Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
30165/15.0T8LSB.L1-4
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Descritores: ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA CONFIDENCIALIDADE
INFORMAÇÕES OU DA RECUSA DA SUA PRESTAÇÃO OU DA REALIZAÇÃO DE CONSULTAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/20/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: As providências reputadas convenientes no artº 186º-A do CPT (processo de impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas), são as relacionadas com estes objectivos, pelo que devem ser apenas as tendentes à remoção de confidencialidade de informações que se invoca, para promover a sua prestação ou ainda para a realização de consultas.
(Elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa

Comissão de Trabalhadores da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, Sa, Comissão de Trabalhadores da Metropolitano de Lisboa, EPE, Comissão de Trabalhadores da Softlusa, Sociedade Fluvial de Transportes, Sa e Comissão de Trabalhadores da Transtejo – Transportes Tejo, Sa propuseram acção especial de impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas, contra Companhia Carris de Ferro de Lisboa, Sa, Metropolitano de Lisboa, EPE, Softlusa, Sociedade Fluvial de Transportes, Sa” e Transtejo- Transportes Tejo, Sa.
Pediram que fossem declarados nulos todos os atos praticados pelas RR no âmbito do processo de reestruturação em curso e condenando-se as mesmas a absterem-se de repetir tais atos ou de praticar novos atos nesse processo sem que lhes seja facultado o exercício do direito de participação, nos termos da lei, incluindo a sua audiência prévia.
Alegaram, em síntese: todas as rés são empresas públicas e os respectivos Conselhos de Administração integrados pelos mesmos membros, em regime de acumulação, por força do DL nº 98/2012, de 03.05; através da Resolução do Conselho de Ministros nº 4/2015, de 14.01, foi designado o Conselho de Administração da 2.ª ré cujos membros, posteriormente e por eleição das respectivas Assembleias Gerais das demais RR, passaram a constituir os Conselhos de Administração de todas as RR; o Conselho de Administração comum às RR tem vindo a levar a cabo uma profunda reestruturação das quatro empresas, agindo como se as mesmas constituíssem meros estabelecimentos de uma única e nova empresa, a Transportes de Lisboa; o Conselho de Administração tornou público um Programa de Redução de Efectivos, tendo anunciado, em entrevista ao Jornal Diário Económico, de 14.05.2014 a intenção de reduzir em 350 o número de efectivos dessas quatro empresas, tendo desencadeado, entretanto, esse processo; a deliberação comum de 26.03.2015 foi no sentido de aprovar o novo modelo oganizacional comum às quatro empresas, ao nível da macro estrutura, constituída pelas unidades orgânicas descritas no anexo 1 e que entravam vigor no dia 01.05.2015, de designar os responsáveis dos órgãos a instalar, no âmbito dessa macro estrutura, constantes do anexo 2, por forma a garantir uma correta e adequada operacionalização do modelo acima descrito, aos quais incumbe propor ao Conselho de Administração, no prazo de um mês, a definição da micro estrutura da respetiva área, bem como a indicação dos responsáveis para os departamentos e núcleos a criar, e de estabelecer que a atual estrutura organizacional das quatro empresas se mantém nos moldes atuais até à entrada em vigor do novo modelo organizacional da Transportes de Lisboa, sem prejuízo da colaboração que venha a ser requerida pelos responsáveis antes referidos; por deliberação de 14.05.2015, o Conselho de Administração procedeu à nomeação dos responsáveis da estrutura orgânica da Transportes de Lisboa extinguindo todas as unidades orgânicas que integravam, nessa data, as 4 referidas empresas; por deliberação da mesma data o mesmo Conselho de Administração estabeleceu as dependências hierárquicas e funcionais dessas novas estruturas comuns às referidas 4 empresas; até ao momento, não foi dado conhecimento formal às AA da existência dum processo de reestruturação, não tendo estas sido consultadas previamente sobre as formulações dos planos ou projetos de reestruturação, a fim de se pronunciarem antes de estes serem aprovados, ficando, necessariamente, impossibilitadas de cumprir a sua missão, nomeadamente, participando nos trabalhos preparatórios e apresentando sugestões, reclamações ou críticas aos órgãos competentes das RR; nos termos dos artº 54º da CRP e 429º, do CT as comissões de trabalhadores têm direito a, entre outras, participar nos processos de reestruturação da empresa, bem como a obter informação acerca dos mesmos; até ao momento, não lhes foi dado conhecimento de qualquer processo de reestruturação, não tendo sido consultadas previamente sobre as formulações dos planos ou projectos de reestruturação, a fim de se pronunciarem antes de estes serem aprovados, sendo-lhes, assim, vedado o direito a participar no processo de reestruturação das RR; de acordo com o artigo 425º do Código do Trabalho, o empregador deve solicitar o parecer da comissão de trabalhadores antes de praticar actos que consubstanciem, nomeadamente, qualquer medida de que resulte ou possa resultar a diminuição do número de trabalhadores, agravamento das condições de trabalho ou mudanças na organização do trabalho, sendo que as RR têm em curso um processo de profunda reestruturação e tomaram já deliberações no âmbito do mesmo; devem ser considerados nulos todos os actos já praticados ou que venham a ser praticados pelas RR no âmbito do processo de reestruturação, porquanto não precedidos da consulta das comissões de trabalhadores; e, só através da nulidade dos atos praticados sem a audiência prévia imposta por lei se poderá obter a efetivação do correspondente direito constitucional de exercício do controlo de gestão e de participação na vida das empresas.
