Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
904/2004-5
Relator: PEREIRA DA ROCHA
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
REJEIÇÃO
DESPACHO DE PRONÚNCIA
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/20/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Sumário: Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma matéria, uma admitindo o requerimento de abertura de instrução e outra, posterior, rejeitando o mesmo requerimento, prevalece a que primeiramente transitou em julgado. Além disso, admitida que foi a instrução sempre o saneamento do processo há-de ser feito após o debate instrutório e na decisão final de instrução
Decisão Texto Integral: Texto integral:

(transcrições parciais)

(...)

Vem interposto recurso do despacho do Sr. Juiz de Instrução que decidiu, por inadmissibilidade legal por falta de objecto, rejeitar o requerimento de abertura de instrução, proferido em 07/11/2003, no processo crime nº..., do 2º Juízo da Comarca do Funchal.

(...)

O Ministério Público, nesta Relação, emitiu parecer, concluindo pelo provimento do recurso, por, em síntese, haver despacho anterior a admitir a instrução, já transitado em julgado, havendo, assim, uma contradição insanável entre aquele despacho e o despacho recorrido, pelo que se terá que realizar a instrução em conformidade com aquele despacho já transitado em julgado.

(...)

A questão a dilucidar é a de saber se antes da prolação do despacho recorrido a rejeitar o requerimento de abertura de instrução havia já decisão judicial a admiti-lo liminarmente e transitado em julgado e, na afirmativa, quais as consequências processuais.

II – Fundamentação

Factos a considerar.
1 – A Assistente, ora Recorrente, na sequência do arquivamento do inquérito ordenado por despacho do Ministério Público, requereu, em 07/04/2003, a abertura de instrução.
2 – Sobre este requerimento, em 07/05/2003, foi proferido o subsequente despacho “por não haver razões para o rejeitar, admito o requerimento para o rejeitar, admito o requerimento para abertura de instrução de fls. 155 e segs. Declarando, por conseguinte, aberta esta fase processual”...”
(...)
6 – Em 26/09/2003, foram proferidos três despachos, subscritos por outro juiz que entretanto tomara posse em 24/09/2003, um, a convidar a Assistente a efectuar a delimitação objectiva e subjectiva dos crimes que imputa no seu requerimento de abertura de instrução, outro, (....)”
7 – A assistente sobre o despacho-convite mencionado no número anterior, nada disse no prazo legal.
8 – Em 07/11/2003, sem estar terminada a instrução e sem se haver procedido a debate instrutório, foi proferido o despacho recorrido, onde, ao abrigo do artº 287º, nº 3, do CPP, foi decidido rejeitar, por inadmissibilidade legal por falta de objecto, o requerimento de abertura de instrução.

Análise da questão e sua solução
Sobre a aptidão ou idoneidade do requerimento de abertura de instrução para servir de base a esta e ao futuro despacho de pronúncia ou de não pronúncia, há proferidos no processo dois despachos. Um, já transitado em julgado, proferido em 07/05/2003, a considerá-lo, liminarmente, apto ou idóneo, e, com base nele, a admitir a abertura de instrução. Outro. O ora recorrido, proferido em 07/11/2003, com a instrução em curso e sem realização de debate instrutório, a rejeitá-lo, por inadmissibilidade legal da instrução por falta de objecto, pondo, assim, termo à fase de instrução.
A admissão liminar do requerimento de abertura de instrução não preclude o conhecimento posterior e no momento processual próprio das questões que poderiam levar ao seu indeferimento ou rejeição liminares.
Ultrapassada a fase de apreciação liminar do requerimento de abertura de instrução, como ocorre no presente caso, o momento processual próprio para apreciar questões que poderiam motivar o indeferimento liminar e, por conseguinte, para sanear o processo relativamente a pressupostos processuais, é a decisão final instrutória ou o despacho de pronúncia ou de não pronúncia, onde preliminarmente se devem apreciar e decidir as nulidades, questões prévias ou incidentais, de que possa conhecer-se (cfr. artº 308º, nº 3 do CPP).
A inadmissibilidade da instrução por falta de objecto do requerimento de abertura de instrução, em apreciação inicial acarreta a rejeição liminar daquele requerimento, na fase de saneamento anterior à prolação da decisão instrutória conduz à improcedência daquele e, por conseguinte, a despacho de não pronúncia por falta de descrição de factos acusatórios por parte do assistente (cfr. artº 287º, nº 3, 308º, nº 1 e 2, e 309º do CPP).
O despacho recorrido, uma vez que se mostrava ultrapassada a fase de apreciação liminar da instrução, só poderia ter conhecido da questão processual que conheceu na fase ulterior de saneamento do processo, ou seja, após o debate instrutório e na decisão final de instrução.
Proferido, em 07/05/2003, despacho de admissão liminar do requerimento de abertura de instrução e declarada, judicialmente, a abertura da fase de instrução, ficou esgotado o poder jurisdicional sobre tal questão (cfr. artº 4º do CPP e artº 666º, nº 1 e 3, do CPC), pelo que vedada estava a reapreciação judicial posterior de admissibilidade do requerimento de abertura de instrução, bem como a sua rejeição liminar, feitas, em 07/11/2003, pelo despacho recorrido.
Mesmo que o despacho recorrido fosse ora confirmado e transitasse em julgado, sempre haveria de cumprir-se no processo o despacho de 07/05/2003, que admitiu o requerimento de abertura de instrução e declarou aberta a fase da instrução, por se estar perante duas decisões contraditórias, situação em que prevalece a que primeiramente transitou em julgado, no caso o despacho de 07/05/2003 (cfr. artº 4º do CPP e 675º, nº 1 e 2, do CPC).

III – Decisão
Pelo exposto decide-se revogar o despacho recorrido e determina-se a sua substituição por outro a ordenar a subsequente tramitação da fase de instrução.
Sem custas.

Lisboa, 20/04/2004

Pereira da Rocha
José Simões de carvalho
Pulido Garcia