar a 100 % : 546.63. - DE 01.03.99 a 31.12.99: - A) Vencimento base : 97.750$00 (Doc. Nº 4 e 5); - B) Valor Hora : 563.95; - C) Valor Hora Nocturna : 140.99; - D) Trabalho Suplementar a 50 % : 281.98; - E) Trabalho Suplementar a 75 %.- 422.9 7; - F) Trabalho Suplementar a 100 % : 563.95. - DE 01. 01.2000 a 26.01.2001: - A) Vencimento base : 100.000$00 (Doc. Nº 6 a 8); - B) Valor Hora : 576.93; - C) Valor Hora Nocturna : 144.24; - D) Trabalho Suplementar a 50 % : 288.47; - E) Trabalho Suplementar a 75 % : 432.71; - F) Trabalho Suplementar a 100 % : 576.93; 7- No dia 28.11.2000, o A. enviou carta registada à R. a comunicar a rescisão do contrato em 26.01.2001 - Doc. N. ° 9; 8- O A. tinha o período normal de trabalho diário de 8 horas e o período normal de trabalho semanal de 42 horas em média, até 30 de Novembro de 1996, e de 40 horas a partir de 1 de Dezembro de 1996; 9- A R. elaborou os horários de trabalho dos A. juntos a fls. 61, 62, 63 e 64, em conformidade com os referidos períodos normais de trabalho do A., os quais enviou ao IDICT e afixou nos respectivos locais de trabalho; 10- Sem exceder o número normal de horas de trabalho a que estava obrigado mensalmente, o A. e seus colegas trocavam por vezes de turnos entre si, por conveniência dos próprios, sem conhecimento da R., que, por conseguinte, nada pagou àquele por tal facto; 11- Outras vezes, por interesse da R. e com conhecimento e consentimento da mesma, o A. prestava trabalho para além do seu período normal de trabalho diário e semanal, designadamente nos feriados e nos dias de descanso obrigatório ou complementar; 12- Pagando-lhe sempre a R. tal trabalho com base na retribuição; 13- Tal trabalho suplementar não era registado em livro oficial próprio mas sim em documentos avulsos elaborados para serem enviados para a contabilidade, de acordo com as instruções da R.; 14- Entre Janeiro e Outubro de 1998, inclusive, a R. emitiu e entregou ao A. recibos das quantias globais por ele auferidas mensalmente, sem descontos para a Segurança Social e para IRS, e sem qualquer discriminação do que era pago a título de retribuição base, subsídio de alimentação, trabalho nocturno e trabalho suplementar (Docs. de fols. 181 a 185); 15- Em tal período de tempo, a retribuição base era de Esc. 94.750$00 e o subsídio de alimentação era de Esc.19.800$00 (Docs. de fls. 185 e ss.); 16- Assim, o A. recebeu em tal período de tempo, a título de trabalho suplementar, sem outra discriminação, as seguintes quantias nos termos referidos no ponto 12): - Fevereiro: Esc. 382$00; - Março: Esc. 8.172$99; - Abril: Esc. 42.337$00; - Maio: Esc. 40.424$00; - Junho: Esc. 63.383$00; - Julho: Esc. 47.530$00; - Agosto: Esc. 33.591$00; - Setembro: Esc. 43.020$00; - Outubro: Esc. 143.603$00; 17- A partir de Novembro de 1998, a R. emitiu e entregou ao A. recibos das quantias por ele auferidas mensalmente a título de retribuição base, subsídio de alimentação, trabalho nocturno e subsídios de férias e Natal, com os correspondentes descontos para Segurança Social e IRS (Docs. de fls. 185 e ss.); 18- A partir de então, paralelamente, a R. apresentava ao A. recibos não oficiais das quantias que lhe pagava mensalmente a título de trabalho suplementar, para ele assinar, guardando-os de seguida sem facultar cópia ao A.; 19- Em tal período de tempo, a R. pagou ao A. as seguintes quantias a título de trabalho suplementar, sem outra discriminação, nos termos referidos no ponto 12.; - 1/02/99: Esc. 15.338S00 (Docs. de fls. 162 e 187); - 29/11/99: Esc. 13.349$00 (Docs. de fls. 163 e 194); - entre 31/05/2000 e 30/01/2001: Esc. 133.343$00 (diferença entre as quantias líquidas pagas ao A. - Docs. de fls. 164 e 166 a 176 - e as quantias líquidas constantes dos recibos oficiais de fls. 198 e 200 a 205); 20- A R. pagou ao A. a título de férias e subsídios de férias e Natal (Docs. de fls. 65 a 77): - em 15/12/98: subsídio de Natal no valor de Esc. 94.750500; - em 28/02/99: subsídio de férias no valor de Esc. 94.750$00; - em 27/07/99: férias no valor de Esc. 48.500$00; - em 