Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
39357/10.8YIPRT.L1-1
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: INJUNÇÃO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/30/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I- A sanção a que se refere a actual artº 20º do DL nº 269/98, de 28 de Agosto, cinge-se ao procedimento de injunção, ou seja, não se reporta à acção declarativa de condenação em que aquele procedimento se haja transmutado, sendo a solução para a qual aponta equivalente à fixada no Cód. de Proc.Civil ( respectivos artºs 467º, nº 3, e artº 474º, alínea f) ).
II- Ou seja, o imediato desentranhamento do requerimento de injunção é apenas de ordenar quando da não junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça a que alude o artº 7º,nº3, do RCP.
III- Já relativamente à não junção pelo autor do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça a que alude o artº 7º, nº4, do RCP, previamente à prolação de despacho a determinar o desentranhamento da petição inicial transmutada, impõe-se a notificação do autor para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido com o acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 Uc nem superior a 5 Ucs.
IV- O entendimento referido em III é aquele melhor alinha com a filosofia introduzida pelo legislador nos sistemas processual e tributário-judicial a partir das Reformas de 1995-1996, no sentido da outorga às partes de diversas possibilidades de cumprimento de obrigações processuais, filosofia de resto mais consentânea com o princípio do acesso ao direito .
V- Do mesmo modo, o entendimento referido em III é aquele que mais de acordo está com o principio da igualdade das partes vertido no artº 3º-A, do CPC, sendo de resto pouco ou nada compreensível que, caso o Réu não proceda e comprove o pagamento da taxa de justiça a que alude o artº 7º,nº4, do CCP, disponha das prerrogativas previstas no artº 486º-A, do CPC e, já o autor, e apesar de ter já pago a taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de injunção ( a do nº3, do artº 7º do RCP ), nenhuma e nova oportunidade de pagamento lhe seja conferida.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
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1.Relatório.
“A”, Ldª., propôs um processo de injunção contra “B”- Sociedade de Construções,SA, pedindo que a requerida seja notificada para proceder ao pagamento da quantia de € 15.804,56, sendo € 15.527,27 , de capital, e € 200,79, de juros já vencidos.
Para tanto, invoca que, no âmbito de contrato de fornecimento de bens ou serviços, de 24/7/2009, forneceu à requerida tijolo de vidro, que aplicou em obra sita na Rua ..., Lote …, ..., Lisboa, o que tudo foi facturado pelo valor de € 15 527,27.
A requerida foi notificada do requerimento de injunção a 17/2/2010, tendo em sede de oposição que apresentou pugnado pela procedência parcial da acção.
Na sequência da oposição da requerida, em 1/04/2010 foram enviadas notificações a cada uma das “partes“, informando-as que o processo iria ser enviado à secretaria-geral dos Juízos Cíveis, em Lisboa, para distribuição, pelo que tinha a requerente “A”, Ldª. , o prazo de 10 dias, a contar da distribuição, para efectuar, na qualidade de autora, o pagamento, por autoliquidação, da taxa de justiça devida, cujo valor equivalia à diferença entre o valor da taxa de justiça correspondente à acção declarativa e o valor da taxa de justiça já paga pela apresentação do requerimento de injunção, tudo conforme o Artº 7º, nº4, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro.
Mais foi a “A”, Ldª., notificada em 1/4/2010 que, efectuado o referido pagamento, obrigada estava a juntar o respectivo documento comprovativo ao processo distribuído no tribunal, pois que, se o não fizesse, a peça onde formulou o pedido seria desentranhado do processo, não produzindo qualquer efeito, tudo por força do disposto no artº 20º do anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro.
De seguida , a 26/5/2010 , foi proferida decisão pelo tribunal a quo, declarando extinta a instância declarativa por impossibilidade superveniente da lide.
É do teor que se segue, a referida decisão :
A injunção é um procedimento simplificado, não jurisdicional, que visa a obtenção de um título executivo, a qual pode dar origem a uma acção declarativa, se nela for deduzida oposição. No regime emergente do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, que procedeu à alteração do artigo 20.° do regime anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, "na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, é desentranhada a respectiva peça processual". A letra da lei é clara ao mencionar a "(...) falta de junção (...)" do respectivo documento comprovativo, que tem como consequência última o desentranhamento da correspondente peça processual.
No dia 6 de Maio de 2010, a Autora veio juntar aos autos, através de fax, o comprovativo da autoliquidação do complemento da taxa de justiça (deduzida da já paga com a injunção), pago em 20 de Abril de 2010, presumindo-se notificada para esse efeito a 5 de Abril de 2010 (cf. artigo 254.°, nº 3, do Código de Processo Civil).
Notificada a Autora para os fins previstos no artigo 7.°, nº 4, do Regulamento das Custas Processuais, a mesma não comprovou nos autos, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação do envio à distribuição, a título de taxa de justiça, a diferença entre o valor da taxa correspondente à acção declarativa e o da taxa paga pela apresentação do requerimento de injunção. Fê-lo, apenas, uma vez precludido o referido prazo de 10 dias, que havia terminado em 15 de Abril de 2010.
Face ao exposto, o Tribunal determino o desentranhamento do requerimento de injunção e a sua devolução à Autora “A”, Lda., declarando extinta a presente instância declarativa por impossibilidade superveniente da lide, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 287º,al. e), do Código de Processo Civil.
Custas a cargo da Autora (cf. artigo 450.°, nº 3, do mesmo Código).
Registe e notifique. “
Inconformada com tal decisão, dela apelou a requerente , terminando a sua motivação com as seguintes conclusões:
- O prazo de 10 dias para pagamento do complemento da taxa de justiça, neste tipo de acções, conta-se a partir da notificação da distribuição ;
- Que não da notificação do envio da acção à distribuição, conforme o dispõe o artigo 7.° nº 4 do Regulamento das Custas Judiciais;
- O Senhor Juiz ao se decidir pelo desentranhamento do requerimento de injunção e consequente extinção da instância, fê-lo em erro;
- Aplicando o previsto no supra referido Regulamento de forma incorrecta;
- O ora Apelante quando pagou por autoliquidação, em 20 de Abril p.p.. o complemento da taxa de justiça, estava em tempo;
- Porque a acção foi distribuída no dia 12 de Abril p.p. ;
- Deve assim ser a decisão recorrida anulada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos.
Em sede de despacho de admissão da apelação, proferiu o tribunal a quo, ainda, a seguinte decisão :
Ao abrigo do disposto no artigo 667°, nº 2, do Código de Processo Civil (na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto), o Tribunal a quo rectifica o lapso manifesto contido na decisão recorrida, reconhecendo agora que o prazo de dez dias se conta a partir da distribuição (e não da notificação do envio do processo à distribuição).
No caso concreto, conta-se a partir de 12 de Abril de 2010 (cfr. artigo 7.°, nº 4, do Regulamento das Custas Processuais),tendo o pagamento sido efectuado a 20 de Abril de 2010, ou seja, dentro do referido prazo de dez dias (que terminou em 22 de Abril de 2010).
Contudo, e salvo superior entendimento, tal rectificação não altera o alcance da decisão final, pois que, ainda assim, tem aplicação o disposto no artigo 20.° do regime anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro. É que só no dia 6 de Maio de 2010 a Autora veio juntar aos autos o comprovativo da autoliquidação do complemento da taxa de justiça, via fax, para além de dez dias, junção que foi e se mantém extemporânea (ofício de fls. 11) (…) “.
Não foram apresentadas contra-alegações.00
Os Senhores Desembargadores-Adjuntos tiveram visto.
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1.1. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente (cfr. artºs. 684º nº 3 e 685º-A, nº 1, do Cód. de Proc. Civil), a única questão a apreciar e a decidir é tão só a seguinte :
- saber se há lugar ao imediato desentranhamento do requerimento de injunção no caso de junção , extemporânea ( porque efectuada já para além do prazo da liquidação da taxa de justiça),do documento comprovativo da liquidação da taxa de justiça a que alude o artº 7º, nº 4, do RCP.
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E decidindo.
2.- Resulta da tramitação dos autos que :
- Em 1/04/2010, foram enviadas notificações às partes informando-as que o processo tinha sido remetido à distribuição, devendo ambas efectuar o pagamento da taxa de justiça devida no prazo de 10 dias a contar da distribuição ;
- A distribuição teve lugar em 12/04/2010 ;
- Em 6/5/2010, a requerente “A”, Ldª., juntou aos autos documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, pagamento que todavia efectuou a 20/4/2010;
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3.Motivação de Direito.
A presente acção foi pela autora intentada no âmbito do DL nº 269/98, de 1 de Setembro, cujo artº 1º, com a redacção dada pelo DL. nº 303/2007, de 24/8, dispõe que “ é aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15 000, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma”.
Iniciada através do procedimento da injunção , pretendia ab initio a requerente , em rigor e como o define o art.º 7º do diploma legal referido, lançar mão de providência para conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato.
Ora, quando o requerimento de injunção é apresentado [ em suporte de papel , através de modelo próprio, aprovado pela Portaria nº 808/2005, de 9 de Setembro, ou em formulário electrónico - meio obrigatório, quando apresentado por advogado ou solicitador - com recurso a qualquer uma das forma a que alude o art.º 5º , nº1, da Portaria nº 220-A/2008, de 4 de Março ] , e porque ao início de um processo - ainda que pré-judicial - dá causa ( pois que só após a distribuição passa a uma fase jurisdicional) , está ele sujeito ao pagamento de taxa de justiça devida pelo impulso processual do interessado (nos termos fixados no nos artºs 6º, nºs 1 e 2, 7º, nº 3 , e tabela II , do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL nº 34/2008, de 26/2 , diploma doravante designado apenas por RCP ) .(1)
De resto, logo em sede de apresentação do requerimento de injunção, obrigado está o requerente a indicar qual a taxa de justiça paga ( cfr. artº 10º, nº 2, alínea f), do DL nº 269/98, de 1 de Setembro), pois que, como vimos já, o pagamento da mesma (2) é prévio à apresentação referida, e ,ademais, a respectiva prova - a entrega do documento comprovativo - é feita juntamente com a entrega do requerimento (cfr. artº 9º, nº1, da Portaria nº 220-A/2008, de 4 de Março e ainda os artºs 6º, nº1, 7º, nº 3 e 14º, nº1, todos do RCP ).
Acresce que, consubstancia precisamente um dos motivos para a rejeição do requerimento de injunção, como decorre do artº 11º , alínea f), do DL nº 269/98, o facto de não se mostrar paga a taxa de justiça devida, procedimento que pode o requerente cumprir, quer através de sistema electrónico, quer através de entrega de numerário, quer ainda por cheque visado ( cfr. artº 9º da Portaria nº 220-A/2008, de 4 de Março ) .
Recebido o requerimento de injunção, segue-se a notificação do requerido para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxe de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição , sendo que, tendo esta última sido deduzida , são os autos remetidos à distribuição, seguindo-se depois, com as necessárias adaptações, a tramitação prevista no DL nº 269/98, de 1 de Setembro para a acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos ( cfr. artº 12º,nº1 , 16º,nº1 e 17º,nº1, do DL 269/98).
Como refere Salvador da Costa ( in A injunção e as Conexas Acção e Execução, Almedina, págs. 270 e segs.), com a oposição do requerido, e a necessária e subsequente sujeição do procedimento de injunção à distribuição, como que a providência em apreço se transmuta em acção declarativa de condenação, com processo especial ou comum, passando já a uma fase jurisdicional, quando antes apenas havia despoletado a tramitação de um processado ou providência desjurisdicionalizada.
E é então que, passando o procedimento de injunção a prosseguir termos como uma acção, obriga o artº 7º, nº4, do RCP (3), que pelas partes ( autor e réu ) é devido o pagamento de taxa de justiça , o que aquelas devem fazer no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, e nos termos gerais do RCP, descontando-se, porém, no caso do autor, o valor que o mesmo pagou já aquando da apresentação do requerimento de injunção.
Chegados aqui, entrando de seguida e directamente no objecto da instância recursória, importa agora apurar qual a sanção a aplicar à parte que, notificada da remessa dos autos à distribuição e para, no prazo de 10 dias a contar desta última, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, vem efectivamente a fazê-lo, mas , em todo o caso, não o comprova, no mesmo prazo, nos autos ( quod non est in actiis non est in mundo) , juntando o competente documento.
Será que, como o entendeu o tribunal a quo, outra alternativa não lhe restava a não ser a de determinar, ao abrigo do disposto no artº 20º do DL nº 269/98 (4) [ com a redacção introduzida pelo artº 10º do DL 34/2008, de 26/2], o imediato desentranhamento do requerimento de injunção transmutado em petição inicial na sequência da distribuição ?
Adiantando desde já uma resposta, afigura-se-nos que nada impunha/obrigava à prolação de uma tão drástica decisão .
