Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00023131 | ||
| Relator: | DAMIÃO PEREIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199507130005396 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J MAFRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 81/93-1 | ||
| Data: | 10/04/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | DL 177/86 DE 1986/07/02 ART17 N3. DL 10/90 DE 1990/01/05 ART20. | ||
| Sumário: | Se, no processo especial de recuperação de empresa e proteção de credores, for aberta a fase falimentar, já não é possível desistir da instância de recuperação. | ||