Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6844/2007-7
Relator: ISABEL SALGADO
Descritores: PROCESSO JUDICIAL
PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS
MENORES
COMPETÊNCIA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
ACOLHIMENTO DE CRIANÇA EM INSTITUIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/08/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1. Dispõem os artº 101 e 79, nº1 da LPCJP que para o processo de protecção de menores é competente o Tribunal de Família e Menores, e nas áreas onde estes não se encontrem instalados, o situado na respectiva circunscrição judicial, em consonância com as disposições conjugadas dos artº 78, al) b e c), 81, 82, 83 da Lei 3/999, de 13/1, e o mapa anexo ao DL 186-A/99, de 31/5.
2. O processo de protecção de menores, sendo de jurisdição voluntária (artº10 do CPC), caracterizando-se pelo predomínio do inquisitório sobre o princípio do dispositivo (artº1409 do CPC), pelo predomínio do critério de equidade na decisão sobre o critério da legalidade (artº1410 do CPC) e pela livre revogabilidade da decisão em caso de circunstância superveniente (artº1411 do CPC), pretende sobretudo valorizar a aplicação subsidiária de tais normas tendo como último escopo último o interesse concreto dos menores.
Não tendo os agravantes consultado nos autos o dito relatório, por eles ou através do advogado constituído, não deveriam “ter ficar sentados à espera” da sua notificação pelo Tribunal, não sendo exigível em tal caso face à melhor interpretação a dar ao disposto no artº85 da LPCJP.
3. Os recorrentes não apresentaram qualquer elemento probatório que possuam para si e para os seus filhos menores um projecto de vida, com casa limpa, alimentação regular, cuidados primários de higiene e saúde, escola com horário e frequência regulares, vacinação em dia e acompanhá-los, pelo menos, a mãe que não trabalha, sendo que os esforços das entidades competentes em ensiná-la a cuidar das crianças e a manter com higiene a habitação revelaram-se infrutíferos.
Os menores necessitam urgentemente de usufruir de condições de vida e de educação que não comprometam definitivamente o seu futuro como ser humanos a que têm direito, pois que, a família biológica não é sua dona, nem os menores seus objectos funcionais, e muito menos merece confiança neste momento por reiteradamente haverem demonstrado desinteresse, desleixo, incúria e alheamento no desenvolvimento dos filhos, em ordem a proteger o supremo interesse dos menores, o que se coaduna com a aplicação da medida de institucionalização de curta duração sentenciada, com revisão regular.
(IS)
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. 

