Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030167 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | CORRUPÇÃO CRIME DE RESULTADO TENTATIVA CÚMULO JURÍDICO DE PENAS | ||
| Nº do Documento: | RL199011210259883 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N401 ANO1990 PAG625 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART22 ART23 N2 ART73 ART74 N1 D ART420 N1 N2 ART423 N1. DL 371/83 DE 1983/10/06 ART6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1989/02/22 IN CJ ANOXIV T1 PAG156. AC STJ DE 1986/02/18 IN BMJ N354 PAG330. | ||
| Sumário: | I - O crime de corrupção (activa ou passiva) é de resultado (ou material), pelo que só se verifica quando há a efectiva corrupção do funcionário; II - O simples acto de "prometer" ou "oferecer" uma vantagem patrimonial, a troco de um comportamento (ou omisão) do empregado público nas suas funções, constitui já um acto de execução, integrador da tentativa; III - O DL 371/83, de 6/10 limitou-se a ampliar a punibilidade da tentativa de corrupção; IV - A pena unitária resultante de cúmulo jurídico não deve ser inferior à mais elevada das parcelares que o integram. | ||