Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3917/2007-6
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: PARTILHA DOS BENS DO CASAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/17/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I Os ex-cônjuges no âmbito do processo de inventário para partilha dos bens do casal assumem a posição de verdadeiros interessados, de modo semelhante a quaisquer outros “interessados” no processo de inventário para partilha de bens da herança.
II. No tocante ao passivo, compete à conferência de interessados, a convocar com menção do seu objecto, deliberar sobre a sua aprovação e forma do respectivo pagamento, sendo também nesse acto que tem lugar a verificação de dívidas, quer quando todos os interessados forem contrários à sua aprovação, quer quando haja divergências sobre a mesma aprovação.
III. Cabendo, também na conferência, ao juiz verificar da sua existência, se o puder fazer com segurança pela prova documental apresentada, quando forem contrários à aprovação todos ou alguns dos interessados e, nesta última hipótese, na parte relativa aos não concordantes.
IV. Para se obter o pagamento do passivo, com recurso directo ao valor dos bens que constituem o activo, é necessário o acordo unânime de todos os interessados.
(P.R.)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I. OBJECTO DO RECURSO.
No Tribunal Judicial da Comarca da Amadora, nos autos de inventário em consequência de separação ou divórcio em que é requerente Ângela e requerido Manuel, o mesmo requerido, ora agravante, na qualidade de cabeça-de-casal apresentou a relação de bens comuns do casal, constando do passivo as seguintes verbas:
"VERBA N.° 1
Dívida resultante de tornas não concedidas a Francisca aquando a partilha dos bens pela morte de José, com juros à taxa legal, vencidos até 31/05/2005, no valor de € 9.471,61.
VERBA N.° 2
Dívida resultante de tornas não concedidas a Maria aquando a partilha dos bens pela morte de José, com juros à taxa legal, até à data de 31/05/2005, no valor de € 222,95.
VERBA N.º 3
Dívida do cabeça-de-casal a Maria, por empréstimos que esta lhe fez para obras e para o seu negócio, no montante de € 30.227,15."
A agravada reclamou alegando que as verbas do passivo não estavam demonstradas nem documentadas.
Em resposta à reclamação e requereu o aditamento da verba n.° 4 ao passivo da relação de bens apresentada, com o seguinte teor:
"Verba n° 4
Dívida do cabeça-de-casal à Fazenda Pública Nacional, com juros à taxa legal, até à data de 01/02/2006, no valor de € 2.063,40."
Prosseguindo os autos os seus trâmites, antes de designada a conferência de interessados, foi proferido o seguinte despacho quanto ao passivo relacionado:
porque não foi junta qualquer prova nem identificados completamente os valores excluo integralmente as verbas do passivo do presente inventário”.
Inconformado com a decisão, veio o cabeça-de-casal interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:
I. Mesmo que não releve como confissão, o reconhecimento de dívidas a terceiros não deixa de ser relevante para os presentes autos, nomeadamente para efeitos do disposto nos arts. 1354° ss. do CPC, pelo que não deviam ter sido excluídas as verbas n° 1 e 2 do passivo do inventário.
II. Perante a recusa da instituição de crédito, o agravante requereu ao Tribunal que ordenasse a prestação de tal informação, nos termos do disposto no art. 531° do CPC, a qual era essencial para a boa decisão da causa, nomeadamente para prova da verba n° 3 do passivo.
III. Consequentemente, devia o Tribunal a quo ter ordenado que a Caixa de Crédito Agrícola prestasse a referida informação, nos termos do disposto nos arts. 531° e 528º n.º 2 do CPC
IV. Não tendo o Mmº Juiz a quo ordenado a realização de qualquer diligência junto da instituição bancária, conforme requerido pelo ora agravante e tendo julgado não provada a verba n.° 3 do passivo, por não ter sido produzida prova da sua existência, violou o disposto nos artigos 265° n.° 3, 531°, 528° n.° 2 e 1344 n.° 2, 2.ª parte, todos do CPC
V. Ao excluir do inventário a verba n.° 4 do passivo, por falta de prova, quando o agravante juntou certidão emitida pelo Serviço de Finanças e a verba não foi sequer impugnada pela agravada, o Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 371° n.° 1 do Código Civil (CC) e 490° do CPC.
