Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016885 | ||
| Relator: | SILVA PEREIRA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL SOCIEDADE IRREGULAR COMÉRCIO NOME ABUSO RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RL199410130078142 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SEIXAL 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 121/91-1 | ||
| Data: | 06/06/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART562. | ||
| Sumário: | - Para que haja uma sociedade irregular é necessário um elemento subjectivo comum a toda e qualquer sociedade, que é a "affectio societatis", ou seja, a vontade de duas ou mais pessoas em se associarem para a formação de um ente colectivo, distinto de cada um dos associados. - O uso do nome comercial sem autorização do respectivo titular é ilegal, gerando responsabilidade civil e a obrigação de o responsável indemnizar o titular das despesas feitas por este ao abrigo da utilização abusiva do seu nome. | ||