Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARGARIDA VIEIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | JOGO PROVAS MEIOS DE PROVA APREENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Sumário: | I. A Inspecção-Geral de Jogos pode, dentro das regras e com observância dos princípios constitucionais, recolher e tratar informação que lhe permite desenvolver investigação em matéria de exploração ilícita de jogo. 2. Os ficheiros assim constituídos estão, porém, sujeitos a regras de utilização, não podendo ser usados com violação de princípios constitucionais de força superior, como os princípios da presunção de inocência e das garantias de defesa em processo penal. 3. A matéria contida no «print» informático, traduzindo um rol de informações sobre anteriores apreensões de máquinas de jogo ( que nem sequer se traduziram em condenações ), versa sobre suspeitas, não podendo ser considerada meio de prova atendível em processo penal. | ||
| Decisão Texto Integral: |