Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0259883
Nº Convencional: JTRL00030167
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: CORRUPÇÃO
CRIME DE RESULTADO
TENTATIVA
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
Nº do Documento: RL199011210259883
Data do Acordão: 11/21/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N401 ANO1990 PAG625
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: CP82 ART22 ART23 N2 ART73 ART74 N1 D ART420 N1 N2 ART423 N1.
DL 371/83 DE 1983/10/06 ART6.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1989/02/22 IN CJ ANOXIV T1 PAG156.
AC STJ DE 1986/02/18 IN BMJ N354 PAG330.
Sumário: I - O crime de corrupção (activa ou passiva) é de resultado (ou material), pelo que só se verifica quando há a efectiva corrupção do funcionário;
II - O simples acto de "prometer" ou "oferecer" uma vantagem patrimonial, a troco de um comportamento
(ou omisão) do empregado público nas suas funções, constitui já um acto de execução, integrador da tentativa;
III - O DL 371/83, de 6/10 limitou-se a ampliar a punibilidade da tentativa de corrupção;
IV - A pena unitária resultante de cúmulo jurídico não deve ser inferior à mais elevada das parcelares que o integram.