I – RELATÓRIO

No âmbito do processo judicial de promoção e protecção de menores em perigo dinamizado que o Ilustre Magistrado do Mº Público dentro da competência legal que lhe está conferida, requereu a favor dos menores H…, T…, B… em 10 de Março de 2005, a aplicação de medida adequada à sua situação que considerou de risco, atendendo às deficientes condições familiares em que viviam e, sobretudo, dada ausência de cuidados mínimos de higiene e alimentação dos menores de que a mãe os privava sendo, também, visíveis no espaço que habitam uma completa situação de abandono.
Percorridos todos os passos legais e indagações sociais necessárias, incluindo um conjunto sequencial de análise às condições da família dos menores e do estado de saúde das crianças, passou-se por uma fase de acordo com os pais, estabelecendo-se a medida de promoção e protecção pelo prazo de 1 ano com acompanhamento, durante a qual os pais foram auxiliados economicamente e supervisionados por técnicas sociais tendo em vista a prossecução da melhoria das condições de saúde e higiene das crianças e das condições da habitação a família.
Contudo, das visitas e acompanhamento regular da situação pelos técnicos, vieram estes a concluir e informar o tribunal, que os menores permaneciam em situação de perigo, destacando nos exaustivos e detalhados relatórios realizados, o atraso cognitivo e de desenvolvimento físico e integração social que aqueles patenteavam, sendo deixados fechados em casa pela mãe, que vagueava pelos cafés, alheada dos cuidados necessários a prestar aos filhos.
De igual modo, a subsequente medida escolhida, a de acolhimento dos menores junto de familiares e afins de cada um dos menores se viria a revelar contraproducente com os seus interesses, vivendo separados e, em geral, no seio de parentes ou próximos que não dispunham, igualmente, de condições para colmatar a grave situação destas crianças, enquanto a mãe, entretanto, já se encontrava no final de nova gravidez.        
Foi então proposta pela Comissão competente como única alternativa para a defesa dos menores a sua colocação em instituição dada a manifesta incapacidade dos progenitores assegurarem os cuidados mínimos aos filhos, não obstante a ajuda e acompanhamento que desfrutaram no sentido de inverter a situação de risco em que se encontravam.
Nesta medida assentou igualmente o Curador de Menores, que no seu doutro parecer, ressaltou os danos já irreversíveis provocados no desenvolvimento dos menores, nomeadamente, revelando alguns deles traços de atraso cognitivo e físico relevantes.
À aplicação de tal medida opõem-se os progenitores dos menores que após constituição de mandatário passaram a intervir nos autos requerendo que não lhes seja retirada a guarda dos filhos por possuírem todas as condições para os criarem.
Seguida a tramitação processual regular e frustrada a tentativa de conciliação com os pais, procedeu-se à realização de perícias várias e relatórios que confirmavam o teor dos anteriores, designadamente, a incapacidade de os pais cuidarem destes menores.
Em face do que, o Tribunal proferiu sentença decretando em revisão da medida anteriormente aplicada, a medida de promoção e protecção de acolhimento institucional pelo período de seis meses, encaminhando as cinco crianças para a Associação ….
É desta decisão que os pais interpõem recurso admitido adequadamente como de agravo e com efeito meramente devolutivo.
A Ilustre Patrona culmina as suas alegações nas seguintes conclusões:
· Como questão prévia suscitou a incompetência do tribunal de família e menores de Lisboa, uma vez que os menores residiam na Amadora, de acordo com o disposto nos artº73 e 106, nº2 da Lei 147/99, de 1/9.
· O tribunal em sede de revisão da medida limitou-se a notificar os aqui recorrentes nos termos e para os efeitos do artº85 da Lei 147/99, de 1/9 (….).
· Ou seja, pese embora tenha notificado os progenitores o tribunal não deu oportunidade aos recorrentes para exercerem o contraditório relativamente aos documentos com base nos quais decidiu alterar a medida.
· (….) O tribunal tinha pois o dever de comunicar aos pais o teor das informações com base nas quais decidiu a alteração da mediada, violando o citado dispositivo legal.
· Os recorrentes desconhecem se é verdade que os menores que frequentam a escola EB2,3,…  manifestam muita fome durante o dia pedindo papo logo pela manhã.
· Cumpre no entanto esclarecer que, apenas o menor H… frequentava aquela escola, e o L…, o T… e o B… se encontravam num infantário anexo àquela escola.
· Sobre esta matéria (….) há dizer que os menores antes de entrarem na escola tomam diariamente o pequeno-almoço com a mãe num café perto daquela escola (….).
· Os recorrentes ignoram o restante apenas podendo informar que é na escola que ali almoçam e lancham.
· No entanto, a ser verdade tal significaria que a escola ou o infantário não estaria alimentar convenientemente os menores.
· Não é pois verdade que os menores passem fome (.).
· É falso que cheguem diariamente 40 m atrasados à escola.
· As eventuais marcas de agressões são falsas que pudessem ser causadas pelos recorrentes.
· O tribunal não se lembrou porventura que 5 rapazes envolvem-se em picardias entre eles e não são controláveis.
· Admite-se que pontualmente os menores possam apresentar sinais dessas disputas entre irmãos, como nódoas negras.
· É falso que as crianças se apresentem sujas e mal cuidadas.
· Não é verdade que a habitação dos progenitores dos menores e destes se apresente em más condições de higiene.
· Por outro lado, sendo certo que os recorrentes tinham dois cães, tal resultou da vontade das crianças e sempre pensaram que era bom para eles, dada a afeição que têm pelos cachorros.
· Não é verdade (….) que nas visitas das técnicas houvesse sinais de urina.
· É falso que existam baratas (…).
· É igualmente falso que os menores permaneçam durante largos períodos de tempo em casa dos avós maternos, bem como a mesma não possua condições de habitabilidade.
· (….) Sendo uma habitação modesta, não é uma barraca e estava limpa.
· Também parece normal que as técnicas encontrem dificuldades nas visitas domiciliárias sem aviso.
· Ao determinara a alteração da medida o tribunal violou o disposto no artº85, h) i) da Lei 147/99, de 1/9.
· Acresce que não existe grave risco para tal (….).
· Deve ser dada prevalência às medidas de protecção que permitam a integração na família natural (…).
· No caso concerto, o tribunal desconsiderou por completo as referências dos autos acerca dos progenitores para a alteração da medida (.).
· O tribunal tinha informação que lhe permitia optar por medida de protecção junto da família, violando o disposto no artº35, nº1 e nº2 daquela Lei, nomeadamente, promovendo a separação da família, estando os menores distribuídos por vários pontos do país. Terminam requerendo a procedência da excepção da incompetência relativa deste tribunal, e assim não se considerando, a revogação da medida de institucionalização dos menores que foi aplicada, alterando-a para a protecção junto dos pais com acompanhamento.

