Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9032/2003-9
Relator: MARGARIDA VIEIRA DE ALMEIDA
Descritores: JOGO
PROVAS
MEIOS DE PROVA
APREENSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/13/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Sumário: I. A Inspecção-Geral de Jogos pode, dentro das regras e com observância dos princípios constitucionais, recolher e tratar informação que lhe permite desenvolver investigação em matéria de exploração ilícita de jogo.
2. Os ficheiros assim constituídos estão, porém, sujeitos a regras de utilização, não podendo ser usados com violação de princípios constitucionais de força superior, como os princípios da presunção de inocência e das garantias de defesa em processo penal.
3. A matéria contida no «print» informático, traduzindo um rol de informações sobre anteriores apreensões de máquinas de jogo ( que nem sequer se traduziram em condenações ), versa sobre suspeitas, não podendo ser considerada meio de prova atendível em processo penal.
Decisão Texto Integral: