Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
124/2004-4
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/09/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: A suspensão de despedimento só é atendível quando for flagrante a inadequação do despedimento à falta ou faltas verificadas e, desde logo, se possa concluir pela provável inexistência de justa causa de despedimento.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


(A), instaurou, no Tribunal de Trabalho de Lisboa, a presente providência cautelar de suspensão de despedimento contra :
SHELL Portuguesa, Lda., com sede na Av' da Liberdade, n° 249, 1250-143 Lisboa, pedindo :
Que seja decretada a suspensão do seu despedimento

O requerente alegou em síntese :
Foi admitido ao serviço da requerida em 1 de Junho de 1998, por conta e sob a direcção e fiscalização da requerida, como "Gestor de Categoria de Produtos "; auferia a retribuição mensal de 2.828,00 euros, acrescida de um "plafond" de gasolina de 4.000, 00 euros, telemóvel, sem limite de custos automóvel para uso pessoal e da empresa e seguro de saúde;
Em 1 de Setembro de 2003, a requerida tomou a decisão de despedir o requerente. O requerente entende que não teve comportamento, por acção ou omissão que torne imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral, imputado diversos factos que lhe foram impugnados na nota de culpa

Foi designada data para a audiência final, nos termos do art° 34°, n° 1 do CPT e requerida apresentou o processo disciplinar que se encontra junto em apenso.
Após foi proferida decisão final que decidiu nos seguintes termos:
« Defiro a presente providência cautelar de suspensão de despedimento individual requerida por (A), contra SHELL Portuguesa, Ldª, por se verificar a probabilidade séria da inexistência de justa causa de despedimento o que confere ilicitude ao despedimento»

A requerida, inconformada, interpôs recurso de agravo, tendo nas suas contra-alegações formulado as seguintes

Conclusões :

1. O despedimento do requerente fundou-se em acções e omissões voluntárias, e culposas, praticadas em sucessão e acumulação, indiciadoras de manifesta falta de zelo e negligência no cumprimento das suas obrigações laborais;
2. O despedimento do requerente fundou-se também no facto de ele ter mentido a um órgão gerente da requerida, ou pelo menos de conscientemente o ter induzido em erro, determinando-o com isso a assinar um contrato e a vincular a requerida em condições que, se não fosse assim, ele não teria assinado;
3. Esse comportamento do requerente traduz uma manifesta violação dos seus deveres de lealdade para com a entidade empregadora;
4. Os factos imputados ao arguido na nota de culpa e levados à decisão disciplinar, a serem provados na acção de impugnação do despedimento, constituem justa causa de despedimento;
5. A decisão recorrida conclui pela probabilidade séria de inexistência de justa causa apenas e só com fundamento em factos alheios à nota de culpa e à decisão disciplinar, de que lhe não era lícito conhecer;
6. Tais factos, aliás, decorrem de meras conjecturas ou presunções do julgador, totalmente infundadas, que o presente processo não admite;
7. Não se verifica pois nenhum dos fundamentos que legitimam a suspensão do despedimento;
8. Decidindo em contrário, o Mtº Juiz violou o art. 39°/1 do Cód. Proc. Trabalho.
Termos em que o recurso deve ser provido, revogada a decisão recorrida e julgado improcedente o pedido de suspensão do despedimento, com as legais consequências.

O requerente nas suas contra-alegações de recurso pugnou pela manutenção da decisão recorrida

O Exmº Sr. Procurador-geral-adjunto deu parecer no sentido da confirmação da decisão recorrida

Colhidos os vistos legais

CUMPRE APRECIAR E DECIDIR

I – A única questão suscitada nas conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, ao abrigo dos art.s 684, n.º3 e 690 n.º1 do CPC, é a de saber se no despedimento do requerente se verifica uma probabilidade séria da inexistência de justa causa


II - Fundamentos de facto
(...)

III - Fundamentos de Direito

O procedimento cautelar «Suspensão de Despedimento» - está hoje regulados no artigos 34º a 40º do CPT, incluído na secção II do Capitulo IV; trata-se de uma providência cautelar de natureza antecipatória (com referência ao disposto no n.º1 do art. 381 do CPC, norma de âmbito geral, que as classifica como providencias conservatórias ou antecipatórias), que confere ao trabalhador o direito à reintegração no seu posto de trabalho se o tiver sido impedido por actuação ilícita da sua entidade empregadora, reconstituindo-se, assim, em termos provisórios a relação jurídica laboral até então existente.
Como é sabido, um despedimento ilícito atribui ao trabalhador o direito de o impugnar - e este só pode ser declarado nulo pelo tribunal, em acção intentada pelo trabalhador - nº2 do artº 12 do DL n.º64-A/89 de 27.2. Por sua vez, a sentença que o profira determina, como regra, a reintegração do trabalhador, ora é essa antecipação da reintegração que é passível ser alcançada, com maior celeridade, através do procedimento cautelar de suspensão de despedimento, tal como o possibilita o artº 14 do referido decreto-lei.
A “Suspensão de Despedimento”, providência cautelar específica no âmbito do CPT, visa, assim, acautelar o perigo que a demora da decisão a proferir no processo declarativo principal lhe possa causar, podendo através dela o trabalhador antecipar-se à respectiva acção, requerendo a suspensão do seu despedimento.
Sendo certo que, no caso de um despedimento, este perigo imediato consiste na perda do posto de trabalho, destinando-se a providência a afastar esse risco, suspendendo o despedimento e mantendo o vínculo laboral.
Na verdade, a manutenção do vínculo laboral é da maior importância para o trabalhador, pois está em causa a sua subsistência e do seu agregado familiar, quem trabalha subordinadamente, fazendo disso o seu meio de subsistência, suportará com inúmeras dificuldades a inevitável demora do andamento da acção principal, onde a ponderação da decisão resulta de uma lenta e ampla discussão da matéria controvertida.
Mas, também no domínio desta providência valerá a ideia segundo a qual o tribunal estatuirá sobre a base de uma apreciação perfunctório ou sumária e não segura ou definitiva, baseando-se apenas sobre uma probalidade séria da existência desse direito, é pois o que resulta do art. 39, n.º 1 do CPT, que consigna que a suspensão do despedimento só pode ser decretada se faltar o processo disciplinar, se este for nulo ou se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa.
No caso vertente existe processo disciplinar, não foi arguida qualquer nulidade, pelo que apenas está em causa apreciar a Probabilidade séria de inexistência de justa causa.
Tem sido entendimento pacífico na jurisprudência que no procedimento cautelar de suspensão de despedimento o tribunal não tem de se pronunciar sobre se existe ou não justa causa de despedimento, mas apenas formular um juízo de probabilidade, segundo os dados fornecidos, designadamente à luz do processo disciplinar, sobre se os factos atribuídos ao trabalhador são, ou não, susceptíveis de integrar a justa causa de despedimento, vide, AC do STJ de 29.5.81, BMJ, 307-164; AC da RL de 17-5.95, In CJ Tomo 3º , 186.
E, assim, a suspensão do despedimento só é atendível quando a for flagrante a inadequação do despedimento à falta ou faltas verificadas e, desde logo, se possa concluir pela inexistência da justa causa de despedimento
Haverá, ainda, a considerar a distribuição do ónus de prova. Pertence ao trabalhador a prova do despedimento que invoca, mas já recai sobre a entidade empregadora a prova da legalidade desse despedimento, com apresentação do processo disciplinar sem vícios e com a prova de factos que consubstanciem a justa causa de despedimento, cabendo, por sua vez, ao trabalhador convencer o tribunal que existe uma probabilidade séria da insuficiência da prova apresentada no âmbito do processo disciplinar, ou que os factos que lhe são imputados sejam em si mesmo insuficientes para fundamentar essa justa causa de despedimento.
Analisemos, então, o caso vertente
Foi o requerente acusado de ter violado de forma grave e reiterada o dever de zelo e diligência da prestação de trabalho, bem como o dever de lealdade e fidelidade para com a sua entidade empregadora e seus superiores hierárquicos, face ao disposto no art. 20º, alíneas a), b) e g) da LCT, fundamentando essas violações em inúmeros factos constantes da nota de culpa, que consubstanciam os alegados comportamentos faltosos do trabalhador .
Resultou do processo disciplinar que o despedimento do requerente inseriu-se no quadro de um concurso internacional promovido pela requerida, nos termos descritos nos art.s 1 a 11 da nota de culpa
No âmbito desse concurso e das diligências de contratação que se lhe seguiram, o requerente praticou uma sucessão reiterada de acções e omissões que, tomadas em conjunto ou mesmo algumas delas de per si, são susceptíveis de integrar justa causa de despedimento.
A justa causa de despedimento prevista no art. 9ºdo DL n.º 64-A/89, constitui a mais grave das sanções disciplinares, visando o sancionamento da conduta do trabalhador que pela sua gravidade objectiva e pela imputação subjectiva, torna impossível a subsistência das relações que o contrato de trabalho supõe, o qual de harmonia com o entendimento generalizado na doutrina e jurisprudência compreende 3 elementos: comportamento culposo do trabalhador ; comportamento grave e de consequências danosas; nexo de causalidade entre esse comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral.