Senão, vejamos.
Anteriormente às alterações introduzidas pelo DL 34/2008, de 26/2, rezava o artº 19º do DL nº 269/98, nos respectivos nºs 4 e 5, que ,
“ 3- Se o procedimento seguir como acção, são devidas custas, calculadas e liquidadas nos termos do Código das Custas Judiciais, devendo as partes efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, e atendendo-se na conta ao valor da importância paga nos termos dos números anteriores”;
4- Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Civil relativamente à contestação, na falta de junção, pelo autor, de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial no prazo referido no número anterior, é desentranhada a respectiva peça processual”.
Temos assim que, no âmbito do DL nº 269/98, fora portanto do Código das Custas Judiciais , previa o legislador um regime especial de custas, regime este que, a par de muitos outros outrossim regulados fora do CCJ, fazia com que as mesmas matérias relativas à taxa de justiça, encargos e pagamento da conta, fossem reguladas, de modo essencialmente idêntico, quer no âmbito do processo civil, quer do processo penal , quer ainda do processo administrativo e tributário ( cfr. o reconheceu o legislador, em sede de preâmbulo do DL nº 34/2008).
Sucede que, sendo precisamente esse um dos principais objectivos do legislador, e prosseguindo de resto a reforma já iniciada em 2003 no sentido de diminuir o índice de dispersão normativa existente, com o DL nº 34/2008 ( que aprovou o RCP) deu-se mais um passo no sentido de arrumar a casa , concentrando-se no Regulamento das Custas Processuais as regras quantitativas e de procedimento sobre as custas devidas num qualquer processo ( judicial, administrativo ou fiscal ), e relegando-se para as leis de processo ( v.g. CPC CPP ) as regras fundamentais, mormente de carácter substantivo .
Não estranha assim que, o mesmo diploma (o DL nº 34/2008), aprovando o RCP, tenha vindo introduzir, e concomitantemente, diversas alterações no Cód. de Proc. Civil - vide v.g. as alterações introduzidas nos respectivos artºs , 150-A e 486-A - e CPP, e também no DL nº 269/98, de 28 de Agosto, introduzindo neste último profundas alterações nas redacções dos respectivos artºs 19º e 20º, designadamente esvaziando o primeiro de matérias que ao RCP e CPC competia regular, e , fixando no segundo , sob a epígrafe de “ Documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça “, as consequências da não junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça a que alude - é essa a nossa convicção - a alínea f), do nº 2, do artº 10º DL nº 269/98, ou seja, da taxa de justiça devida pela apresentação de requerimento de injunção, que não da taxa de justiça a que se refere o artº ,nº4, do RCP ( como anteriormente resultava expressamente da redacção do artº 19º do DL nº 269/98 de 01/09, com as alterações introduzidas pelo DL nº 32/2003 de 17/02, pelo artº 8º do DL nº 324/2003 de 27/12 , e pelo artº 2º do DL nº 107/2005 de 1 de Julho ).
É que, sendo a taxa de justiça a que se refere o artº 7º, nº3, do RCP , devida com referência a uma providência desjurisdicionalizada, nada obsta que as consequências da falta de junção do documento comprovativo do seu pagamento sejam fixadas e permaneçam ainda fora da alçada do Cód. de Processo Civil, mas, já as consequências da falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça a que se refere o artº 7º, nº4, do RCP , considerando a preocupação do legislador vertida no preâmbulo do DL 34/2008, porque já de uma acção judicial declarativa estamos a falar ( ainda que transmutada de procedimento de injunção), compreende-se que sejam elas relegadas para o âmbito do Código de Processo Civil.
A apontada posição, é essa a nossa convicção, é aquela que estará (?) subjacente ao entendimento de Salvador da Costa ( in ob. citada, págs. 294 e segs. ) , quando refere que o âmbito de aplicação do actual artº 20º do DL nº 269/98, de 28 de Agosto, cinge-se ao procedimento de injunção, ou seja, não se reporta à acção declarativa de condenação em que aquele procedimento se haja transmutado, sendo a solução para a qual aponta equivalente à fixada no Cód. de Proc.Civil ( respectivos artºs 467º, nº 3, e artº 474º, alínea f) ).