Foi proferido o seguinte despacho:
“(…)
Pelo exposto, e ao abrigo do preceituado no artigo 590.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, indefere-se, por manifesta improcedência, a presente petição inicial.
(…).
As AA recorreram.
Concluíram:
(…)
Terminam pretendendo o provimento ao recurso.
Contra-alegou-se e em conclusão apenas se pretendeu que o recurso fosse julgado improcedente.
Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.
O Mº Pº deu parecer no sentido da procedência do recurso.
As questões a conhecer revertem para a existência de fatos alegados que suportem as pretensões deduzidas e a viabilidade destas face a aqueles e o fim do processo.
Os factos a considerar são os que resultam objetivamente deste relatório.
A presente acção especial foi intentada ao abrigo do disposto no artº 186º-A do CPC.
Como o próprio título do capitulo adjectivo respectivo indica (V- Impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas) a mesma é para o caso de se pretender a impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas, em que o autor deve alegar os fundamentos do pedido, indicar os pontos de facto que interessa averiguar e requerer as providências que repute convenientes.
Ora, que providências podem ser estas?
Obviamente as relacionadas com tais objectivos, pelo que devem ser providências tendentes à remoção de confidencialidade de informações que se invoca, para a promoção da sua prestação ou ainda da realização de consultas.
Esta não é apenas uma forma de cautelarmente assegurar direitos.
Daí que se deve alegar como causa de pedir e provar efectivamente fatualidade concernente à existência de informações de relevo tuteladas pela lei e a manifestação do obrigado em mantê-las confidenciais, negar a sua existência ou simplesmente recusar o acesso ou ainda, tout court, obstar à sua consulta.
As recorrentes são comissões de trabalhadores das empresas recorridas.
A Constituição no seu artº 54º, nº 5, tutela os seus direitos e a razão de ser e fim deste processo servem para dar prossecução à mesma.
Os direitos, entre outros, e que ora podem interessar, revertem para o recebimento de todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade, o exercício do controlo de gestão nas empresas e a participação nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no tocante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho.
A lei ordinária sublinha essa tutela no artº 423º do CT ao consagrar direitos em conformidade com a redacção do nº 1, alªs a), b) e c).
Assim na última alínea prevê-se a participação entre outros, na elaboração dos planos e dos relatórios de formação profissional e em procedimentos relativos à alteração das condições de trabalho.
Ainda no artº 424º quanto ao conteúdo do direito à informação, entre outras a organização da produção e suas implicações no grau da utilização dos trabalhadores e do equipamento (nº 1, alª a)) e a gestão de pessoal e estabelecimento dos seus critérios básicos, montante da massa salarial e sua distribuição por grupos profissionais, regalias sociais, produtividade e absentismo (alª e))
No artº 425º no que concerne à obrigatoriedade de consulta, nomeadamente sobre medida de que resulte ou possa resultar, de modo substancial, diminuição do número de trabalhadores, agravamento das condições de trabalho ou mudanças na organização de trabalho (alª c)).
E no artº 429º do CT, respeitante ao exercício do direito de participação nos processos de reestruturação:
“1 - O direito de participar em processos de reestruturação da empresa é exercido pela comissão de trabalhadores, ou pela comissão coordenadora em caso de reestruturação da maioria das empresas cujas comissões esta coordena.