O Magistrado do Mº Público em resposta às doutas alegações dos recorrentes, no tocante à questão da competência do tribunal, pronunciou-se no sentido da improcedência da excepção, porquanto a comarca da Amadora está incluída no âmbito da matéria menores na circunscrição territorial do tribunal de Lisboa, e refutou a demais argumentação, sublinhando a natureza específica do processo de jurisdição voluntária e a possibilidade de os pais consultaram os autos a todos o tempo, inexistindo violação do princípio do contraditório; em síntese, pugnando face a toda a situação apurada nos autos que a protecção dos menores não pode deixar de passar pela medida de acolhimento institucional de curta duração, não detendo os pais condições para cuidarem dos seus filhos.   
O Mmº Juiz sustentou e reiterou a medida aplicada.

II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Não existindo impugnação da matéria de facto dá-se por reproduzida a constante da douta sentença recorrida, sem prejuízo, de a para e passo, respigarmos a matéria factual apurada de maior evidência para a motivação da decisão, designadamente, o conteúdo dos relatórios sociais e técnicos de saúde que constam dos autos.
Destacamos desde logo, porém, para melhor compreensão os seguintes factos apurados:
-No decurso da medida de promoção e apoio a favor dos 5 menores junto dos respectivos progenitores pelo período de 1 ano a partir de 24/8/06 verificou-se que, os pais mantêm a habitação imunda e sem condições mínimas de higiene; não confeccionam refeições regulares para os menores, que se alimentam de leite e ovos na maioria vezes e chegam famintos à escola, apresentando ainda falta nos cuidados básicos de higiene pessoal, com roupa imprópria para a época e suja, faltas frequentes sem justificação, apresentando amiúde sinais de doença, como vómitos e quando alertados os pais de tal facto mantêm-se passivos, continuando a deixar os filhos na escola; são detectadas, por vezes, marcas de ferimentos no corpo de alguns dos menores, cuja origem não foi adequadamente explicada pelos pais; a mãe continua sem interesse em aprender a lidar com a organização e gestão da casa e da família, alegando fornecer o pequeno-almoço aos menores num café; furta-se às visitas das técnicas sociais e, todo o acompanhamento e ajuda económica não alteraram as circunstâncias de vida em que os menores se encontravam desde a sinalização inicial da situação de perigo; os peritos concluem, em uníssono, pela evidente disfuncionalidade desta família para criar os filhos que se encontram em grave situação de perigo para o seu desenvolvimento afectivo, social, físico e intelectual.

