Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00029142 | ||
| Relator: | BARROS BAIÃO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DESPEJO DESOCUPAÇÃO PRAZO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL198102170014541 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1981 TI PAG237 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 293/77 DE 1977/07/20 ART3 ART5. | ||
| Sumário: | I - O réu e detentor de local arrendado para habitação só pode requerer o diferimento da desocupação até ao momento da designação de dia para a audiência. Se a questão a decidir for unicamente de direito ou o réu não contestar a acção, o pedido de diferimento da desocupação deve ser feito antes de proferida a sentença em primeira instância. II - O poder oficioso do juiz para desencadear oficiosamente o processamento do pedido de diferimento da desocupação só deve ser exercido quando disponha de elementos seguros, patentes, convincentes e ponderáveis que indiciem qualquer dos factos ou situações referidas no artigo 3, "ex vi" artigo 5, n. 2, do Decreto-Lei n. 293/77, de 20 de Julho. | ||