26/08/99: férias no valor de Esc. 48.500500; - em 3/09/99: subsídio de férias no valor de Esc. 97.750$00; - em 28/09/99: férias no valor de Esc. 48.500$00; - em 21/06/2000: férias no valor de Esc. 50.000$00; - em 31/12/99: subsídio de Natal no valor de Esc. 97.750S00; - em 5/05/2000: férias no valor de Esc. 100.000500; - em 20/04/2000: subsídio de férias no valor de Esc. 100.000$00; - em 7/12/2000: subsídio de Natal no valor de Esc. 100.000$00; em 3/08/2000: férias no valor de Esc. 50.000$00; - em 25/01/2001: férias no valor de Esc. 50.000$00. IX- Nos termos dos arts. 684º-3, 690º-1, 660º-2 e 713º-2, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente. Tratando-se de recurso a interpor para a Relação (como é o caso), como este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (v. Fernando Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 3ª ed., pag. 148). Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pela apelante/ré, são as seguintes as questões que fundamentalmente se colocam nesta apelação: A 1ª- Se ocorreu trabalho suplementar; A 2ª- A ter havido trabalho suplementar se o mesmo deveria ter sido considerado com o acréscimo de 200%. X- DECIDINDO. Quanto à 1ª questão. Considera a apelante, nas suas alegações, que "se não ficou provado o tipo de trabalho suplementar prestado, isto é, se ele existiu efectivamente, se foi prestado em domingos, dias feriados, etc., então não existe fundamento bastante para que a Recorrente por ele seja condenada." Como se provou, umas vezes, por interesse da R. e com conhecimento e consentimento da mesma, o A. prestava trabalho para além do seu período normal de trabalho diário e semanal, designadamente nos feriados e nos dias de descanso obrigatório ou complementar (facto nº 11). Mas será que estamos perante trabalho suplementar na acepção que a lei prevê ? Vejamos. Refere-se o art. 5º do Dec.-Lei nº 409/71 de 27/9, aos limites máximos do "período normal de trabalho". Este, consiste no número de horas que o trabalhador se obrigou a prestar - art. 45º da LCT; reporta-se a um determinado período correspondendo à medida quantitativa da prestação a que o trabalhador está adstrito. Depende da vontade contratual das partes, em termos de contrato individual de trabalho, sendo, igualmente, dependente do disposto em CCT que as vincule. A par do "período normal de trabalho" encontramos o "período de funcionamento" o qual compreende as horas em que, por dia, os estabelecimentos podem exercer a sua actividade (art. 23º do DL nº 409/71), sendo definido pelas horas de abertura e encerramento diários e pelo dia de encerramento semanal. Por fim teremos a considerar o "horário de trabalho" que consiste na distribuição das horas do período normal de trabalho entre os limites do período de funcionamento. O art. 11º do DL nº 409/71 de 27/9, define o "horário de trabalho" como a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem assim como dos intervalos de descanso, competindo às entidades patronais estabelecê-lo. Ora, atento o art. 2º do DL nº 421/83, de 2/12, "considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho", não se compreendendo naquela noção o trabalho prestado por trabalhadores isentos de horário de trabalho em dia normal de trabalho. O regime de isenção, coloca o trabalhador à margem do sistema de pré-determinação das horas de entrada, de saída e dos intervalos de descanso - por isso, fora do âmbito das normas que consagram os limites da duração diária e semanal do trabalho - sem prejuízo, porém, do direito ao repouso diário e semanal (cfr. Francisco Liberal Fernandes, Comentário às Leis da Duração do Trabalho e do Trabalho Suplementar). Efectivamente, "os trabalhadores isentos de horário de trabalho não estão sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho..." (art. 15º do DL nº 409/71). Desde logo está afastada a hipótese do autor ter regime de isenção de horário, como se alcança dos factos provados nºs 8 e 9. Em geral, poderemos dizer que é trabalho suplementar, designadamente, o trabalho prestado pelo trabalhador que exceda a duração, a quantidade, estabelecida. Determina, contudo, o art. 7º-4 do DL nº 421/83, de 2/12, que "não é exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação não tenha sido prévia e expressamente determinada pela entidade empregadora". Embora o autor tenha invocado a realização de trabalho para além do horário legal, com conhecimento, por interesse, conveniência e instruções da ré, apenas se provou que a realização desse trabalho era com conhecimento e consentimento da ré. Do apurado não resulta a "prévia e expressa determinação" da ré, mas, tão só, o conhecimento da sua ocorrência e o seu consentimento. Ora, como decidiu o Tribunal Constitucional - embora sem força obrigatória geral - no seu Acórdão nº 635/99, processo 1111/98 (DR, II série, de 21/3/2000), é inconstitucional a norma do art. 6º-1, do DL nº 421/83, de 2/12, por violação do art. 59º-1-a)-d) e dos princípios de justiça e da proporcionalidade ínsitos na ideia de Estado de direito, que decorre dos arts. 2º e 18º-2 da Constituição da República Portuguesa; tal norma que se mantém no art. 7º-4 do DL nº 421/83 é inconstitucional quando interpretada em termos de considerar não exigível o pagamento do trabalho suplementar prestado com o conhecimento do empregador e sem a sua oposição. Conclui-se, pois, ter existido trabalho suplementar e ser exigível o seu pagamento. Quanto à 2ª questão. Na decisão recorrida escreveu-se, com interesse para esta questão, que "Ora, provou-se que o A. recebeu da R., a título de trabalho suplementar, sem outra discriminação, diversas quantias correspondentes à retribuição normal, sem qualquer acréscimo, totalizando o valor de Esc.584.473$00 (pontos 16 e 19 dos factos). Provavelmente, a tal retribuição normal haveria que acrescer percentagens diversas, uma vez que, também provavelmente, a mesma se refere a trabalho suplementar diverso, ou seja, prestado quer em dias normais de trabalho (havendo ainda que distinguir se na 1ª hora, se nas seguintes ou se nocturno), quer em dias feriados, quer em dias de descanso obrigatório ou suplementar. Todavia, a R. impediu o A. e o tribunal de provar tal discriminação, não só porque não registou o trabalho suplementar em suporte documental legal e não o discriminou conto manda a lei nos recibos que entregou ao A., como também porque não juntou aos autos os registos e recibos clandestinos que em vez daqueles utiliza, e que se provou existirem (pontos 13 e 19 dos factos provados). Ora, há inversão do ónus da prova quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova da parte onerada, sem prejuízo das demais sanções previstas na lei processual (art°s 344; n° 2, do Cód. Civil, e 519° nº 2, e 529° do CPC). Atenta a obrigação legal que impendia sobre a R. de ter e manter os documentos legais, bem como de juntar os ilegais que utiliza, o seu dolo é evidente e intenso. Assim, há que concluir que à R. incumbia a prova de serem devidos acréscimos inferiores ao de 200%, previsto para o trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal obrigatório ou complementar. Pelo exposto, tendo a R. pago simplesmente a retribuição normal no valor de Esc.584.473$00, falta pagar ao A. o acréscimo de 200%, no valor de Esc.1.168.946$00 /Euros 5.830, 68. Importa, pois, em Euros 6.100,78 a quantia total que a R. deve ao A..". A questão da existência de inversão do ónus da prova nos termos do art. 344º-2 do CC não é sequer questionada pela recorrente e não merece qualquer reparo (veja-se, aliás, no sentido do aqui decidido em 1ª instância e num caso de não junção de documentação em poder da entidade patronal para prova de trabalho suplementar alegado pelo autor, o Ac. desta Relação de Lisboa de 16/1/02, Apelação nº 11.325/01-4, com sumário disponível em www.dgsi.pt/jtrl). Mas será que a consequência da apurada inversão é considerarem-se devidos todos os acréscimos à razão de 200% como só de trabalho prestado em dia de descanso semanal obrigatório ou complementar se tratasse ? Mais a mais quando, por um lado, expressamente se entende que provavelmente também houve trabalho suplementar em dia normal de trabalho e, por outro, ficou mesmo provado que esse trabalho suplementar ocorria designadamente nos feriados e nos dias de descanso obrigatório ou complementar (facto nº 11) ? Parece-nos que não. As regra geral sobre o ónus da prova está estabelecida no art. 342º do CC, cabendo ao autor a prova dos factos constitutivos do direito alegado (nº1). Mas esta "repartição normal do ónus da prova entre as partes sofre os desvios que resultam da aplicação do disposto no artºS 344/45 do Cód. Civil" (cfrt. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III Vol., ed. de 1982, pags. 358 a 360). Ora em caso de inversão nos termos do art. 344º-2 do CC, a consequência não pode deixar de ser o reconhecimento da factualidade alegada pelo autor na parte em que a ré tornou culposamente impossível a prova respectiva, neste caso, a relativa às horas de trabalho fora do horário normal invocadas nos arts. 20º a 22º da p.i.. A este propósito, ensina o Prof. Vaz Serra, "Provas (Direito Probatório Material)", BMJ-110º, a pags. 161, que "poderá concluir-se que, se a utilização de um meio de prova for tornada impossível pela parte contrária, se consideram exactos…os factos a que tal meio de prova respeitava…". E a pags. 163 e 164, acrescenta que "…não seria justo e razoável que a parte, impossibilitada pela conduta culposa da outra ou dos auxiliares desta de se valer de certo meio de prova, tivesse de arcar com as consequências da falta de prova, isto é, que tivesse de ver julgada a causa contra si. Isso seria injusto e não deve, portanto aceitar-se. É mais razoável que o prejuízo da não-utilizabilidade de certo meio de prova recaia sobre quem culposamente a causou do que sobre o onerado". Como se escreve no citado Ac. da Rel. de Lisboa de 16/1/02, "…deve considerar-se invertido o ónus da prova quanto à alegada prestação de trabalho suplementar pelo autor, de harmonia com o disposto no nº 2 do citado art. 344º do Cód. Civil. 'Deve, pois, reconhecer-se o direito do A. à retribuição devida pela Ré correspondente às alegadas 900 horas de trabalho fora do horário normal que lhe estava atribuído, que ascende a…". Assim, o autor, na sua petição inicial, alegou a realização do seguinte trabalho fora do horário normal, que tem de ser reconhecido: A) De 16/1/98 a 28/2/99. - 177 horas prestadas na 1ª hora; - 231 horas prestadas na 2ª hora; - 470 horas em horário nocturno; - 100 horas em dias feriados; - 142 horas em dias de folga obrigatória. B) De 1/3/99 a 31/12/99. - 158 horas prestadas na 1ª hora; - 249 horas prestadas na 2ª hora; - 225 horas em horário nocturno; - 48 horas em dias feriados; - 75 horas em dias de folga obrigatória. C) De 1/1/00 a 26/1/01. - 191 horas prestadas na 1ª hora; - 225 horas prestadas na 2ª hora; - 303 horas em horário nocturno; - 44 horas em dias feriados; - 94 horas em dias de folga obrigatória. Tendo em conta os valores provados no facto nº 6, bem como o que consta provado no facto nº 8, o autor teria direito a receber o montante global de 2.991.868$00. Como o autor, a título de trabalho suplementar, recebeu da ré 584.472$00 e a título de trabalho nocturno 208.298$00 (factos nºs 16, 17 e 19), teria ainda a receber o montante de 2.199.098$00 (€ 10.969,05). Pese embora o Tribunal a quo, a este título, só ter condenado a ré a pagar o montante de € 5.830,68, como a presente apelação foi interposta pela ré, há que manter a condenação de 1ª instância, assim se respeitando o disposto no art. 684º-4 do CPC que consagra a exclusão do reformatio in peius, sob pena de se tornar a posição da recorrente "pior do que seria se ele não tivesse recorrido"- v. Fernando Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 3ª ed., pag. 142. Improcede, deste modo e na totalidade, a presente apelação. XI- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida, embora com alguns fundamentos diversos. Custas da apelação a cargo da ré. Lisboa, 30 de Junho de 2004 Duro Mateus Cardoso Guilherme Pires Sarmento Botelho |