III- ENQUADRAMENTO JURÍDICO      
  
1. Da incompetência do Tribunal de Família e Menores de Lisboa em razão do território.
É consabido que a natureza especial destes processos ditada pela finalidade principal – protecção dos menores em perigo – retira-lhe a natureza estritamente civilista, legitimando a intervenção do Estado, através do Tribunal a uma acção – intervenção que não constituiu no figurino processual “ um processo de partes”, mas, a favor da protecção de um menor que esteja em perigo, conforme o disposto nos artº 2 e 3 da Lei 147/99, de 1/9, doravante designada por LPCJP.[1]     
No que se refere à competência relativa do tribunal suscitada pelos agravantes, argumentam que aquando da determinação da alteração da medida de protecção, os menores residiam com seus pais residentes, na área do concelho e comarca da Amadora, sendo, portanto, este tribunal competente.
É de simples resolução este ponto e é uma verdadeira perda de tempo, não fora a precipitação na litigância dos agravantes, bastando, salvo melhor opinião, a leitura atenta do que dispõem os artº 101 e 79, nº1 da LPCJP.
Ali se estabelece que para este tipo de processos será sempre competente o Tribunal de Família e Menores, e nas áreas onde estes não se encontrem instalados, recorrerer-se-á à circunscrição judicial, que no caso da Amadora, e em matéria de menores, é acometida ao tribunal de Família e Menores de Lisboa, em consonância com as disposições conjugadas dos artº 78al) b e c), 81, 82, 83 da Lei 3/999, de 13/1 e o mapa anexo ao DL 186-A/99, de 31/5.     
Improcede em toda a linha a excepção dilatória em causa.