2 - No âmbito da participação na reestruturação da empresa, a comissão de trabalhadores ou a comissão coordenadora tem direito a:
a) Informação e consulta prévias sobre as formulações dos planos ou projectos de reestruturação;
b) Informação sobre a formulação final dos instrumentos de reestruturação e de se pronunciarem antes de estes serem aprovados;
c) Reunir com os órgãos encarregados de trabalhos preparatórios de reestruturação;
d) Apresentar sugestões, reclamações ou críticas aos órgãos competentes da empresa.
(…)” .
Obviamente que se estabeleceram também limites ao exercício do direito a informação e consulta, nos termos do artº 427º.
Deste modo:
“1 - A comissão de trabalhadores ou a subcomissão solicita por escrito, respectivamente, ao órgão de gestão da empresa ou do estabelecimento os elementos de informação respeitantes às matérias abrangidas pelo direito à informação.
2 - A informação é prestada por escrito, no prazo de oito dias, ou de 15 dias se a sua complexidade o justificar.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de a comissão ou a subcomissão de trabalhadores receber informação em reunião a que se refere a alínea g) do n.º 1 ou a alínea d) do n.º 2 do artigo 423.º.
4 - No caso de consulta, o empregador solicita por escrito o parecer da comissão de trabalhadores, que deve ser emitido no prazo de 10 dias a contar da recepção do pedido, ou em prazo superior que seja concedido atendendo à extensão ou complexidade da matéria.
5 - Caso a comissão de trabalhadores peça informação pertinente sobre a matéria da consulta, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da prestação da informação, por escrito ou em reunião em que tal ocorra.
6 - A obrigação de consulta considera-se cumprida uma vez decorrido o prazo referido no n.º 4 sem que o parecer tenha sido emitido.
7 - Quando esteja em causa decisão por parte do empregador no exercício de poderes de direcção e organização decorrentes do contrato de trabalho, o procedimento de informação e consulta deve ser conduzido por ambas as partes no sentido de alcançar, sempre que possível, o consenso.
(…)”.
A empresa, de resto, tem o direito de justificar a confidencialidade de molde a poder-se sujeitar ao controle judicial e legitimamente fazer vingar a sua posição (cfr artºs 412º e 413º do CT).
Determina o primeiro, no seu nº 3 que “o empregador não é obrigado a prestar informações ou a proceder a consultas cuja natureza seja susceptível de prejudicar ou afectar gravemente o funcionamento da empresa ou do estabelecimento”.
Dispõe o artº 413º do CT, sob o título “Justificação e controlo judicial em matéria de confidencialidade de informação” que:
“1 - A qualificação de informação como confidencial, a não prestação de informação ou a não realização de consulta deve ser fundamentada por escrito, com base em critérios objectivos, assentes em exigências de gestão.
2 - A qualificação como confidencial da informação prestada, a recusa de prestação de informação ou a não realização de consulta pode ser impugnada pela estrutura de representação colectiva dos trabalhadores em causa, nos termos previstos no Código de Processo do Trabalho”.
Ora volvendo à situação concreta e falando destes limites, pressupostos igualmente do reconhecimento e do exercício de direitos através da acção especial em causa, logo se constata que a petição inicial é omissa bastando-se com a alegação de que de que as condutas das recorridas violam direitos.
Não bastando, assim, como se afirma nºs nºs 18 e 19 da pi que “ … até ao momento, não foi, sequer, dado conhecimento formal às AA da existência dum processo de reestruturação, não tendo estas sido consultadas previamente sobre as formulações dos planos ou projetos de reestruturação, a fim de se pronunciarem antes de estes serem aprovados, ficando, necessariamente, impossibilitadas de cumprir a sua missão, nomeadamente, participando nos trabalhos preparatórios e apresentando sugestões, reclamações ou críticas aos órgãos competentes das RR”; e, “sendo-lhes vedado, deste modo, o direito de participar no processo de reestruturação das referidas empresas e, bem assim, negada a possibilidade de exercício da defesa dos direitos e legítimos interesses dos trabalhadores que representa, no âmbito das suas atribuições e competências”.
E igualmente a constatação simples que “O que está em causa são os direitos das próprias Comissões de Trabalhadores que, independentemente das motivações ou dos efeitos desses atos, foram já violados, em virtude de não lhes ter sido facultada, previamente, a possibilidade de exercício de tais direitos”.