Na verdade, resultou apurado, no processo disciplinar, que uma das funções atribuídas ao requerente na equipa de acompanhamento do concurso foi o de estudar e analisar os preços unitários das diversas propostas , todavia, o arguido, ao contrário do que era sua obrigação, não procedeu a essa análise, ou, pelo menos, não transmitiu a nenhuma das demais pessoas envolvidas no processo de decisão, nomeadamente à referida Tine van den Wall Bake, qualquer informação no sentido de que os preços unitários pela GCT-Elos fossem substancialmente superiores, como na realidade eram, aos que então estavam em vigor, ao abrigo do referido contrato de 1998;
Mas, resulta, ainda, do processo disciplinar que :
- o arguido, ao contrário do que era sua obrigação, não procedeu à análise da minuta de contrato recebida da GCT-Elos, ou pelo menos, não procedeu a essa análise com a atenção e diligência exigíveis para detectar as suas patentes divergências em relação ao contrato de 1998;
- o arguido, ao contrário do que era sua obrigação, não deu a conhecer à Tine van den Wall Bake, a minuta de contrato recebida da GCT-Elos, nem a informou de nenhuma das diligências e de nenhum dos contactos por si mantidos com a GCT-Elos com vista à assinatura do texto final, mantidos com a GCT-Elos com vista á assinatura do texto final.
- O arguido, ao contrário do que era sua obrigação, também não deu a conhecer aquela minuta aos serviços jurídicos da Shell Portuguesa, nem solicitou a intervenção destes na análise do documento ou na preparação do texto final ou no acompanhamento dos contactos por si mantidos com a GCT-Elos .
- Em 11 de junho de 2003, o arguido comunicou ao Departamento de Contratação e Compras que, após leitura e análise, a minuta do contrato recebida da GCT-Elos estava O. K, nada mais havendo a acrescentar;
- no mesmo dia 11 de Junho, o Departamento de Contratação e Compras alertou o arguido para a discrepância entre o teor do contrato de 1998 e a minuta do novo contrato proposto pela GCT-Elos. No que respeitava ao prazo mínimo de pré-aviso que a GCT-Elos se obrigava a respeitar para informar a Shell Portuguesa de previsíveis rupturas de stocks - mas também a esse alerta o arguido respondeu que a dita minuta estava O. K.;
- Em resultado das informações do arguido a respeito da minuta do contrato -quadro " a ser assinado com a GCT-Elos, o Departamento de Contratação e Compras da Shell Portuguesa aceitou como boa a versão final do respectivo texto;
- o arguido, em 26 de Junho de 2003, ainda foi alertado por (B), do Departamento de Contratação e Compras da Shell Portuguesa, para a circunstância do Vice-Presidente da Retalho,(C), presumivelmente não assinar o contrato sem a garantia de que o mesmo tivesse ido previamente visto e analisado pelos serviços jurídicos da empresa;
- o arguido não deu qualquer seguimento, a esse alerta do Departamento de Contratação e Compras e não submeteu a minuta, do novo, contrato à apreciação dos serviços jurídicos da Shell Portuguesa;
- a versão final do contrato foi assinada pela GCT On Line - Distribuição Directa. SA, duplicado, com data de 30 de Junho de 2003, entregue na Shell Portuguesa para ser assinada por um representante desta, que seria o referido(C);
- em 4 de Julho de 2003 o arguido apresentou pessoalmente os dois exemplares do -contrato, assinados pela GCT-Elos, ao dito(C) que, antes de os assinar, perguntou expressamente ao arguido se o contrato tinha sido visto e analisado pelos serviços jurídicos
- O arguido respondeu ao Vice- Presidente(C) que sim - sabendo perfeitamente que essa afirmação não correspondia á verdade.
Destes factos resulta assim que o requerente terá violado de forma grave e reiterada o dever de zelo e diligência na prestação do trabalho a que estava obrigado, salientando-se a violação do dever de lealdade e fidelidade para com a sua entidade empregadora, quando não respondeu com verdade ao Vice – Presidente da ré, ao afirmar-lhe que o contrato tinha sido visto e analisado pelos serviços jurídicos, quando sabia que tal não correspondia à verdade.
Na sua defesa o arguido em nada infirma a matéria constante da nota de culpa, não negando a veracidade das imputações que lhe são feitas, fazendo, apenas, relevar que a responsabilidade do insucesso do lançamento do concurso e aprovação do contrato se deve à responsabilidade de todo o grupo que foi constituído para o efeito.
Deste modo, e independentemente do apuramento da verdade dos factos constantes da nota de culpa e do seu contexto a apurar na acção principal, resulta que ao autor lhe foi imputada a prática reiterada de factos graves no âmbito da violação dos seu deveres como trabalhador, susceptíveis de pôr em causa em termos definitivos a quebra de confiança na relação de trabalho que o vincula à ré, e por isso, de constituir justa causa de despedimento. Sendo certo que o requerente não pôs em causa a efectivação das provas apresentadas pela requerida no processo disciplinar.
Assim, não poderia o tribunal ter concluído pela probabilidade séria da inexistência de justa causa, o que fez, apenas, com base numa interpretação subjectiva na análise das condutas imputadas ao requerente, arranjando diversas explicações para os comportamentos daquele, sem que se fundamentassem, contudo, nos factos alegados e apurados.
Deste modo, não estão reunidos os requisitos previstos no n.º1 do art. 39 do CPT, para ser decretada a suspensão do despedimento, pelo que é de conceder provimento ao agravo, indeferindo-se a requerida suspensão do despedimento do requerente.


IV – Decisão

Face ao exposto, julga-se procedente o recurso de agravo interposto pela requerida e em consequência revoga-se a decisão recorrida que decretou a suspensão do despedimento, indeferindo-se a mesma.

Custas pelo requerente

Lisboa, 9 de Junho de 2004

Paula Sá Fernandes
Filomena Carvalho
Ramalho Pinto