2. Passando agora ao mérito do recurso.
Socorrendo-nos das conclusões cuja indesejável extensão tentámos contornar sem deformação da alegação, os agravantes apresentam dois motivos essenciais, que no seu entender, sustentam o seu inconformismo com a sentença.
2.1 O princípio do contraditório, o artº 85 da LPCJL, e os processos de promoção e protecção de menores.
Em primeiro lugar, os recorrentes invocam violação do princípio do contraditório, alegadamente por não terem sido notificados das peças/relatórios e informações recolhidas nos autos, que fundamentaram o tribunal na alteração da medida de protecção dos menores que até então vigorava.
Desde já se refira que a alegação relativa a tal omissão apenas tem suporte nos autos quanto ao que se refere às informações das técnicas sociais de fls.355/6 e ao relatório de fls.358/65, porquanto, no demais sempre foram notificados dos actos processuais devidos.
De todo em todo, restringida à verdade processual a alegação dos recorrentes neste domínio, ainda assim falha-lhe a razão.
Não se olvide que o legislador definiu expressamente o objectivo deste tipo de processo, intervir rapidamente em caso de risco de menor, sem prejuízo de definir, paralelamente, que na fase de instrução do processo, os pais podem sempre consultar os autos, conforme expressam os artº88 e 103 da citada lei, o que, de igual modo, se corporiza na fase de execução da medida como decorre do disposto nos artº 77 e 90 da mesma lei.
Assim sendo, e tendo inclusive ao tempo sido pedida a nomeação de patrono para defesa dos agravantes,[2] nada impedia, que eles, ou através daquele, conferissem, consultassem o conteúdo do citado relatório e as restantes peças supra mencionadas.
O processo de protecção de menores, sendo de jurisdição voluntária (artº100), caracterizando-se por isso mesmo pelo predomínio do inquisitório sobre o princípio do dispositivo (artº1409 do CPC), pelo predomínio do critério de equidade na decisão sobre o critério da legalidade (artº1410 do VPC) e pela livre revogabilidade da decisão em caso de circunstância superveniente (artº1411 do CPC), não significa, sem mais, afirmar-se que se afasta a aplicação das normas processuais, designadamente, a intervenção dos interessados nos autos e actos praticados no processo.
O que se pretende outrossim é valorizar (e encontra-se regulado pelos artº100 a 125 da LPCJP), é que a aplicação subsidiária de tais normas deve ter como escopo último o interesse concreto dos menores.
Não tendo consultado o dito relatório, segundo alegam os agravantes, não poderiam “ter ficar sentados à espera” da notificação do Tribunal, porquanto, a mesma não é exigível no caso, atentas as considerações da especialidade do processo já abordadas e, a melhor interpretação a dar ao disposto no artº85 da LPCJP.        
No limite, cabe referir que este relatório sendo actualizado para a tomada de decisão sobre a medida de protecção que acabou por ser revista, mais não faz que, corroborar o que já vinha constando de elementos informativos e relatórios anteriores, isto é, os menores estão desprotegidos se continuarem à guarda dos progenitores por não terem estes as condições mínimas de lhes assegurarem um desenvolvimento físico, psíquico e social regulares.
2.2. As Condições de vida dos menores  
Trata-se de uma família com deficiente estruturação e os menores H…, B…, R…, L… e T… estão em risco se continuarem à sua guarda ainda que com apoio especializado, que tal como se viu revelou-se inútil em tais condições!  
Cremos, porém, que os argumentos dos recorrentes não poderiam ainda assim preconizar a alteração da sentença.
Na verdade, os agravantes não colocam ao tribunal factos novos ou circunstâncias que permitam retirar conclusão distinta, limitando-se a infirmar, através das expressões “não é verdade”, “é falso”, alguns dos factos relacionados com as condições de alimentação e higiene das crianças e da habitação da família apurados nos autos, os quais enformaram a convicção do julgador na necessidade inevitável e única de institucionalizar os filhos dos agravantes.    
Quisera, desta vez que, ”…. O manto diáfano da fantasia escondesse a nudez forte da Verdade… “do quotidiano horrível em que estes menores estão sujeitos pela incúria dos seus progenitores!
Os recorrentes não apresentaram qualquer elemento probatório que têm para si e para a numerosa prol indefesa um projecto de vida, com casa limpa, alimentação regular, cuidados primários de higiene e saúde, escola com horário, vacinação em dia e acompanhá-los, pelo menos, a mãe que não trabalha fora de casa.[3]  
Com efeito, é preciso realçar que os esforços das entidades responsáveis para auxiliar esta família, ensiná-la a cuidar de crianças e rodeá-las das condições mínimas de higiene pessoal, o espaço de habitação e alimentação e cuidados de saúde revelaram-se infrutíferos.
  Os menores continuaram desligados da mãe, que não tem actividade laboral, atirados no espaço onde vivem os avós maternos, semi- vestidos, desnutridos, e muitas das vezes fechados em casa entregues e a si próprios, na companhia de dois cães, que sem dúvida, marcantes no desenvolvimento afectivo das crianças, carecem de cuidados de higiene que não eram tomados no caso, completando-se um quadro de inteiro desmazelo, sujidade, insectos associados à completa falta de limpeza, no meio de cinco crianças, com idades compreendidas entre os 9 e os 2 anos de idade.
Desconhecemos se a evidente falta de competência das capacidades parentais dos agravantes se devem a razões de saúde ou outras, pelo menos não as invocaram, apesar de o relatório realizado no Hospital da Estefânia para aí apontar. 
A falta de recursos económicos sabe-se que anda associada, por vezes, a uma falta de zelo pelos filhos e evidentes carências a todos os níveis.
No caso concreto, porém, não obstante a situação ser deficiente economicamente, atento o alargado agregado familiar, o agravante pai tem trabalho certo e todo o tipo de ajuda económica institucionalizada como o rendimento mínimo têm sido dispensada a esta família, sem êxito na melhoria das suas condições de vida.
Paralelamente, e porque a inserção no meio familiar (não hostil ou impróprio) continua a revelar-se a melhor solução do desenvolvimento afectivo e de integração social da criança, foram fornecidos meios e acompanhada e ensinada a mãe a melhorar as condições de higiene da casa e o hábito de fazer refeições certas aos filhos, o que malgrado todos os esforços e colaboração não resultaram, igualmente.
Veja-se, por exemplo que, não obstante os fracos recursos e a discutível qualidade de nutrição, os agravantes vêm afirmar que a mãe dá o pequeno-almoço aos filhos que vão para a escola e infantário no café perto daquela, tudo indiciando, portanto uma completa ausência de organização e disciplina nos cuidados mínimos de saúde dos filhos que se apresentam famintos e sem roupa lavada ou banho tomado, com atraso cognitivo e sem rumo ou sentido de vida.
Anote-se que, quando contactados pelo infantário que algum deles apresenta sinais de doença descoram a situação, retardam a recolha da mesma e escondem inclusive sinais evidentes de doença infecto -contagiosa, [4]como a escarlatina, levando ainda assim o menor para a escola, quando é sabido que a mãe não está a trabalhar.    
De resto, o tribunal foi recolhendo pacientemente os relatórios detalhados dos agentes que contactam com os menores e os progenitores, e existe unanimidade na declaração /constatação das graves lacunas nos deveres de cuidado e de saúde para com todos os menores por banda dos pais de consequências não controláveis.
Anote-se, finalmente, que foi até pedida perícia hospitalar psiquiátrica aos pais e filhos, e o perito refere peremptoriamente que “ que existem elementos suficientes para caracterizar esta família como é designada nalguns manuais de psicologia e serviço social como uma família sem qualidade ….”Estou completamente de acordo com as propostas …para institucionalizar em conjunto estas crianças…”não vejo em que é podemos ajudar nesta urgente decisão….” . [5]
Ora, do que acabamos de descrever, concluímos que o tribunal a quo em face da factualidade apurada e dilatada no tempo, que se impunha em prol da protecção destas crianças a sua confiança a instituição, que, preferencialmente deveria ser uma única, para não separar os irmãos, sabendo-se das dificuldades de obter tal desiderato, essa preocupação está presente nas entidades responsáveis e é aconselhada pelo tribunal, logo que possível.
Na verdade, tal como se explana na decisão recorrida, os menores necessitam urgentemente de serem seguidos e terem condições de vida e educação que não comprometam definitivamente o seu futuro como ser humanos a que têm direito, pois que a família biológica não é sua dona, nem os menores seus objectos funcionais, nem são de confiar quando em várias facetas da vida familiar demonstram desinteresse, desleixo, incúria e alheamento no seu desenvolvimento em ordem a proteger o supremo interesse dos menores.  
Em casa dos seus progenitores, o H…, o T…, o L…, o R… e o B… não tiverem ainda direito a um espaço normal de crescimento, limpo, com uma mãe presente, prestando-lhe cuidados de higiene e alimentar, não obstante o esforço durante um ano da medida com acompanhamento.
Estamos em plena sintonia com a medida de institucionalização de curta duração sentenciada, com possibilidades de revisão regular e esperança de que algo milagroso se altere na família, para que os progenitores venham a manifestar condições para se responsabilizarem pela educação e crescimento dos filhos, o que até aqui, não demonstraram conseguir.
Estão, pois, verificados os requisitos para a aplicação do disposto no artº35, nº1 al) f da LPCJP e a medida é adequada e proporcionada à situação dos menores, assente no seu superior interesse.      

