Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0014541
Nº Convencional: JTRL00029142
Relator: BARROS BAIÃO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DESPEJO
DESOCUPAÇÃO
PRAZO
REQUISITOS
Nº do Documento: RL198102170014541
Data do Acordão: 02/17/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1981 TI PAG237
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 293/77 DE 1977/07/20 ART3 ART5.
Sumário: I - O réu e detentor de local arrendado para habitação só pode requerer o diferimento da desocupação até ao momento da designação de dia para a audiência. Se a questão a decidir for unicamente de direito ou o réu não contestar a acção, o pedido de diferimento da desocupação deve ser feito antes de proferida a sentença em primeira instância.
II - O poder oficioso do juiz para desencadear oficiosamente o processamento do pedido de diferimento da desocupação só deve ser exercido quando disponha de elementos seguros, patentes, convincentes e ponderáveis que indiciem qualquer dos factos ou situações referidas no artigo 3, "ex vi" artigo 5, n. 2, do Decreto-Lei n. 293/77, de 20 de Julho.