Nestes termos e nos mais de direito, deve o despacho proferido ser revogado e substituído por outro que, além de admitir as verbas do passivo indicadas pelo agravante, ordene a prestação de informação por parte da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo para vir confirmar os valores e a proveniência dos depósitos efectuados na conta do ora agravante.
Não houve contra-alegação.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do mesmo, cumpre decidir.
A questão a resolver é a de saber se existe fundamento para excluir a verbas do passivo do presente inventário.
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II. FUNDAMENTOS DE FACTO.
Os factos a tomar em consideração para conhecimento do agravo são os que decorrem do relatório acima inscrito.
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III. FUNDAMENTOS DE DIREITO.
Conforme prevê o art. 1404º do C.P.Civil, para efeito de determinação do regime aplicável, o processo de inventário para partilha dos bens do casal segue as normas relativas ao inventário destinado a pôr termo à comunhão hereditária.
Assim, os ex-cônjuges no âmbito do processo de inventário para partilha dos bens do casal assumem a posição de verdadeiros interessados, de modo semelhante a quaisquer outros “interessados” no processo de inventário para partilha de bens da herança.
No tocante ao passivo, compete à conferência de interessados, a convocar com menção do seu objecto, deliberar sobre a sua aprovação e forma do respectivo pagamento, sendo também nesse acto que tem lugar a verificação de dívidas, quer quando todos os interessados forem contrários à sua aprovação, quer quando haja divergências sobre a mesma aprovação.
Deste modo, se o passivo for aprovado por todos os interessados, as dívidas consideram-se judicialmente reconhecidas, devendo a sentença que julgue a partilha condenar no seu pagamento (art. 1354º/1 e 1357º).
Se todos os interessados forem contrários à sua aprovação, o juiz verificará da existência das dívidas quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados (art. 1355º).
Se houver divergência sobre a aprovação, aplica-se o regime referido no art. 1354º/1 à quota-parte relativa aos interessados que aprovem as dívidas e o aludido no art. 1355º quanto à parte restante (art. 1356º).
Por outras palavras:
A aprovação do passivo é da competência dos interessados em conferência, cabendo também então ao juiz verificar da sua existência, se o puder fazer com segurança pela prova documental apresentada, quando forem contrários à aprovação todos ou alguns dos interessados e, nesta última hipótese, na parte relativa aos não concordantes.
Para se obter o pagamento do passivo, com recurso directo ao valor dos bens que constituem o activo, é necessário o acordo unânime de todos os interessados.
Assim não acontece, quando a dívida seja aprovada, apenas, por alguns dos interessados. Neste caso, serão estes que assumem a responsabilidade pelo seu pagamento, cabendo-lhes, ainda, resolver sobre a forma do seu pagamento e sendo ainda certo que a respectiva deliberação não afecta os demais interessados (art. 1358º).
No caso em apreço ordenou-se, ainda antes da realização da conferência de interessados, a exclusão integral das verbas do passivo do presente inventário, com o alegado fundamento de que não fora junta qualquer prova nem identificados completamente os valores.
Ora, antes de mais não se mostra que quanto ao passivo constante da relação de bens apresentado pelo cabeça-de-casal tenha sido submetido a deliberação de conferência de interessados, inferindo-se até o contrário.
Em todo o caso, se o cabeça-de-casal relacionou as dívidas e concorda com elas, não deverão as verbas do passivo ser excluídas da relação de bens, mas antes ser submetidas a deliberação da conferência de interessados nos termos e para os efeitos acima descritos.
Previamente, todavia, deverá realizar-se a diligência de prova requerida pelo recorrente.
Assim deverá o despacho recorrido ser substituído por outro a admitir as verbas do passivo indicadas pelo agravante, a ordenar a diligência de prova requerida pelo mesmo, prosseguindo-se depois com a conferência de interessados para deliberação sobre o passivo de harmonia com as disposições legais citadas.

Procedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de revogar a decisão recorrida.
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IV. DECISÃO:
Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento ao agravo e revoga-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro para os fins acima descritos.

Sem Custas.

Lisboa, 17 de Maio de 2007.

FERNANDO PEREIRA RODRIGUES
FERNANDA ISABEL PEREIRA
MARIA MANUELA GOMES