IV- DECISÃO
Pelo exposto delibera este Tribunal da Relação em negar provimento ao agravo e assim manter a medida de institucionalização dos menores pelo período definido.
     Custas a cargo dos agravantes.
      
      Lisboa, 8 de Janeiro de 2008

                              Isabel Salgado

                              Roque Nogueira

                          Abrantes Geraldes (com dispensa de visto)     

______________________________________________________
[1] Não deixamos, todavia, de lamentar a existência de recursos sediados em “ querelas jurídicas de Alecrim e Manjerona”, afastando-se claramente do objectivo principal deste processo e da figura central que é o seu único destinatário -o menor em perigo.
[2] Decorre da imposição legal estabelecida no artº103, nº2 daquela lei em caso de o tribunal de aperceber que os interesses dos menores são conflituantes com os dos pais, e assim procedeu o Sr. Juiz no caso, cfr.fls.291 e nomeação a fls.300 e seguidamente eles próprios constituíram mandatário, como decorre a fls.301. 
[3] A dado passo de um relatório social anterior é afirmado pela técnica que a mãe se apresentava com o menor recém-nascido semi- nu e com o cordão umbilical à vista. Cfr.fls. 
[4] Veja-se a descrição da assistente social e da educadora de infância/professora a fls.267 a 275.
[5] Pag.345.