Ou seja, como refere ainda Salvador da Costa, in ob.citada ( págs. 213 e 294 ), prevê o artº 20º do DL nº 269/98, a omissão de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, implicando ela - a omissão - , e ainda que o requerente tenha efectivamente pago a taxa , o desentranhamento da respectiva peça processual, ou seja, do requerimento de injunção ( que não da petição em que tal requerimento se haja transmutado ).
E, de resto, tal posição é a que, em rigor, mais consentânea se mostra com as opções que o legislador vem fazendo nos sistemas processual e tributário-judicial a partir das Reformas de 1995-1996, caminhando paulatinamente no sentido da eliminação de “preclusões de índole tributária” ( cfr. Preâmbulos do Decreto-Lei nº 224-A/96 e do Decreto - Lei nº 324/2004, ), introduzindo v.g. diversas possibilidades de as partes cumprirem as suas obrigações processuais tributárias , e , só quando todas as novas oportunidades não são aproveitadas , antes são rejeitadas pela parte , impor então a produção de efeitos preclusivos ( vide, a propósito, as possibilidades a que aludem os artºs 150º-A, 476º, 486º-A, o revogado artº 512º-B e o artº 685º-D, todos do Cód. de Proc. Civil.
Dito isto, no que ao não pagamento - ou mera prova dele no prazo de pagamento - pelas partes ( autor e Réu ) da taxa de justiça a que alude o artº 7º, nº 4, do RCP diz respeito , impõe-se pois buscar no Código de Processo Civil a solução mais consentânea com a supra e apontada paulatina eliminação de preclusões de índole tributária, maxime com a sua não aplicação imediata e sem que, previamente, seja à parte concedida uma nova, ainda que última, oportunidade de pagamento.
A propósito, entende Salvador da Costa ( in ob. Citada, pág. 299) que , não tendo v.g. o autor comprovado o pagamento da taxa justiça no prazo a que alude o 7º, nº 4, do RCP , há-de a Secretaria notificar o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, com os limites mínimo de uma e máximo de cinco unidades de conta ( cfr. art.º 685-D, do CPC ).
Já relativamente ao réu, não tendo ele, outrossim, requerido a junção aos autos do a que alude o nº4, do artº 7º, do RCP, entende Salvador da Costa ( in ob. citada ) , que há-de a secção de Processos agir em conformidade com o disposto no artº 486º-A, nºs 3 e 4, do Código de Processo Civil , impondo-se pois a sua notificação apara, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, com o acréscimo de multa de igual montante, não inferior a uma nem superior a cinco unidades de conta.
Pela nossa parte, alinhando com a filosofia introduzida pelo legislador nos sistemas processual e tributário-judicial a partir das Reformas de 1995-1996, no sentido da outorga às partes de diversas possibilidades de cumprimento de obrigações processuais, filosofia de resto mais consentânea com o princípio do acesso ao direito , já não se nos afigura porém que o disposto no artº 685º-D do CPC , considerando a sua inserção no Capitulo VI do CPC ( Dos recursos ) seja o remédio para a enfermidade do não pagamento pelo autor da taxa de justiça a que alude o art.º 7º,nº4, do RCP , ainda que a cura se alcance agindo do mesmo modo .
Não obstante, considerando o disposto no artº 150º-A, nº2, do CPC, e não olvidando que, em rigor - em face do momento em que o pagamento é devido, nada justificando pois que relativamente a tal taxa de justiça a pagar pelo autor sejam aplicáveis os artºs 474º, alínea f) e 476º, ambos do CPC - , não se está perante a omissão de pagamento da taxa de justiça inicial a que alude o artº 14º, nº1, do RCP) , e não olvidando que relativamente ao Réu - e relativamente à omissão do pagamento de idêntica taxa de justiça - , dispõe ele das diversas possibilidades a que alude o artº 486º-A, do CPC, quanto mais não seja à luz do disposto nos artºs 9º, nº1 e 10º,nº1 e 3, afigura-se-nos que se justifica e impõe lançar mão do disposto – também relativamente ao autor – do nº 3, do artº 486º-A, do Cód. de Proc.Civil .
Ou seja, não tendo o autor, dentro no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, carreado para os autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça a que alude o nº4, do artº 7º do RCP, há-de a Secção notificar o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC ( cfr. artº 486º-A, nº 3) - , apenas se impondo a prolação de despacho que conduza ao desentranhamento da petição inicial transmutada de requerimento de injunção caso tal pagamento não venha a ser comprovado.
A nosso ver, trata-se da solução que melhor responde à actual filosofia do sistema processual civil , não sendo ainda de olvidar o principio da igualdade das partes vertido no artº 3º-A, do CPC, sendo de resto pouco ou nada compreensível que, caso o Réu não proceda e comprove o pagamento da taxa de justiça a que alude o artº 7º,nº4, do CCP, disponha das prerrogativas previstas no artº 486º-A, do CPC e, já o autor, e apesar de ter já pago ele a taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de injunção ( a do nº3, do artº 7º do RCP ), nenhuma e nova oportunidade de pagamento lhe seja conferida.
Concluindo, afigura-se-nos , portanto , que não tendo a agravante junto aos autos o comprovativo do pagamento da taxa de justiça no prazo a que alude o nº4, do artº 7º, do RCP, e antes da prolação de despacho que ordene o desentranhamento da petição inicial, deve ela ser notificada para o fazer em mais 10 dias, com um acréscimo idêntico ao previsto no artºs 486º-A, nºs 3 e 4, do CPC.
Porque in casu, comprovou já nos autos a apelante o pagamento da taxa de justiça devida, deve apenas proceder-se à sua notificação para, em 10 dias, efectuar o pagamento do acréscimo de multa a que alude o artº 486º-B, nº 3, do CPC.
Em suma, deve assim a apelação proceder, nos termos e para os efeitos supra expostos.
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3-Sumário:
I- A sanção a que se refere a actual artº 20º do DL nº 269/98, de 28 de Agosto, cinge-se ao procedimento de injunção, ou seja, não se reporta à acção declarativa de condenação em que aquele procedimento se haja transmutado, sendo a solução para a qual aponta equivalente à fixada no Cód. de Proc.Civil ( respectivos artºs 467º, nº 3, e artº 474º, alínea f) ).
II- Ou seja, o imediato desentranhamento do requerimento de injunção é apenas de ordenar quando da não junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça a que alude o artº 7º,nº3, do RCP.
III- Já relativamente à não junção pelo autor do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça a que alude o artº 7º, nº4, do RCP, previamente à prolação de despacho a determinar o desentranhamento da petição inicial transmutada, impõe-se a notificação do autor para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido com o acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 Uc nem superior a 5 Ucs.
IV- O entendimento referido em III é aquele melhor alinha com a filosofia introduzida pelo legislador nos sistemas processual e tributário-judicial a partir das Reformas de 1995-1996, no sentido da outorga às partes de diversas possibilidades de cumprimento de obrigações processuais, filosofia de resto mais consentânea com o princípio do acesso ao direito .
V- Do mesmo modo, o entendimento referido em III é aquele que mais de acordo está com o principio da igualdade das partes vertido no artº 3º-A, do CPC, sendo de resto pouco ou nada compreensível que, caso o Réu não proceda e comprove o pagamento da taxa de justiça a que alude o artº 7º,nº4, do CCP, disponha das prerrogativas previstas no artº 486º-A, do CPC e, já o autor, e apesar de ter já pago a taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de injunção ( a do nº3, do artº 7º do RCP ), nenhuma e nova oportunidade de pagamento lhe seja conferida.

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4.-Decisão.
Pelo exposto, acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa , em, concedendo provimento ao recurso de apelação apresentado pela autora :
4.1.- Revogar a decisão recorrida , devendo a acção prosseguir os seus normais termos, impondo-se a notificação da autora para, em 10 dias, e sob pena de desentranhamento dos autos da petição inicial, proceder ao pagamento do acréscimo de multa a que alude o artº 486º-B, nº 3, do CPC.
Sem custas
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(1) No valor de 0,5 Uc a 1,5 Uc, consoante o valor da injunção, se até € 5.000, se de € 5000,01 a 15 000 €, ou se a partir de € 15 000.
(2) Se for entregue por via electrónica , a taxa de justiça é reduzida a metade ( cfr. artº 6º, nº 4, do RCP ).
(3) Reza o nº 4 do artº 7º do R.C.P , que “ Nos processos de injunção, se o procedimento seguir como acção, é devido o pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, nos termos gerais do presente Regulamento, descontando-se, no caso do autor, o valor pago nos termos do disposto no número anterior “.
(4) Reza o artº 20º que “ Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, é desentranhada a respectiva peça processual “.
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Lisboa, 30 de Novembro de 2010

António Santos
Folque de Magalhães.
Maria Alexandrina Branquinho.