Deste modo razão tem o tribunal a quo quando menciona que as recorrente “não alegam que as mesmas se recusem a conferir-lhes o direito de consulta, devidamente instadas a tanto, nem, tão-pouco, que, estando em curso esse processo de reestruturação, esteja o mesmo justamente na aludida fase ou que a mesma já tenha decorrido na íntegra. Isto é, a mera alegação de um processo de reestruturação com repercussões, porventura, nos postos de trabalho dos trabalhadores das rés, é, só por si, alegação insuficiente para que se considere que, seja por acção, seja por omissão, as rés tenham recusado o direito de consulta previsto no preceito em causa. Um processo de reestruturação é, por natureza, um processo dinâmico, composto por várias fases, sendo certo que as autoras não alegam que a fase de consultas já tenha decorrido ou que, estando a decorrer, lhes esteja a ser vedado o respectivo exercício.
Além do mais, não alegam as autoras quais os pontos concretos que pretendem averiguar, sendo certo que a providência que, em concreto, requerem, carece de suporte jurídico bastante.”
Isto é quanto bastaria para votar a acção ao fracasso.
Acresce, da constatação direta do que decorre dos documentos juntos pelas recorrentes, não decorre também alteração de condições de trabalho da generalidade dos trabalhadores com agravamento das condições de trabalho ou a própria e concreta redução de recursos, ademais unilateralmente implementada pelas recorridas, o que sempre seria necessário para a avaliação da sorte da lide.
Como refere a recorrida “em nenhum momento da Petição Inicial que foi objecto de indeferimento liminar, as Recorrentes alegam um único facto a partir do qual se extraia um único impacto no plano estritamente laboral ou a afetação direta e relevante dos interesses dos trabalhadores ou sequer a ocorrência de alterações substanciais nas relações de trabalho subordinado decorrente do invocado “processo de reestruturação” adotado pelas Recorridas.
Mais, não obstante tal ter sido conclusivamente alegado em sede de Petição Inicial (cf. Art.º 22º e 23º da Petição Inicial), as próprias Recorrentes acabam por reconhecer nas suas alegações que nenhum impacto existiu nas relações de trabalho, quando referem no ponto 13 das referidas alegações que o que “está em causa não é a questão de saber se os referidos atos de reestruturação das quatro empresas violam ou não direitos e garantias dos trabalhadores dessas empresas(…)”.
Contudo, face a tal enquadramento jurídico, existe outra questão que torna os pedidos manifestamente improcedentes.
As razões das recorrentes são sobre o desencadeamento de um processo de reestruturação e de um processo de reduzir em 350 os recursos humanos das quatro empresas.
E na verdade, sem pretenderem as providências que lhes eram admissíveis nos termos acima assinalados, formulam antes pedidos para os quais nem sequer identificam os concretos actos a declarar a sua nulidade e de condenação, para se obstar à continuação da reestruturação, “sem que lhes seja facultado o exercício do direito de participação, nos termos da lei, incluindo a sua audiência prévia”.
Perante a dimensão que se perscruta das alterações alegadamente promovidas nas recorridas, como é do conhecimento público igualmente elas de dimensão superlativa, estamos perante pedidos vagos e imprecisos e é pertinente questionar desde logo se serão deliberações, medidas de estrutura e reorganização hierárquica e física entre outras, já concretizadas e quais em concreto.
Mas sobretudo mais uma vez tem razão o tribunal a quo que refere: “… o que as autoras pretendem é, no caso concreto, que o Tribunal decrete a nulidade de actos praticados e a abstenção da prática de outros sem que lhes seja facultado o direito de participação nesses mesmos actos, o que é distinto do direito de consulta a que alude o preceito acima transcrito, o que torna o seu pedido manifestamente improcedente.
Em síntese, o que se pretende por via da presente acção – com a alegação dos fundamentos de facto constitutivos do direito – é que, em última instância, se inste a ré ou as rés a cumprir o dever de consulta que assista, no caso, às comissões de trabalhadores, dever esse que, ilegitimamente, estejam a incumprir, e não, como é o caso, a que se decrete a nulidade de quaisquer actos, podendo, no limite, até ponderar-se, in casu, a ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir”.
Para além que “o estabelecimento da obrigatoriedade de consulta às comissões de trabalhadores, previamente à prática de determinados atos por parte da empresa” pode em si não implicar a invalidade dos próprios atos. Mais que não seja por se deverem manter incólumes na parte em que não se encontrem viciados, assim podendo ser reduzidos ou convolados.
Pelo exposto deve a decisão manter-se integralmente, sendo o recurso julgado improcedente.
Decisão
Acordam os Juízes nesta Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmam a sentença recorrida.
Custas pelas recorrentes.
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O acórdão compõe-se de 13 folhas, com os versos não impressos.
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29.06.2016
Eduardo Azevedo
Celina Nóbrega
Paula Santos
Decisão Texto Integral: